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Document 62023TN0263

Processo T-263/23: Recurso interposto em 16 de maio de 2023 — Symrise/Comissão

JO C 235 de 3.7.2023, p. 69–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/69


Recurso interposto em 16 de maio de 2023 — Symrise/Comissão

(Processo T-263/23)

(2023/C 235/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Symrise AG (Holzminden, Alemanha) (representantes: T. Kuhn, M. Rust, T.-M. Wienke, L. Bär e J. Jourdan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2023) 1103 final, de 10 de fevereiro de 2023, que ordena, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), uma inspeção à Symrise AG e a todas as filiais que controla direta e indiretamente (AT.40826 — Rose);

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da recorrente à inviolabilidade das suas instalações privadas e da sua privacidade, conforme garantidos pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A recorrente alega que a decisão que ordena a inspeção às suas instalações é i) arbitrária, uma vez que a Comissão não dispunha de indícios sérios suficientes para suspeitar do envolvimento da recorrente em qualquer infração ao direito da concorrência, e ii) constitui uma ingerência desproporcionada nos seus direitos fundamentais à inviolabilidade das suas instalações privadas e da sua privacidade, uma vez que não contém nenhuma limitação temporal.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do dever de fundamentação que incumbe à Comissão nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. A recorrente alega que a decisão viola o dever da Comissão de indicar clara e precisamente o objeto da inspeção, em violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e o dever da Comissão de fundamentar claramente as suas decisões. Mais especificamente, a forma como a decisão estava redigida não permitiu à recorrente compreender o alcance da inspeção e, assim, exercer os seus direitos de defesa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


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