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Document C2006/310/12
Case C-412/06: Reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Stuttgart (Germany) lodged on 10 October 2006 — Annelore Hamilton v Volksbank Filder eG
Processo C-412/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG
Processo C-412/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG
JO C 310 de 16.12.2006, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG
(Processo C-412/06)
(2006/C 310/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Demandante/recorrida: Annelore Hamilton
Demandado/recorrente: Volksbank Filder eG
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE (1) podem ser interpretados no sentido de que não é vedado ao legislador nacional limitar temporalmente o exercício do direito de rescisão, consagrado no artigo 5.o da directiva, prevendo que tal direito se extinga um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade das suas obrigações decorrentes do contrato, mesmo que o consumidor não tenha sido correctamente informado? Caso o Tribunal de Justiça responda pela negativa à primeira questão prejudicial: |
2. |
A Directiva 85/577/CEE deve ser interpretada no sentido de que o consumidor não pode perder o direito de rescisão — em especial após execução do contrato — quando não tenha sido informado nos termos do 4.o, n.o 1 da directiva? |
(1) JO L 372, p. 31.