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Document C2006/143/46
Case C-173/06: Reference for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Regionale di Genova lodged on 3 April 2006 — Agrover S.r.l. v Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova
Processo C-173/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Commissione tributaria regionale di Genova em 3 de Abril de 2006 — Agrover srl/Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova
Processo C-173/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Commissione tributaria regionale di Genova em 3 de Abril de 2006 — Agrover srl/Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova
JO C 143 de 17.6.2006, p. 25–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/25 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Commissione tributaria regionale di Genova em 3 de Abril de 2006 — Agrover srl/Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova
(Processo C-173/06)
(2006/C 143/46)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria regionale di Genova
Partes no processo principal
Recorrente: Agrover srl
Recorrida: Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 216.o do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992] (1) é aplicável no caso em que uma mercadoria comunitária (arroz) previamente exportada, em regime de aperfeiçoamento activo com certificado EUR1, para um país terceiro (com o qual vigora um tratamento pautal preferencial), dá lugar à imposição de direitos aduaneiros de importação no momento da posterior reimportação compensadora da mesma mercadoria (equivalente) proveniente de um país terceiro que não celebrou um acordo com a Comunidade? |
2) |
No caso de os direitos aduaneiros não terem, em conformidade com o artigo 216.o do Código Aduaneiro Comunitário, sido cobrados no momento da importação compensadora, a Dogana pode reclamar esses direitos posteriormente e, ao invés, a situação não é abrangida pela isenção prevista no artigo 220.o? |
(1) JO L 302, p. 1.