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Document C2005/132/65

Processo T-144/05: Recurso interposto em 12 de Abril de 2005 por Pablo Muñiz contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 132 de 28.5.2005, p. 36–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/36


Recurso interposto em 12 de Abril de 2005 por Pablo Muñiz contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-144/05)

(2005/C 132/65)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 12 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Pablo Muñiz, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por B. Dehandschutter, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, na medida em que recusa o acesso integral aos documentos cuja consulta foi solicitada pelo recorrente;

2)

anular a decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, na medida em que recusa o acesso parcial aos documentos cuja consulta foi solicitada pelo recorrente;

3)

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é um advogado especializado no aconselhamento em questões de direito aduaneiro. Para melhor aconselhar os seus clientes, dirigiu à Comissão, em 13 de Outubro de 2004, um requerimento para consulta das actas da reunião de Setembro do Comité do Código Aduaneiro — Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística, bem como de certos documentos da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (TAXUD). Este requerimento foi indeferido, por decisão de 1 de Dezembro de 2004, com fundamento no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. O recorrente pediu a revisão da decisão inicial em 15 de Dezembro de 2004. A decisão recorrida foi adoptada na sequência desse pedido e confirmou a decisão anterior de recusar o acesso aos documentos.

O recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. Na sua opinião, as razões invocadas para recusar o acesso, nomeadamente de que a divulgação dos documentos solicitados prejudicaria seriamente o processo decisório da Comissão, não são fundamentos válidos ao abrigo daquela disposição. O recorrente alega ainda, no mesmo contexto, que a decisão recorrida se refere erradamente a uma categoria de documentos em geral, em vez de avaliar o conteúdo de cada um dos documentos solicitados em particular.

O recorrente considera ainda que foi violado o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento, na medida em que a Comissão recusou também o acesso parcial aos documentos solicitados. Alega ainda que a decisão recorrida contorna o artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, uma vez que tem como consequência recusar sistematicamente a divulgação de documentos internos, com o único fundamento de que o processo em causa ainda está em curso.

Finalmente, o recorrente considera que um interesse público superior, que consiste na necessidade de as partes interessadas terem um melhor conhecimento das decisões tomadas no âmbito da classificação pautal, justificava a divulgação dos documentos solicitados.


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