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Document C2005/132/53
Order of the President of the Court of First Instance of 10 February 2005 in Case T-291/04 R, Enviro Tech Europe Ltd and Enviro Tech International, Inc., v Commission of the European Communities (Interim measures — Directives 67/548/EEC and 2004/73/EC)
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, 10 Fevereiro de 2005, no processo T-291/04 R, Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc., contra Comissão das Comunidades Europeias («Processo de medidas provisórias — Directivas 67/548/CEE e 2004/73/CE»)
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, 10 Fevereiro de 2005, no processo T-291/04 R, Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc., contra Comissão das Comunidades Europeias («Processo de medidas provisórias — Directivas 67/548/CEE e 2004/73/CE»)
JO C 132 de 28.5.2005, p. 29–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/29 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
10 Fevereiro de 2005
no processo T-291/04 R, Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc., contra Comissão das Comunidades Europeias
(«Processo de medidas provisórias - Directivas 67/548/CEE e 2004/73/CE»)
(2005/C 132/53)
Língua do processo: inglês
No processo T-291/04 R, Enviro Tech Europe Ltd, com sede em Surrey (Reino Unido), e Enviro Tech International, Inc., com sede em Chicago, Illinois (États-Unis), representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e D. Recchia, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido com vista, por um lado, a que seja suspensa a inclusão do brometo de n-propilo na Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p. 1), e, por outro, a que sejam ordenadas outras medidas provisórias, o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu, em 10 de Fevereiro de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva se para final a decisão quanto às despesas. |