Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/315/07

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 20 de Outubro de 2005 , no processo C-468/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London): Overland Footwear Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (Pauta aduaneira comum — Direitos aduaneiros de importação — Valor aduaneiro declarado que inclui uma comissão de compra — Aplicação dos direitos aduaneiros à totalidade do montante declarado — Revisão da declaração aduaneira — Condições — Reembolso dos direitos aduaneiros pagos sobre a comissão de compra)

JO C 315 de 10.12.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-468/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London): Overland Footwear Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Pauta aduaneira comum - Direitos aduaneiros de importação - Valor aduaneiro declarado que inclui uma comissão de compra - Aplicação dos direitos aduaneiros à totalidade do montante declarado - Revisão da declaração aduaneira - Condições - Reembolso dos direitos aduaneiros pagos sobre a comissão de compra)

(2005/C 315/07)

Língua do processo: inglês

No processo C-468/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), por decisão de 29 de Setembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2003, no processo Overland Footwear Ltd contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann (relator), R. Schintgen e J. Klučka, juízes; advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 20 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os artigos 29.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que uma comissão de compra integrada no valor aduaneiro declarado e que, na declaração de importação, não é distinguida do preço de venda das mercadorias faz parte do valor transaccional na acepção do artigo 29.o do mesmo código e é, portanto, tributável.

2.

Os artigos 78.o e 236.o do Regulamento n.o 2913/92 devem ser interpretados no sentido de que:

após a concessão da autorização de saída das mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras a quem foi submetido um pedido do declarante para revisão da declaração aduaneira das referidas mercadorias estão obrigadas, sem prejuízo de recurso judicial, a indeferir o pedido por meio de decisão fundamentada ou a proceder à revisão solicitada;

quando verifiquem, no final da revisão, que o valor aduaneiro declarado incluía por erro uma comissão de compra, estão obrigadas a restabelecer a situação procedendo ao reembolso dos direitos de importação aplicados a essa comissão.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


Top
  翻译: