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Document C2007/247/21
Case C-373/07 P: Appeal brought on 3 August 2007 by Mebrom NV against the judgment of the Court of First Instance (Second Chamber) delivered on 22 May 2007 in Case T-216/05: Mebrom NV v Commission of the European Communities
Processo C-373/07 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Mebrom NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 22 de Maio de 2007 , no processo T-216/05, Mebrom NV/Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-373/07 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Mebrom NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 22 de Maio de 2007 , no processo T-216/05, Mebrom NV/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 247 de 20.10.2007, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/17 |
Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Mebrom NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 22 de Maio de 2007, no processo T-216/05, Mebrom NV/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-373/07 P)
(2007/C 247/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mebrom NV (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
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Anular o acórdão do Tribunal proferido em 22 de Maio de 2007 no processo T-216/05; |
— |
Declarar admissível e procedente o pedido da recorrente apresentado no processo T-216/05; |
— |
Dar provimento ao recurso de anulação interposto em primeira instância ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida quanto ao mérito; |
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Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas dos dois processos. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não assegurou o respeito do direito na interpretação e aplicação do direito comunitário, como o exige o artigo 220.o CE. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de anulação com base numa interpretação e numa aplicação incorrectas dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 (1). Além disso, o acórdão carece de fundamentação suficiente e consistente, contém uma série de erros de direito e desvirtua a matéria de facto dos autos. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a recorrida teve razão ao concluir que as quotas de importação não deviam continuar a ser atribuídas aos importadores mas, como decorre do artigo 7.o do regulamento, a partir de 2005, deviam ser atribuídas apenas às empresas de fumigação (isto é, a utilizadores em vez de a importadores). O Tribunal de Primeira Instância decidiu que o artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 permitia à recorrida optar livremente a este respeito. Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou de forma adequada se a recorrida fez um uso aceitável do seu alegado poder discricionário a este respeito. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu que a recorrida agiu ultra vires e, além disso, não apreciou correctamente nem respondeu de forma apropriada à questão de saber se a recorrida desrespeitou as expectativas legítimas da recorrente. Por último, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância também não apreciou exaustivamente e de forma adequada os argumentos apresentados pela recorrente no recurso.
(1) Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1).