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Document 62023CN0198
Case C-198/23: Action brought on 28 March 2023 — European Commission v Republic of Bulgaria
Processo C-198/23: Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Bulgária
Processo C-198/23: Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Bulgária
JO C 205 de 12.6.2023, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/30 |
Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-198/23)
(2023/C 205/34)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, Tsv. Georgieva)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
(1) |
Declarar que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (1) (a seguir: «Diretiva»), e não tendo comunicado à Comissão tais medidas, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da referida Diretiva. |
(2) |
Condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão um montante fixo correspondente à mais elevada das duas quantias seguintes: I) um montante diário de 1 800 euros, multiplicado pelo número de dias que decorram entre o dia seguinte ao do termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia em que se ponha termo ao incumprimento ou, se este continuar, o dia da prolação do acórdão no presente processo; II) um montante fixo mínimo de 504 000 euros. |
(3) |
No caso de o incumprimento declarado no ponto 1 continuar até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 10 800 euros por cada dia a partir da data do referido acórdão até à data na qual a República da Bulgária der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva. |
(4) |
Condenar República da Bulgária nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, prevendo uma maior difusão nos Estados-Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio. Ela alarga a aplicação do princípio do país de origem aos serviços acessórios em linha para programas de rádio e certos tipos de programas de televisão. Garante igualmente acesso a uma maior oferta transfronteiriça de programas e proporciona clareza jurídica relativamente a casos de injeção direta.
O artigo 12.o da Diretiva fixa a data de 7 de junho de 2021 como prazo para a transposição deste diploma pelos Estados-Membros. Nos termos do n.o 2 deste artigo «[o]s Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva».
Em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação para cumprir. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à República da Bulgária um parecer fundamentado. Apesar disso, ainda não foram adotadas medidas para a transposição da Diretiva ou, em todo o caso, não foram comunicadas à Comissão.