Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/247/21

Processo C-373/07 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Mebrom NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 22 de Maio de 2007 , no processo T-216/05, Mebrom NV/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 247 de 20.10.2007, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/17


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Mebrom NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 22 de Maio de 2007, no processo T-216/05, Mebrom NV/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-373/07 P)

(2007/C 247/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mebrom NV (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

Anular o acórdão do Tribunal proferido em 22 de Maio de 2007 no processo T-216/05;

Declarar admissível e procedente o pedido da recorrente apresentado no processo T-216/05;

Dar provimento ao recurso de anulação interposto em primeira instância ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida quanto ao mérito;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas dos dois processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não assegurou o respeito do direito na interpretação e aplicação do direito comunitário, como o exige o artigo 220.o CE. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de anulação com base numa interpretação e numa aplicação incorrectas dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 (1). Além disso, o acórdão carece de fundamentação suficiente e consistente, contém uma série de erros de direito e desvirtua a matéria de facto dos autos. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a recorrida teve razão ao concluir que as quotas de importação não deviam continuar a ser atribuídas aos importadores mas, como decorre do artigo 7.o do regulamento, a partir de 2005, deviam ser atribuídas apenas às empresas de fumigação (isto é, a utilizadores em vez de a importadores). O Tribunal de Primeira Instância decidiu que o artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 permitia à recorrida optar livremente a este respeito. Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou de forma adequada se a recorrida fez um uso aceitável do seu alegado poder discricionário a este respeito. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu que a recorrida agiu ultra vires e, além disso, não apreciou correctamente nem respondeu de forma apropriada à questão de saber se a recorrida desrespeitou as expectativas legítimas da recorrente. Por último, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância também não apreciou exaustivamente e de forma adequada os argumentos apresentados pela recorrente no recurso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1).


Top
  翻译: