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Document C2007/095/10
Case C-35/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 15 March 2007 (reference for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione — Italy) — Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH v Ministero delle Finanze (Eighth VAT Directive — Articles 2 and 5 — Taxable persons not established in the territory of the country — Tax paid in error — Arrangements for reimbursement)
Processo C-35/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH/Ministero delle Finanze ( Oitava Directiva IVA — Artigos 2. o e 5. o — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Imposto indevidamente pago — Regras sobre o reembolso )
Processo C-35/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH/Ministero delle Finanze ( Oitava Directiva IVA — Artigos 2. o e 5. o — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Imposto indevidamente pago — Regras sobre o reembolso )
JO C 95 de 28.4.2007, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH/Ministero delle Finanze
(Processo C-35/05) (1)
(«Oitava Directiva IVA - Artigos 2.o e 5.o - Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Imposto indevidamente pago - Regras sobre o reembolso»)
(2007/C 95/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH
Recorrido: Ministero delle Finanze
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di Cassazione — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o da Directiva 79/1072/CEE: Oitava Directiva do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116) — Imposto indevidamente pago por ter sido facturado por erro
Parte decisória
1) |
Os artigos 2.o e 5.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não devido que foi facturado por erro ao beneficiário das prestações e seguidamente pago à Administração Fiscal do Estado-Membro do lugar destas prestações não pode ser objecto de reembolso nos termos destas disposições. |
2) |
Com excepção dos casos expressamente previstos pelas disposições do artigo 21.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, é unicamente o fornecedor quem deve ser considerado o devedor do imposto sobre o valor acrescentado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro do lugar das prestações. |
3) |
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