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Document C:2008:287:FULL
Official Journal of the European Union, C 287, 10 November 2008
Jornal Oficial da União Europeia, C 287, 10 de Novembro de 2008
Jornal Oficial da União Europeia, C 287, 10 de Novembro de 2008
ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 287/01 |
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2008/C 287/02 |
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho |
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2008/C 287/03 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
10.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/1 |
CONTAS ANUAIS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
Volume I
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E MAPAS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2008/C 287/01)
ÍNDICE
Nota explicativa das contas consolidadas
Principais eventos e pontos-chave
Execução e contabilização do orçamento da UE
PARTE I: |
Demonstrações financeiras consolidadas das Comunidades Europeias e notas explicativas |
A. |
Balanço |
B. |
Conta de resultados económicos |
C. |
Mapa dos fluxos de caixa |
D. |
Demonstração de variações do activo líquido |
E. |
Notas às demonstrações financeiras |
PARTE II: |
Mapas consolidados sobre a execução do orçamento das Comunidades Europeias e notas explicativas |
A. |
Relatórios consolidados sobre a execução do orçamento |
B. |
Notas explicativas dos mapas consolidados sobre a execução do orçamento |
NOTA EXPLICATIVA DAS CONTAS CONSOLIDADAS
As contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias de 2007 foram elaboradas com base nas informações apresentadas pelas outras instituições e organismos em conformidade com o n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento Financeiro. Declaro que foram elaboradas em conformidade com o Título VII do Regulamento Financeiro das CE e os princípios, regras e métodos contabilísticos previstos no anexo das demonstrações financeiras.
Obtive dos contabilistas destas instituições e organismos, que certificaram a sua fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração das contas, as quais apresentam os activos e passivos das Comunidades Europeias e a execução orçamental.
Certifico, com base nestas informações e nas verificações que considerei necessárias para poder assinar as contas da Comissão Europeia, que disponho de garantias razoáveis de que as contas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira das Comunidades Europeias em todos os aspectos relevantes.
Brian GRAY
Contabilista da Comissão Europeia
PRINCIPAIS EVENTOS E PONTOS-CHAVE
As contas anuais de 2007 das Comunidades Europeias constituem o terceiro conjunto de contas elaboradas com base nas regras da contabilidade segundo a especialização dos exercícios, introduzidas pelas Comunidades Europeias em 2005. Em 2007 assistiu-se igualmente à actualização do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, tendo a nova versão do mesmo entrado em vigor em 1 de Maio de 2007.
Tal como relativamente a qualquer conjunto de contas, a Comissão tem diligenciado para aperfeiçoar o que foi publicado anteriormente, nomeadamente com o objectivo de disponibilizar aos leitores informações mais compreensíveis e relevantes.
Quanto à apresentação das contas de 2007, devem ser evidenciadas as seguintes alterações:
— |
Foi introduzida uma nova secção que explica como o orçamento da UE é executado e contabilizado. Esta secção explica de que forma são financiadas as Comunidades e como são gastos, controlados e contabilizados os fundos. |
— |
Foi igualmente acrescentada uma secção para explicar melhor a recuperação dos pagamentos indevidos, que inclui dados pormenorizados sobre as quantias envolvidas (ver secção E.6). |
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Os quadros relativos à execução orçamental são agora apresentados em milhões de euros. Foi igualmente acrescentado um quadro de síntese para dar um melhor panorama das receitas e despesas orçamentais. |
— |
Foi também apresentada pela primeira vez nas notas uma conciliação dos resultados económicos com a execução orçamental. |
Por último, é de assinalar que o âmbito da consolidação aumentou desde 2006 — existem actualmente três empresas comuns contra uma em 2006, bem como 26 agências consolidadas contra 24 em 2006.
PRINCIPAIS ASPECTOS A NOTAR NAS CONTAS ANUAIS DE 2007
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O excedente orçamental continuou a diminuir, passando de 1 848 para 1 529 milhões de euros. |
— |
Os resultados económicos do exercício aumentaram de um excedente de 197 milhões de euros em 2006 para um excedente de 7 462 milhões de euros em 2007. |
— |
O activo total aumentou de 67 332 milhões de euros em 2006 para 75 386 milhões de euros e o passivo total aumentou de 131 550 milhões de euros para 134 006 milhões de euros. A diferença entre o activo e o passivo será financiada a curto prazo, com base em fundos orçamentais já votados, ou garantidos pelos Estados-Membros, a mais longo prazo. |
EXECUÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UE
1. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
O orçamento da UE financia um vasto leque de políticas e programas em toda a União. Em conformidade com as prioridades fixadas pelos Estados-Membros, a Comissão executa programas, actividades e projectos específicos no terreno, que incluem o apoio a projectos educativos para promover a mobilidade dos estudantes e professores, projectos destinados a melhorar o ambiente de trabalho dos trabalhadores da UE e o reforço do controlo nas fronteiras externas.
Cerca de 95 % do orçamento da UE destina-se ao financiamento destas políticas e actividades da UE, que foram acordadas por todos os Estados-Membros. A ligação directa entre o orçamento anual e as políticas da UE é assegurada pelo orçamento por actividades (OPA). A nomenclatura do orçamento por actividades, introduzida inicialmente no orçamento de 2004, permite a identificação clara dos domínios de intervenção da União Europeia e da quantia total de recursos atribuídos a cada um deles.
Os 32 domínios de intervenção são subdivididos em cerca de 200 actividades, das quais mais de 110 incluem rubricas orçamentais operacionais, reflectindo-se portanto na nomenclatura orçamental como capítulos orçamentais. Estes domínios de intervenção são predominantemente operacionais, dado que as suas actividades fundamentais se destinam a apoiar beneficiários terceiros, no âmbito dos respectivos domínios de actividade. No entanto, outros domínios de intervenção são horizontais e asseguram o bom funcionamento da Comissão, tais como a «Coordenação e aconselhamento jurídico» e o «Orçamento». A estrutura por actividades proporciona o quadro conceptual comum para a definição de prioridades, o planeamento, a orçamentação, o acompanhamento e a apresentação de relatórios, com o objectivo principal de reforçar a utilização eficiente, económica e eficaz dos recursos.
O procedimento interno de adopção do projecto de orçamento tem início com a sua elaboração pela Comissão antes de ser transmitido ao Conselho, que pode introduzir alterações se as considerar necessárias. O orçamento actualizado segue subsequentemente para o Parlamento Europeu, que tem a possibilidade de propor alterações ou aceitar ou rejeitar o projecto apresentado. Quando todas as alterações e actualizações forem aprovadas (incluindo, se necessário, um projecto inteiramente novo proposto pela Comissão), o orçamento é adoptado em meados de Dezembro pelo Parlamento. O Presidente do Parlamento declara o orçamento adoptado e o mesmo pode então ser executado.
2. COMO SÃO FINANCIADAS AS CE?
As CE têm duas fontes de financiamento principais: receitas de recursos próprios e receitas diversas.
2.1. Receitas de recursos próprios e contas a receber
As receitas de recursos próprios chegam automaticamente à UE para lhe permitir financiar o seu orçamento, sem ser necessária uma decisão subsequente das autoridades nacionais (em 2007, representaram 93 % das receitas totais). A quantia global dos recursos próprios necessários para financiar o orçamento é determinada pelas despesas totais menos as outras receitas. A quantia total dos recursos próprios não pode ultrapassar 1,24 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE. Os recursos próprios podem dividir-se nas seguintes categorias:
1. |
Os recursos próprios tradicionais (RPT) são compostos pelos direitos aduaneiros, os direitos agrícolas e as quotizações sobre o açúcar. Estes recursos próprios são cobrados aos operadores económicos e recolhidos pelos Estados-Membros em nome da UE. Contudo, os Estados-Membros conservam 25 % como compensação pelas suas despesas de cobrança. Os direitos aduaneiros e os direitos agrícolas são cobrados sobre as importações de produtos provenientes de países terceiros, a taxas baseadas na Pauta Aduaneira Comum. As quotizações sobre o açúcar são pagas pelos produtores de açúcar para financiar as restituições à exportação relativas ao açúcar. Os RPT representam geralmente cerca de 15 % das receitas totais de recursos próprios. |
2. |
O recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é cobrado sobre as bases IVA dos Estados-Membros, que são harmonizadas com esta finalidade em conformidade com as regras comunitárias. É cobrada a mesma percentagem sobre a base harmonizada de cada Estado-Membro. Todavia, a base IVA a ter em conta é nivelada em 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Os recursos baseados no IVA representam geralmente cerca de 15 % das receitas dos recursos próprios. |
3. |
Os recursos baseados no rendimento nacional bruto (RNB) são utilizados para equilibrar as receitas e despesas orçamentais, ou seja, para financiar a parte do orçamento não coberta por quaisquer outras fontes de receitas. É cobrada a mesma taxa percentual sobre o RNB de cada Estado-Membro, o qual é determinado em conformidade com as regras comunitárias. Os recursos baseados no RNB representam geralmente cerca de 70 % das receitas de recursos próprios. |
No que diz respeito ao pagamento destas quantias, a contabilidade separada abrange os recursos próprios tradicionais que, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, foram apurados pelos Estados-Membros, mas não colocados à disposição das Comunidades porque ainda não foram cobrados ou garantidos, ou porque são objecto de impugnação. Cada Estado-Membro transmite à Comissão um extracto trimestral da referida contabilidade, especificando, por tipo de recurso:
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o saldo por cobrar no trimestre anterior; |
— |
as quantias cobradas durante o trimestre em causa; |
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as rectificações da base (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa; |
— |
as quantias dispensadas de colocação à disposição; |
— |
o saldo por cobrar no final do trimestre em causa. |
Quando os recursos próprios tradicionais da contabilidade separada são cobrados, devem ser colocados à disposição da Comissão o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao 19.o dia do segundo mês que se segue ao mês em que os direitos foram cobrados.
Deve ser efectuada uma redução de valor dos direitos na contabilidade separada, de modo a reflectir as situações em que a cobrança efectiva é improvável. Esta redução de valor baseia-se em estimativas efectuadas pelos Estados-Membros, de acordo com o n.o 4, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, que declara o seguinte: «Os Estados-Membros transmitirão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de Dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser aleatória».
Com base nas estimativas enviadas pelos Estados-Membros, a rubrica das contas a receber dos Estados-Membros do activo do balanço é objecto de uma redução de valor. Contudo, isto não significa que a Comissão abdica da cobrança das quantias abrangidas pela correcção de valor. Mesmo quando a cobrança seja pouco provável, ou mesmo quase impossível, tal não significa necessariamente que as quantias em questão estejam perdidas para o orçamento comunitário enquanto recursos próprios tradicionais. Com efeito, em caso de não cobrança, esta só é admitida na medida em que o Estado-Membro tenha efectivamente esgotado todas as possibilidades de avançar com o processo de cobrança. Se o Estado-Membro não o fizer, a sua responsabilidade financeira será accionada e terá de pagar a quantia em causa ao orçamento comunitário, em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
2.2. Receitas diversas
As receitas diversas decorrentes das actividades das Comunidades Europeias representam aproximadamente 7 % das receitas totais. Trata-se, por exemplo, das coimas no âmbito da concorrência e das ordens de cobrança dirigidas a devedores privados e públicos relativas à gestão de projectos comunitários (como no exemplo apresentado supra). As sanções pecuniárias impostas pelo Tribunal de Justiça aos Estados-Membros que não cumprem uma determinada decisão também se incluem nesta categoria. A Comissão gere anualmente centenas de milhares de projectos e emite cerca de 12 000 ordens de cobrança por ano. Qualquer dívida não paga na data de vencimento vence juros de mora. Quando as dívidas de terceiros comunitários que não os Estados-Membros não são pagas, as decisões da Comissão (e do Conselho) que impõem a obrigação de pagar são directamente aplicáveis, em conformidade com as normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território a execução deve ter lugar. Os restantes devedores são perseguidos pelo Serviço Jurídico, com o apoio de gabinetes de advogados externos.
3. COMO É GERIDO E GASTO O ORÇAMENTO COMUNITÁRIO
3.1. Despesas operacionais primárias
As despesas operacionais das Comunidades Europeias abrangem as várias rubricas das Perspectivas Financeiras e assumem diferentes formas, em função do modo como os fundos são pagos e geridos. De acordo com o Regulamento Financeiro, as Comunidades executam o orçamento geral com base nos seguintes métodos:
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Gestão centralizada directa: No caso de a execução do orçamento ser assegurada directamente pela instituição ou organismo responsável das Comunidades. |
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Gestão centralizada indirecta: No caso de as Comunidades confiarem a função de gestão de uma parte do orçamento a um organismo das Comunidades ou de um Estado-Membro. |
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Gestão descentralizada: No caso de as Comunidades delegarem certas funções de execução do orçamento a países terceiros. |
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Gestão partilhada: De acordo com este método, as Comunidades delegam certas funções de execução do orçamento a Estados-Membros. |
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Gestão conjunta: De acordo com este método, as Comunidades confiam certas funções de execução a uma organização internacional. |
A maior parte das despesas (90 mil milhões de euros em 2007 e 91 mil milhões em 2006) é abrangida pela rubrica «Gestão partilhada», que implica a delegação de funções a Estados-Membros, abrangendo domínios como as despesas agrícolas e as acções estruturais.
3.2. Os vários intervenientes financeiros
O Colégio dos Comissários assume a responsabilidade política colectiva, mas não tem praticamente poderes de execução orçamental. Delega estas tarefas anualmente a determinados funcionários, responsáveis perante o Colégio e cobertos pelo Estatuto do pessoal. Os funcionários em causa — em geral Directores-Gerais e Chefes de serviço — são conhecidos como «gestores orçamentais delegados». Por sua vez, estes podem delegar tarefas de execução orçamental a «gestores orçamentais subdelegados».
A responsabilidade dos gestores orçamentais cobre a totalidade do processo de gestão, desde a determinação das acções necessárias para alcançar os objectivos políticos estabelecidos pela instituição até à gestão das actividades lançadas de um ponto de vista operacional e orçamental, incluindo a assinatura de compromissos jurídicos, o acompanhamento do desempenho, a realização de pagamentos e inclusivamente a recuperação de fundos, se necessário. Os gestores orçamentais devem igualmente prever avaliações para analisar a viabilidade das suas propostas (avaliação ex ante) e avaliar o êxito e a relação custo/eficácia de programas já em curso (avaliações intercalares e ex post). Os resultados destas avaliações são utilizados para ajudar a melhorar o processo de tomada de decisão e aumentar a transparência, a responsabilização e a relação custo/eficácia das intervenções comunitárias.
A boa gestão financeira e a devida responsabilização são asseguradas em cada DG pela separação do controlo de gestão (confiada aos gestores orçamentais) da auditoria interna e do controlo da conformidade com base em normas claras de controlo interno (inspiradas nas normas internacionais COSO), controlos ex ante e ex post, auditoria interna independente baseada em avaliações de risco e relatórios periódicos sobre as actividades dirigidos a comissários específicos.
O contabilista executa ordens de pagamento e de cobrança emitidas pelos gestores orçamentais e é responsável pela gestão do Tesouro: estabelece regras e métodos contabilísticos, valida sistemas contabilísticos, é responsável pelos registos contabilísticos e regulariza as contas anuais da instituição e consolida-as com as das outras entidades consolidadas. Além disso, o contabilista assina as contas declarando que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira.
O auditor interno, que não é um interveniente financeiro na acepção estrita do termo, é nomeado por uma instituição para verificar o correcto funcionamento dos sistemas de execução e dos processos orçamentais e aconselhar a instituição sobre questões relacionadas com a gestão de riscos. O auditor interno emite pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e apresenta recomendações sobre a forma de melhorar os procedimentos operacionais e promover a boa gestão financeira.
3.3. Autorização para gastar o orçamento da UE
Quando o orçamento é aprovado, a DG Orçamento disponibiliza os fundos, através do sistema contabilístico da Comissão, aos vários serviços da Comissão e às instituições e outros organismos, em função das respectivas responsabilidades políticas, mediante um sistema designado orçamento por actividades. Por exemplo, a responsabilidade pela gestão das rubricas orçamentais relacionadas com o ambiente é delegada pela Comissão ao Director — ou Director-Geral — da DG Ambiente (que, neste contexto, passa a ser conhecido como gestor orçamental delegado relativamente às rubricas orçamentais em causa).
Antes de se assumir um compromisso jurídico (por exemplo, um contrato ou convenção de subvenção) com terceiros, deve existir uma rubrica orçamental que autorize a actividade em questão no orçamento anual. Devem igualmente existir fundos suficientes na rubrica orçamental em questão para cobrir as despesas. Se estas condições estiverem reunidas, os fundos necessários devem ser reservados no orçamento através de uma autorização orçamental efectuada no sistema contabilístico.
Quando a autorização orçamental é lançada pela pessoa responsável pelo projecto, conhecida como «agente iniciador», deve seguir um procedimento pré-estabelecido — ou «circuito financeiro» — que é um circuito em papel e electrónico que envolve no mínimo duas pessoas (o denominado «princípio dos quatro olhos»), o iniciador e o verificador. Os circuitos financeiros em vigor prevêem verificações financeiras e operacionais antes de a autorização ser aprovada pelo gestor orçamental responsável.
Não pode ser gasta qualquer quantia do orçamento comunitário, a menos e até que a Comissão ou outro organismo das CE e o possível destinatário dos fundos comunitários tenham assinado um compromisso jurídico escrito. Nos termos da gestão centralizada directa, este compromisso jurídico assume a forma quer de um contrato com um contratante, quer de uma convenção de subvenção com um beneficiário.
Quando aprovada, a autorização orçamental é registada no sistema contabilístico orçamental e as dotações são consumidas em conformidade. Contudo, tal não tem repercussões na contabilidade geral (ou razão geral), uma vez que ainda não foi incorrida qualquer despesa. Isto deve-se ao facto de o sistema contabilístico das Comunidades Europeias incluir dois elementos separados, mas ligados entre si:
a) |
uma contabilidade orçamental, que apresenta um registo pormenorizado da execução orçamental; e |
b) |
uma contabilidade geral, utilizada para preparar o balanço e os resultados económicos. |
A contabilidade orçamental regista as autorizações e os pagamentos efectuados nas cerca de 1 150 rubricas orçamentais dia após dia. Baseia-se no princípio de contabilidade de caixa alterado, segundo o qual os itens de receitas ou despesas apenas são registados nas contas quando são autorizadas, pagas ou recebidas quantias. Este tipo de contabilidade é típico do sector público, que tradicionalmente tendeu a centrar-se no orçamento e na respectiva execução. O Parlamento Europeu, ou seja, a instituição perante a qual a instituição executiva, a Comissão, é responsável, está naturalmente empenhado em verificar se os desejos que expressou ao adoptar o orçamento estão a ser cumpridos pelo executivo. A Comissão publica mensalmente números pormenorizados sobre a situação actual da execução orçamental (despesas) no sítio Web Europa. Os dados são apresentados por rubrica definida nas Perspectivas Financeiras e por domínio de intervenção.
A contabilidade geral (ou razão geral) utiliza o método das partidas dobradas para registar todas as receitas e despesas ao longo do exercício financeiro (e, por conseguinte, os resultados económicos) e apurar a situação financeira das CE sob a forma de um balanço de activos e passivos em 31 de Dezembro de um dado ano.
3.4. Efectuar um pagamento
3.4.1. Regras gerais
Não pode ser efectuado qualquer pagamento, a menos que já tenha sido aprovada uma autorização orçamental pelo gestor orçamental que trata da operação em causa. Sempre que seja necessário efectuar um pagamento, tem de ser seguido um fluxo de trabalho obrigatório semelhante ao aplicável às autorizações orçamentais. Tal é feito no sistema contabilístico, acompanhado de um circuito em papel e electrónico paralelo. Mais uma vez, o processo é lançado pelo agente iniciador e definitivamente aprovado pelo gestor orçamental subdelegado. Uma vez aprovado o pagamento, tanto a contabilidade orçamental como a geral são automaticamente actualizadas.
Quando um pagamento é aprovado no sistema contabilístico, a etapa seguinte diz respeito à transferência a efectuar para a conta do beneficiário. A Comissão, por exemplo, através do serviço de tesouraria da DG Orçamento, efectua quase todos os seus pagamentos através de transferência bancária. A Comissão tem contas bancárias junto dos Tesouros dos Estados-Membros, dos bancos centrais e dos bancos comerciais.
