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Document C2005/132/41
Judgment of the Court of First Instance of 17 March 2005 in Case T-195/98 Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG and Others v Council of the European Union (Dumping — Failure by the Council to adopt a Commission proposal for a regulation imposing a definitive anti-dumping duty — Absence of simple majority necessary for the adoption of a regulation — Obligation to state reasons)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 17 de Março de 2005, no processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG e o. contra Conselho da União Europeia (Dumping — Não adopção pelo Conselho da proposta de regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo — Falta de maioria simples necessária para a adopção do regulamento — Dever de fundamentação)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 17 de Março de 2005, no processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG e o. contra Conselho da União Europeia (Dumping — Não adopção pelo Conselho da proposta de regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo — Falta de maioria simples necessária para a adopção do regulamento — Dever de fundamentação)
JO C 132 de 28.5.2005, p. 22–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/22 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
de 17 de Março de 2005
no processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG e o. contra Conselho da União Europeia (1)
(Dumping - Não adopção pelo Conselho da proposta de regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo - Falta de maioria simples necessária para a adopção do regulamento - Dever de fundamentação)
(2005/C 132/41)
Língua do processo: inglês
No processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG, com sede em Ettlingen (Alemanha), Textil Hof Weberei GmbH & Co. KG, com sede em Hof (Alemanha), Spinnweberei Uhingen GmbH, com sede em Uhingen (Alemanha), F. A. Kümpers GmbH & Co., com sede em Rheine (Alemanha), Tenthorey SA, com sede em Eloyes (França), Les tissages des héritiers de G. Perrin — Groupe Alain Thirion (HGP-GAT Tissages), com sede em Thiéfosse (França), Établissements des fils de Victor Perrin SARL, com sede em Thiéfosse (França), Filatures & tissages de Saulxures-sur-Moselotte, com sede em Saulxures-sur-Moselotte (França), Tissage Mouline Thillot, com sede em Le Thillot (França), Filature Niggeler & Küpfer SpA, com sede em Capriolo (Itália), Standardtela SpA, com sede em Milão (Itália) e Verlener Textilwerk, Grimmelt, Wevers & Co. GmbH, com sede em Velen (Alemanha), representadas por C. Stanbrook, QC, e A. Dashwood, barrister, contra Conselho da União Europeia (agente: S. Marquardt, assistido por G. M. Berrisch, advogado), apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: inicialmente M. Ewing, posteriormente, K. Manji), que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, que rejeitou a proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão, que cobra definitivamente o direito provisório imposto pelo Regulamento (CE) n.o 773/98 da Comissão, de 7 de Abril de 1998 (JO L 111, p. 19), e que encerra o processo anti-dumping no que diz respeito às importações destes tecidos originários da Turquia, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias em 21 de Setembro de 1998 [documento COM (1998) 540 final], o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), composto por H. Legal, presidente, P. Lindh, P. Mengozzi, I. Wiszniewska-Bialecka e V. Vadapalas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 17 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
É anulada a decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, que rejeitou a proposta do regulamento (CE) do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia e do Paquistão, que cobra definitivamente o direito provisório imposto pelo Regulamento (CE) n.o 773/98 (JO L 111, p 19) e que encerra o processo anti-dumping no que diz respeito às importações destes tecidos originárias da Turquia, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, em 21 de Setembro de 1998 [documento COM (1998) 540 final]. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |