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Document 62023CN0198

Processo C-198/23: Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Bulgária

JO C 205 de 12.6.2023, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/30


Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-198/23)

(2023/C 205/34)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, Tsv. Georgieva)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(1)

Declarar que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (1) (a seguir: «Diretiva»), e não tendo comunicado à Comissão tais medidas, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da referida Diretiva.

(2)

Condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão um montante fixo correspondente à mais elevada das duas quantias seguintes: I) um montante diário de 1 800 euros, multiplicado pelo número de dias que decorram entre o dia seguinte ao do termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia em que se ponha termo ao incumprimento ou, se este continuar, o dia da prolação do acórdão no presente processo; II) um montante fixo mínimo de 504 000 euros.

(3)

No caso de o incumprimento declarado no ponto 1 continuar até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 10 800 euros por cada dia a partir da data do referido acórdão até à data na qual a República da Bulgária der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva.

(4)

Condenar República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, prevendo uma maior difusão nos Estados-Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio. Ela alarga a aplicação do princípio do país de origem aos serviços acessórios em linha para programas de rádio e certos tipos de programas de televisão. Garante igualmente acesso a uma maior oferta transfronteiriça de programas e proporciona clareza jurídica relativamente a casos de injeção direta.

O artigo 12.o da Diretiva fixa a data de 7 de junho de 2021 como prazo para a transposição deste diploma pelos Estados-Membros. Nos termos do n.o 2 deste artigo «[o]s Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva».

Em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação para cumprir. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à República da Bulgária um parecer fundamentado. Apesar disso, ainda não foram adotadas medidas para a transposição da Diretiva ou, em todo o caso, não foram comunicadas à Comissão.


(1)  JO 2019, L 130, p. 82.


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