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Document C2007/117/11

Processo C-126/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral junto da Câmara Económica da República Checa e da Câmara Agrária da República Checa (República Checa) em 26 de Fevereiro de 2007 — Reisebüro Bühler GmbH/Dom. info e.K., Sebastian Dieterle

JO C 117 de 26.5.2007, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, p. 7–7 (MT)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral junto da Câmara Económica da República Checa e da Câmara Agrária da República Checa (República Checa) em 26 de Fevereiro de 2007 — Reisebüro Bühler GmbH/Dom. info e.K., Sebastian Dieterle

(Processo C-126/07)

(2007/C 117/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral junto da Câmara Económica da República Checa e da Câmara Agrária da República Checa

Partes no processo principal

Queixosa: Reisebüro Bühler GmbH

Demandada: Dom. info e.K., Sebastian Dieterle

Questões prejudiciais

1)

O Tribunal Arbitral junto da Câmara Económica da República Checa e da Câmara Agrária da República Checa (Tribunal Arbitral Checo), competente para litígios sobre nomes do domínio .eu, instituído com base no Regulamento (CE) n.o 874/2004 (1), tem competência para submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do segundo parágrafo do artigo 234.o CE?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Com base na faculdade prevista no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 874/2004, podem ser aprovadas regras de resolução alternativa de conflitos (regras PARL) segundo as quais um demandado pode não apenas defender-se, invocando a improcedência do pedido do queixoso, mas também pedir a declaração da existência de litigância de má-fé e de abuso do processo [capítulo B 12 h) das regras PARL]?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Um painel de um tribunal arbitral pode conhecer desse pedido de declaração com base noutras regras do direito comunitário ou em princípios gerais do direito comunitário decorrentes das tradições constitucionais dos Estados-Membros?


(1)  JO L 162, p. 40.


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