A Comissão efectua mais de um milhão de pagamentos por ano e participa no SWIFT (Sociedade para Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais). Todos os dias pelo menos um ciclo de pagamento, lançado sob o controlo do serviço de tesouraria da Direcção-Geral do Orçamento, traduz as ordens de pagamento aprovadas em instruções de pagamento que são automaticamente enviadas aos bancos da Comissão, a fim de pagar aos beneficiários designados.
3.4.2. Pré-financiamentos
O pré-financiamento é um pagamento destinado a conceder ao beneficiário um adiantamento de fundos, isto é, um fundo de tesouraria. Pode ser dividido em vários pagamentos durante um período definido no respectivo acordo de pré-financiamento. O fundo de tesouraria ou adiantamento é utilizado para o objectivo para o qual foi concedido durante o período definido no acordo, ou é reembolsado: se o beneficiário não realizar despesas elegíveis, tem a obrigação de devolver às Comunidades Europeias o pré-financiamento adiantado. Assim, o pré-financiamento pago não é uma despesa definitiva até as condições contratuais relevantes serem respeitadas, sendo assim registado como um activo no balanço quando o pagamento inicial é efectuado. A quantia do pré-financiamento no activo é reduzida (total ou parcialmente) mediante a aceitação dos custos elegíveis e das quantias devolvidas. Quando uma quantia de pré-financiamento é total ou parcialmente aceite pelas Comunidades, na sequência da análise da elegibilidade de uma declaração de despesas (ver infra), a quantia aceite das despesas elegíveis é retirada do balanço e registada como despesa na conta de resultados económicos. Esta operação pode anular total ou parcialmente a quantia do pré-financiamento.
O pré-financiamento é avaliado pela sua quantia recuperável estimada, tomando em consideração a existência de uma garantia relativa ao pré-financiamento. O pré-financiamento irrecuperável previsto é reconhecido como um encargo na conta de resultados económicos e como uma diminuição da quantia escriturada no balanço. Em geral, os pré-financiamentos pagos vencem juros (as quantias pagas aos Estados-Membros ou a título de ajuda de pré-adesão constituem excepções). A propriedade desses juros designa as duas categorias de pré-financiamento existentes — das Comunidades Europeias e terceiros. A diferença entre as duas categorias é que os juros gerados pelos pré-financiamentos das «Comunidades Europeias» são propriedade das Comunidades e devem ser-lhes pagos, enquanto os gerados por pré-financiamento de «terceiros» são propriedade do beneficiário.
3.4.3. Declarações de despesas e elegibilidade das despesas
Algum tempo depois do pagamento do adiantamento, ou do pré-financiamento, o organismo das CE competente recebe uma declaração de despesas para justificar que essa quantia de pré-financiamento foi gasta pelo beneficiário nos termos do contrato. O ritmo de envio das declarações de despesas varia ao longo do ano, em função do tipo de acção financiada e das condições contratuais, não sendo necessariamente recebidas no final do ano.
As declarações de despesas recebidas são imediatamente registadas no sistema contabilístico como uma conta a pagar corrente, sendo a inscrição de contrapartida «elegibilidade a controlar» (uma quantia em débito). Esta fase é conhecida como «factura da etapa 1». Uma despesa só é reconhecida na contabilidade geral quando o «evento gerador» tiver ocorrido — nomeadamente quando a declaração de despesas for validada. Por conseguinte, na «etapa 1» nenhuma despesa é ainda reconhecida. O membro do pessoal responsável deve efectuar verificações sobre o pedido recebido e pode solicitar justificações suplementares, se necessário, antes de verificar no sistema e na documentação que o pedido é válido e que o pagamento pode ser efectuado. Quando o pedido for considerado válido, é feito um lançamento contabilístico que transfere as quantias elegíveis para a conta de resultados económicos como uma despesa («factura da etapa 2»). A quantia validada é igualmente deduzida dos saldos de pré-financiamento e credores em aberto. Não há impacto na contabilidade orçamental, uma vez que o pagamento inicial já foi registado.
3.4.4. Pagamento de outras quantias
Se for solicitada e verificada uma quantia superior ao pagamento inicial, ou se for solicitado um segundo pagamento ou um pagamento final em conformidade com o contrato, é lançado um novo pedido de pagamento segundo as mesmas regras que anteriormente. É o gestor orçamental delegado que dá a aprovação final antes de o pagamento poder ser efectuado. Os critérios de elegibilidade são definidos no acto de base, nos convites à apresentação de propostas, noutros documentos de informação para beneficiários de subvenções e/ou nas cláusulas contratuais das convenções de subvenção. Após a análise, as despesas elegíveis são inscritas como encargos e o beneficiário é informado sobre as eventuais quantias não elegíveis. Assim, as quantias em fase de «elegibilidade a controlar» representam declarações de despesas recebidas cuja elegibilidade ainda não foi verificada e relativamente aos quais o evento gerador da despesa ainda não ocorreu.
3.4.5. Tratamento contabilístico de final de exercício (corte de operações)
No que se refere aos pré-financiamentos pendentes no final do exercício, estes são avaliados pela(s) quantia(s) inicial(is) paga(s) menos: as quantias devolvidas, as quantias elegíveis pagas, as quantias elegíveis estimadas ainda não pagas no final do exercício e as reduções de valor. As garantias recebidas relacionadas com os pré-financiamentos são registadas nos elementos extrapatrimoniais como activos contingentes.
As declarações de despesas ainda não recebidas no final do exercício são tidas em conta nas imputações contabilísticas de final do exercício no âmbito do corte de operações. Em especial, deve proceder-se a uma avaliação das despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos comunitários, mas ainda não comunicadas às CE. Para estabelecer a melhor estimativa destas quantias são utilizados métodos diferentes em função do tipo de actividades e das informações disponíveis. Na sequência destes lançamentos relativos ao corte de operações, as quantias elegíveis estimadas são registadas como encargos acrescidos, enquanto as partes não elegíveis estimadas permanecem em aberto nas contas «elegibilidade a controlar». Estas quantias são registadas nos passivos correntes para não sobrestimarem o activo e o passivo.
3.5. Recuperação de pagamentos indevidos
A elegibilidade das despesas imputadas ao orçamento é verificada pelos serviços competentes das CE ou, no caso da gestão partilhada, pelos Estados-Membros, com base nos documentos de apoio previstos nas regras aplicáveis ou nas condições de cada subvenção. Com o objectivo de optimizar a relação entre os custos e os benefícios dos sistemas de controlo, as verificações dos documentos de apoio de pedidos finais tendem a ser mais aprofundadas do que as relativas a pedidos intermédios, podendo portanto detectar erros nos pagamentos intermédios que serão corrigidos por ajustamento do pagamento final. Além disso, as CE e/ou o Estado-Membro têm o direito de verificar a veracidade dos documentos de apoio mediante a realização de verificações nas instalações do beneficiário, durante a execução da acção financiada e/ou posteriormente (ex post). Os erros detectados durante o período de execução podem ser corrigidos por ajustamento dos pedidos subsequentes. Os erros detectados ex post serão objecto de uma ordem de cobrança. Para mais informações sobre esta matéria, ver igualmente a secção E.6.
4. RELATÓRIO DE FINAL DE EXERCÍCIO
4.1. Contas anuais
Cabe ao contabilista elaborar as contas anuais e assegurar que as mesmas apresentam uma imagem verdadeira e apropriado da situação financeira da UE. As contas anuais incluem as demonstrações financeiras e os relatórios sobre a execução do orçamento. São adoptadas pela Comissão e apresentadas ao Tribunal de Contas para auditoria e, por último, ao Conselho e ao Parlamento para quitação.
4.2. Relatórios anuais de actividade
Cada gestor orçamental tem de elaborar um relatório anual de actividade (RAA) sobre as actividades sob a sua responsabilidade. Neste RAA, o gestor orçamental presta informações sobre os resultados das respectivas políticas e sobre a garantia razoável que possa ter de que os recursos afectados às actividades descritas nesse relatório foram utilizados para os fins previstos, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e de que os procedimentos de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes.
5. AUDITORIA E QUITAÇÃO
5.1. Auditoria
As contas anuais da UE e a gestão dos recursos são supervisionadas pelo seu auditor externo, o Tribunal de Contas Europeu, que elabora um relatório anual destinado ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A principal tarefa do Tribunal consiste em realizar uma auditoria externa e independente das contas anuais das Comunidades Europeias. No âmbito das suas actividades, o Tribunal de Contas elabora:
1. |
Um relatório anual sobre as actividades financiadas pelo orçamento geral, com as suas observações pormenorizadas sobre as contas anuais e as operações subjacentes; |
2. |
Um parecer, baseado nas suas auditorias e que figura no relatório anual sob a forma de uma declaração de fiabilidade, sobre i) a fiabilidade das contas e ii) a legalidade e regularidade das operações subjacentes que envolvem quer receitas cobradas aos sujeitos passivos quer pagamentos a beneficiários finais; |
3. |
Relatórios especiais que apresentam os resultados das auditorias que cobrem domínios de gestão específicos. |
O Tribunal de Contas tem o direito de aceder a todos os documentos necessários no decurso da sua auditoria. O Tribunal realiza uma auditoria a todos os domínios de actividade das CE, até ao exame da legalidade e regularidade de operações e pagamentos concretos. Examina igualmente as próprias contas anuais, procedendo a uma análise de balanços e contas de resultados económicos específicos sempre que necessário, assim como da apresentação global das demonstrações financeiras. Desta forma, o Tribunal pode emitir o seu parecer não só sobre os números apresentados, mas também sobre o sistema e os controlos em vigor.
5.2. Quitação
O controlo final é a quitação do orçamento relativamente a um dado exercício orçamental. O Parlamento Europeu é a autoridade de quitação das CE, o que significa que, na sequência da auditoria e finalização das contas anuais, cabe ao Conselho recomendar e posteriormente ao Parlamento decidir se dá ou não quitação à Comissão e a outros organismos das CE pela execução do orçamento das Comunidades referente ao exercício orçamental anterior. Esta decisão baseia-se no exame das contas e no relatório anual do Tribunal de Contas (que inclui uma declaração de fiabilidade oficial) e nas respostas da Comissão, bem como nas perguntas posteriores e outros pedidos de informação à Comissão.
A quitação representa o aspecto político do controlo externo da execução orçamental e é a decisão através da qual o Parlamento Europeu, actuando com base numa recomendação do Conselho, «liberta» a Comissão da sua responsabilidade de gestão de um determinado orçamento, marcando o final da existência desse orçamento. Este procedimento de quitação pode produzir um dos seguintes três resultados: a concessão, o adiamento ou a recusa da quitação. Ao conceder a quitação, o Parlamento pode destacar observações que considere importantes, recomendando frequentemente medidas que a Comissão deve adoptar no que se refere a estas questões. A Comissão descreve as medidas tomadas num relatório de acompanhamento e num plano de acção que envia tanto ao Parlamento como ao Conselho.
PARTE I
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E NOTAS EXPLICATIVAS
ÍNDICE
A. |
Balanço |
B. |
Conta de resultados económicos |
C. |
Mapa dos fluxos de caixa |
D. |
Demonstração de variações do activo líquido |
E. |
Notas às demonstrações financeiras: |
1. |
Políticas contabilísticas significativas |
2. |
Notas ao balanço |
3. |
Notas à conta dos resultados económicos |
4. |
Notas ao mapa dos fluxos de caixa |
5. |
Divulgações extrapatrimoniais |
6. |
Recuperação de pagamentos indevidos |
7. |
Gestão dos riscos financeiros |
8. |
Divulgações de partes relacionadas |
9. |
Acontecimentos ocorridos após a data do balanço |
10. |
Entidades consolidadas |
11. |
Entidades não consolidadas |
A. BALANÇO
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
ACTIVO NÃO CORRENTE: |
|||
Activos intangíveis |
2.1 |
44 |
37 |
Activos fixos tangíveis |
2.2 |
4 523 |
4 586 |
Investimentos de longo prazo |
2.3 |
1 973 |
2 157 |
Empréstimos |
2.4 |
1 806 |
2 023 |
Pré-financiamentos de longo prazo |
2.5 |
14 015 |
22 425 |
Contas a receber de longo prazo |
2.6 |
127 |
328 |
|
|
22 488 |
31 556 |
ACTIVO CORRENTE: |
|||
Existências |
2.7 |
88 |
115 |
Investimentos de curto prazo |
2.8 |
1 420 |
1 426 |
Pré-financiamentos de curto prazo |
2.9 |
20 583 |
8 055 |
Contas a receber de curto prazo |
2.10 |
12 051 |
9 796 |
Caixa e equivalentes de caixa |
2.11 |
18 756 |
16 384 |
|
|
52 898 |
35 776 |
Activo total |
|
75 386 |
67 332 |
PASSIVO NÃO CORRENTE: |
|||
Benefícios de empregado |
2.12 |
(33 480) |
(32 200) |
Provisões de longo prazo |
2.13 |
(1 079) |
(989) |
Passivo financeiro de longo prazo |
2.14 |
(1 574) |
(1 862) |
Outro passivo financeiro de longo prazo |
2.15 |
(1 989) |
(2 020) |
|
|
(38 122) |
(37 071) |
PASSIVO CORRENTE: |
|||
Provisões de curto prazo |
2.16 |
(369) |
(379) |
Passivo financeiro de curto prazo |
2.17 |
(135) |
(20) |
Contas a pagar |
2.18 |
(95 380) |
(94 080) |
|
|
(95 884) |
(94 479) |
Passivo total |
|
(134 006) |
(131 550) |
ACTIVO LÍQUIDO |
|
(58 620) |
(64 218) |
Reservas |
2.19 |
2 806 |
2 855 |
Quantias a solicitar aos Estados-Membros: |
2.20 |
|
|
Benefícios de empregado (1) |
|
(33 480) |
(32 200) |
Outras quantias (2) |
|
(27 946) |
(34 873) |
ACTIVO LÍQUIDO |
|
(58 620) |
(64 218) |
B. CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
2007 |
2006 |
RECEITAS OPERACIONAIS |
|||
Receitas de recursos próprios e contribuições |
3.1 |
112 084 |
105 118 |
Outras receitas operacionais |
3.2 |
9 080 |
8 368 |
|
|
121 164 |
113 486 |
DESPESAS OPERACIONAIS |
|||
Despesas administrativas |
3.3 |
(7 120) |
(6 619) |
Despesas operativas |
3.4 |
(104 682) |
(106 803) |
|
|
(111 802) |
(113 422) |
EXCEDENTE DAS ACTIVIDADES OPERACIONAIS |
|
9 362 |
64 |
Receitas financeiras |
3.5 |
674 |
621 |
Despesas financeiras |
3.6 |
(354) |
(331) |
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado |
2.12 |
(2 207) |
108 |
Parte do excedente (défice) líquido de empresas associadas e comuns |
3.7 |
(13) |
(265) |
RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO |
|
7 462 |
197 |
C. MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
2007 |
2006 |
Resultados económicos do exercício |
|
7 462 |
197 |
Actividades Operacionais |
4.2 |
|
|
Amortização |
|
11 |
11 |
Depreciação |
|
329 |
306 |
(Reversão de) perdas por imparidade sobre investimentos |
|
(3) |
(3) |
(Aumento)/diminuição de valor dos empréstimos |
|
217 |
374 |
(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a longo prazo |
|
8 410 |
307 |
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber de longo prazo |
|
201 |
(84) |
(Aumento)/diminuição de valor dos inventários |
|
27 |
11 |
(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a curto prazo |
|
(12 528) |
(1 422) |
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber de curto prazo |
|
(2 255) |
(2 558) |
Aumento/(diminuição) de valor das provisões de longo prazo |
|
90 |
(108) |
Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro de longo prazo |
|
(288) |
(58) |
Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos de longo prazo |
|
(31) |
167 |
Aumento/(diminuição) de valor das provisões de curto prazo |
|
(10) |
104 |
Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro de curto prazo |
|
115 |
(2) |
Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar |
|
1 300 |
11 552 |
Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa |
|
(1 848) |
(2 410) |
Outros movimentos não caixa |
|
(15) |
140 |
Aumento/(diminuição) das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado |
|
1 280 |
(956) |
Actividades de investimento |
4.3 |
|
|
(Aumento)/diminuição dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis |
|
(284) |
(772) |
(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos de longo prazo |
|
(5) |
(156) |
(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos de curto prazo |
|
6 |
14 |
FLUXOS DE CAIXA LÍQUIDOS |
|
2 181 |
4 654 |
AUMENTO LÍQUIDO EM CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA (3) |
|
2 181 |
4 654 |
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA NO INÍCIO DO EXERCÍCIO (3) |
2.11 |
16 824 |
12 170 |
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA NO FINAL DO EXERCÍCIO (3) |
2.11 |
19 005 |
16 824 |
D. DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÕES DO ACTIVO LÍQUIDO
Em milhões de euros |
|||||
|
Reservas (A) |
Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B) |
Activo líquido = (A)+(B) |
||
Reserva de justo valor |
Outras reservas |
Excedente/(défice) acumulado |
Resultados económicos do exercício |
||
SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2005 |
81 |
2 727 |
(57 141) |
(7 812) |
(62 145) |
Movimento na reserva do Fundo de Garantia |
|
22 |
(22) |
|
0 |
Movimentos pelo justo valor |
(77) |
|
|
|
(77) |
Outras |
|
72 |
145 |
|
217 |
Afectação dos resultados económicos de 2005 |
|
30 |
(7 842) |
7 812 |
0 |
Resultado orçamental de 2005 creditado aos Estados-Membros |
|
|
(2 410) |
|
(2 410) |
Resultados económicos do exercício |
|
|
|
197 |
197 |
SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2006 |
4 |
2 851 |
(67 270) |
197 |
(64 218) |
Movimento na reserva do Fundo de Garantia |
|
(135) |
135 |
|
0 |
Movimentos pelo justo valor |
3 |
|
(26) |
|
(23) |
Outras |
|
60 |
(53) |
|
7 |
Afectação dos resultados económicos de 2006 |
|
23 |
174 |
(197) |
0 |
Resultado orçamental de 2006 creditado aos Estados-Membros |
|
|
(1 848) |
|
(1 848) |
Resultado económico do exercício |
|
|
|
7 462 |
7 462 |
SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007 |
7 |
2 799 |
(68 888) |
7 462 |
(58 620) |
E. NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
1. |
Políticas contabilísticas significativas |
2. |
Notas ao balanço |
3. |
Notas à conta de resultados económicos |
4. |
Notas ao mapa dos fluxos de caixa |
5. |
Divulgação de elementos extrapatrimoniais |
6. |
Recuperação de pagamentos indevidos |
7. |
Gestão dos riscos financeiros |
8. |
Divulgações de partes relacionadas |
9. |
Eventos posteriores à data do balanço |
10. |
Entidades consolidadas |
11. |
Entidades não consolidadas |
1. POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS SIGNIFICATIVAS
1.1. AS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E O REGULAMENTO FINANCEIRO
A contabilidade é elaborada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 [JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, JO L 390 de 30.12.2006], que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento Financeiro, com a última redacção que lhe foi dada em 28 de Março de 2007.
O artigo 133.o do Regulamento Financeiro prevê que o contabilista da Comissão adopte as regras e métodos contabilísticos a aplicar por todas as instituições e organismos. Assim, este adoptou as actuais regras contabilísticas das Comunidades em 28 de Dezembro de 2004. As políticas de contabilidade do exercício derivam das normas internacionais de contabilidade do sector público IPSAS (International Public Sector Accounting Standards) ou, na sua falta, das normas internacionais de relato financeiro IFRS (International Financial Reporting Standards) emitidas, respectivamente, pelo International Public Sector Accounting Standard Board (IPSASB) e pelo International Accounting Standard Board (IASB). Estas regras foram adoptadas pelo contabilista da Comissão, após recepção do parecer do grupo consultivo de peritos para as normas de contabilidade, que forneceu orientação profissional. As regras contabilísticas são revistas periodicamente e actualizadas sempre que tal se revela necessário.
As regras de avaliação e de contabilidade adoptadas pelo contabilista da Comissão são aplicadas em todas as instituições europeias e organismos abrangidos pelo perímetro da consolidação, a fim de se estabelecer um conjunto uniforme de regras para a contabilidade, avaliação e prestação de contas, com vista a harmonizar o procedimento de elaboração das demonstrações financeiras e de consolidação.
O contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias consolidadas até 31 de Março do ano seguinte, para realização de auditoria. A Comissão deve adoptar as contas consolidadas definitivas até 31 de Julho, sendo então publicadas no Jornal Oficial até 15 de Novembro, juntamente com a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas. As contas anuais provisórias e definitivas são apresentadas da seguinte forma: o Volume I contém as contas consolidadas e o Volume II as contas da Comissão.
1.2. PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS
O objectivo das demonstrações financeiras consiste em fornecer as informações relativas à situação financeira, desempenho e fluxos de caixa de cada entidade que possam ser úteis a um grande número de utilizadores. Para uma entidade do sector público como as Comunidades Europeias, os objectivos consistem mais especificamente em prestar informações úteis para o processo de tomada de decisões e demonstrar a responsabilidade da entidade pelos recursos que lhe são confiados.
A fim de apresentar uma imagem verdadeira e apropriada, as demonstrações financeiras devem não só fornecer informações relevantes para descrever a natureza e o âmbito das actividades das instituições e das agências, explicar como são financiadas as suas actividades e fornecer dados definitivos sobre as suas operações, como também o devem fazer de uma forma clara e inteligível, de modo a permitir estabelecer comparações entre exercícios. O presente documento foi elaborado tendo em mente estes objectivos.
A contabilidade das instituições europeias e das agências é composta por uma contabilidade geral e uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são expressas em euros, por ano civil. A contabilidade orçamental apresenta uma imagem pormenorizada da execução do orçamento. Baseia-se no princípio de contabilidade de caixa modificada. A contabilidade geral serve para a elaboração das demonstrações financeiras, dado que apresentam todas as despesas e receitas do exercício com base nas regras de contabilidade de exercício e se destinam a apurar a situação financeira sob a forma de um balanço em 31 de Dezembro.
O artigo 124.o do Regulamento Financeiro prevê os princípios contabilísticos com base nos quais são elaboradas as demonstrações financeiras:
— |
continuidade das actividades; |
— |
prudência; |
— |
consistência dos métodos contabilísticos; |
— |
comparabilidade das informações; |
— |
importância relativa; |
— |
não compensação; |
— |
prevalência da realidade sobre a aparência; |
— |
especialização dos exercícios. |
1.3. CONSOLIDAÇÃO
O perímetro da consolidação das Comunidades Europeias inclui 36 entidades controladas, uma associada e três empresas comuns. A lista completa das entidades consolidadas consta do ponto E.10. Em comparação com 2006, o perímetro da consolidação foi alargado a duas agência e duas empresas comuns. A repercussão desta ampliação nas demonstrações financeiras consolidadas não foi importante.
Entidades controladas
Por «entidades controladas» entende-se todas as entidades relativamente às quais as Comunidades Europeias têm o poder de determinar as políticas financeiras e operacionais, por forma a poderem beneficiar das suas actividades. Este poder deve poder ser exercido no presente. Na maioria dos casos, o indicador de controlo mais corrente, a detenção da maioria dos direitos de voto, não é aplicável às Comunidades Europeias, dado que, normalmente, não há relações entre as entidades a nível da participação no capital.
As instituições europeias abrangidas pelo perímetro da consolidação foram criadas através dos seus Tratados fundadores. Representam a base da organização estrutural das Comunidades Europeias e contribuem incontestavelmente para os objectivos das mesmas. Por conseguinte, pode-se considerar que estas instituições estão sob o controlo exclusivo das Comunidades Europeias.
Segundo a mesma perspectiva, todos os organismos comunitários e agências de execução criados através de um acto legislativo de direito derivado são considerados sob o controlo exclusivo das Comunidades Europeias, estando, por conseguinte, incluídos no perímetro da consolidação. É de assinalar que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante) e o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (Angers) não recebem qualquer subvenção do orçamento geral das Comunidades. São igualmente incluídas no âmbito da consolidação duas agências do terceiro pilar da União Europeia que receberam uma subvenção do orçamento geral das Comunidades Europeias (ver igualmente ponto E.10). Além disso, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação (CECA) é igualmente considerada uma entidade controlada.
As entidades controladas são consolidadas através do método da consolidação integral. São eliminadas todas as transacções e saldos entre as entidades controladas pelas Comunidades Europeias. Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre entidades são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.
Entidades associadas
As entidades associadas são todas aquelas sobre as quais as Comunidades Europeias têm uma influência significativa, mas não o controlo, geralmente decorrente de uma participação accionista que representa entre 20 % e 50 % dos direitos de voto. Os investimentos em entidades associadas são contabilizados de acordo com o método da equivalência patrimonial e reconhecidos inicialmente pelo seu custo.
Após a tomada de participação, a parte das Comunidades Europeias nos lucros ou perdas das suas entidades associadas é reconhecida na conta de resultados económicos, e a sua parte nos movimentos das reservas é reconhecida a nível das reservas. Os movimentos acumulados posteriores à tomada de participação são ajustados relativamente à quantia escriturada do investimento. As distribuições de resultados recebidas de uma entidade associada reduzem a quantia escriturada do investimento.
Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre as Comunidades Europeias e as suas entidades associadas são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.
A política contabilística das entidades associadas pode diferir da adoptada pelas Comunidades Europeias para transacções e eventos idênticos em circunstâncias semelhantes. Por motivos de ordem prática, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, não foi realizado qualquer ajustamento nas demonstrações financeiras utilizadas das entidades associadas.
Nos casos em que as Comunidades Europeias detêm 20 % ou mais de um fundo de capital de risco, as Comunidades não procuram exercer uma influência significativa. Por conseguinte, esses fundos são tratados como activos financeiros disponíveis para venda e o método da equivalência patrimonial não é aplicado.
Empresas comuns
Uma empresa comum é um dispositivo contratual pelo qual as Comunidades Europeias e um ou mais parceiros (os «co-participantes») desenvolvem uma actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto, entendido como a partilha, estabelecida contratualmente, do controlo sobre uma actividade económica. As participações em empresas comuns são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial e reconhecidas inicialmente pelo seu custo.
A parte das Comunidades Europeias nos lucros ou perdas das suas entidades controladas conjuntamente é reconhecida na conta de resultados económicos, e a sua parte nos movimentos das reservas é reconhecida a nível das reservas. Os movimentos acumulados são ajustados relativamente à quantia escriturada da participação.
Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre as Comunidades Europeias e as suas entidades controladas conjuntamente são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.
A política contabilística das empresas comuns pode diferir da adoptada pelas Comunidades Europeias para transacções e eventos idênticos em circunstâncias semelhantes. Por motivos de ordem prática, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, não foi realizado qualquer ajustamento nas demonstrações financeiras utilizadas das empresas comuns.
Entidades não consolidadas
Não são controlados pelas Comunidades Europeias, não sendo portanto consolidados nas suas contas, os fundos geridos pelas Comunidades em nome do Regime comum de assistência na doença do pessoal das Comunidades Europeias e o Fundo Europeu de Desenvolvimento. Em 31 de Dezembro de 2007, os seus activos totais perfaziam, respectivamente, 287 e 1 350 milhões de euros — ver ponto E.11.
1.4. BASE DE ELABORAÇÃO
1.4.1. Moeda e bases da conversão cambial
Moeda funcional e moeda de relato
As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de euros, sendo o euro a moeda funcional e de relato das Comunidades Europeias.
Operações e saldos
As operações em divisa estrangeira são convertidas em euros utilizando as taxas de câmbio em vigor nas datas das transacções.
Os ganhos e perdas cambiais, resultantes da regularização das transacções em moeda estrangeira e da conversão dos activos e passivos monetários expressos em divisas à taxa de câmbio em vigor no final do exercício, são reconhecidos na conta de resultados económicos.
Os saldos de final de exercício dos activos e passivos monetários expressos em divisas são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de Dezembro:
Taxa de câmbio do euro
Moeda |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
BGN |
1,9558 |
1,9558 |
CYP |
0,5853 |
0,5782 |
CZK |
26,6280 |
27,4850 |
DKK |
7,4583 |
7,4560 |
EEK |
15,6466 |
15,6466 |
GBP |
0,73335 |
0,6715 |
HUF |
253,7300 |
251,7700 |
LVL |
0,6964 |
0,6972 |
LTL |
3,4528 |
3,4528 |
MTL |
0,4293 |
0,4293 |
PLN |
3,5935 |
3,8310 |
RON |
3,6077 |
3,3835 |
SKK |
33,5830 |
34,4350 |
SEK |
9,4415 |
9,0404 |
JPY |
164,9300 |
156,9300 |
USD |
1,4721 |
1,3170 |
As seguintes rubricas têm métodos de conversão diferentes:
— |
activos fixos tangíveis e activos intangíveis, com o seu valor em euros calculado segundo as taxas vigentes à data da aquisição; e |
— |
pré-financiamentos pagos no âmbito do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, convertidos às taxas de câmbio do dia 10 do mês subsequente ao mês em que são concedidos. |
As variações do justo valor dos valores mobiliários monetários, expressos numa moeda estrangeira e classificados como disponíveis para venda, relacionadas com uma diferença de conversão, são reconhecidas na conta de resultados económicos. As diferenças de conversão dos activos e passivos financeiros não monetários avaliados pelo justo valor por via dos resultados são reconhecidas na conta de resultados económicos. As diferenças de conversão dos activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda estão incluídas na reserva de justo valor.
1.4.2. Uso de estimativas
Em conformidade com as IPSAS e os princípios contabilísticos geralmente aceites, as demonstrações financeiras incluem necessariamente quantias baseadas em estimativas e pressupostos dos gestores, com base na informação disponível mais fiável. As estimativas significativas incluem, sem a elas se limitarem, as quantias do passivo relativas aos benefícios de empregado, as provisões, os riscos financeiros de inventários e de contas a receber, receitas e encargos acrescidos, activos e passivos contingentes e um grau de imparidade dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis. Os resultados efectivos podem divergir dessas estimativas. As alterações das estimativas são indicadas para o período em que se tornam conhecidas.
1.5. BALANÇO
1.5.1. Activos intangíveis
As licenças adquiridas de programas informáticos são indicadas ao preço de custo menos a amortização acumulada e as perdas por imparidade. Os activos são amortizados numa base linear durante a sua vida útil estimada, ou seja, quatro anos. Os activos intangíveis produzidos a nível interno são actualmente registados na conta de resultados económicos.
Os custos associados ao desenvolvimento ou à manutenção dos programas informáticos são reconhecidos como despesas, à medida que são incorridas, da mesma forma que os custos de investigação e desenvolvimento científicos.
1.5.2. Activos fixos tangíveis
Todos os activos fixos tangíveis são registados pelo seu custo histórico, deduzidas as depreciações acumuladas e as perdas por imparidade. O custo histórico inclui as despesas directamente imputáveis à aquisição dos bens.
Os custos subsequentes são incluídos na quantia escriturada do activo ou reconhecidos como um activo separado, conforme os casos, só quando for provável que as Comunidades Europeias venham a obter benefícios económicos futuros associados a esse activo e desde que os seus custos possam ser avaliados de forma fiável. As reparações e manutenção são imputadas à conta de resultados económicos durante o exercício em que são incorridas. Dado que as Comunidades Europeias não contraem empréstimos para financiar a aquisição de activos fixos tangíveis, não há custos de contracção de empréstimo relacionados com essas aquisições.
Os terrenos e as obras de arte não são depreciados, uma vez que se considera terem uma vida útil infinita. Os activos em construção não são depreciados, porquanto estes activos ainda não se encontram disponíveis para utilização. A depreciação dos outros activos é calculada segundo o método linear para imputar os custos aos seus valores residuais durante as suas vidas úteis estimadas, do seguinte modo:
Taxas de depreciação
Tipos de bens |
Taxas de depreciação lineares |
Imóveis |
4 % |
Instalações, máquinas e equipamentos |
10 % a 25 % |
Mobiliário |
10 % a 25 % |
Dispositivos e acessórios |
10 % a 33 % |
Material de transporte |
25 % |
Equipamento informático |
25 % |
Outros activos tangíveis |
10 % a 33 % |
Os ganhos e perdas com alienações são determinados comparando as receitas obtidas menos os custos de venda com a quantia escriturada do activo alienado, sendo incluídos na conta de resultados económicos.
Locações
Quando as Comunidades Europeias tenham substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade, a locação de activos tangíveis é classificada como locação financeira. A locação financeira é capitalizada desde o seu início pelo valor que for mais reduzido entre o justo valor do activo objecto da locação e o valor presente do mínimo a pagar pela locação. Cada pagamento é imputado entre o passivo e os encargos financeiros, por forma a alcançar uma taxa de juro constante no saldo dos pagamentos por efectuar. Os pagamentos a efectuar, líquidos de encargos financeiros, estão incluídos em «outras dívidas» (de longo e de curto prazo). A parte dos juros no custo financeiro é inscrita na conta de resultados económicos durante o período de locação, de forma a produzir uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo em cada período. Os activos adquiridos através da locação financeira são depreciados com base no mais curto dos períodos: a vida útil dos activos ou o período da locação.
As locações em que o locador mantém uma parte significativa dos riscos e das vantagens inerentes à propriedade são classificadas como locações operacionais. Os pagamentos relativos à locação operacional são incluídos na conta de resultados económicos segundo o método linear durante o período da locação.
1.5.3. Imparidade dos activos não financeiros
Os activos que têm uma vida útil indefinida não estão sujeitos a amortização e são objecto de um teste de imparidade anual. Os activos sujeitos a amortização são objecto de um teste de imparidade sempre que um evento ou a alteração das circunstâncias levem a crer que a quantia escriturada pode não ser recuperável. Uma perda por imparidade é reconhecida pela quantia segundo a qual a quantia escriturada do activo excede o seu valor recuperável. A quantia recuperável é o justo valor mais elevado de um activo, deduzidos os custos da sua venda e o seu valor de uso.
Se necessário, os valores residuais e vidas úteis dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis são revistos e ajustados à data de cada balanço. A quantia escriturada de um activo é imediatamente reduzida à sua quantia recuperável, se a quantia escriturada do activo for superior à sua quantia recuperável estimada.
1.5.4. Investimentos
Investimentos em entidades associadas e participações em empresas comuns
Os investimentos em entidades associadas e as participações em empresas comuns são contabilizados mediante a aplicação do método da equivalência patrimonial.
Investimentos em fundos de capital de risco
Classificação e avaliação
Os investimentos em fundos de capital de risco são classificados como activos disponíveis para venda e, deste modo, são escriturados pelo seu justo valor, sendo os ganhos e perdas resultantes das variações do seu justo valor (incluindo diferenças de conversão) reconhecidos na reserva de justo valor.
Considerações sobre o justo valor
Dado que não têm um preço cotado de mercado num mercado activo, e na ausência de uma técnica de avaliação fiável, os investimentos em fundos de capital de risco são avaliados rubrica a rubrica, pelo valor mais baixo do custo ou do valor líquido dos activos («VLA») comunicado pelo gestor do fundo até à data do balanço, excluindo assim qualquer ganho não realizado que possa subsistir na carteira de investimentos subjacente. Os investimentos em fundos de capital de risco existentes há menos de dois anos à data do balanço são avaliados com base nos mesmos princípios, excepto no caso de perdas não realizadas devidas exclusivamente a despesas administrativas que, em virtude da fase inicial da carteira de investimentos subjacente, não têm em conta essas perdas não realizadas.
Segundo este método, o justo valor dos investimentos em fundos de capital de risco é calculado mediante a aplicação do conceito de valor líquido dos activos («VLA») agregado, no pressuposto implícito de que, se o VLA dos fundos puder ser considerado conforme com a IAS 39, a própria agregação dos VLA de todos os fundos estará conforme com a IAS 39.
De acordo com este método, os fundos são classificados em três categorias:
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Categoria I — fundos que adoptaram os requisitos de justo valor da IAS 39. |
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Categoria II — fundos que adoptaram outras regras de avaliação (ou seja, as regras de avaliação AFIC, BVCA e EVCA) ou normas que sejam consideradas conformes com a IAS 39. |
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Categoria III — fundos que não adoptaram os requisitos de justo valor da IAS 39 ou quaisquer outras regras de avaliação em conformidade com a IAS 39. |
Para as categorias I e II, os ganhos não realizados resultantes da avaliação do justo valor são reconhecidos nas reservas e as perdas não realizadas são avaliadas para efeitos de imparidade para determinar se são reconhecidas como perdas por imparidade na conta de resultados económicos ou como variações na reserva de justo valor.
O VLA atribuível mensurado pelo justo valor é determinado através da aplicação ao VLA da percentagem da participação das Comunidades Europeias no fundo, constante do relatório mais recente, ou, na medida em que esteja disponível, do valor exacto de cada acção na mesma data, apresentado pelo respectivo gestor do fundo.
Os investimentos da categoria III são avaliados pelo preço de custo menos as perdas por imparidade (embora não sejam actualmente detidos investimentos deste tipo).
Instrumentos financeiros
Classificação
As Comunidades Europeias classificam os seus investimentos nas seguintes categorias: activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, empréstimos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e activos financeiros disponíveis para venda. A classificação dos investimentos é determinada no reconhecimento inicial e reavaliada à data de cada balanço.
i) Activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados
Esta categoria tem duas subcategorias: os activos financeiros detidos para negociação e os designados pelo justo valor por via dos resultados iniciais. Um activo financeiro é classificado nesta categoria se for adquirido sobretudo para efeitos de venda a curto prazo ou no caso de ser designado como tal pelas Comunidades Europeias. Os derivados são igualmente incluídos na categoria de detidos para negociação, salvo se se qualificarem para a contabilidade de cobertura. Os activos desta categoria são classificados como activos correntes quando se preveja que sejam realizados nos doze meses subsequentes à data do balanço.
ii) Empréstimos e contas a receber
Os empréstimos e contas a receber são activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados num mercado activo. Surgem quando as Comunidades fornecem dinheiro, bens ou serviços directamente a um devedor sem intenção de negociar a conta a receber e são incluídos nos activos não correntes, excepto quando tenham maturidades inferiores a 12 meses a contar da data do balanço.
iii) Investimentos detidos até à maturidade
Os investimentos detidos até à maturidade são activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis e maturidades fixas que as Comunidades Europeias tencionam e podem deter até à maturidade. Durante o presente exercício, as Comunidades Europeias não detiveram quaisquer investimentos desta categoria.
iv) Activos financeiros disponíveis para venda
Activos financeiros disponíveis para venda são activos não derivados que são classificados nesta categoria ou não estão classificados em qualquer outra categoria. Estão incluídos nos activos não correntes, a menos que as Comunidades pretendam alienar o investimento no prazo de 12 meses a contar da data do balanço.
Reconhecimento e avaliação iniciais
As compras e vendas de activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, detidos até à maturidade e disponíveis para venda são reconhecidas na data da negociação, a data em que as Comunidades Europeias se comprometem a comprar ou vender esses activos. Os empréstimos são reconhecidos quando as quantias são transferidas para os mutuários. Os investimentos são reconhecidos inicialmente pelo justo valor, acrescido dos custos de transacção de todos os activos financeiros não escriturados pelo justo valor por via dos resultados. Os activos financeiros escriturados pelo justo valor por via dos resultados são reconhecidos inicialmente pelo justo valor, sendo os custos de transacção inscritos na conta de resultados económicos.
O justo valor de um activo financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transacção (ou seja, o justo valor da retribuição recebida). Contudo, quando é concedido um empréstimo de longo prazo isento de juros ou com uma taxa de juro inferior às condições de mercado, o seu justo valor pode ser estimado como o valor presente de todos os recebimentos de caixa futuros, à taxa de mercado em vigor para instrumentos idênticos com a mesma notação de crédito.
No caso dos empréstimos concedidos a funcionários pela CECA em liquidação, o preço de transacção é utilizado como o justo valor inicial, independentemente da concessão de uma taxa de juro preferencial, por motivos de ordem prática e com base nas condições de materialidade.
Os instrumentos financeiros são desreconhecidos quando expirar ou for transferido o direito a receber fluxos de caixa dos investimentos e quando as Comunidades Europeias transferirem substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade.
Avaliação subsequente
Os activos financeiros disponíveis para venda e os activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados são subsequentemente escriturados pelo justo valor. Os ganhos e perdas decorrentes da variação do justo valor dos activos da categoria «activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» são incluídos na conta de resultados económicos no período em que ocorrem.
