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Document C2007/211/39
Case C-303/07: Reference for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus, Finland lodged on 29 June 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy
Processo C-303/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy
Processo C-303/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy
JO C 211 de 8.9.2007, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy
(Processo C-303/07)
(2007/C 211/39)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy
Recorrida: Uudenmaan verovirasto ja Helsingin kaupunki
Questão prejudicial
Os artigos 43.o CE e 48.o CE e os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que, para a realização das liberdades fundamentais por eles garantidas, uma sociedade anónima ou um fundo de investimento de direito finlandês e uma SICAV de direito luxemburguês devem ser considerados comparáveis, apesar de não existir no direito finlandês um tipo de sociedade completamente idêntico a uma SICAV, tendo simultaneamente em conta que a SICAV, que é uma sociedade de direito luxemburguês, não é enumerada na lista das sociedades que são abrangidas pelo artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE (1) — com a qual a legislação finlandesa em matéria de retenção na fonte aplicável ao caso em apreço se encontra harmonizada — e ainda que, de acordo com a legislação fiscal luxemburguesa, a SICAV está isenta do imposto sobre os rendimentos? Nestas circunstâncias, é contrário aos referidos artigos do Tratado CE que a SICAV residente no Luxemburgo, na qualidade de beneficiária de dividendos, não esteja isenta na Finlândia do imposto a cobrar por retenção na fonte sobre os seus dividendos?
(1) Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, pp. 6-9)