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Document C2006/143/07

Processo C-408/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Violação da regulamentação comunitária em matéria de direito de residência dos cidadãos da União — Legislação e prática administrativa nacionais no que respeita à condição de dispor de recursos suficientes próprios e à emissão de ordens de expulsão do território do Estado-Membro em causa)

JO C 143 de 17.6.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-408/03) (1)

(Incumprimento de Estado - Violação da regulamentação comunitária em matéria de direito de residência dos cidadãos da União - Legislação e prática administrativa nacionais no que respeita à condição de dispor de recursos suficientes próprios e à emissão de ordens de expulsão do território do Estado-Membro em causa)

(2006/C 143/07)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Coudon-Durande e D. Martin, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (Representante: E. Dominkovits, agente)

Parte interveniente em apoio do demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: C. Jackson, agente e E. Sharpston, QC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da regulamentação comunitária em matéria de direito de residência dos cidadãos da União — Legislação e prática administrativa nacionais no que respeita à condição de dispor de recursos pessoais suficientes e à emissão de ordens de expulsão do território

Dispositivo

1)

a)

Ao excluir, na aplicação da Directiva 90/364 aos nacionais de um Estado-Membro que pretendam invocar direitos decorrentes da mesma e do artigo 18.o CE, os rendimentos de um companheiro residente no Estado-Membro de acolhimento, na falta de uma convenção celebrada perante o notário que contenha uma cláusula de assistência, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 18.o CE e da referida directiva;

b)

Ao prever a possibilidade de notificar de forma automática uma ordem de expulsão do território aos cidadãos da União que não tenham apresentado os documentos necessários para a obtenção de uma autorização de residência num prazo determinado, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da Directiva 90/364, do artigo 4.o da Directiva 68/360, do artigo 4.o da Directiva 73/148, do artigo 2.o da Directiva 93/96, e do artigo 2.o da Directiva 90/365.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 275, de 15.11.2003.


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