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Document C2007/095/10

Processo C-35/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH/Ministero delle Finanze ( Oitava Directiva IVA — Artigos 2. o e 5. o — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Imposto indevidamente pago — Regras sobre o reembolso )

JO C 95 de 28.4.2007, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH/Ministero delle Finanze

(Processo C-35/05) (1)

(«Oitava Directiva IVA - Artigos 2.o e 5.o - Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Imposto indevidamente pago - Regras sobre o reembolso»)

(2007/C 95/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Reemtsma Cigarettenfabriken GmbH

Recorrido: Ministero delle Finanze

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di Cassazione — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o da Directiva 79/1072/CEE: Oitava Directiva do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116) — Imposto indevidamente pago por ter sido facturado por erro

Parte decisória

1)

Os artigos 2.o e 5.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não devido que foi facturado por erro ao beneficiário das prestações e seguidamente pago à Administração Fiscal do Estado-Membro do lugar destas prestações não pode ser objecto de reembolso nos termos destas disposições.

2)

Com excepção dos casos expressamente previstos pelas disposições do artigo 21.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, é unicamente o fornecedor quem deve ser considerado o devedor do imposto sobre o valor acrescentado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro do lugar das prestações.

3)

Os princípios da neutralidade, da efectividade e da não discriminação não se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, segundo a qual apenas o fornecedor pode requerer o reembolso dos montantes indevidamente pagos a título do imposto sobre o valor acrescentado às autoridades fiscais e o destinatário dos serviços pode intentar uma acção cível para repetição do indevido contra este fornecedor. No entanto, se o reembolso do IVA se tornar impossível ou excessivamente difícil, os Estados-Membros devem prever os instrumentos necessários para permitir ao referido destinatário recuperar o imposto indevidamente facturado, de modo a que o princípio da efectividade seja respeitado.

Esta resposta não é afectada pela regulamentação nacional em matéria de tributação directa.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


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