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Document C2005/082/52
Case C-90/05: Action brought on 18 February 2005 by the Commission of the European Communities against the Grand Duchy of Luxembourg
Processo C-90/05: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
Processo C-90/05: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
JO C 82 de 2.4.2005, p. 26–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/26 |
Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-90/05)
(2005/C 82/52)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso contra o Grão-Ducado do Luxemburgo interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitris Triantafyllou, na qualidade de agente com domicílio no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias
após ter dado ao Grão-Ducado do Luxemburgo a oportunidade de apresentar as suas observações e após ter formulado o parecer fundamentado de 7 de Julho de 2004, tendo em consideração a resposta do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo registada no Secretariado - Geral em 13 de Outubro de 2004, solicita ao Tribunal de Justiça que:
1. |
Declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, quarto parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (1), em matéria de IVA, por não respeitar o prazo de seis meses para os reembolsos de IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. |
2. |
Condene o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O Grão-Ducado do Luxemburgo, tendo transposto correctamente a directiva para a legislação nacional, não respeita na prática o prazo de seis meses previsto no seu artigo 7.o, quarto parágrafo, para o reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. De facto, os reembolsos da administração luxemburguesa são sistematicamente efectuados com atrasos consideráveis. Por outro lado, a legislação luxemburguesa não prevê juros de mora que permitam compensar os prejuízos resultantes desses atrasos.
(1) Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, JO L 331, de 27.12.1979, p 11; EE 9, F01 op.116.