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Document C2004/228/18

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho 2004 no processo C-459/02 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation): Willy Gerekens e Association agricole pour la promotion de la commercialisation laitière Procola contra Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo (Pedido de decisão prejudicial — Leite — Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos — Legislação nacional — Imposição fixada retroactivamente — Princípios gerais da segurança jurídica e da não retroactividade)

JO C 228 de 11.9.2004, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 15 de Julho 2004

no processo C-459/02 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation): Willy Gerekens e Association agricole pour la promotion de la commercialisation laitière Procola contra Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Leite - Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos - Legislação nacional - Imposição fixada retroactivamente - Princípios gerais da segurança jurídica e da não retroactividade)

(2004/C 228/18)

Língua do processo: francês

No processo C-459/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pela Cour de cassation (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Willy Gerekens, Association agricole pour la promotion de la commercialisation laitière Procola e Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos princípios gerais de direito comunitário da segurança jurídica e da não retroactividade, a propósito de uma regulamentação nacional no domínio das quotas de produção leiteira adoptada em substituição de uma primeira regulamentação, que o Tribunal de Justiça considerou discriminatória, e que permite punir retroactivamente as ultrapassagens dessas quotas ocorridas após a entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), mas sob a égide da regulamentação nacional substituída, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os princípios gerais de direito comunitário da segurança jurídica e da não retroactividade não se opõem a que, no que se refere à aplicação de uma regulamentação comunitária que impõe quotas de produção, como a instaurada pelos Regulamentos (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, um Estado-Membro adopte, em substituição de uma antiga regulamentação que o Tribunal de Justiça considerou discriminatória, uma nova regulamentação que se aplique retroactivamente às ultrapassagens das quotas de produção ocorridas após a entrada em vigor desses regulamentos, mas sob a égide da regulamentação nacional substituída.


(1)  JO C 44 de 22.2.2003.


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