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Document C2005/296/21
Case C-296/05: Reference for a preliminary ruling from the Raad van State (Council of State) by order of that court of 19 July 2005 in Minister for immigration and integration v Mr I. Günes
Processo C-296/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State de 19 de Julho de 2005 , decisão no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes
Processo C-296/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State de 19 de Julho de 2005 , decisão no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes
JO C 296 de 26.11.2005, p. 11–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State de 19 de Julho de 2005, decisão no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes
(Processo C-296/05)
(2005/C 296/21)
Língua do processo: neerlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Raad van State, de 19 de Julho de 2005, no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho de 2005.
O Raad van State solicita ao Tribunal de Justiça das Comunidades que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1. |
Deve o conceito de «restrição», na acepção do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional (1), ser interpretado no sentido de que abrange um requisito nos termos do qual um estrangeiro, cidadão da Turquia, está obrigado, por força do artigo 3.71, n.o 1, da Vb 2000, a solicitar nesse país ou no seu país de residência permanente uma autorização de residência temporária, devendo aguardar a respectiva decisão antes de poder viajar para os Países Baixos, sob pena de ver indeferido o seu pedido de autorização de residência? |
2.a) |
Em caso da resposta afirmativa à questão n.o 1, deve o artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional ser interpretado no sentido de que o conceito de «nova restrição», na acepção daquela disposição, também abrange um endurecimento da legislação nacional a respeito do requisito de se possuir uma autorização de residência temporária, ocorrido depois de se ter verificado uma flexibilização dessa legislação após 1 de Janeiro de 1973? |
2.b) |
Merece a alínea a) desta questão resposta diferente pelo facto de aquela flexibilização a respeito do requisito de se possuir uma autorização de residência temporária decorrer, não da legislação propriamente dita, mas sim da política e da prática administrativas assentes nessa legislação? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p.1).