As variações do justo valor dos activos financeiros monetários, expressos numa moeda estrangeira e classificados como disponíveis para venda, relacionadas com uma diferença de conversão, são reconhecidas na conta de resultados económicos. As variações do justo valor dos activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda são reconhecidas na reserva de justo valor. Quando os activos financeiros classificados como disponíveis para venda são vendidos ou são objecto de imparidade, os ajustamentos acumulados do justo valor anteriormente reconhecidos na reserva de justo valor são reconhecidos na conta de resultados económicos.
Os juros gerados pelos activos financeiros disponíveis para venda calculados mediante a utilização do método do juro efectivo são reconhecidos na conta de resultados económicos. Os dividendos de instrumentos de capital próprio disponíveis para venda são reconhecidos quando for determinado o direito das Comunidades Europeias ao pagamento.
O justo valor dos investimentos cotados em mercados activos baseia-se nos preços de oferta correntes. Se o mercado de um activo financeiro não for activo (e para títulos não cotados), as Comunidades Europeias estabelecem um justo valor recorrendo a técnicas de avaliação. Estas incluem a utilização de transacções recentes sem relacionamento entre as partes, a referência a outros instrumentos substancialmente idênticos, a análise dos fluxos de caixa descontados, a utilização de modelos de apreçamento de opções e outras técnicas de avaliação geralmente utilizadas pelos intervenientes no mercado.
Nos casos em que o justo valor de investimentos em instrumentos de capitais próprios não cotados num mercado activo não possa ser avaliado de forma fiável, estes investimentos são avaliados pelo preço de custo menos as perdas por imparidade.
Os empréstimos e contas a receber e os investimentos detidos até à maturidade são escriturados pelo custo amortizado mediante a utilização do método do juro efectivo. No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo provavelmente não pode ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pelas Comunidades Europeias e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.
Imparidade de activos financeiros
À data de cada balanço, as Comunidades Europeias verificam se existem dados objectivos de que um activo financeiro está em imparidade. Os activos financeiros estão em imparidade e ocorrem perdas por imparidade se, e só se, existirem dados objectivos de imparidade em consequência de um ou mais eventos ocorridos após o reconhecimento inicial do activo e se esse evento (ou eventos) gerador de perdas tiver um impacto previsível nos fluxos de caixa futuros estimados do activo financeiro, impacto que pode ser estimado de forma fiável.
i) Activos escriturados pelo custo amortizado
Se houver dados objectivos de que ocorreu uma perda por imparidade nos empréstimos e contas a receber ou nos investimentos detidos até à maturidade escriturados pelo custo amortizado, a quantia da perda é calculada como a diferença entre a quantia escriturada do activo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (com exclusão de perdas de crédito futuras que não foram incorridas), descontados à taxa de juro efectiva inicial do activo financeiro. A quantia escriturada do activo é reduzida e a quantia da perda é reconhecida na conta de resultados económicos. Se um empréstimo ou um investimento detido até à maturidade tiver uma taxa de juro variável, a taxa de desconto para aferir uma perda por imparidade é a taxa de juro efectiva actual determinada nos termos do contrato.
O cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados de um activo financeiro colaterizado reflecte os fluxos de caixa que podem resultar da execução do colateral, deduzidos os custos de obtenção e venda do colateral, independentemente de essa execução ser provável.
Se, num período subsequente, a quantia da perda por imparidade diminuir e essa diminuição estiver objectivamente relacionada com um evento ocorrido após o reconhecimento da imparidade, a perda por imparidade anteriormente reconhecida é revertida através da conta de resultados económicos.
ii) Activos escriturados pelo justo valor
No caso de valores mobiliários representativos de capital próprio classificados como disponíveis para venda, uma diminuição significativa ou prolongada do justo valor dos títulos abaixo do seu custo é tomada em consideração para determinar se os valores mobiliários estão em imparidade. Existindo elementos que o demonstrem, relativamente a activos financeiros disponíveis para venda, a perda acumulada, calculada como a diferença entre o custo de aquisição e o justo valor actual, menos as eventuais perdas por imparidade desse activo financeiro já reconhecidas na conta de resultados económicos, é retirada das reservas e reconhecida na conta de resultados económicos. As perdas por imparidade reconhecidas na conta de resultados económicos relativamente a instrumentos de capital próprio não são revertidas através da conta de resultados económicos. Caso, num período subsequente, aumente o justo valor de um instrumento de dívida classificado como disponível para venda e esse aumento puder ser objectivamente relacionado com um evento ocorrido depois do reconhecimento da perda por imparidade, esta perda é revertida através da conta de resultados económicos.
1.5.5. Existências
As existências são inscritas pelo valor mais baixo de custo ou do valor realizável líquido. O custo é determinado utilizando o método «primeira entrada, primeira saída» (FIFO — «first-in, first-out»). O custo dos produtos acabados e em curso inclui os custos das matérias-primas, trabalho directo, outros custos directos e gastos gerais de produção relacionados (com base na capacidade de produção normal). O valor realizável líquido é o preço de venda estimado nas operações comerciais normais, menos os custos de acabamento e venda.
Quando as existências são destinadas a serem distribuídas sem encargos ou por um encargo nominal, são avaliadas pelo mais baixo valor do custo ou do custo de substituição actual. O custo de substituição actual é o custo em que as Comunidades Europeias incorreriam para adquirir o activo à data de relato.
1.5.6. Pré-financiamentos
O pré-financiamento é um pagamento destinado a conceder ao beneficiário um adiantamento em dinheiro, isto é, um fundo de tesouraria. Pode ser dividido em vários pagamentos durante um prazo definido no acordo de pré-financiamento específico. O fundo de tesouraria ou o adiantamento é reembolsado ou utilizado para o efeito para que foi concedido durante o período definido no acordo. Se o beneficiário não realizar despesas elegíveis, tem a obrigação de devolver o pré-financiamento às Comunidades Europeias. A quantia do pré-financiamento é reduzida (total ou parcialmente) mediante a aceitação dos custos elegíveis e das quantias devolvidas.
No final do exercício, as quantias de pré-financiamento pendentes são avaliadas pela quantia inicialmente paga menos: as quantias devolvidas, as quantias elegíveis pagas, as quantias elegíveis estimadas ainda não pagas no final do exercício e as reduções de valor.
Os juros dos pré-financiamentos são reconhecidos à medida que são gerados, em conformidade com as disposições do acordo relevante. No final do exercício é efectuada e incluída no balanço uma estimativa do rédito dos juros acrescidos, com base nas informações mais fiáveis. As garantias relacionadas com os pré-financiamentos são registadas nos elementos extrapatrimoniais como activos contingentes.
1.5.7. Contas a receber
As contas a receber são escrituradas pela quantia inicial, menos as reduções por imparidade. A redução por imparidade das contas a receber é estabelecida quando houver dados objectivos de que as Comunidades Europeias não poderão cobrar todas as quantias devidas de acordo com as condições iniciais das contas a receber. A quantia da redução é a diferença entre a quantia escriturada do activo e a quantia recuperável, que é o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados, descontados à taxa de juro de mercado para mutuários semelhantes. A quantia da redução é reconhecida na conta de resultados económicos. É igualmente reconhecida uma redução geral de valor de 20 % ao ano para as ordens de cobrança pendentes que ainda não foram objecto de uma redução específica.
Ver igualmente o ponto 1.5.13 sobre o tratamento do rendimento acrescido reconhecido no final do exercício.
1.5.8. Caixa e equivalentes de caixa
A caixa e equivalentes de caixa são definidos como activos de curto prazo. Incluem o dinheiro em caixa, os depósitos bancários à ordem, outros investimentos de elevada liquidez de curto prazo com maturidades iniciais de três meses ou menos e os descobertos bancários. Os descobertos bancários são inscritos, no passivo financeiro, em passivo corrente do balanço.
1.5.9. Benefícios de empregado
Obrigações em matéria de pensões
As Comunidades Europeias gerem planos de pensões definidos. Um plano de pensões definido é um plano de pensões que define em geral a quantia da pensão que os funcionários receberão na reforma, que geralmente depende de um ou mais factores tais como a idade, os anos de serviço e a remuneração. Embora o pessoal contribua a partir dos seus salários com um terço do custo previsto destes benefícios, o passivo não se encontra financiado.
O passivo relativo aos planos de pensões definidos reconhecido no balanço é o valor presente das obrigações definidas à data do balanço, menos o justo valor dos activos do plano. As obrigações definidas são calculadas por actuários independentes utilizando o método da unidade de crédito projectada. O valor presente das obrigações definidas é determinado mediante o desconto dos exfluxos de caixa futuros estimados, utilizando a taxa de juro das obrigações de empresas de elevada qualidade expressas na moeda em que os benefícios serão pagos e que, em termos de maturidade, se aproximam das condições do passivo relativo às pensões.
Os ganhos e perdas actuariais resultantes de ajustamentos fruto da experiência e a alteração dos pressupostos actuariais são reconhecidos imediatamente na conta de resultados económicos. Os custos dos serviços passados são reconhecidos imediatamente na conta de resultados económicos, a menos que as alterações aos planos de pensões estejam condicionadas pela continuação dos funcionários ao serviço durante um determinado período de tempo (o período de aquisição dos direitos). Neste caso, os custos do serviço passado são amortizados numa base linear durante o período de aquisição dos direitos.
Prestações médicas pós-emprego
As Comunidades Europeias oferecem prestações médicas aos seus funcionários através do reembolso das despesas médicas. Foi criado um fundo distinto («Regime Comum de Seguro de Doença») para a administração corrente. Beneficiam deste sistema os funcionários em actividade ou reformados, as pessoas viúvas e os seus beneficiários.
Os benefícios concedidos aos «inactivos» (reformados, órfãos, etc.) são classificados como «benefícios de empregado pós-emprego». Dada a natureza destes benefícios, é necessário um cálculo actuarial. O passivo no balanço é determinado numa base análoga à das obrigações relativas às pensões (ver supra).
1.5.10. Provisões
As provisões são reconhecidas quando as Comunidades Europeias têm uma obrigação legal presente ou implícita em consequência de eventos passados, sendo mais provável que seja necessário um exfluxo de recursos para cumprir essa obrigação, e a quantia pode ser estimada de forma fiável. As provisões não são reconhecidas nas perdas operacionais futuras. A quantia da provisão é a melhor estimativa das despesas esperadas para cumprir a presente obrigação à data de relato. Quando a provisão envolva um grande número de rubricas, a obrigação é estimada mediante a ponderação de todos os resultados possíveis pelas suas probabilidades associadas (método do «valor esperado»).
Quando o efeito do valor temporal do dinheiro for material, a quantia da provisão é o valor presente das despesas que se espera sejam necessárias para cumprir a obrigação. A taxa de desconto utilizada é uma taxa que reflecte as avaliações actuais de mercado do valor temporal do dinheiro e os riscos específicos ao passivo, mas não os riscos relativamente aos quais as estimativas de fluxos de caixa futuros foram ajustadas.
1.5.11. Passivos financeiros
O passivo financeiro inclui os empréstimos contraídos e o passivo detido para negociação. Os empréstimos contraídos são compostos pelos empréstimos de instituições de crédito e pelas dívidas representadas por títulos. São reconhecidos inicialmente pelo justo valor, sendo as quantias recebidas (o justo valor da retribuição recebida) líquidas dos custos de transacção incorridos; são depois escriturados a custo amortizado utilizando o método do juro efectivo. Qualquer diferença entre as quantias recebidas, líquidas dos custos de transacção, e o valor de resgate, é reconhecida na conta de resultados económicos durante o período dos empréstimos, utilizando o método do juro efectivo. São classificados como passivos não correntes, à excepção das maturidades inferiores a 12 meses a contar da data do balanço. No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo provavelmente não pode ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pelas Comunidades Europeias e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.
O passivo detido para negociação inclui os derivados que não se qualifiquem para a contabilidade de cobertura quando o seu justo valor for negativo. Têm o mesmo tratamento contabilístico dos activos detidos para negociação (ver ponto 1.5.4).
1.5.12. Contas a pagar
Uma quantia significativa das contas a pagar das Comunidades não está relacionada com a compra de bens ou serviços, sendo, pelo contrário, pedidos de pagamento de beneficiários de subvenções ou de outros financiamentos das Comunidades que se encontram pendentes. São registados como contas a pagar pela quantia solicitada quando o pedido é recebido e, após verificação, aceites como elegíveis pelos agentes financeiros competentes. Nesta fase, são avaliados pela quantia aceite e elegível.
As contas a pagar resultantes da compra de bens e serviços são reconhecidas mediante a recepção da factura pela quantia inicial e as despesas correspondentes são inscritas nas contas quando os fornecimentos ou serviços são entregues e aceites pelas Comunidades Europeias.
1.5.13. Receitas e encargos acrescidos e diferidos
Um elemento crucial da contabilidade de exercício é assegurar que as transacções são registadas no exercício contabilístico a que se referem. Este exercício é referido como o exercício de imputação (cut-off). Em especial, tem de se proceder a uma avaliação das despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos das Comunidades, mas ainda não comunicadas às Comunidades (encargos acrescidos). Para estabelecer a melhor estimativa destas quantias são utilizados métodos diferentes em função do tipo de actividades e das informações disponíveis. Em contrapartida, alguns pagamentos efectuados no ano em curso referem-se a períodos subsequentes (encargos diferidos) e têm de ser identificados e incluídos no(s) período(s) subsequente(s).
De acordo com as regras contabilísticas das Comunidades Europeias, as transacções e os eventos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base numa quantia estimada da obrigação de transferência do período. O cálculo das despesas acrescidas é feito em conformidade com orientações operacionais e práticas pormenorizadas emitidas pela Comissão que visam garantir que as demonstrações financeiras reflictam uma imagem verdadeira e apropriada.
As receitas também são contabilizadas no período a que se referem. No final do exercício, quando não tenha sido enviada uma factura por serviços prestados ou fornecimentos entregues à Comissão ou quando exista um acordo contratual (ou seja, por referência a um Tratado), deve ser reconhecida nas demonstrações financeiras uma receita acrescida.
Além disso, quando tenha sido enviada uma factura por serviços ainda não prestados ou bens ainda não entregues, a receita será diferida e reconhecida no período contabilístico subsequente.
1.6. CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS
1.6.1. Receitas
Receitas de transacções sem contrapartida directa
São a vasta maioria das receitas das Comunidades e incluem principalmente os impostos directos e indirectos e as quantias de recursos próprios. Para além de impostos, as Comunidades Europeias podem igualmente receber pagamentos de terceiros, tais como direitos, coimas e doações.
Recurso RNB e recurso IVA
As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando as Comunidades Europeias enviam um pedido de fundos aos Estados-Membros, em que solicitam a sua contribuição. São mensurados pela «quantia solicitada». Como os recursos IVA e RNB são baseados em estimativas dos dados do exercício orçamental em causa, podem ser revistos na medida em que ocorram mudanças, até que os dados finais sejam emitidos pelos Estados-Membros. O efeito da variação das estimativas é incluído ao determinar-se o excedente ou défice líquido do período em que a mudança ocorre.
Recursos próprios tradicionais
As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando as declarações mensais da contabilidade A (incluindo os direitos cobrados e as quantias devidas garantidas e não contestadas) são recebidas dos Estados-Membros. Na data de relato, as receitas cobradas pelos Estados-Membros durante o período, mas ainda não pagas às Comunidades Europeias, são estimadas e reconhecidas como receitas acrescidas. As declarações trimestrais da contabilidade B (incluindo os direitos não cobrados nem garantidos, bem como as quantias garantidas contestadas pelo devedor) recebidas dos Estados-Membros são reconhecidas como receitas menos as despesas de cobrança a que têm direito (25 %). Além disso, é reconhecida na conta de resultados económicos uma redução de valor pela quantia da diferença relativamente às cobranças estimadas.
Coimas
As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando a decisão das Comunidades que aplica uma coima é tomada e o destinatário é oficialmente notificado. Se houver dúvidas sobre a solvência da empresa, é reconhecida uma redução de valor do crédito. Após a decisão de aplicar uma coima, o devedor dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de notificação para:
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ou aceitar a decisão e, por conseguinte, pagar a quantia da coima no prazo previsto, sendo a respectiva quantia definitivamente recebida pelas Comunidades; |
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ou não aceitar a decisão, e introduzir um recurso ao abrigo do direito comunitário. |
No entanto, a quantia da coima deve ser paga no prazo previsto de três meses, dado que o recurso não tem efeito suspensivo (artigo 242.o do Tratado CE). Os devedores têm duas opções: pagar a coima provisoriamente ou apresentar uma garantia bancária por essa quantia.
Se a empresa recorrer da decisão já tendo pago provisoriamente a coima, a quantia é divulgada como um passivo contingente. Contudo, uma vez que o recurso do destinatário contra uma decisão das Comunidades não tem efeito suspensivo, o dinheiro recebido é utilizado para liquidar a conta a receber. Se for recebida uma garantia em vez de pagamento, a coima mantém-se como uma conta a receber e a garantia é divulgada como um activo contingente.
Se for provável que o Tribunal de Primeira Instância decida contra as Comunidades, é reconhecida uma provisão que cobre esse risco. Se, pelo contrário, tiver sido apresentada uma garantia, a quantia da conta a receber pendente é reduzida, tal como requerido. Os juros acumulados recebidos pelas Comunidades Europeias nas contas bancárias em que se depositam os pagamentos recebidos são reconhecidos como receita, e qualquer passivo contingente é aumentado em conformidade.
Recuperação de despesas
Para as operações que implicam o reembolso de despesas pagas anteriormente pelo orçamento comunitário a um beneficiário final, país terceiro ou Estado-Membro, são apuradas e contabilizadas ordens de cobrança do seguinte modo:
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Recuperação de despesas: para estes tipos de recuperações, as regras contabilísticas exigem que, se a ordem de cobrança for emitida no mesmo ano do pagamento e inicial, tal implique a abertura de uma conta a receber do beneficiário com uma redução correspondente das despesas desse exercício. No entanto, caso a ordem de cobrança seja emitida noutro ano, a consequência será a abertura de uma conta a receber, sendo a contrapartida uma receita contabilizada (na rubrica «recuperação de despesas») da conta de resultados económicos desse exercício; ou |
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Recuperação de quantias de pré-financiamento: neste caso, a quantia é incluída na rubrica pré-financiamento. |
Receitas de transacções com contrapartida directa
As receitas da venda de bens são reconhecidas quando os riscos e as vantagens significativos inerentes à propriedade dos bens são transferidos para o comprador.
As receitas associadas a uma transacção que implica a prestação de serviços são reconhecidas com referência à fase de realização da transacção, na data de relato.
Receitas e despesas de juros
As receitas e despesas de juros são reconhecidas na conta de resultados económicos utilizando o método do juro efectivo. Este é um método para calcular o custo amortizado de um activo ou passivo financeiro e para imputar as receitas e despesas de juros ao período relevante. A taxa de juro efectiva é a taxa que desconta exactamente as receitas ou os pagamentos em dinheiro futuros estimados ao longo da vida esperada do instrumento financeiro (ou, quando apropriado, ao longo de um período mais curto) para obter a quantia escriturada líquida do activo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efectiva, as Comunidades Europeias estimam os fluxos de caixa tendo em consideração todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, opções de pré-pagamento), mas não têm em consideração as perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todos os honorários e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que fazem parte integrante da taxa de juro efectiva, os custos de transacção e todos os outros prémios ou descontos.
No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo provavelmente não pode ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pelas Comunidades Europeias e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.
Quando se reduz o valor contabilístico de um activo financeiro ou um grupo de activos financeiros semelhantes em consequência de uma perda por imparidade, a receita dos juros é reconhecida utilizando a taxa de juro usada para descontar os fluxos de caixa futuros para efeitos de mensuração da perda por imparidade.
Receitas de dividendos
As receitas de dividendos são reconhecidas quando for fixado o direito a receber o pagamento.
1.6.2. Despesas
As despesas de transacções com contrapartida directa decorrentes da compra de bens e serviços são reconhecidas quando os fornecimentos são entregues e aceites pelas Comunidades Europeias. São avaliadas pelo custo da factura inicial.
As despesas de transacções sem contrapartida directa são específicas das Comunidades Europeias e representam a maioria das suas despesas. Referem-se a transferências para beneficiários e podem ser de três tipos: créditos, transferências ao abrigo de convenções e subvenções discricionárias, contribuições e doações.
As transferências são reconhecidas como despesas no período em que os eventos subjacentes ocorreram, desde que a natureza da transferência seja permitida pelos regulamentos (Regulamento Financeiro, Estatuto do Pessoal ou outro regulamento) ou que um contrato tenha sido assinado autorizando a transferência, que quaisquer critérios de elegibilidade tenham sido respeitados pelo beneficiário e que possa ser feita uma estimativa razoável da quantia.
Quando seja recebido um pedido de pagamento ou uma declaração de despesas que satisfaça os critérios de reconhecimento, procede-se ao seu reconhecimento como uma despesa pela quantia elegível. No final do exercício, as despesas elegíveis incorridas já devidas aos beneficiários mas ainda não comunicadas são estimadas e registadas como despesas acrescidas.
1.7. ACTIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES
Activos contingentes
Um activo contingente é um activo eventual decorrente de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob o controlo das Comunidades Europeias. Um activo contingente é divulgado quando é provável um influxo de benefícios económicos ou serviços potenciais.
Os activos contingentes são avaliados à data de cada balanço para assegurar que as evoluções sejam apropriadamente reflectidas nas demonstrações financeiras. Quando for praticamente seguro que ocorrerá um influxo de benefícios económicos ou serviços potenciais e o valor do activo possa ser mensurado de forma fiável, o activo e a receita correspondente são reconhecidos nas demonstrações financeiras do período em que a mudança ocorre.
Passivos contingentes
Um passivo contingente é uma obrigação eventual decorrente de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo das Comunidades Europeias; ou uma obrigação presente decorrente de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais seja necessário para liquidar a obrigação ou, em circunstâncias raras, quando a quantia da obrigação não pode ser mensurada com fiabilidade suficiente.
Um passivo contingente é divulgado a menos que seja remota a possibilidade de um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais. Uma vez que as CE estão expostas a alguns riscos devido à natureza das suas actividades correntes (por exemplo, a aplicação do direito e normas comunitários) e que, como sucede com muitas entidades públicas, alguns destes riscos estão cobertos pela própria entidade, não é divulgado qualquer passivo contingente até à ocorrência de um evento específico, já que até então a possibilidade de um exfluxo de recursos é remota.
Os passivos contingentes são avaliados em cada data do balanço para determinar se é provável um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais. Tornando-se provável que seja necessário um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais para uma rubrica tratada como passivo contingente, é reconhecida uma provisão nas demonstrações financeiras do período em que ocorre a mudança de probabilidade.
Compromissos de financiamento futuro
Um compromisso de financiamento futuro representa um compromisso jurídico ou implícito, geralmente contratual, assumido pelas Comunidades Europeias e que pode exigir um exfluxo futuro de recursos.
Garantias
As garantias são activos ou obrigações eventuais que surgem de eventos passados e cuja existência será confirmada pela ocorrência, ou não, do objecto da garantia. Assim, as garantias qualificam-se como activos ou passivos contingentes. Uma garantia é liquidada quando o objecto da garantia já não existe. É «cristalizada» quando estão reunidas as condições para reclamar um pagamento ao garante.
2. NOTAS AO BALANÇO
ACTIVOS NÃO CORRENTES
2.1. ACTIVOS INTANGÍVEIS
Em milhões de euros |
|
|
Quantia |
Quantia escriturada bruta em 31 Dezembro 2006 |
82 |
Aquisições |
22 |
Alienações |
(2) |
Transferências entre categorias de activos |
13 |
Outras alterações |
(10) |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2007 |
105 |
Amortização acumulada em 31 de Dezembro de 2006 |
45 |
Amortização do exercício |
11 |
Alienações |
(2) |
Transferências entre categorias de activos |
8 |
Outras alterações |
(1) |
Amortização acumulada em 31 de Dezembro de 2007 |
61 |
QUANTIA ESCRITURADA LÍQUIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007 |
44 |
Quantia escriturada líquida em 31 de Dezembro de 2006 |
37 |
São considerados activos intangíveis os activos não monetários, identificáveis, sem substância física. Para serem reconhecidos como activos, devem ser controlados pela entidade e gerar benefícios económicos futuros para as Comunidades Europeias. As quantias dizem essencialmente respeito aos programas informáticos.
2.2. ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
2.2.1. Terrenos e edifícios
Nalguns países é impossível distinguir o valor do terreno e o valor do edifício, uma vez que ambos foram comprados como um todo. O valor do terreno, que não está sujeito a depreciação, não será avaliado separadamente a menos que tal se torne necessário, ou seja, para despesas subsequentes, como a construção de um novo imóvel ou uma venda parcial.
2.2.2. Activos em construção
Em 1 de Fevereiro de 2007, o Conselho assinou um contrato para a aquisição do edifício LEX pelo preço final de 260 milhões de euros. O valor correspondente em 31 de Dezembro de 2006 incluído nesta rubrica de 224 milhões de euros foi transferido para a rubrica «Terrenos e edifícios» em 2007. Em Outubro de 2004, o Parlamento assinou uma locação financeira com opção de compra para um complexo de edifícios em Bruxelas, cuja construção começou em 2004. Em Novembro de 2004 foi pago um primeiro adiantamento de 40 milhões de euros. Até à assinatura do relatório de aceitação provisória, o Parlamento tem o direito de efectuar mais pagamentos antecipados, tendo pago, até 31 de Dezembro de 2007, 318 milhões de euros, em consonância com as obras realizadas até esta data (em 31 de Dezembro de 2006 tinham sido pagos 253 milhões de euros).
ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
Em milhões de euros |
||||||||
|
Terrenos e edifícios |
Instalações e equipamento |
Mobiliário e parque automóvel |
Equipamento informático |
Outros activos tangíveis |
Locações Financeiras |
Activos em construção |
Total |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2006 |
3 580 |
331 |
181 |
427 |
110 |
1 926 |
483 |
7 038 |
Aquisições |
54 |
34 |
10 |
64 |
15 |
16 |
76 |
269 |
Alienações |
(2) |
(8) |
(6) |
(38) |
(10) |
0 |
(1) |
(65) |
Transferências entre categorias de activos |
227 |
(10) |
3 |
(9) |
3 |
0 |
(227) |
(13) |
Outras alterações |
1 |
3 |
6 |
2 |
(3) |
1 |
1 |
11 |
Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2007 |
3 860 |
350 |
194 |
446 |
115 |
1 943 |
332 |
7 240 |
Depreciação acumulada em 31 de Dezembro de 2006 |
1 354 |
265 |
130 |
314 |
77 |
312 |
|
2 452 |
Depreciação do exercício |
154 |
28 |
14 |
61 |
9 |
63 |
|
329 |
Alienações |
(2) |
(8) |
(5) |
(36) |
(9) |
0 |
|
(60) |
Transferências entre categorias de activos |
|
(7) |
2 |
(7) |
4 |
0 |
|
(8) |
Outras alterações |
|
3 |
1 |
1 |
0 |
(1) |
|
4 |
Depreciação acumulada em 31 de Dezembro de 2007 |
1 506 |
281 |
142 |
333 |
81 |
374 |
|
2 717 |
QUANTIA ESCRITURADA LÍQUIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007 |
2 354 |
69 |
52 |
113 |
34 |
1 569 |
332 |
4 523 |
Quantia escriturada líquida em 31 de Dezembro de 2006 |
2 226 |
66 |
51 |
113 |
33 |
1 614 |
483 |
4 586 |
As prestações por pagar das locações financeiras e direitos semelhantes são registadas no passivo de longo e de curto prazo do balanço (ver igualmente pontos E.2.15 e E.2.18.1). Distribuem-se da seguinte forma:
LOCAÇÕES FINANCEIRAS
Em milhões de euros |
||||||||||
Descrição |
Encargos acumulados (A) |
Quantias futuras a pagar |
Valor Total |
Despesas subsequentes em activos |
Valor do activo |
Depreciação |
Quantia escriturada líquida |
|||
< 1 ano |
> 1 ano |
> 5 anos |
Total do passivo (B) |
A+B |
(C) |
A+B+C |
(E) |
A+B+C+E |
||
Terrenos e edifícios |
328 |
28 |
159 |
1 349 |
1 536 |
1 864 |
61 |
1 925 |
(372) |
1 553 |
Outros activos tangíveis |
3 |
4 |
11 |
0 |
15 |
18 |
0 |
18 |
(2) |
16 |
Total em 31.12.2007 |
331 |
32 |
170 |
1 349 |
1 551 |
1 882 |
61 |
1 943 |
(374) |
1 569 |
Total em 31.12.2006 |
304 |
28 |
143 |
1 391 |
1 562 |
1 866 |
60 |
1 926 |
(312) |
1 614 |
2.3. INVESTIMENTOS DE LONGO PRAZO
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Investimentos em entidades associadas |
2.3.1 |
246 |
208 |
Participações em empresas comuns |
2.3.2 |
32 |
62 |
Fundo de Garantia |
2.3.3 |
1 149 |
1 371 |
Activos disponíveis para venda |
2.3.4 |
533 |
495 |
Activos detidos para negociação |
2.3.4 |
13 |
21 |
Investimento total |
|
1 973 |
2 157 |
Esta rubrica engloba os investimentos que visam estabelecer ligações duradouras e apoiar as actividades das Comunidades Europeias. Inclui igualmente os activos líquidos do Fundo de Garantia.
2.3.1. Investimentos em entidades associadas: FEI
Em milhões de euros |
|
|
Quantia |
Quantia em 31 Dezembro 2006 |
208 |
Aquisições |
31 |
Parte do excedente/(défice) líquido |
13 |
Outros movimentos de capital próprio (dividendos) |
(6) |
Quantia em 31 de Dezembro de 2007 |
246 |
O Fundo Europeu de Investimento (FEI) é a instituição financeira da União Europeia especializada na concessão de capitais de risco e garantias às PME. Nos termos da Decisão do Conselho de 6 de Junho de 1994, as Comunidades Europeias, representadas pela Comissão, subscreveram um total de 600 milhões de ECU do capital do FEI, o que equivale a 600 acções, representativas de 30 % do seu capital. Em 31 de Dezembro de 2006, a Comissão tinha pago a parte liberada do capital, que ascendia a 20 % do capital total na altura, enquanto a sua parte de capital não liberado (80 %) ascendia a 480 milhões de euros.
A Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, decidiu a participação das Comunidades no aumento de capital do FEI, tendo, por conseguinte, a Comissão subscrito em 2007, na sequência da referida decisão, 91 das 770 acções emitidas. A CE subscreveu uma quantia nominal total de 91 milhões de euros, dos quais 20 % da quantia nominal (18 milhões de euros) e um prémio de emissão total de 12 milhões de euros. Os prémios de emissão foram fixados mediante a determinação do novo preço de acção em função do valor líquido dos activos por acção em 31 de Dezembro de 2006. Em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão tinha subscrito uma quantia total de 691 milhões de euros (de 2 770 milhões de euros) do capital social do FEI, o que representa 24,95 % do seu capital social total. A Comissão pagou 20 %, correspondendo o saldo não liberado a uma quantia de 553 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.
Nos termos do acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) assinado em 2005, a Comissão tem o direito de vender a qualquer momento as suas acções ao BEI, ao preço correspondente à avaliação do FEI dividida pelo número total das acções emitidas. O valor da opção de venda está próximo de zero, uma vez que a fórmula utilizada para determinar o preço de venda das acções é semelhante à utilizada para determinar o valor da participação líquida no FEI.
O método da equivalência patrimonial é utilizado para avaliar a participação das Comunidades no FEI, nos termos das normas contabilísticas das CE. A participação é assim avaliada em 24,95 % do activo líquido do FEI, que em 31 de Dezembro de 2007 se elevava a 246 milhões de euros (2006: 208 milhões de euros), dos quais 13 milhões de euros dizem respeito aos resultados de 2007. Em 2006 foi recebido um dividendo de 6 milhões de euros respeitante ao exercício de 2007.
2.3.2. Participações em empresas comuns
Em milhões de euros |
||||
|
Galileo |
SESAR |
ITER |
Total |
Quantia em 31 Dezembro 2006 |
62 |
0 |
0 |
62 |
Aquisições |
0 |
10 |
39 |
49 |
Alienações e diminuições |
(53) |
0 |
0 |
(53) |
Parte do excedente/(défice) líquido |
(9) |
0 |
(17) |
(26) |
Quantia em 31 de Dezembro de 2007 |
0 |
10 |
22 |
32 |
Galileo
Para a implementação da fase de desenvolvimento do programa Galileo, foi criada, na acepção do artigo 171.o do Tratado, uma empresa comum através do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, por um período de quatro anos (2002 a 2006). Esta entidade jurídica tem por objectivo assegurar a coerência administrativa e o controlo financeiro do programa Galileo, com vista ao seu desenvolvimento, e mobilizar, para este fim, os fundos atribuídos ao programa. Os membros fundadores foram as Comunidades Europeias, representadas pela Comissão, e a Agência Espacial Europeia (AEE). Através das subvenções concedidas a partir do orçamento das redes transeuropeias (RTE), a Comissão colocou à disposição da Empresa Comum Galileo (ECG) os fundos necessários para co-financiar as actividades relacionadas com a fase de desenvolvimento.
A Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (GSA), uma agência comunitária criada em 2004, assumiu a responsabilidade da Empresa Comum Galileo (ECG) em 1 de Janeiro de 2007, quando esta foi colocada em liquidação. Enquanto este novo organismo se destinava inicialmente a gerir a parceria público-privado, na sequência de uma decisão do Conselho adoptada em Novembro de 2007, o programa Galileo passou a ser financiado a partir do orçamento da UE. No final de 2007, não obstante a assinatura de acordos entre as partes interessadas (ECG, Agência Espacial Europeia e GSA), a propriedade dos activos do projecto não tinha sido completamente transferida da AEE para as CE. Uma vez que a transferência dos activos está sujeita a uma certa incerteza e atraso, por razões de prudência, as CE não reconheceram os activos do programa no seu balanço. Uma vez resolvidas estas questões de transferência, as CE tencionam reconhecer os activos em causa.
Os activos líquidos da ECG em liquidação no final do exercício atingiram 0 milhões de euros. O Galileu é contabilizado recorrendo ao método da equivalência patrimonial. Para 2007, a quota-parte da Comissão nas perdas da empresa comum elevava-se a 9 milhões de euros. O valor do investimento em 31 de Dezembro de 2007 era de 0 milhões de euros, correspondente ao investimento de 585 milhões de euros menos o quinhão das perdas acumuladas, 585 milhões de euros. Em 2007, foram reembolsados às Comunidades Europeias 53 milhões de euros do capital realizado.
SESAR
O objectivo desta empresa comum é assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu, coordenando e concentrando todos os esforços relevantes envidados na UE no domínio da investigação e desenvolvimento. A empresa comum SESAR foi criada no dia da publicação do respectivo regulamento no Jornal Oficial da União Europeia e deixará de existir oito anos depois de o Conselho ter aprovado o Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.
Os membros fundadores da empresa comum SESAR são os seguintes:
— |
As Comunidades Europeias, representadas pela Comissão Europeia; |
— |
A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), representada pela sua agência. |
Os membros disporão de votos em função das respectivas contribuições. Ambos os membros fundadores têm a mesma contribuição orçamental e pretendem, desta forma, dispor do mesmo número de votos, impedindo assim o controlo por uma parte.
O programa teve início no final de 2007 e, em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão tinha efectuado um investimento inicial de 10 milhões de euros. Na falta de demonstrações financeiras disponíveis para 2007, o investimento foi avaliado em função do custo.
ITER
A Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (ITER) envolve as Comunidades Europeias e outras empresas da China, Índia, Rússia, Coreia, Japão e EUA. A ITER foi criada para:
a) |
A construção, funcionamento, exploração e desactivação das instalações ITER, de acordo com os objectivos técnicos e o projecto geral apresentados no relatório final relativo às actividades de projecto de engenharia ITER; |
b) |
O incentivo à exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participa nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos membros; |
c) |
A promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão; |
d) |
A realização, nos termos do acordo relativo às empresas participantes, de quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento do seu objectivo. |
O Conselho é o órgão principal da ITER e é composto por representantes dos membros. Cada membro designa, no máximo, quatro representantes para o Conselho. As decisões estratégicas principais são tomadas por unanimidade. As ponderações dos votos dos membros reflectem as suas contribuições para a ITER. Em 31 de Dezembro de 2007, as Comunidades tinham investido directamente 39 milhões de euros na ITER.
2.3.3. Fundo de Garantia
ACTIVO LÍQUIDO DO FUNDO DE GARANTIA (4)
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Investimentos de curto prazo: Activos disponíveis para venda |
901 |
932 |
Caixa e equivalentes de caixa |
249 |
440 |
Activo corrente |
1 150 |
1 372 |
Passivo corrente |
(1) |
(1) |
Activo líquido |
1 149 |
1 371 |
O Fundo de Garantia para as acções externas abrange empréstimos garantidos pelas Comunidades por decisão do Conselho, em especial as operações de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) no exterior da União Europeia, os empréstimos de assistência macrofinanceira (empréstimos AMF) e os empréstimos Euratom concedidos no exterior da União Europeia. O Fundo é aprovisionado pelos pagamentos do orçamento geral das Comunidades Europeias equivalentes a 9 % do capital das operações, pelos juros resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo e pelas cobranças feitas junto dos devedores em falta relativamente aos quais o Fundo tenha activado a garantia. Qualquer excedente no final de um dado ano é devolvido a uma rubrica especial das receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias.
As Comunidades Europeias são obrigadas a prever uma reserva para garantias de empréstimos a países terceiros. Esta reserva destina-se a fazer face às necessidades de aprovisionamento do Fundo de Garantia e, se for caso disso, às mobilizações de garantias que excedam a quantia disponível do Fundo, a fim de permitir a respectiva imputação orçamental.
Esta reserva de 1 118 milhões de euros corresponde à quantia visada de 9 % dos empréstimos pendentes em 31 de Dezembro de 2007. Os activos líquidos do Fundo em 31 de Dezembro de 2007 ascendem a 1 152 milhões de euros (antes da eliminação dos certificados de dívida AMF). A diferença entre os activos líquidos e a quantia da reserva corresponde ao excedente a reverter a favor do orçamento, ou seja, 34 milhões de euros.
O Fundo de Garantia detém um certificado de taxa flutuante emitido pelas Comunidades Europeias (AMF) numa quantia de 3 milhões de euros, pelo que tanto os activos (Fundo de Garantia) como os passivos (AMF) têm de ser eliminados a nível das Comunidades. As variações do justo valor da carteira de títulos da dívida disponíveis para venda foram reconhecidas no capital próprio em 2007 por uma quantia de (19) milhões de euros [2006: (32) milhões de euros].
As políticas de gestão de riscos financeiros do Fundo de Garantia são descritas na secção E.7.
2.3.4. Outros investimentos
2.3.4.1. Activos disponíveis para venda
Incluem-se nesta rubrica os investimentos e participações adquiridos que têm por objectivo ajudar os beneficiários a desenvolver as suas actividades.
Activos de longo prazo disponíveis para venda
Em milhões de euros |
||||||
|
BERD |
OCR |
Instrumento de arranque FTE |
FEES |
Outras |
Total |
Quantia em 31.12.2006 |
157 |
211 |
74 |
49 |
4 |
495 |
Aquisições |
0 |
27 |
38 |
3 |
1 |
69 |
Alienações/diminuições |
0 |
(16) |
(13) |
0 |
0 |
(29) |
Excedente/(défice) de reavaliação transferido para capital próprio |
0 |
(2) |
12 |
3 |
0 |
13 |
Perdas por imparidade |
0 |
(2) |
(13) |
0 |
0 |
(15) |
Quantia em 31.12.2007 |
157 |
218 |
98 |
55 |
5 |
533 |
Investimentos do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD)
A Comissão subscreveu 3 % do capital total do BERD no valor de 20 mil milhões de euros. À data do balanço, a parte liberada do capital era de 157 milhões de euros, dos quais foram pagos 154 milhões de euros. Os pagamentos por efectuar relativos ao capital liberado (3 milhões de euros) são registados a custo amortizado na rubrica passivo de longo prazo. Os restantes pagamentos a efectuar sobre o capital não liberado (443 milhões de euros) são incluídos como passivos contingentes nos elementos extrapatrimoniais. Não estando o BERD cotado em nenhuma bolsa de valores e dadas as restrições contratuais incluídas nos seus estatutos sociais relativas, nomeadamente, à venda das participações limitada pelo custo de aquisição e autorizada apenas aos accionistas existentes, a participação da Comissão é avaliada pelo custo, menos as eventuais reduções de valor por imparidade.
