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Document C2004/300/03
Judgment of the Court (Grand Chamber) of 5 October 2004 in Joined Cases C-397/01 to C-403/01 (reference for a preliminary ruling from the Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) v Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV (Social policy — Protection of the health and safety of workers — Directive 93/104/EC — Scope — Emergency workers in attendance in ambulances in the framework of an emergency service run by the German Red Cross — Definition of ‘road transport’ — Maximum weekly working time — Principle — Direct effect — Derogation — Conditions)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de Outubro de 2004, nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV («Política social — Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Directiva 93/104/CE — Âmbito de aplicação — Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz — Alcance do conceito de ”transportes rodoviários” — Duração máxima do trabalho semanal — Princípio — Efeito directo — Derrogação — Condições»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de Outubro de 2004, nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV («Política social — Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Directiva 93/104/CE — Âmbito de aplicação — Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz — Alcance do conceito de ”transportes rodoviários” — Duração máxima do trabalho semanal — Princípio — Efeito directo — Derrogação — Condições»)
JO C 300 de 4.12.2004, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
4.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 5 de Outubro de 2004
nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV (1)
(«Política social - Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz - Alcance do conceito de 'transportes rodoviários' - Duração máxima do trabalho semanal - Princípio - Efeito directo - Derrogação - Condições»)
(2004/C 300/03)
Língua do processo: alemão
Nos processos apensos C-397/01 a C-403/01, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetidos pelo Arbeitsgericht Lörrach (Alemanha), por decisões de 26 de Setembro de 2001, entrados no Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2001, nos processos Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen (relator), F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
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2) |
O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que exige a aceitação de cada trabalhador individualmente, prestada de forma livre e expressa, para que seja válido o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas prevista no artigo 6.o da mesma directiva. Para esse efeito, não basta que o contrato de trabalho do interessado remeta para uma convenção colectiva que permita esse prolongamento. |
3) |
O artigo 6.o, ponto 2, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe às normas de um Estado-Membro que, relativamente aos períodos de permanência efectiva («Arbeitsbereitschaft») asseguradas por assistentes de emergência médica no âmbito de um serviço de emergência médica de um organismo como a Deutsches Rotes Kreuz, têm o efeito de permitir, eventualmente mediante convenção colectiva ou acordo de empresa nela fundado, o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas fixada por essa disposição;
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(1) JO C 3 de 5.1.2002.