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Document C2004/228/92

Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004 no processo T-9/03, COLDIRETTI — Federazione Regionale Coltivatori Diretti della Sardegna e CIA contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Recurso de anulação e acção de indemnização — Decisão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado comum — Recurso interposto por representantes dos beneficiários potenciais desse regime — Inadmissibilidade)

JO C 228 de 11.9.2004, p. 40–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/40


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Julho de 2004

no processo T-9/03, COLDIRETTI — Federazione Regionale Coltivatori Diretti della Sardegna e CIA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Recurso de anulação e acção de indemnização - Decisão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Recurso interposto por representantes dos beneficiários potenciais desse regime - Inadmissibilidade)

(2004/C 228/92)

Língua do processo: Italiano

No processo T-9/03, COLDIRETTI — Federazione Regionale Coltivatori Diretti della Sardegna, com sede em Cagliari (Itália) e CIA — Confederazione Italiana Agricoltori della Sardegna, com sede em Cagliari (Itália), representadas por G. Dore e F. Ciulli, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. di Bucci, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão n.o 2002/785/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2002, relativa aos auxílios que a Itália tenciona conceder, nos termos do artigo 21.o da Lei da região da Sardenha n.o 21/2000, às empresas agrícolas que utilizam combustíveis diversos do metano, bem como, a título subsidiário, um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes na sequência dessa decisão, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas, juízes, Secretário: H. Jung, proferiu em 2 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

As recorrentes são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 55 de 8.3.2003.


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