Operações de capital de risco (OCR)
No quadro das operações de capital de risco, são concedidas quantias a intermediários financeiros para financiar investimentos de capital próprio. Embora alguns destes contratos tenham as características de empréstimos, já que a grande maioria destes contratos financeiros não tem as características essenciais e constitutivas de um empréstimo, dado não haver um calendário fixo de reembolsos nem uma taxa de juro acordada para a remuneração do capital, toda a carteira é considerada como investimentos de capital próprio indirectos. São detidos pelo custo histórico menos as eventuais provisões para perdas por imparidade, uma vez que não estão disponíveis cotações de mercado num mercado activo e o seu justo valor não pode actualmente ser medido de forma fiável.
Outros investimentos
As quantias mais significativas dizem respeito aos programas Emprego e Crescimento e AMF, em gestão fiduciária do FEI, que apoiam a criação e o financiamento de PME em fase de arranque, mediante o investimento em fundos de capital de risco especializados e adequados (98 milhões de euros). São igualmente incluídos 55 milhões de euros referentes ao Fundo Europeu para a Europa do Sudeste, uma sociedade de investimento com capital por acções variável (SICAV). O objectivo geral do FEES é fomentar o desenvolvimento económico e a prosperidade da Europa do Sudeste através da concessão sustentável de financiamento adicional, através de intermediários financeiros locais. Os direitos de voto actuais das Comunidades correspondem a 16 %.
2.3.4.2. Activos detidos para negociação
A CECA em liquidação (CECA) concluiu um acordo de swaps de taxas de juro e um acordo que combina swaps de taxas de juro e swaps de taxas de juro de divisas cruzadas. O justo valor do swap de taxas de juro foi obtido actualizando os fluxos de caixa fixos líquidos por meio de taxas de swap cupão zero à data do balanço. O justo valor (incluindo juros acrescidos) dos swaps com maturidade final superior a um ano a contar da data do balanço é de 13 milhões de euros (2006: 21 milhões de euros).
2.4. EMPRÉSTIMOS
Incluem-se nesta rubrica os créditos das Comunidades Europeias cuja maturidade seja superior a um ano.
2.4.1. Empréstimos concedidos a partir do orçamento das Comunidades Europeias e da CECA em liquidação
Em milhões de euros |
|||
|
Empréstimos com condições especiais |
CECA em liquidação |
Total |
Total em 31.12.2006 |
161 |
39 |
200 |
Reembolsos |
(18) |
(8) |
(26) |
Variações da quantia escriturada |
12 |
3 |
15 |
Total em 31.12.2007 |
155 |
34 |
189 |
Empréstimos com condições especiais
Os empréstimos com condições especiais são empréstimos concedidos a taxas preferenciais, no âmbito da cooperação com países terceiros. As taxas de juro efectivas destes empréstimos variam entre 7,39 % e 12,36 %.
Empréstimos imobiliários da CECA em liquidação (CECA)
Os empréstimos imobiliários são empréstimos concedidos pela CECA a partir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 54.o do Tratado CECA e o respectivo n.o 2. Estes empréstimos são concedidos a uma taxa fixa de 1 %, sendo portanto considerados empréstimos a taxas preferenciais. As taxas de juro efectivas destes empréstimos variam entre 2,806 % e 22,643 %.
2.4.2. Empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos
Em milhões de euros |
||||
|
Assistência macrofinanceira (AMF) |
Empréstimos Euratom |
CECA em liquidação |
Total |
Total em 31.12.2006 |
977 |
442 |
499 |
1 918 |
Novos empréstimos |
0 |
39 |
88 |
127 |
Reembolsos |
(183) |
(1) |
(71) |
(255) |
Diferenças cambiais |
0 |
0 |
(34) |
(34) |
Variações da quantia escriturada |
1 |
2 |
(4) |
(1) |
Total em 31.12.2007 |
795 |
482 |
478 |
1 755 |
Vencimento < 1 ano |
63 |
0 |
75 |
138 |
Vencimento > 1 ano |
732 |
482 |
403 |
1 617 |
Empréstimos de assistência macrofinanceira (AMF)
A AMF é um instrumento financeiro baseado em políticas de assistência não vinculada e não especificada às balanças de pagamentos e/ou ao orçamento de países terceiros parceiros geograficamente próximos do território da UE. Assume a forma de empréstimos a médio/longo prazo ou de subvenções, ou de uma combinação adequada de ambos, e em geral complementa o financiamento concedido no contexto dos programas de ajustamento e de reforma apoiados pelo FMI.
Com base em considerações de materialidade, o método da taxa de juro efectiva não é aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos. Os custos de transacção são directamente imputados à conta de resultados económicos.
Empréstimos Euratom
A Euratom é uma entidade jurídica separada da União Europeia, sendo representada pela Comissão Europeia. O objectivo desta entidade é conceder empréstimos aos Estados-Membros e terceiros do seguinte modo:
— |
Os empréstimos Euratom são concedidos aos Estados-Membros para efeitos de financiamento de projectos de investimento nesses Estados relativos à produção industrial de electricidade em centrais nucleares e às instalações industriais do ciclo do combustível. |
— |
Os empréstimos da Euratom aos Estados terceiros são concedidos para melhorar o nível de segurança e eficiência das centrais nucleares e instalações industriais do ciclo do combustível nuclear que se encontram em funcionamento ou em construção. |
Com base em considerações de materialidade, o método da taxa de juro efectiva não é aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos. Os custos de transacção são directamente imputados à conta de resultados económicos.
Empréstimos da CECA em liquidação
Esta rubrica inclui sobretudo empréstimos concedidos pela CECA em liquidação a partir de empréstimos contraídos em conformidade com os artigos 54.o e 56.o do Tratado CECA, bem como de dois títulos de dívida não cotados emitidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) enquanto substituto de um devedor faltoso. Estes títulos de dívida serão detidos até à sua maturidade final (2017 e 2019), a fim de cobrirem o serviço dos empréstimos contraídos correspondentes. As variações da quantia escriturada correspondem à variação dos juros acrescidos, mais a amortização anual dos prémios pagos e os custos de transacção incorridos no início, calculados segundo o método da taxa de juro efectiva.
As taxas de juro efectivas (expressas como um intervalo de taxas de juro) eram as seguintes:
Empréstimos contraídos |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Assistência macrofinanceira (AMF) |
3,82 % — 4,822 % |
3,222 % — 4,54 % |
Euratom |
4,446 % — 5,76 % |
3,372 % — 5,76 % |
CECA em liquidação |
4,375 % — 12,077 % (5) |
3,064 % — 12,077 % (5) |
2.5. PRÉ-FINANCIAMENTOS DE LONGO PRAZO
Em milhões de euros |
||
Tipo de gestão |
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Pré-financiamento das Comunidades Europeias: |
||
Gestão centralizada directa |
382 |
300 |
Gestão centralizada indirecta |
315 |
549 |
Gestão descentralizada |
31 |
50 |
Outras |
11 |
21 |
Total |
739 |
920 |
Pré-financiamento de terceiros: |
||
Gestão centralizada directa |
41 |
57 |
Gestão centralizada indirecta |
3 |
30 |
Gestão descentralizada |
33 |
224 |
Gestão partilhada |
12 875 |
20 744 |
Gestão conjunta |
324 |
450 |
Total |
13 276 |
21 505 |
Total dos pré-financiamentos de longo prazo |
14 015 |
22 425 |
As quantias mais significativas dos pré-financiamentos de longo prazo dizem respeito às acções dos Fundos Estruturais. Como muitos destes projectos são essencialmente de longo prazo, é necessário que os respectivos adiantamentos estejam disponíveis por mais de um ano. Assim, estas quantias de pré-financiamento são indicadas como activos de longo prazo. A redução significativa da quantia de pré-financiamento no âmbito da gestão partilhada refere-se aos Fundos Estruturais, em que as transacções relativas aos programas 2000-2006 foram reclassificadas no pré-financiamento de curto prazo (ver ponto E.2.9). Tal deve-se ao facto de estes programas dizerem respeito a medidas a executar até ao final de 2008. As quantias de pré-financiamento correspondentes serão por conseguinte compensadas em 2008, ou no âmbito do encerramento do exercício contabilístico do final do ano.
2.6. CONTAS A RECEBER DE LONGO PRAZO
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Quantias a receber dos Estados-Membros |
93 |
272 |
Empréstimos CECA ao pessoal |
15 |
17 |
Outras |
13 |
34 |
Garantias e depósitos |
6 |
5 |
Total |
127 |
328 |
As quantias a receber dos Estados-Membros referem-se a quantias devidas à CECA em liquidação pelos antigos países candidatos à adesão. A contribuição total ascende a 212 milhões de euros (incluindo a Bulgária e a Roménia) e deve ser paga em quatro prestações até 2012. O valor presente líquido destas contribuições é de 144 milhões de euros no final do exercício (2006: 138 milhões de euros), dividido entre contas a receber de longo prazo, 93 milhões de euros (2006: 104 milhões de euros), e contas a receber de curto prazo, 51 milhões de euros (2006: 34 milhões de euros). Em 31 de Dezembro de 2006, uma quantia de 168 milhões de euros era igualmente devida pelos Estados-Membros relativamente a uma decisão da Comissão de 2005 que reduziu a assistência concedida pelo FEDER a um Estado-Membro. Esta quantia foi incluída como conta a receber de curto prazo, já que vence em 2008.
ACTIVOS CORRENTES
2.7. INVENTÁRIOS
Em milhões de euros |
||
Descrição |
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Equipamento científico: |
||
Material científico |
9 |
11 |
Matérias cindíveis e água pesada |
19 |
30 |
Material científico para revenda |
45 |
60 |
Vacinas |
8 |
7 |
Materiais de produção |
7 |
7 |
Publicações e bens para revenda |
0 |
0 |
Total |
88 |
115 |
As existências de publicações detidas e/ou geridas pelo Serviço das Publicações são avaliadas ao custo ou ao valor realizável líquido, consoante o que seja mais baixo, que é aproximadamente zero. Além disso, o valor das publicações distribuídas gratuitamente foi inteiramente reduzido, dado que o seu valor realizável líquido é zero. Estas reduções de valor totalizam 18 milhões de euros e resultam numa quantia escriturada igual a zero para as publicações anteriormente referidas.
2.8. INVESTIMENTOS DE CURTO PRAZO
Os investimentos de curto prazo consistem em valores mobiliários disponíveis para venda que são comprados pelo seu retorno sobre o investimento ou rendimento, ou são detidos para estabelecer uma determinada estrutura de activos ou uma fonte secundária de liquidez, podendo, por conseguinte, ser vendidos em resposta a necessidades de liquidez ou variações das taxas de juro.
2.8.1. Activos de curto prazo disponíveis para venda
Em milhões de euros |
|||
|
CECA em liquidação |
Outras |
Total |
Quantia em 31.12.2006 |
1 401 |
25 |
1 426 |
Aquisições |
593 |
0 |
593 |
Alienações e diminuições |
(542) |
(22) |
(564) |
Ajustamento ao custo amortizado |
(18) |
0 |
(18) |
Variação da quantia escriturada |
3 |
0 |
3 |
Excedente/(défice) de reavaliação de/para capital próprio |
(20) |
0 |
(20) |
Quantia em 31.12.2007 |
1 417 |
3 |
1 420 |
CECA em liquidação
Todos os investimentos são títulos de dívida denominados em euros e cotados num mercado activo. Os pormenores da carteira de investimento por tipo de emissor e por notação são descritos na secção E.7. Em 31 de Dezembro de 2007, os títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) que atingem a maturidade final em 2008 ascendiam a 146 milhões de euros (2006: 135 milhões de euros).
2.9. PRÉ-FINANCIAMENTO DE CURTO PRAZO
A diferenciação das quantias pendentes consoante os tipos de gestão reflecte os pagamentos de pré-financiamento efectuados desde 2005. As quantias de pré-financiamento não afectadas são as primeiramente incluídas no balanço de abertura de 2005 e apresentadas separadamente numa única rubrica, dado que não esteve disponível qualquer diferenciação por tipo de gestão orçamental antes de 31.12.2004.
Os encargos acrescidos representam a quantia de custos elegíveis que, segundo as estimativas, foram incorridos pelos beneficiários de quantias de pré-financiamento pendentes no final do exercício, mas que ainda não foram comunicados às Comunidades. Estas quantias são registadas como despesas na conta de resultados económicos.
O aumento significativo comparativamente a 2006 deve-se essencialmente à transferência de quantias dos Fundos Estruturais do longo prazo para o curto prazo (ver ponto E.2.5). Embora estas quantias digam respeito à gestão partilhada, são apresentadas na rubrica «quantias não afectadas», dado que são pagamentos de pré-financiamento efectuados antes de 31.12.2004 (ver acima).
QUANTIAS DE PRÉ-FINANCIAMENTO DE CURTO PRAZO
Em milhões de euros |
|||
Tipo de gestão |
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Quantias brutas de pré-financiamento das Comunidades Europeias: |
|||
Gestão centralizada directa |
Subvenções para projectos |
9 715 |
8 850 |
|
Subvenções de funcionamento |
142 |
167 |
Gestão centralizada indirecta |
Agências nacionais |
1 736 |
778 |
|
Actividades financeiras |
3 |
12 |
|
Outras |
497 |
6 |
Gestão descentralizada |
|
545 |
381 |
Outras |
|
615 |
686 |
Pré-financiamento de instituições e agências |
189 |
8 |
|
Saldos de pré-financiamento não afectados |
|
2 126 |
3 577 |
Quantia de pré-financiamento bruto total |
|
15 568 |
14 465 |
Menos encargos acrescidos: |
|||
Gestão centralizada directa |
|
(9 234) |
(8 189) |
Gestão centralizada indirecta |
|
(1 973) |
(1 135) |
Gestão descentralizada |
|
(595) |
(232) |
Outros |
|
(336) |
(75) |
Total do pré-financiamento das Comunidades Europeias |
3 430 |
4 834 |
|
Pré-financiamento de terceiros: |
|||
Gestão centralizada directa |
Contratos |
638 |
545 |
|
Operacional |
457 |
470 |
Gestão centralizada indirecta |
|
29 |
3 |
Gestão descentralizada |
|
735 |
599 |
Gestão partilhada |
|
3 229 |
937 |
Gestão conjunta |
|
1 135 |
578 |
Pré-financiamento de instituições e agências |
15 |
177 |
|
Saldos de pré-financiamento não afectados |
|
19 278 |
2 930 |
Quantia de pré-financiamento bruto total |
|
25 516 |
6 239 |
Menos encargos acrescidos: |
|||
Gestão centralizada directa |
|
(1 235) |
(1 532) |
Gestão descentralizada |
|
(699) |
(468) |
Gestão partilhada |
|
(5 579) |
(906) |
Gestão conjunta |
|
(798) |
(79) |
Outros |
|
(52) |
(33) |
Total do pré-financiamento de terceiros: |
17 153 |
3 221 |
|
Total do pré-financiamento de curto prazo |
|
20 583 |
8 055 |
2.10. CONTAS A RECEBER DE CURTO PRAZO
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Parte actual das contas a receber de longo prazo |
160 |
119 |
Contas a receber correntes |
5 441 |
4 193 |
Contas a receber diversas |
27 |
26 |
Receitas acrescidas e encargos diferidos |
6 423 |
5 458 |
Total |
12 051 |
9 796 |
2.10.1. Parte actual das contas a receber de longo prazo
Estes empréstimos dizem essencialmente respeito a maturidades finais restantes inferiores a 12 meses a contar da data do balanço (138 milhões de euros, para mais pormenores ver ponto 2.4).
2.10.2. Contas a receber correntes
Em milhões de euros |
||||||
Tipo de conta |
Em 31.12.2007 |
Em 31.12.2006 |
||||
Quantia bruta |
Reduções de valor |
Valor líquido |
Quantia bruta |
Reduções de valor |
Valor líquido |
|
Clientes |
3 897 |
(171) |
3 726 |
2 865 |
(169) |
2 696 |
Estados-Membros |
2 873 |
(1 256) |
1 617 |
2 724 |
(1 257) |
1 467 |
Outras |
111 |
(13) |
98 |
42 |
(12) |
30 |
Total |
6 881 |
(1 440) |
5 441 |
5 631 |
(1 438) |
4 193 |
2.10.2.1. Clientes
Trata-se de ordens de cobrança contabilizadas em 31 de Dezembro de 2007 enquanto direitos apurados por cobrar e que ainda não estão incluídas nas outras rubricas do activo do balanço. A maior parte deste saldo relaciona-se com as coimas emitidas pela Comissão, o que corresponde a uma quantia bruta de 3 650 milhões de euros. Estas contas a receber são significativamente mais elevadas do que em 2006, exercício em que totalizaram 2 687 milhões de euros.
2.10.2.2. Contas a receber dos Estados-Membros
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Contas a receber do FEAGA |
||
Contas a receber do FEAGA |
902 |
1 009 |
Reduções de valor |
(483) |
(477) |
Total |
419 |
532 |
IVA pago e a recuperar junto dos Estados-Membros |
24 |
22 |
Recursos próprios |
||
Apurados na contabilidade A, na pendência de recuperação |
75 |
79 |
Apurados na contabilidade separada, na pendência de recuperação |
1 333 |
1 347 |
Reduções de valor |
(773) |
(779) |
Outras |
38 |
0 |
Total |
673 |
647 |
Outras contas a receber dos Estados-Membros |
501 |
266 |
Total |
1 617 |
1 467 |
Conta a receber objecto de garantia do FEAGA
Esta rubrica abrange os créditos sobre os beneficiários do FEAGA em 31 de Dezembro de 2007, declarados e certificados pelos Estados-Membros em 15 de Outubro de 2007, menos 20 % a título da quantia que os Estados-Membros podem reter para cobrir os custos administrativos. Foi também efectuada uma estimativa relativa às contas a receber surgidas após esta declaração e até 31 de Dezembro de 2007. A Comissão estima igualmente uma redução de valor para as quantias devidas por beneficiários cuja cobrança é improvável. A contabilização desta correcção de valor não implica uma renúncia da parte da Comissão à cobrança futura destas quantias.
Recursos próprios
É de assinalar que os Estados-Membros podem reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais, sendo portanto os valores apresentados supra líquidos desta dedução. Com base nas estimativas enviadas pelos Estados-Membros, a rubrica das contas a receber dos Estados-Membros foi objecto de uma redução de valor de 773 milhões de euros. Contudo, isto não significa que a Comissão abdica da cobrança das quantias abrangidas pela correcção de valor.
Outras contas a receber dos Estados-Membros
Em «outras contas a receber dos Estados-Membros» incluem-se 19 milhões de euros de recuperação de despesas e adiantamentos do FEAGA de 227 milhões de euros. Esta rubrica inclui também 168 milhões de euros relativos a uma decisão da Comissão de 2005 que reduziu a assistência concedida pelo FEDER a um Estado-Membro.
2.10.3. Receitas acrescidas e encargos diferidos
A quantia principal desta rubrica são receitas acrescidas de 6 129 milhões de euros. As quantias de receitas acrescidas mais significativas dizem respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros). Em 31 de Dezembro de 2007, estas quantias elevaram-se a 2,7 mil milhões de euros. Outras quantias significativas são 1,3 mil milhões de euros de receitas agrícolas afectadas de Novembro e Dezembro de 2007, 1,5 mil milhões de euros da reestruturação temporária do sector do açúcar, 350 milhões de euros relativos a decisões de correcção por não conformidade do FEOGA não executadas e 82 milhões de euros de recuperações previsíveis de despesas do programa do fundo estrutural da pesca para 1994-1999. Outras quantias incluídas em receitas acrescidas são o rendimento dos juros de mora, os juros bancários acrescidos e os juros acrescidos gerados pelas quantias de pré-financiamento.
São igualmente incluídos os encargos diferidos no total de 243 milhões de euros, dos quais as principais quantias são pagamentos antecipados de 49 milhões de euros para arrendamento de escritórios, 24 milhões de euros para transformação de escritórios e 57 milhões de euros pagos no âmbito de acordos bilaterais de pesca com países terceiros.
