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Document C2004/300/03

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de Outubro de 2004, nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV («Política social — Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Directiva 93/104/CE — Âmbito de aplicação — Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz — Alcance do conceito de ”transportes rodoviários” — Duração máxima do trabalho semanal — Princípio — Efeito directo — Derrogação — Condições»)

JO C 300 de 4.12.2004, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 5 de Outubro de 2004

nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV (1)

(«Política social - Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz - Alcance do conceito de 'transportes rodoviários' - Duração máxima do trabalho semanal - Princípio - Efeito directo - Derrogação - Condições»)

(2004/C 300/03)

Língua do processo: alemão

Nos processos apensos C-397/01 a C-403/01, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetidos pelo Arbeitsgericht Lörrach (Alemanha), por decisões de 26 de Setembro de 2001, entrados no Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2001, nos processos Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen (relator), F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

a)

O artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e o artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que a actividade dos assistentes de emergência médica, exercida no âmbito de um serviço de emergência médica como o que está em causa no processo principal, está compreendida no âmbito de aplicação das referidas directivas.

b)

O conceito de «transportes rodoviários», na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 93/104, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a actividade de um serviço de emergência médica, ainda que este consista, pelo menos parcialmente, na utilização de um veículo e no acompanhamento do paciente durante o trajecto para o hospital.

2)

O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que exige a aceitação de cada trabalhador individualmente, prestada de forma livre e expressa, para que seja válido o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas prevista no artigo 6.o da mesma directiva. Para esse efeito, não basta que o contrato de trabalho do interessado remeta para uma convenção colectiva que permita esse prolongamento.

3)

O artigo 6.o, ponto 2, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe às normas de um Estado-Membro que, relativamente aos períodos de permanência efectiva («Arbeitsbereitschaft») asseguradas por assistentes de emergência médica no âmbito de um serviço de emergência médica de um organismo como a Deutsches Rotes Kreuz, têm o efeito de permitir, eventualmente mediante convenção colectiva ou acordo de empresa nela fundado, o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas fixada por essa disposição;

A referida disposição reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo;

Quando ao órgão jurisdicional nacional seja submetido um litígio que envolva exclusivamente particulares, o mesmo é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno adoptadas para transpor as obrigações previstas numa directiva, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa directiva, para alcançar uma solução conforme ao resultado por ela pretendido. Nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto, fazer todos os possíveis, dentro das suas competências, para impedir o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal, que está fixada em 48 horas por força do artigo 6.o, ponto 2, da Directiva 93/104.


(1)  JO C 3 de 5.1.2002.


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