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Document C2005/115/01

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 3 de Março de 2005, no processo C-428/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret): Fonden Marselisborg Lystbådehavn contra Skatteministeriet e Skatteministeriet contra Fonden Marselisborg Lystbådehavn («Sexta Directiva IVA — Artigo 13.°, B, alínea b) — Isenções — Locação de bens imóveis — Locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos — Lugares para embarcações na água — Recolha de embarcações em terra»)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 3 de Março de 2005

no processo C-428/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret): Fonden Marselisborg Lystbådehavn contra Skatteministeriet e Skatteministeriet contra Fonden Marselisborg Lystbådehavn (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea b) - Isenções - Locação de bens imóveis - Locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos - Lugares para embarcações na água - Recolha de embarcações em terra»)

(2005/C 115/01)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-428/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 15 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 2002, no processo Fonden Marselisborg Lystbådehavn contra Skatteministeriet, e Skatteministeriet contra Fonden Marselisborg Lystbådehavn, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet, J. Malenovský e U. Lõhmus (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 3 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de locação de bens imóveis engloba a locação de lugares destinados à amarração de embarcações na água, bem como de lugares para a recolha dessas embarcações em terra, na área portuária.

2.

O artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Directiva 77/388, alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «veículos» engloba as embarcações.


(1)  JO C 55, de 8.3.2003.


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