2.11. CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Caixa de utilização ilimitada: |
||
Contas nos tesouros nacionais e bancos centrais |
11 313 |
11 467 |
Contas à ordem |
956 |
933 |
Fundos para adiantamentos |
81 |
82 |
Transferências (fundos em trânsito) |
2 |
3 |
Depósitos de curto prazo e outros equivalentes de caixa |
1 367 |
975 |
Total |
13 719 |
13 460 |
Caixa de utilização limitada |
5 037 |
2 924 |
Total |
18 756 |
16 384 |
2.11.1. Caixa de utilização ilimitada
A caixa de utilização ilimitada abrange todos os fundos que a Comissão tem nas suas contas em cada Estado-Membro e país da EFTA (tesouros nacionais e bancos centrais), bem como em contas à ordem, fundos para adiantamentos, depósitos bancários de curto prazo e fundos para pequenas despesas.
O saldo relativamente alto detido junto dos tesouros nacionais e dos bancos centrais deve-se ao facto de, na sequência do orçamento rectificativo no final do exercício, terem tido de ser reembolsados 5 889 milhões de euros aos Estados-Membros, o que foi feito no primeiro dia útil de 2008. O passivo conexo é apresentado em contas a pagar correntes — ver também ponto 2.18.2.
2.11.2. Caixa de utilização limitada
A caixa de utilização limitada refere-se a quantias recebidas relativas a coimas aplicadas pela Comissão, cujos processos ainda se encontram pendentes. Estas são mantidas em contas à ordem específicas que não são utilizadas para quaisquer outras actividades.
Para efeitos da demonstração de fluxos de caixa, inclui-se o seguinte em caixa e equivalentes de caixa:
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Caixa e equivalentes de caixa |
18 756 |
16 384 |
Caixa e equivalentes de caixa — Fundo de Garantia (ver ponto 2.3.3) |
249 |
440 |
Total |
19 005 |
16 824 |
PASSIVO NÃO CORRENTE
2.12. BENEFÍCIOS DE EMPREGADO
Em milhões de euros |
||||
|
Quantia em 31.12.2006 |
Variação de provisões |
Quantias utilizadas |
Quantia em 31.12.2007 |
Pensões — Pessoal |
29 204 |
1 844 |
(836) |
30 212 |
Pensões — Outros |
225 |
267 |
(11) |
481 |
Regime Comum de Seguro de Doença |
2 771 |
96 |
(80) |
2 787 |
Total |
32 200 |
2 207 |
(927) |
33 480 |
2.12.1. Pensões — Pessoal
Em 31 de Dezembro de 2007, as regras relativas ao Regime de pensões dos funcionários europeus (RPFE) foram definidas pela última versão do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (em vigor desde 1 de Maio de 2004). As regras relativas às pensões dos funcionários são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. Estas disposições cobrem vários tipos de pensões e subsídios (antiguidade, invalidez e sobrevivência).
Nos termos do artigo 83.o do Estatuto, o pagamento das prestações previstas no regime de pensões constitui um encargo do orçamento das Comunidades. A provisão para este encargo não é financiada, mas os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento de tais prestações, de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas. Além disso, os funcionários contribuem para o financiamento de longo prazo da terça parte deste regime de pensões através de uma contribuição obrigatória.
O passivo do RPFE foi avaliado com base na população existente em 31 de Dezembro de 2007 e nas regras aplicáveis do Estatuto nessa data. Esta avaliação abrangeu os benefícios ligados à antiguidade, invalidez e sobrevivência (diferentes tipos de pensões e de subsídio de invalidez), tendo sido efectuada segundo a metodologia da IAS 19. Esta norma contabilística estabelece que o empregador deve determinar o seu compromisso actuarial numa base de continuidade e tomar em consideração as prestações prometidas ao longo da vida activa dos empregados, bem como os aumentos salariais previsíveis.
O método de avaliação actuarial utilizado para calcular este passivo é conhecido como o método da unidade de crédito projectada. Os principais pressupostos actuariais disponíveis à data da avaliação e utilizados na avaliação foram os seguintes:
1. |
A taxa de desconto nominal de 4,7 % baseou-se nas obrigações do Tesouro da área do euro em Dezembro de 2007, para uma duração próxima da do regime (19 anos), como a estimativa da curva de rendimento das obrigações de cupão zero em euros em Dezembro de 2007 para a mesma duração. De acordo com a IAS 19, a taxa de inflação deve ser a taxa de inflação esperada para a duração do regime: deve então ser determinada prospectivamente e basear-se em valores prospectivos, expressos por obrigações indexadas aos mercados financeiros europeus. A taxa de inflação de longo prazo esperada era de 2,3 %; portanto, foi utilizada uma taxa de desconto real de 2,4 %. |
2. |
A tabela de esperança de vida é a mesma que a utilizada nas avaliações do passivo desde 2004 («tabela de esperança de vida UE -2004»). |
3. |
O aumento geral dos vencimentos (GSG — general salary growth) de 0,4 %, sendo igual à reavaliação geral das pensões, baseou-se na média móvel de 12 anos de estatísticas de reavaliação dos salários e das pensões do período de 1996 a 2007. A progressão salarial individual (ISP — individual salary progression) para além da taxa GSG foi actualizada para ter em conta as promoções de 2007. Esta tabela pormenoriza a taxa de ISP por grau e escalão e o ano previsto de aposentação entre 2008 e 2052. |
4. |
Com base nas estatísticas da população de funcionários, os coeficientes matrimoniais para os funcionários no activo no momento da aposentação são 90 % para os homens e 60 % para as mulheres; para os ex-funcionários (pensionistas e beneficiários de uma pensão de invalidez), foi tomada em consideração a situação matrimonial real. |
5. |
Supõe-se que a aposentação tem lugar no momento em que o funcionário beneficia de todos os seus direitos, tendo em conta a redução para a reforma antecipada e o incentivo de Barcelona para o adiamento da aposentação, no máximo até aos 65 anos. |
Os passivos são relativos aos direitos anteriormente definidos para a seguinte população:
1. |
Pessoal em actividade em 31 de Dezembro de 2007 em todas as instituições e agências incluídas no RPFE. |
2. |
Pessoal numa situação diferida, ou seja, que temporária ou definitivamente abandonou as instituições, deixando os direitos à pensão no RPFE (exclusivamente o pessoal que acumulou pelo menos 10 anos de serviço). |
3. |
Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de uma pensão de reforma. |
4. |
Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de uma pensão de invalidez. |
5. |
Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de um subsídio de invalidez. |
6. |
Beneficiários de uma pensão de sobrevivência (viúvos, órfãos, dependentes). |
A população do RPFE em 31 de Dezembro de 2007 foi extraída da base de dados da Comissão. Os resultados obtidos através deste estudo foram comparados com as estimativas baseadas na anterior avaliação actuarial de 31 de Dezembro de 2006.
Os pontos mais relevantes são:
— |
A responsabilidade actuarial bruta foi avaliada em 34 567 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007. |
— |
A taxa de desconto real passou de 1,9 % em 2006 para 2,4 % em 2007. Tendo igualmente em consideração o efeito do aumento geral dos vencimentos (0,5 % em 2006 e 0,4 % em 2007), a taxa de desconto líquida passou de 1,4 % em 2006 para 2,0 % em 2007. Trata-se de uma das principais razões para a diminuição registada a nível do total do passivo. |
— |
O custo do serviço de 2007 foi avaliado em 1 300 milhões de euros e o custo dos juros em 1 313 milhões de euros. |
— |
O ganho actuarial estimado do ano foi de 1 943 milhões de euros. |
— |
A população de membros do regime de pensões aumentou em 3 317 pessoas. |
— |
Os cálculos da pensão bruta e das prestações familiares baseiam-se no Estatuto do pessoal. |
— |
Os impostos pagos pelos beneficiários são deduzidos do passivo bruto para se chegar ao passivo líquido incluído no balanço relativamente a estes futuros pagamentos (dado que o imposto é deduzido do pagamento das pensões e creditado às receitas das Comunidades no exercício de pagamento). |
2.12.2. Pensões — Outros
Diz respeito ao passivo relativo às obrigações em matéria de pensões dos membros e ex-membros da Comissão, Tribunal de Justiça (e Tribunal de Primeira Instância), Tribunal de Contas, Secretariado-Geral do Conselho, Provedor de Justiça, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Tribunal da Função Pública da União Europeia. Esta rubrica inclui igualmente, pela primeira vez, um passivo relativo às pensões de certos deputados do Parlamento.
2.12.3. Regime Comum de Seguro de Doença
É igualmente efectuada uma avaliação do passivo estimado que as Comunidades assumem relativamente às suas contribuições para o Regime Comum de Seguro de Doença no que diz respeito ao seu pessoal reformado.
2.13. PROVISÕES DE LONGO PRAZO
Em milhões de euros |
|||||||
|
Quantia em 31.12.2006 |
Provisões adicionais |
Quantias não utilizadas revertidas |
Quantias utilizadas |
Transferências para o curto prazo |
Actualização pelo valor presente |
Quantia em 31.12.2007 |
Processos judiciais |
75 |
226 |
(3) |
(1) |
0 |
0 |
297 |
Desmantelamento de instalações nucleares |
806 |
0 |
0 |
0 |
(42) |
(20) |
744 |
Provisões financeiras |
105 |
0 |
(50) |
0 |
(44) |
3 |
14 |
Fundo Veterinário de Emergência |
0 |
21 |
0 |
0 |
0 |
0 |
21 |
Outras |
3 |
1 |
|
(1) |
0 |
0 |
3 |
Total |
989 |
248 |
(53) |
(2) |
(86) |
(17) |
1 079 |
Processos judiciais
Esta é a estimativa das quantias que deverão provavelmente ser pagas após 2008 no âmbito de uma série de processos judiciais em curso. A maior parte, 277 milhões de euros, diz respeito aos processos judiciais pendentes em 31 de Dezembro de 2007 relativos às correcções financeiras das despesas do FEAGA-Garantia e outros processos judiciais relacionados com despesas agrícolas.
Desmantelamento de instalações nucleares
Em 2002, um consórcio de peritos independentes realizou um estudo sobre a estimativa dos custos do programa de desmantelamento nuclear das instalações do CCI e do programa de gestão dos resíduos. A estimativa de 1 145 milhões de euros (incluindo a estimativa de 76 milhões de euros de custos da opção «green field», isto é, a destruição completa de todos os edifícios) está na base da inclusão da provisão nas demonstrações financeiras. Em conformidade com as regras contabilísticas das Comunidades, esta provisão é indexada à inflação (à taxa de 2,5 %), sendo depois actualizada pelo seu valor presente líquido (utilizando a curva de swap cupão zero em euros). Assim, em 31 de Dezembro de 2007, a provisão representava uma quantia de 960 milhões de euros, menos 138 milhões de euros de custos suportados até à data, obtendo-se um resultado de 822 milhões de euros, divididos entre as quantias que se prevê pagar em 2008 (78 milhões de euros) e posteriormente (744 milhões de euros).
Dada a duração estimada deste programa (cerca de 30 anos), é necessário precisar que há um certo grau de incerteza nestas estimativas, podendo os custos finais ser diferentes das quantias actualmente previstas.
Provisões financeiras
Segundo o Mecanismo de Garantia às PME de 1998 e o Mecanismo de Garantia às PME de 2001, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) tem o poder para emitir garantias em seu próprio nome mas por conta e risco da Comissão. O risco financeiro ligado ao accionamento ou não das garantias está, não obstante, limitado. À data do balanço, as provisões financeiras de ambos os mecanismos correspondem às obrigações de pagamento perante os intermediários financeiros, menos os pedidos de pagamento líquidos apresentados até essa data. As provisões financeiras de longo prazo são actualizadas para o seu valor presente líquido (utilizando a curva de swap cupão zero em euros).
Provisão do Fundo Veterinário de Emergência
Esta provisão refere-se às estimativas das contribuições das Comunidades a favor de vários Estados-Membros no âmbito do Fundo veterinário de emergência para certos surtos de doenças animais, que perfaz 42 milhões de euros (2006: 35 milhões de euros) divididos entre as quantias que se espera liquidar em 2008 (21 milhões de euros) e posteriormente (21 milhões de euros). A quantia de 9 milhões de euros, cujo pagamento já foi objecto de acordo, está incluída como quantia a pagar aos Estados-Membros.
2.14. PASSIVO FINANCEIRO DE LONGO PRAZO
2.14.1. Empréstimos contraídos
Em milhões de euros |
||||||
Designação |
Saldo em 31.12.2006 |
Novos empréstimos contraídos |
Reembolsos |
Diferenças cambiais |
Variação da quantia escriturada |
Saldo em 31.12.2007 |
AMF |
969 |
0 |
(177) |
0 |
0 |
792 |
Euratom |
442 |
39 |
(1) |
0 |
2 |
482 |
CECA em liquidação |
463 |
0 |
(2) |
(37) |
0 |
424 |
Total |
1 874 |
39 |
(180) |
(37) |
2 |
1 698 |
Repartição dos empréstimos contraídos entre longo e curto prazos
Em milhões de euros |
|||
Empréstimos contraídos |
Maturidade < 1 ano |
Maturidade > 1 ano |
Total em 31.12.2007 |
AMF |
60 |
732 |
792 |
Euratom |
0 |
482 |
482 |
CECA em liquidação |
71 |
353 |
424 |
Total |
131 |
1 567 |
1 698 |
Esta rubrica inclui os empréstimos contraídos pelas Comunidades Europeias com maturidade superior a um ano (é de assinalar que todos os valores são líquidos de quantias detidas pelo Fundo de Garantia). Os empréstimos contraídos incluem dívidas representadas por títulos que (após eliminação) atingem 1 344 milhões de euros (2006: 1 502 milhões de euros). As variações da quantia escriturada correspondem às variações dos juros acrescidos mais, no caso dos empréstimos da CECA em liquidação, a amortização anual de quaisquer custos de transacção significativos inicialmente incorridos, calculados segundo o método da taxa de juro efectiva. As taxas de juro efectivas (expressas como um intervalo de taxas de juro) eram as seguintes:
Empréstimos contraídos |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Assistência macrofinanceira (AMF) |
3,816 % — 4,822 % |
3,222 % — 4,54 % |
Euratom |
4,366 % — 5,6775 % |
3,292 % — 5,6775 % |
CECA em liquidação |
4,375 % — 11,875 % (6) |
3,0 % — 11,875 % (6) |
2.14.2. Passivos detidos para negociação
Em milhões de euros |
||
Swaps detidos pela CECA em liquidação |
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
De longo prazo |
7 |
8 |
De curto prazo |
4 |
0 |
Total |
11 |
8 |
Para mais pormenores, ver os «activos detidos para negociação» no ponto 2.3.4.2.
2.15. OUTROS PASSIVOS DE LONGO PRAZO
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Dívidas de locação financeira |
1 519 |
1 534 |
Edifícios pagos em parcelas |
427 |
425 |
Outros |
43 |
61 |
Total |
1 989 |
2 020 |
Esta rubrica cobre fundamentalmente o passivo de locação cujo prazo de vencimento é superior a um ano (ver ponto 2.2) e as quantias referentes a certos edifícios que a Comissão comprou, cujo preço de aquisição será pago em parcelas. Não se trata de um contrato de locação, dado que o título de propriedade foi imediatamente transferido para a Comissão.
PASSIVO CORRENTE
2.16. PROVISÕES DE CURTO PRAZO
Em milhões de euros |
|||||||
|
Quantia em 31.12.2006 |
Provisões adicionais |
Quantias não utilizadas revertidas |
Quantias utilizadas |
Transferências de/para outras rubricas |
Actualização pelo valor presente |
Quantia em 31.12.2007 |
Processos judiciais |
72 |
19 |
(16) |
(47) |
0 |
0 |
28 |
Desmantelamento de instalações nucleares |
64 |
0 |
0 |
(30) |
42 |
2 |
78 |
Fundo veterinário de emergência |
35 |
1 |
(8) |
(7) |
0 |
0 |
21 |
Provisões financeiras |
173 |
57 |
(2) |
(41) |
44 |
2 |
233 |
Outras |
35 |
0 |
(4) |
0 |
(22) |
0 |
9 |
Total |
379 |
77 |
(30) |
(125) |
64 |
4 |
369 |
Esta rubrica inclui a parte das provisões cujo pagamento é devido em menos de um ano.
2.17. PASSIVOS FINANCEIROS DE CURTO PRAZO
Esta rubrica inclui os empréstimos contraídos de 131 milhões de euros com maturidades de 12 meses a contar da data do balanço (ponto 2.14.1) e de 4 milhões de euros relativos ao passivo detido para negociação (ponto 2.14.2).
2.18. CONTAS A PAGAR
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Parte actual do passivo de longo prazo |
65 |
60 |
Contas a pagar correntes |
13 939 |
24 723 |
Outras contas a pagar |
189 |
220 |
Encargos acrescidos e receitas diferidas |
81 187 |
69 077 |
Total |
95 380 |
94 080 |
2.18.1. Parte actual do passivo de longo prazo
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Obrigações relativas a locação financeira |
32 |
28 |
Outras |
33 |
32 |
Total |
65 |
60 |
2.18.2. Contas a pagar correntes
Em milhões de euros |
||
Tipo |
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Estados-Membros |
12 328 |
22 943 |
Fornecedores e outros |
2 244 |
2 888 |
Elegibilidade a controlar |
(633) |
(1 108) |
Total |
13 939 |
24 723 |
As contas a pagar correntes dizem principalmente respeito a declarações de custos recebidas pela Comissão no quadro das actividades de concessão de subvenções. São creditadas pela quantia solicitada a partir do momento da recepção do pedido. Se provierem de um Estado-Membro, são classificadas na categoria correspondente. É seguido o mesmo procedimento no caso de facturas e notas de crédito recebidas no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos.
As declarações de despesas em questão foram tidas em conta para os procedimentos de corte de operações no final do ano (ver ponto 2.18.3). Na sequência destes lançamentos relativos ao corte de operações, as quantias elegíveis estimadas foram assim registadas como encargos acrescidos, enquanto as partes não elegíveis permanecem em aberto na conta «elegibilidade a controlar». Para não sobrestimar os activos e passivos, foi decidido apresentar a quantia líquida a pagar nos passivos correntes.
A grande diminuição registada nesta rubrica deve-se essencialmente a um movimento de quantias entre as rubricas relativas às contas a pagar correntes e aos encargos acrescidos. Na origem deste movimento está um encerramento anterior do sistema contabilístico no final do exercício, que resultou em menores quantias consideradas como contas a pagar comparativamente ao exercício anterior. Implicou também encargos acrescidos mais elevados que em 2006, uma vez que as quantias anteriormente registadas como contas a pagar tiveram de ser registadas como encargos acrescidos.
Estados-Membros
As principais quantias dizem respeito a 6 287 milhões de euros em declarações de despesas não pagas de acções dos Fundos Estruturais e também a 5 889 milhões de euros a devolver aos Estados-Membros na sequência de um orçamento rectificativo elaborado no final de 2007 (2006: 7 415 milhões de euros).
Fornecedores e outros
Para além das quantias relativas às actividades de concessão de subvenções, também estão incluídos nesta rubrica as quantias devidas no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos. Esta rubrica cobre igualmente quantias a pagar a diversas entidades públicas (universidades, institutos, câmaras de comércio, Nações Unidas, BEI, etc.) e a entidades não consolidadas, incluindo o FED.
Elegibilidade a controlar
As contas a pagar são reduzidas em 633 milhões de euros, representando a parte dos pedidos de reembolso recebidos, mas não ainda verificados, considerada não elegível. As quantias mais significativas referem-se à DG REGIO (229 milhões de euros), DG EMPL (194 milhões de euros), DG AGRI (109 milhões de euros), DG ENV (20 milhões de euros) e DG FISH (21 milhões de euros).
O saldo de 18 milhões de euros continua pendente como «facturas a controlar», principalmente no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos. Diz respeito a facturas recebidas e a pedidos de reembolso relativamente aos quais a factura ainda tem de ser verificada face aos bens fornecidos e serviços prestados e aos pedidos de pré-financiamento.
