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Document C2005/296/68

Processo T-356/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento

JO C 296 de 26.11.2005, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/32


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento

(Processo T-356/05)

(2005/C 296/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martina Zelenkovà (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: G. Vandersanden, L. Levi, C. Ronzi, advogados]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Julgar procedentes os pedidos da recorrente, isto é, anular a classificação no grau atribuída na decisão de recrutamento da entidade competente para proceder a nomeações (o Parlamento), de 16 de Novembro de 2004, que produziria efeitos em 1 de Dezembro de 2004, que classificou a recorrente na categoria A*, grau 5, escalão 2, de forma a repor todos os direitos da recorrente derivados de um recrutamento legal e regular, isto é, que seja classificada a partir de 1 de Dezembro de 2004 no seu grau legal e regular, que corresponde ao antigo grau LA8 ou ao seu equivalente em conformidade com os artigos 1.o a 11.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários (A*7, no escalão relevante de acordo com as normas em vigor antes de 1 de Maio de 2004).

Conceder à recorrente: a) uma indemnização por perdas e danos com juros de mora, como compensação pelo prejuízo causado à carreira da recorrente, e b) outras indemnizações por perdas e danos sob a forma de remuneração legal e regular, nomeadamente a aplicação da disposição transitória estabelecida no artigo 21.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários em vigor a partir de 1 de Maio de 2004 ou, subsidiariamente, a redução das contribuições para o regime de pensões baseada no princípio da igualdade de remuneração. Estes direitos têm de ser devidamente avaliados numa fase posterior, sendo agora provisória e equitativamente avaliados em um mínimo de 5 000 euros por ano.

Condenar Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, nomeada funcionária após a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, em 1 de Maio de 2004, mas com base numa lista de reserva resultante de um concurso organizado antes dessa data, contesta o grau A*5 em que foi nomeada pelo Parlamento em conformidade com as novas normas. Invoca os mesmos fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes no processo T-58/05 (1).


(1)  JO C 93, de 16.4.2005, p. 38.


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