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Document C2004/228/63
Case C-310/04: Action brought on 22 July 2004 by the Kingdom of Spain against the Council of the European Union
Processo C-310/04: Recurso de anulação interposto pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia
Processo C-310/04: Recurso de anulação interposto pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia
JO C 228 de 11.9.2004, p. 30–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/30 |
Recurso de anulação interposto pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia
(Processo C-310/04)
(2004/C 228/63)
Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino de Espanha, representado por Miguel Muñoz Pérez, Abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o capítulo 10-A, do Título IV, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, introduzido pelo n.o 20 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (1), e |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
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Violação do Tratado ou de normas relativas à sua execução, visto que o Conselho violou o n.o 3 do Protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, uma vez que o novo artigo 110.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, introduzido pelo Regulamento n.o 864/2004, não prevê apoios à produção de algodão. |
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Violação de formalidades essenciais, dado que o Conselho não fundamentou a eleição, no novo artigo 110.o-B do Regulamento n.o 1782/2003, da fase de abertura das cápsulas como momento determinante para a concessão do apoio. |
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Desvio de poder, visto que o Conselho utilizou a competência que lhe é atribuída pelo n.o 6 do Protocolo n.o 4, já referido, ou seja, o procedimento de adaptação do regime de apoios ao algodão previsto no referido protocolo, para um fim diferente do previsto neste último. |
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Violação do Tratado ou de normas relativas à sua execução, uma vez que o Conselho violou, ao adoptar as disposições recorridas, o princípio geral comunitário da proporcionalidade, pois os instrumentos de reforma do regime de apoios ao algodão vão manifestamente contra os fins traçados pelo próprio Conselho e, além disso, existiam outros instrumentos menos onerosos para alcançar os referidos fins, bem como o princípio geral comunitário da confiança legítima. |
(1) JO L 161 de 30.4.2004, p. 48; Rectificações introduzidas no JO L 206 de 9 de Junho de 2004, p. 20.