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Document C2006/310/12

Processo C-412/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG

JO C 310 de 16.12.2006, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG

(Processo C-412/06)

(2006/C 310/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante/recorrida: Annelore Hamilton

Demandado/recorrente: Volksbank Filder eG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE (1) podem ser interpretados no sentido de que não é vedado ao legislador nacional limitar temporalmente o exercício do direito de rescisão, consagrado no artigo 5.o da directiva, prevendo que tal direito se extinga um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade das suas obrigações decorrentes do contrato, mesmo que o consumidor não tenha sido correctamente informado?

Caso o Tribunal de Justiça responda pela negativa à primeira questão prejudicial:

2.

A Directiva 85/577/CEE deve ser interpretada no sentido de que o consumidor não pode perder o direito de rescisão — em especial após execução do contrato — quando não tenha sido informado nos termos do 4.o, n.o 1 da directiva?


(1)  JO L 372, p. 31.


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