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Document C2005/132/41

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 17 de Março de 2005, no processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG e o. contra Conselho da União Europeia (Dumping — Não adopção pelo Conselho da proposta de regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo — Falta de maioria simples necessária para a adopção do regulamento — Dever de fundamentação)

JO C 132 de 28.5.2005, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/22


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

de 17 de Março de 2005

no processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG e o. contra Conselho da União Europeia (1)

(Dumping - Não adopção pelo Conselho da proposta de regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo - Falta de maioria simples necessária para a adopção do regulamento - Dever de fundamentação)

(2005/C 132/41)

Língua do processo: inglês

No processo T-195/98, Ettlin Gesellschaft für Spinnerei und Weberei AG, com sede em Ettlingen (Alemanha), Textil Hof Weberei GmbH & Co. KG, com sede em Hof (Alemanha), Spinnweberei Uhingen GmbH, com sede em Uhingen (Alemanha), F. A. Kümpers GmbH & Co., com sede em Rheine (Alemanha), Tenthorey SA, com sede em Eloyes (França), Les tissages des héritiers de G. Perrin — Groupe Alain Thirion (HGP-GAT Tissages), com sede em Thiéfosse (França), Établissements des fils de Victor Perrin SARL, com sede em Thiéfosse (França), Filatures & tissages de Saulxures-sur-Moselotte, com sede em Saulxures-sur-Moselotte (França), Tissage Mouline Thillot, com sede em Le Thillot (França), Filature Niggeler & Küpfer SpA, com sede em Capriolo (Itália), Standardtela SpA, com sede em Milão (Itália) e Verlener Textilwerk, Grimmelt, Wevers & Co. GmbH, com sede em Velen (Alemanha), representadas por C. Stanbrook, QC, e A. Dashwood, barrister, contra Conselho da União Europeia (agente: S. Marquardt, assistido por G. M. Berrisch, advogado), apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: inicialmente M. Ewing, posteriormente, K. Manji), que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, que rejeitou a proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão, que cobra definitivamente o direito provisório imposto pelo Regulamento (CE) n.o 773/98 da Comissão, de 7 de Abril de 1998 (JO L 111, p. 19), e que encerra o processo anti-dumping no que diz respeito às importações destes tecidos originários da Turquia, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias em 21 de Setembro de 1998 [documento COM (1998) 540 final], o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), composto por H. Legal, presidente, P. Lindh, P. Mengozzi, I. Wiszniewska-Bialecka e V. Vadapalas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 17 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É anulada a decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, que rejeitou a proposta do regulamento (CE) do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia e do Paquistão, que cobra definitivamente o direito provisório imposto pelo Regulamento (CE) n.o 773/98 (JO L 111, p 19) e que encerra o processo anti-dumping no que diz respeito às importações destes tecidos originárias da Turquia, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, em 21 de Setembro de 1998 [documento COM (1998) 540 final].

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 160, de 5.6.1999


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