Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/131/01

Processo C-255/02: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London) — Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 2. o , ponto 1, artigo 4. o , n. os  1 e 2, artigo 5. o , n. o  1, e artigo 6. o , n. o  1 — Actividade económica — Entregas de bens — Prestações de serviços — Prática abusiva — Operações cujo único fim é a obtenção de um benefício fiscal)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/1


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London) — Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd/Commissioners of Customs & Excise

(Processo C-255/02) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 2.o, ponto 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 - Actividade económica - Entregas de bens - Prestações de serviços - Prática abusiva - Operações cujo único fim é a obtenção de um benefício fiscal)

(2006/C 131/01)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, London

Partes no processo principal

Recorrentes: Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd

Recorrido: Commissioners of Customs & Excise

Objecto

Prejudicial — VAT & Duties Tribunals, London — Interpretação da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operações efectuadas com a única intenção de obter um benefício fiscal — Operações sem objectivo económico independente

Dispositivo

1)

As operações como as que estão em causa no processo principal constituem entregas de bens ou prestações de serviços e integram uma actividade económica na acepção dos artigos 2.o, ponto 1, 4.o, n.os 1 e 2, 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, desde que preencham os requisitos objectivos em que assentam aqueles conceitos, mesmo que tenham sido efectuadas com o único objectivo de obter um benefício fiscal, sem outro objectivo económico.

2)

A Sexta Directiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe ao direito do sujeito passivo a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante quando as operações em que esse direito se baseia forem constitutivas de uma prática abusiva.

A declaração da existência de uma prática abusiva exige, por um lado, que as operações em causa, apesar da aplicação formal das condições previstas nas disposições pertinentes da Sexta Directiva e da legislação nacional que transpõe essa directiva, tenham por resultado a obtenção de um benefício fiscal cuja concessão seria contrária ao objectivo prosseguido por essas disposições. Por outro lado, deve igualmente resultar de um conjunto de elementos objectivos que as operações em causa têm por finalidade essencial a obtenção de um benefício fiscal.

3)

Quando se verifique a existência de uma prática abusiva, as operações implicadas devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da prática abusiva.


(1)  JO C 233, de 28.9.2002.


Top
  翻译: