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Exposição ao amianto: proteção dos trabalhadores

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva visa proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde decorrentes da exposição ao amianto durante o trabalho.
  • Estabelece limites de exposição e disposições específicas em matéria de práticas de trabalho seguras, nomeadamente no que se refere:
    • aos trabalhos de demolição, reparação, manutenção e remoção de amianto;
    • à informação, consulta e formação dos trabalhadores; e
    • à vigilância da saúde.

PONTOS-CHAVE

O amianto é um mineral que ocorre naturalmente e cujas fibras podem ser separadas em fios finos e resistentes. Tem sido amplamente utilizado por muitos setores industriais, pois as suas fibras são excelentes isolantes (resistem ao calor, ao fogo e aos produtos químicos, e não conduzem eletricidade).

É, porém, uma substância particularmente perigosa [classificada como cancerígena da categoria 1A no Regulamento (CE) n.o1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas]. A perturbação de produtos que contenham amianto pode originar a inalação de fibras minúsculas, que a seu tempo dará origem a doenças como a asbestose*, o mesotelioma* e outros tipos de cancro.

Atividades proibidas

São proibidas as atividades que exponham os trabalhadores às fibras de amianto aquando:

  • da extração de amianto; ou
  • do fabrico e da transformação de produtos de amianto; ou
  • do fabrico e da transformação de produtos que contenham amianto deliberadamente acrescentado.

A única exceção a esta proibição é a deposição em aterros de produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.

A nível da União Europeia (UE), são igualmente objeto de proibição geral a projeção de amianto por flocagem, bem como as atividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade que contenham amianto.

Remoção e demolição

É permitida a deposição em aterros de produtos resultantes da remoção do amianto, assim como da demolição nas situações em que a remoção do amianto é efetuada por meio de uma operação programada com antecedência antes do início de qualquer trabalho de demolição geral. A exposição deve ser reduzida ao mínimo, nomeadamente por meio:

  • da redução do número de trabalhadores envolvidos nos processos;
  • de processos de trabalho concebidos de forma a evitar a produção de poeiras de amianto;
  • de instalações e equipamentos limpos e mantidos em boas condições;
  • da remoção rápida dos resíduos, em recipientes fechados e rotulados.

Avaliação dos riscos

Nos casos em que se verifique que existe um risco provável de exposição às poeiras provenientes do amianto, este risco deve ser avaliado de forma a determinar a natureza e o grau de tal exposição, a partir de uma amostragem representativa da exposição pessoal do trabalhador. Os empregadores devem notificar a autoridade competente do país da UE em causa antes do início de quaisquer trabalhos. A notificação deverá incluir:

  • o local do estaleiro e o número de trabalhadores envolvidos;
  • o tipo e as quantidades de amianto;
  • as atividades e processos previstos, bem como a duração dos trabalhos;
  • as medidas adotadas para limitar a exposição.

Limite de concentração

Nenhum trabalhador deve ser exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,1 fibra por cm3. Se este valor for excedido, o trabalho deve ser suspenso até serem adotadas novas medidas com vista a assegurar a proteção dos trabalhadores em causa, incluindo nomeadamente:

  • a disponibilização de equipamento respiratório e outros equipamentos de proteção individual;
  • a colocação de sinais de advertência sempre que for ultrapassado o limite,
  • a prevenção da dispersão de poeiras fora do local de ação;
  • a consulta dos trabalhadores antes de serem iniciadas as atividades.

Formação

Os empregadores devem prever uma formação adequada para todos os trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto. Esta formação deve ser dispensada regularmente e sem encargos para os trabalhadores. A formação deve incluir informações sobre:

  • as propriedades do amianto e os seus efeitos sobre a saúde;
  • práticas seguras; e
  • procedimentos de emergência e de vigilância médica.

Avaliação e vigilância do estado de saúde

Todos os trabalhadores devem ser sujeitos a uma avaliação do seu estado de saúde antes da exposição. Além disso, devem ser organizados processos médicos individuais e facultadas novas avaliações, pelo menos uma vez de três em três anos. Os médicos podem pronunciar-se sobre as medidas individuais de proteção a adotar. Estas medidas podem incluir o afastamento do trabalhador afetado por qualquer exposição às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

Responsabilidades dos países da UE

Os países da UE devem comunicar à Comissão Europeia as disposições de direito interno que aprovarem neste domínio e apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação prática da diretiva. Devem, além disso, manter um registo dos casos de asbestose e mesotelioma.

Esta diretiva revoga uma diretiva anterior (Diretiva 83/477/CEE), que tinha já sido substancialmente alterada por diversas vezes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 5 de janeiro de 2010.

PRINCIPAIS TERMOS

*Asbestose: uma doença pulmonar crónica e inflamatória causada pela inalação e retenção de fibras de amianto. Pode dar origem a dificuldades respiratórias graves, bem como a um risco maior de contração de determinados tipos de cancro.

*Mesotelioma: um cancro agressivo que afeta o revestimento dos pulmões e do abdómen. A exposição ao amianto constitui a principal causa e o principal fator de risco.

ATO

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (versão codificada) (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28-36)

última atualização 06.06.2016

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