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Document C2005/257/02

Processo C-279/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 30 de Junho de 2005, no processo Vonk Dairy Products B.V. contra Productschap Zuivel

JO C 257 de 15.10.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 30 de Junho de 2005, no processo Vonk Dairy Products B.V. contra Productschap Zuivel

(Processo C-279/05)

(2005/C 257/02)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 30 de Junho de 2005, no processo Vonk Dairy Products B.V. contra Productschap Zuivel, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 2005.

O College van Beroep voor het bedrijfsleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Devem os artigos 16.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 (1), na redacção em vigor à data relevante para o presente processo, ser interpretados no sentido de que, se forem definitivamente pagas restituições diferenciadas após a aceitação dos documentos de importação, a posterior reexportação das mercadorias só pode levar a que o pagamento seja considerado indevido em caso de prática abusiva do exportador?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1), quais os critérios que permitem determinar se a reexportação de mercadorias deve levar à conclusão de que o pagamento definitivo das restituições diferenciadas foi indevido?

3)

Quais os critérios que permitem determinar se a irregularidade é continuada ou repetida na acepção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95? (2) Em especial, o College pretende saber se uma irregularidade é continuada ou repetida no caso de respeitar a uma parte relativamente pequena de todas as transacções efectuadas num determinado período e de as transacções relativamente às quais foi constatada uma irregularidade se referirem sempre a lotes diferentes.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


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