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Document C2006/010/01

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Novembro de 2005 , no processo C-293/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Royal Court of Jersey): Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey e o. (Regulamentação relativa à exportação de batata de Jersey para o Reino Unido — Acto de adesão de 1972 — Protocolo n. o  3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man — Regulamento n. o  706/73 — Artigos 23. o  CE, 25. o  CE e 29. o  CE — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas)

JO C 10 de 14.1.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 8 de Novembro de 2005

no processo C-293/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Royal Court of Jersey): Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey e o. (1)

(Regulamentação relativa à exportação de batata de Jersey para o Reino Unido - Acto de adesão de 1972 - Protocolo n.o 3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man - Regulamento n.o 706/73 - Artigos 23.o CE, 25.o CE e 29.o CE - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas)

(2006/C 10/01)

Língua do processo: inglês

No processo C-293/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Royal Court of Jersey (Ilhas Anglo-Normandas), por decisão de 5 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Agosto de 2002, no processo Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey, Jersey Potato Export Marketing Board, sendo intervenientes: Top Produce Ltd, Fairview Farm Ltd, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, J. Malenovský, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric (relatora), S. von Bahr, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 8 de Novembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

As disposições combinadas dos artigos 29.o CE e 1.o do Protocolo n.o 3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados devem ser interpretadas no sentido de que essas disposições se opõem a uma regulamentação tal como a que está em causa no processo principal que:

por um lado, proíbe, sob pena de sanções, os produtores de Jersey de proporem para a exportação ou de exportarem a sua batata com destino ao mercado do Reino Unido, se não estiverem registados num organismo como o Jersey Potato Export Marketing Board e se não tiverem celebrado com este um contrato de comercialização para o efeito de determinar, nomeadamente, as áreas que podem ser plantadas com vista à exportação das colheitas, bem como a identidade dos adquirentes autorizados destas, e,

por outro, proíbe, também sob pena de sanções, todos os organismos de comercialização de procederem a tais exportações, se não tiverem celebrado com esse mesmo organismo um acordo de gestão para o efeito de determinar, nomeadamente, a identidade dos vendedores junto dos quais lhes é permitido abastecerem-se.

2.

As disposições combinadas dos artigos 23.o CE e 25.o CE bem como do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal que confere a um organismo como o Jersey Potato Export Marketing Board o poder de impor aos produtores de batata de Jersey uma contribuição cujo montante é fixado em função das quantidades de batata produzidas pelos interessados e que são exportadas para o Reino Unido.

3.

O direito comunitário opõe-se a uma contribuição cobrada nas mesmas condições, mas cujo montante é fixado por esse organismo em função da área agrícola consagrada pelos interessados à cultura da batata, na medida em que as receitas daí resultantes servem para financiar actividades desenvolvidas pelo referido organismo em desrespeito do disposto no artigo 29.o CE.


(1)  JO C 247, de 12.10.2002.


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