Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/294/32

Processo C-93/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korsholms tingsrätt — Finlândia) — Teemu Hakala/Oy L. Simons Transport Ab (Artigo 104. o , n. o  3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável — Regulamento (CEE) n. o  3820/85 — Harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários — Remuneração dos condutores assalariados em função das distâncias percorridas — Proibição de tal regime de remuneração a menos que não ponha em risco a segurança rodoviária)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korsholms tingsrätt — Finlândia) — Teemu Hakala/Oy L. Simons Transport Ab

(Processo C-93/05) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável - Regulamento (CEE) n.o 3820/85 - Harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários - Remuneração dos condutores assalariados em função das distâncias percorridas - Proibição de tal regime de remuneração a menos que não ponha em risco a segurança rodoviária)

(2006/C 294/32)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Korsholms tingsrätt

Partes

Recorrente: Teemu Hakala

Recorrida: Oy L. Simons Transport Ab

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korsholms tingsrätt — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 7 F4 p. 21) — Remuneração de um condutor assalariado baseada nas distâncias percorridas

Parte decisória

Um regime de remuneração baseado na distância percorrida é contrário ao artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, a menos que tal regime não seja susceptível de pôr em risco a segurança rodoviária. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, atendendo a todas as circunstâncias do processo principal, isso se verifica.


(1)  JO C 143 de 11.6.2005


Top
  翻译: