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Document C2004/106/70
Case C-139/04: Actionbrought on 15 March 2004 by the Commission ofthe European Communities against the Italian Republic
Processo C-139/04: Acção proposta em 15 de Março de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana.
Processo C-139/04: Acção proposta em 15 de Março de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana.
JO C 106 de 30.4.2004, p. 40–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/40 |
Acção proposta em 15 de Março de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana.
(Processo C-139/04)
(2004/C 106/70)
Deu entrada em 15 de Março de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gregorio Valero Jordana e Roberto Amorosi, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que a República Italiana ao ter comunicado, apenas parcialmente, à Comissão, os métodos utilizados para avaliação preliminar da qualidade do ar nos termos do artigo 3.o, no que diz respeito às substâncias abrangidas pela Directiva 1999/30/CE (1), e tendo enviado, por outro lado, depois de 30 de Setembro de 2002, o questionário adoptado pela Decisão 2001/839/CE (2), fornecendo apenas algumas das informações relativas a 2001 sobre as substâncias abrangidas pela Directiva1999/30/CE, como é previsto pelo artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ii), e n.o 1, alínea b), da Directiva 1996/62/CE (3), não cumpriu, respectivamente, as obrigações previstas no artigo 11.o da Directiva 1996/62/CE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da mesma directiva e com a Directiva 1999/30/CE e as obrigações previstas pelo artigo 11.o da Directiva 1996/62/CE em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da mesma directiva, com a Directiva 1999/30/CE e com o artigo 1.o da Decisão 2001/839/CE; |
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condenar a República Italiana no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
A gestão das informações transmitida pela Itália diz respeito às regiões e algumas delas não cumpriram as obrigações referidas no parecer fundamentado. Todavia, até agora a Comissão não recebeu ainda informações sobre os métodos utilizados para avaliação preliminar da qualidade do ar, nos termos do artigo 5.o da Directiva 96/62/CE, no que diz respeito às substâncias abrangidas pela Directiva 1999/30/CE, relativamente às seguintes regiões: Abruso, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha, Friul-Venécia Júlia, Lácio, Molise, Apúlia, Sardenha, Sicília, Província Autónoma di Bolzano, Úmbria, Veneto. Além disso, faltam os questionários relativos ao ano 2001 sobre as substâncias abrangidas pela Directiva 99/30/CE, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ii), e n.o 1, alínea b), da Directiva 96/62/CE, das seguintes regiões: Abruso, Basilicata, Calábria, Campânia, Friul-Venécia Júlia, Molise, Apúlia, Sardenha, Sicília, Província Autónoma di Bolzano e Úmbria.
(1) JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.
(2) JO L 319 de 4.12.2001, p. 45.
(3) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.