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Document 62021CN0600

Processo C-600/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de setembro de 2021 — QE/Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

JO C 502 de 13.12.2021, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de setembro de 2021 — QE/Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

(Processo C-600/21)

(2021/C 502/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: QE

Recorrida: Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretados no sentido de que se opõem, nos contratos celebrados com os consumidores, a uma dispensa convencional de interpelação, ainda que esteja prevista de forma expressa e inequívoca no contrato?

2)

Deve o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14), ser interpretado no sentido de que um atraso de mais de trinta dias no pagamento de uma única prestação de capital, de juros ou de outros encargos pode consubstanciar um incumprimento suficientemente grave face à duração e ao montante do mútuo e ao equilíbrio global das relações contratuais?

3)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma cláusula que prevê que o vencimento antecipado pode ser declarado em caso de atraso no pagamento de mais de trinta dias quando o direito nacional, que impõe o envio de uma interpelação antes de ser declarado o vencimento antecipado, admite que as partes derroguem este regime, exigindo nesse caso que seja respeitado um aviso prévio razoável?

4)

Os quatro critérios consagrados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14), para efeitos da apreciação por um órgão jurisdicional nacional do eventual caráter abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado devido a incumprimentos do devedor às suas obrigações durante um período limitado, são cumulativos ou alternativos?

5)

Se estes critérios forem cumulativos, pode ainda assim excluir-se o caráter abusivo da cláusula atendendo à importância relativa de um ou de outro critério?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


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