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Document 62022CN0348
Case C-348/22: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Italy) lodged on 30 May 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato v Comune di Ginosa
Processo C-348/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa
Processo C-348/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa
JO C 318 de 22.8.2022, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa
(Processo C-348/22)
(2022/C 318/41)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Recorrido: Comune di Ginosa
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2006/123 (1) é válida e vinculativa para os Estados-Membros ou, pelo contrário, é inválida porque — por se tratar de uma diretiva de harmonização — foi adotada apenas por maioria e não por unanimidade, em violação do artigo 115.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]? |
2) |
A Diretiva 2006/123, denominada Diretiva Bolkestein, cumpre ou não, objetiva e abstratamente, os requisitos mínimos de precisão suficiente da legislação, com a consequente inexistência de margem de discricionariedade do legislador nacional, para poder ser considerada direta e imediatamente aplicável? |
3) |
Caso a Diretiva 2006/123 seja considerada «non self-executing», é compatível com os princípios da segurança jurídica o efeito de mera exclusão ou de não aplicação da lei nacional também no caso de não ser possível ao órgão jurisdicional nacional recorrer à interpretação conforme ou, pelo contrário, não pode ou não deve ser aplicada a lei nacional, nesse caso, sem prejuízo das sanções específicas previstas pelo direito [da União Europeia] para o incumprimento pelo Estado-Membro das obrigações decorrentes da decisão da adesão ao Tratado (artigo 49.o), ou resultantes da não transposição da diretiva (processo de infração)? |
4) |
O efeito direto do artigo 12.o, n.os, 2, 3 da Diretiva 2006/123 é equivalente ao reconhecimento da natureza «self-executing» ou da aplicabilidade imediata da referida diretiva ou, no âmbito de uma diretiva de harmonização como no caso em apreço («deve considerar-se que os artigos 9.o a 13.o da diretiva procedem a uma harmonização exaustiva […]» por força do Acórdão Promoimpresa), o referido artigo deve ser entendido no sentido de que impõe ao Estado-Membro a obrigação de adotar medidas de harmonização não genéricas, mas vinculativas quanto ao seu conteúdo? |
5) |
A qualificação de uma diretiva de diretamente aplicável ou não e, no primeiro caso, a não aplicação da lei nacional que lhe é contrária, pode ou deve considerar-se da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (ao qual são atribuídos instrumentos interpretativos específicos, de apoio à interpretação das normas como o recurso ao pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou a questão da constitucionalidade) ou também da competência dos funcionários ou dirigentes de um município? |
6) |
Caso, pelo contrário, a Diretiva 2006/123 seja considerada «self-executing», atendendo a que o artigo 49.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] se opõe à prorrogação automática das concessões ou autorizações de domínio público marítimo para uso turístico recreativo apenas «na medida em que essas concessões tenham um interesse transfronteiriço certo», a existência desse requisito constitui ou não um pressuposto necessário para que o artigo 12.o, n.os 1 e 2 da Diretiva Bolkestein seja aplicável? |
7) |
É compatível com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2006/123 e pelo próprio artigo 49.o [do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia] uma decisão do órgão jurisdicional nacional quanto à verificação, geral e abstrata, do requisito do interesse transfronteiriço certo respeitante a todo o território nacional ou, pelo contrário, dado que em Itália os municípios são competentes nesta matéria, devem ser estes a efetuar essa apreciação relativamente ao território costeiro do seu município? |
8) |
É compatível com os objetivos visados pela Diretiva 2006/123 e pelo próprio artigo 49.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] uma decisão geral e abstrata do órgão jurisdicional de reenvio quanto à existência do requisito dos recursos limitados e das concessões disponíveis referente a todo o território nacional ou, pelo contrário, dado que em Itália os municípios são competentes nesta matéria, devem ser estes a efetuar essa apreciação relativamente ao território costeiro do seu município |
9) |
Caso a Diretiva 2006/123 seja considerada «self-executing» em abstrato, pode-se considerar que existe essa aplicabilidade imediata também em concreto num quadro jurídico — como o italiano — no qual vigora o artigo 49.o do Codice della Navigazione (Código Marítimo) (que prevê que aquando da cessação da concessão «todas as construções não removíveis ficam na esfera do Estado sem dar lugar a compensação ou reembolso») e essa consequência da natureza «self-executing» ou aplicabilidade imediata da diretiva em questão (em especial com referência às estruturas em alvenaria devidamente autorizadas ou em concessões de domínio público funcionalmente ligadas à atividade de alojamento turístico, como um hotel ou um complexo turístico) é compatível com a proteção dos direitos fundamentais, como o direito de propriedade, a que o direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem uma proteção privilegiada? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).