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Document 62022CN0348

Processo C-348/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa

JO C 318 de 22.8.2022, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa

(Processo C-348/22)

(2022/C 318/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrido: Comune di Ginosa

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/123 (1) é válida e vinculativa para os Estados-Membros ou, pelo contrário, é inválida porque — por se tratar de uma diretiva de harmonização — foi adotada apenas por maioria e não por unanimidade, em violação do artigo 115.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]?

2)

A Diretiva 2006/123, denominada Diretiva Bolkestein, cumpre ou não, objetiva e abstratamente, os requisitos mínimos de precisão suficiente da legislação, com a consequente inexistência de margem de discricionariedade do legislador nacional, para poder ser considerada direta e imediatamente aplicável?

3)

Caso a Diretiva 2006/123 seja considerada «non self-executing», é compatível com os princípios da segurança jurídica o efeito de mera exclusão ou de não aplicação da lei nacional também no caso de não ser possível ao órgão jurisdicional nacional recorrer à interpretação conforme ou, pelo contrário, não pode ou não deve ser aplicada a lei nacional, nesse caso, sem prejuízo das sanções específicas previstas pelo direito [da União Europeia] para o incumprimento pelo Estado-Membro das obrigações decorrentes da decisão da adesão ao Tratado (artigo 49.o), ou resultantes da não transposição da diretiva (processo de infração)?

4)

O efeito direto do artigo 12.o, n.os, 2, 3 da Diretiva 2006/123 é equivalente ao reconhecimento da natureza «self-executing» ou da aplicabilidade imediata da referida diretiva ou, no âmbito de uma diretiva de harmonização como no caso em apreço («deve considerar-se que os artigos 9.o a 13.o da diretiva procedem a uma harmonização exaustiva […]» por força do Acórdão Promoimpresa), o referido artigo deve ser entendido no sentido de que impõe ao Estado-Membro a obrigação de adotar medidas de harmonização não genéricas, mas vinculativas quanto ao seu conteúdo?

5)

A qualificação de uma diretiva de diretamente aplicável ou não e, no primeiro caso, a não aplicação da lei nacional que lhe é contrária, pode ou deve considerar-se da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (ao qual são atribuídos instrumentos interpretativos específicos, de apoio à interpretação das normas como o recurso ao pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou a questão da constitucionalidade) ou também da competência dos funcionários ou dirigentes de um município?

6)

Caso, pelo contrário, a Diretiva 2006/123 seja considerada «self-executing», atendendo a que o artigo 49.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] se opõe à prorrogação automática das concessões ou autorizações de domínio público marítimo para uso turístico recreativo apenas «na medida em que essas concessões tenham um interesse transfronteiriço certo», a existência desse requisito constitui ou não um pressuposto necessário para que o artigo 12.o, n.os 1 e 2 da Diretiva Bolkestein seja aplicável?

7)

É compatível com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2006/123 e pelo próprio artigo 49.o [do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia] uma decisão do órgão jurisdicional nacional quanto à verificação, geral e abstrata, do requisito do interesse transfronteiriço certo respeitante a todo o território nacional ou, pelo contrário, dado que em Itália os municípios são competentes nesta matéria, devem ser estes a efetuar essa apreciação relativamente ao território costeiro do seu município?

8)

É compatível com os objetivos visados pela Diretiva 2006/123 e pelo próprio artigo 49.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] uma decisão geral e abstrata do órgão jurisdicional de reenvio quanto à existência do requisito dos recursos limitados e das concessões disponíveis referente a todo o território nacional ou, pelo contrário, dado que em Itália os municípios são competentes nesta matéria, devem ser estes a efetuar essa apreciação relativamente ao território costeiro do seu município

9)

Caso a Diretiva 2006/123 seja considerada «self-executing» em abstrato, pode-se considerar que existe essa aplicabilidade imediata também em concreto num quadro jurídico — como o italiano — no qual vigora o artigo 49.o do Codice della Navigazione (Código Marítimo) (que prevê que aquando da cessação da concessão «todas as construções não removíveis ficam na esfera do Estado sem dar lugar a compensação ou reembolso») e essa consequência da natureza «self-executing» ou aplicabilidade imediata da diretiva em questão (em especial com referência às estruturas em alvenaria devidamente autorizadas ou em concessões de domínio público funcionalmente ligadas à atividade de alojamento turístico, como um hotel ou um complexo turístico) é compatível com a proteção dos direitos fundamentais, como o direito de propriedade, a que o direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem uma proteção privilegiada?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


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