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Document C2006/010/01
Judgment of the Court (Grand Chamber) of 8 November 2005 in Case C-293/02: Reference for a preliminary ruling from the Royal Court of Jersey Jersey Produce Marketing Organisation Ltd v States of Jersey and Others (Legislation on the export of potatoes from Jersey to the United Kingdom — 1972 Act of Accession — Protocol No 3 on the Channel Islands and the Isle of Man — Regulation No 706/73 — Articles 23 EC, 25 EC and 29 EC — Charges having an effect equivalent to customs duties — Measures having an effect equivalent to quantitative restrictions)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Novembro de 2005 , no processo C-293/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Royal Court of Jersey): Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey e o. (Regulamentação relativa à exportação de batata de Jersey para o Reino Unido — Acto de adesão de 1972 — Protocolo n. o 3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man — Regulamento n. o 706/73 — Artigos 23. o CE, 25. o CE e 29. o CE — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Novembro de 2005 , no processo C-293/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Royal Court of Jersey): Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey e o. (Regulamentação relativa à exportação de batata de Jersey para o Reino Unido — Acto de adesão de 1972 — Protocolo n. o 3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man — Regulamento n. o 706/73 — Artigos 23. o CE, 25. o CE e 29. o CE — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas)
JO C 10 de 14.1.2006, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 8 de Novembro de 2005
no processo C-293/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Royal Court of Jersey): Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey e o. (1)
(Regulamentação relativa à exportação de batata de Jersey para o Reino Unido - Acto de adesão de 1972 - Protocolo n.o 3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man - Regulamento n.o 706/73 - Artigos 23.o CE, 25.o CE e 29.o CE - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas)
(2006/C 10/01)
Língua do processo: inglês
No processo C-293/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Royal Court of Jersey (Ilhas Anglo-Normandas), por decisão de 5 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Agosto de 2002, no processo Jersey Produce Marketing Organisation Ltd contra States of Jersey, Jersey Potato Export Marketing Board, sendo intervenientes: Top Produce Ltd, Fairview Farm Ltd, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, J. Malenovský, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric (relatora), S. von Bahr, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 8 de Novembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
As disposições combinadas dos artigos 29.o CE e 1.o do Protocolo n.o 3 respeitante às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados devem ser interpretadas no sentido de que essas disposições se opõem a uma regulamentação tal como a que está em causa no processo principal que:
|
2. |
As disposições combinadas dos artigos 23.o CE e 25.o CE bem como do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal que confere a um organismo como o Jersey Potato Export Marketing Board o poder de impor aos produtores de batata de Jersey uma contribuição cujo montante é fixado em função das quantidades de batata produzidas pelos interessados e que são exportadas para o Reino Unido. |
3. |
O direito comunitário opõe-se a uma contribuição cobrada nas mesmas condições, mas cujo montante é fixado por esse organismo em função da área agrícola consagrada pelos interessados à cultura da batata, na medida em que as receitas daí resultantes servem para financiar actividades desenvolvidas pelo referido organismo em desrespeito do disposto no artigo 29.o CE. |