2.18.3. Encargos acrescidos e receitas diferidas
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Encargos acrescidos |
80 937 |
68 937 |
Receitas diferidas |
47 |
26 |
Outras |
203 |
114 |
Total |
81 187 |
69 077 |
As quantias mais significativas de encargos acrescidos estão relacionadas com os encargos acrescidos referentes às despesas do FEAGA. Em 31 de Dezembro de 2007, estes ascendiam a 45,5 mil milhões de euros, comparados com 45,2 mil milhões de euros no exercício anterior. As principais quantias em causa eram: 28,6 mil milhões de euros (26,6 mil milhões de euros em 2006), que cobrem as despesas incorridas entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 declaradas pelos Estados-Membros e pagas em Janeiro e Fevereiro de 2008, 13,8 mil milhões de euros (16,7 mil milhões de euros em 2006), que cobrem a ajuda directa (que consiste em créditos incorridos em 2007 com consequências financeiras em 2008) e 3,1 mil milhões de euros para a reestruturação temporária do sector do açúcar.
Outro elemento significativo foram os encargos acrescidos referentes aos Fundos Estruturais (que consiste em despesas elegíveis incorridas por operadores ou pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2007, relativamente às quais ainda não foi enviado qualquer pedido de pagamento à Comissão). As principais quantias eram: 6,7 mil milhões de euros para o FEADER, 16,9 mil milhões de euros para o FEDER 2000-2006, ISPA, acções inovadoras (12,2 mil milhões de euros em 2006) e 7,8 mil milhões de euros para o FSE (5,6 mil milhões de euros em 2006). Os restantes encargos acrescidos de 3,9 mil milhões de euros cobrem outros domínios de intervenção, sendo o mais significativo a investigação, com aproximadamente 1,2 mil milhões de euros acrescidos.
Tal como mencionado no ponto 2.18.2, na origem do aumento destas quantias comparativamente a 2006 está o encerramento anterior do sistema contabilístico no final do exercício.
ACTIVO LÍQUIDO
2.19. RESERVAS
Em milhões de euros |
||
|
Saldo em 31.12.2007 |
Saldo em 31.12.2006 |
Reserva de justo valor |
7 |
4 |
Outras reservas |
||
Fundo de Garantia |
1 118 |
1 253 |
Reserva de reavaliação |
57 |
57 |
Actividades de concessão e contracção de empréstimos |
1 525 |
1 459 |
Outras |
99 |
82 |
Total |
2 799 |
2 851 |
Total |
2 806 |
2 855 |
2.19.1. Reserva de justo valor
Em conformidade com as regras de contabilidade, o ajustamento pelo justo valor dos activos disponíveis para venda é contabilizado através da reserva de justo valor.
2.19.2. Outras reservas
Fundo de Garantia
No que se refere ao funcionamento do Fundo de Garantia, ver igualmente o ponto 2.3.3. Esta reserva reflecte a quantia-objectivo de 9 % das quantias pendentes garantidas pelo Fundo, necessária para a inscrição no activo. Conforme acima se indicou, qualquer excedente dos activos do Fundo que ultrapasse os 9 % é reembolsado ao orçamento.
Reserva de reavaliação
A reserva de reavaliação inclui as reavaliações dos activos fixos tangíveis. O saldo de 57 milhões de euros no final do exercício refere-se a uma reavaliação dos terrenos e edifícios da Comissão, que teve lugar antes da transição para as novas regras de contabilidade.
Reserva das actividades de concessão e contracção de empréstimos
Estas quantias incluem as reservas referentes às actividades de concessão e contracção de empréstimos das Comunidades. A quantia principal refere-se fundamentalmente às reservas da CECA em liquidação, sendo a maior parte destas a reserva para os activos do Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço. Esta reserva foi criada no contexto da liquidação da CECA e totalizava 1 169 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.
2.20. QUANTIAS A SOLICITAR AOS ESTADOS-MEMBROS
Em milhões de euros |
|
|
Quantia |
Quantias a solicitar aos Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2006 |
67 073 |
Devolução do excedente orçamental de 2006 aos Estados-Membros |
1 848 |
Movimento na reserva do Fundo de Garantia |
(135) |
Outras variações das reservas |
79 |
CECA em liquidação: afectação dos resultados de 2006 |
23 |
Resultados (excedente) económicos do exercício |
(7 462) |
Total das quantias a solicitar aos Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2007 |
61 426 |
Esta quantia representa a parte das despesas já incorridas pelas Comunidades até 31 de Dezembro de 2007 que devem ser financiadas por orçamentos futuros. Segundo as regras da contabilidade de exercício, muitas despesas são reconhecidas no ano N, embora na realidade possam vir a ser pagas no ano N+1 e financiadas utilizando o orçamento desse ano. A inclusão nas contas deste passivo, conjugada com o facto de as quantias correspondentes serem financiadas a partir dos orçamentos futuros, resulta num passivo consideravelmente superior ao activo no final do exercício. As quantias mais significativas a destacar são as actividades do FEAGA. A quantia de pagamentos devidos aos Estados-Membros no período de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 era de 28,6 mil milhões de euros. A maioria das quantias a solicitar é efectivamente paga pelos Estados-Membros menos de 12 meses após o final do exercício em questão, no quadro do orçamento do ano seguinte.
Essencialmente são apenas os benefícios de empregado decorrentes das responsabilidades das Comunidades para com o seu pessoal que são pagos durante um período mais longo, sendo o financiamento do pagamento das pensões pelos orçamentos anuais garantido pelos Estados-Membros. Apenas para efeitos de informação, é apresentada infra uma estimativa da repartição dos futuros pagamentos de benefícios de empregado:
Em milhões de euros |
|
|
Quantia |
Curto prazo: quantias a pagar em 2008 |
981 |
Longo prazo: quantias a pagar após 2008 |
32 499 |
Total das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado em 31.12.2007 |
33 480 |
É igualmente de assinalar que o exposto não afecta o resultado orçamental, pois as receitas orçamentais têm sempre de igualar ou exceder as despesas orçamentais e qualquer excedente de receitas é devolvido aos Estados-Membros.
3. NOTAS À CONTA DOS RESULTADOS ECONÓMICOS
3.1. RECEITAS DE RECURSOS PRÓPRIOS E CONTRIBUIÇÕES
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
2007 |
2006 |
Receitas de recursos próprios: |
3.1.1 |
|
|
Recursos RNB |
|
73 922 |
70 134 |
Recursos IVA |
|
19 442 |
17 207 |
Recursos próprios tradicionais: |
|||
Direitos agrícolas |
|
1 429 |
1 300 |
Direitos aduaneiros |
|
15 288 |
13 764 |
Quotizações sobre o açúcar |
|
(36) |
183 |
Total dos recursos próprios tradicionais |
|
16 681 |
15 247 |
Ajustamentos orçamentais |
3.1.2 |
1 892 |
2 395 |
Contribuições dos países terceiros (incluindo os países da EFTA) |
|
147 |
135 |
Total |
|
112 084 |
105 118 |
As receitas de recursos próprios constituem o principal elemento das receitas operacionais das Comunidades Europeias. Deste modo, a maior parte das despesas é financiada pelos recursos próprios, enquanto as outras receitas representam apenas uma pequena parte do financiamento total.
3.1.1. Receitas de recursos próprios
Os recursos próprios dividem-se em três categorias: os recursos próprios tradicionais, os recursos do IVA e os recursos RNB. Os recursos próprios tradicionais incluem, por sua vez, os direitos agrícolas, as quotizações sobre o açúcar e os direitos aduaneiros. Faz também parte integrante dos recursos próprios um mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais (correcção do Reino Unido). Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais, sendo as quantias acima indicadas líquidas desta dedução.
Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base harmonizada do IVA, que é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros. O recurso RNB é um recurso variável destinado a fornecer as receitas necessárias para a cobertura, num determinado exercício, das despesas que excedem a quantia cobrada através dos recursos próprios tradicionais, dos recursos do IVA e das receitas diversas. As receitas resultam da aplicação de uma taxa uniforme à soma do RNB de todos os Estados-Membros.
O aumento destas receitas pode estar directamente ligado ao aumento da receita prevista no orçamento para 2007 comparativamente a 2006 (um aumento de 6 000 milhões de euros). Mais especificamente, no que diz respeito aos direitos aduaneiros, um aumento das importações em termos de valor, um aumento dos direitos aduaneiros médios e a adesão da Bulgária e da Roménia provocaram o aumento das receitas. As receitas do IVA aumentaram na sequência de um aumento das bases do IVA, compensado por uma ligeira redução da taxa uniforme. Como o recurso RNB cobre as restantes necessidades de receitas, este também aumentou em conformidade com o aumento das despesas orçamentais.
3.1.2. Ajustamentos orçamentais
Os ajustamentos orçamentais incluem o excedente orçamental de 2006 (1 848 milhões de euros), que é indirectamente devolvido aos Estados-Membros através de uma dedução das quantias de recursos próprios que têm de transferir para a Comunidade no exercício seguinte, constituindo assim uma receita de 2007. De acordo com a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, concede-se ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Dado esta quantia ser financiada pelos outros Estados-Membros, não se deve verificar qualquer efeito líquido nos resultados orçamentais ou económicos. Contudo, uma quantia de 57 milhões de euros foi inscrita nesta rubrica, constituindo a diferença entre as taxas do euro utilizadas para efeitos orçamentais [ver n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000] e as taxas em vigor na altura em que os Estados-Membros não participantes na UEM realizaram efectivamente os seus pagamentos.
3.2. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
2007 |
2006 |
Coimas |
3.2.1 |
3 339 |
2 217 |
Quotizações agrícolas |
3.2.2 |
2 634 |
1 695 |
Recuperação de despesas: |
3.2.3 |
|
|
Gestão centralizada directa |
|
93 |
50 |
Gestão centralizada indirecta |
|
10 |
(22) |
Gestão descentralizada |
|
133 |
8 |
Gestão partilhada |
|
577 |
1 244 |
Gestão conjunta |
|
1 |
16 |
Total |
|
814 |
1 296 |
Receitas das operações administrativas: |
3.2.4 |
|
|
Pessoal |
|
908 |
856 |
Receitas relativas a activos fixos tangíveis |
|
26 |
23 |
Outras receitas administrativas |
|
181 |
103 |
Total |
|
1 115 |
982 |
Receitas operacionais diversas: |
3.2.5 |
|
|
Ajustamentos/provisões |
|
23 |
43 |
Ganhos cambiais |
|
276 |
111 |
Outras |
|
879 |
2 024 |
Total |
|
1 178 |
2 178 |
Total |
|
9 080 |
8 368 |
3.2.1. Coimas
Estas receitas dizem respeito às coimas impostas pela Comissão em virtude da infracção das regras da concorrência. As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando a decisão da Comissão que aplica uma coima é tomada e o destinatário é oficialmente notificado. Não está incluída na quantia acima referida uma coima de 899 milhões de euros notificada pela Comissão Europeia em Fevereiro de 2008 a uma empresa de software em resultado de um comportamento anticoncorrencial continuado. A mesma empresa, que já tinha sido anteriormente objecto de uma coima de 280 milhões de euros em 2006 e de 497 milhões de euros em Março de 2004, interpôs recurso contra essa coima.
3.2.2. Quotizações agrícolas
Estas quantias referem-se às imposições sobre o leite no valor de 232 milhões de euros (2006: 436 milhões de euros) e às quotizações sobre o açúcar de 2 402 milhões de euros (2006: 1 259 milhões de euros). As imposições sobre o leite são, efectivamente, um instrumento de gestão do mercado destinado a penalizar os produtores de leite que excedem as suas quantidades de referência. Dado não estarem ligadas a pagamentos anteriores da Comissão, são na prática consideradas receitas para efeitos específicos. As quotizações sobre o açúcar estão relacionadas com o fundo de reestruturação do açúcar, pelo qual a reforma do sector do açúcar fez baixar o preço do açúcar no mercado interno, a fim de reduzir a diferença entre o preço da UE e o preço no mercado internacional. A fim de incentivar os produtores de açúcar menos competitivos a abandonarem o mercado, foi criado um fundo de reestruturação em regime de auto-financiamento, financiado pelas receitas provenientes de uma imposição temporária instituída sobre os produtores de açúcar, que é considerada uma receita afectada. Prevê-se que o regime tenha uma duração de quatro anos, sendo as quotizações consideradas receitas para fins específicos.
3.2.3. Recuperação de despesas
Esta rubrica representa as ordens de recuperação emitidas pela Comissão e registadas no seu sistema de contabilidade, tendo em vista recuperar despesas anteriormente pagas a partir do orçamento geral com base em controlos, auditorias encerradas ou análises de elegibilidade, bem como as ordens de recuperação emitidas pelos Estados-Membros relativamente aos beneficiários das despesas do FEAGA. Inclui também a variação das estimativas das receitas acrescidas entre o final do exercício anterior e o final do exercício actual. Contudo, não apresenta totalmente a recuperação efectuada de despesas das CE, particularmente em relação aos domínios de despesas significativos das Acções Estruturais, em que se aplicam mecanismos específicos para assegurar a devolução de fundos inelegíveis, a maior parte dos quais não requer a emissão de ordens de recuperação. A recuperação dos pré-financiamentos também não é incluída nas receitas, em conformidade com as regras contabilísticas das CE. Para mais informações sobre a recuperação de pagamentos indevidos, ver secção E.6.
Recuperação de despesas: Gestão partilhada
O total de 577 milhões de euros incluído nesta sub-rubrica é constituído por 500 milhões de euros relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e 77 milhões de euros para as Acções Estruturais.
a) Agricultura, FEAGA
No âmbito da agricultura, as quantias correspondentes às receitas do exercício nesta rubrica cifram-se em 500 milhões de euros, constituídas pelo seguinte:
— |
Correcções de conformidade decididas durante o ano, 532 milhões de euros menos uma redução das receitas acrescidas no final do ano de 172 milhões de euros; |
— |
Reembolsos devido a fraudes e irregularidades declaradas pelos Estados-Membros e recuperados durante o ano no valor de 247 milhões de euros; |
— |
Redução das quantias pendentes declaradas pelos Estados-Membros a recuperar no final do ano respeitantes a fraudes e irregularidades, ou seja, 107 milhões de euros (902 milhões de euros no final de 2007 contra 1 009 milhões de euros no final de 2006) — ver igualmente ponto E.2.10.2.2. |
Em 31 de Dezembro de 2007, a quantia das despesas do FEAGA sujeitas a correcções futuras na sequência de auditorias ainda não concluídas totaliza 1 500 milhões de euros. Esta quantia é indicada como um activo contingente nos elementos extrapatrimoniais (ver ponto E.5.4.1).
b) Acções Estruturais
A recuperação das despesas no quadro das Acções Estruturais incluídas nesta rubrica cifrou-se em 77 milhões de euros. As quantias equivalentes para 2006 foram superiores em 483 milhões de euros em relação às do ano em curso, o que se deve essencialmente a uma decisão da Comissão que reduz a assistência concedida pelo FEDER a um Estado-Membro, fazendo com que a quantia de 418 milhões de euros tenha sido registada como receita em 2006.
Esta sub-rubrica inclui ordens de recuperação emitidas pela Comissão para recuperar despesas indevidas efectuadas em anos anteriores (113 milhões de euros), uma ordem de recuperação de 6 milhões de euros relativa ao Fundo de Solidariedade e a variação das receitas acrescidas no final do ano, no valor de (42) milhões de euros. As ordens de recuperação são emitidas unicamente nos seguintes casos:
— |
Decisões de correcção financeira formais da Comissão na sequência da detecção de despesas irregulares nas quantias pedidas pelos Estados-Membros; |
— |
Ajustamentos no encerramento de um programa conducentes a uma redução da contribuição da UE no caso de um Estado-Membro não ter declarado despesas elegíveis suficientes que justifiquem a totalidade dos pré-financiamentos e dos pagamentos intermédios já efectuados; essas operações poderão não se basear numa decisão formal da Comissão se forem aceites pelo Estado-Membro; |
— |
Reembolso de quantias recuperadas após o encerramento de um programa, na sequência da conclusão de uma acção judicial pendente aquando do encerramento. |
As ordens de recuperação emitidas em 2007 para a recuperação de despesas, no total de 119 milhões de euros, podem ser repartidas do seguinte modo: 6 milhões de euros para o Fundo de Solidariedade, 6 milhões de euros para as correcções financeiras decididas em 2006, 18 milhões de euros para as correcções financeiras decididas em 2007 e 89 milhões de euros para as ordens de recuperação que não foram classificadas como correcções financeiras. Outras ordens de recuperação emitidas ao abrigo das Acções Estruturais dizem respeito à recuperação de pré-financiamentos (35 milhões de euros), dos quais 20 milhões de euros relativos a correcções financeiras decididas em 2007. Estas quantias não são indicadas como receitas, mas creditadas na rubrica de pré-financiamento do balanço.
A quantia de 2 900 milhões de euros relativa a potenciais correcções financeiras em vias de recuperação junto dos Estados-Membros é indicada como activo contingente (ver ponto E.5.4.1).
Recuperação de despesas: outros tipos de gestão
Esta sub-rubrica inclui ordens de recuperação emitidas pela Comissão para recuperar pagamentos indevidos efectuados em anos anteriores (194 milhões de euros) e a variação das receitas acrescidas no final do ano (52 milhões de euros). Outras recuperações no quadro de outros tipos de gestão dizem respeito à recuperação de pré-financiamentos (162 milhões de euros). Estas quantias não são indicadas como receitas, mas creditadas na rubrica de pré-financiamento do balanço.
3.2.4. Receitas das operações administrativas
Estas receitas provêm de deduções dos vencimentos do pessoal e são constituídas essencialmente por duas quantias: contribuições para o sistema de pensões e impostos sobre o rendimento.
3.2.5. Receitas operacionais diversas
Uma quantia de 296 milhões de euros (contra 358 milhões de euros em 2006) relaciona-se com quantias recebidas dos países candidatos à adesão. Uma das principais razões para a redução das receitas operacionais diversas em relação ao ano passado é que nesse ano incluiu-se uma receita de 397 milhões de euros respeitante à redução do valor das contas a receber do FEAGA. Além disso, no ano passado também se incluiu pela primeira vez uma quantia excepcional de 778 milhões de euros de pré-financiamentos no balanço, cuja contrapartida figura nesta rubrica — a maior quantia, 652 milhões de euros, relaciona-se com fundos pagos ao abrigo do mecanismo de Schengen. Em 2007, o valor correspondente foi de 33 milhões de euros.
Os ganhos cambiais, à excepção das actividades financeiras tratadas no ponto 3.5, foram igualmente incluídos nesta rubrica. Estes ganhos decorrem das actividades correntes e das transacções conexas efectuadas em moedas que não o euro, bem como da reavaliação do final do exercício necessária para a elaboração das contas, estando incluídos tanto os realizados como os não realizados.
3.3. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Em milhões de euros |
||
|
2007 |
2006 |
Despesas de pessoal |
4 289 |
3 998 |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
343 |
348 |
Outras despesas administrativas |
2 488 |
2 273 |
Total |
7 120 |
6 619 |
Trata-se de despesas administrativas incorridas no quadro das actividades das Comunidades que incluem despesas de pessoal e custos relacionados com activos intangíveis e activos fixos tangíveis (tais como depreciações, custos de manutenção, etc.).
3.4. DESPESAS OPERACIONAIS
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
2007 |
2006 |
Principais despesas operacionais: |
3.4.1 |
|
|
Gestão centralizada directa |
|
9 504 |
12 273 |
Gestão centralizada indirecta |
|
1 185 |
677 |
Gestão descentralizada |
|
1 978 |
1 809 |
Gestão partilhada |
|
89 778 |
90 828 |
Gestão conjunta |
|
949 |
34 |
Total |
|
103 394 |
105 621 |
Outras despesas operacionais: |
3.4.2 |
|
|
Ajustamentos/provisões |
|
260 |
116 |
Perdas cambiais |
|
399 |
126 |
Outras |
|
629 |
940 |
Total |
|
1 288 |
1 182 |
Total |
|
104 682 |
106 803 |
3.4.1. Principais despesas operacionais
As despesas operacionais das Comunidades Europeias abrangem as várias rubricas das Perspectivas Financeiras e assumem diferentes formas, em função do modo como os fundos são pagos e geridos. A maior parte das despesas (87 %) é abrangida pela rubrica «Gestão partilhada», que implica a delegação de funções a Estados-Membros, abrangendo certos domínios como as despesas do FEAGA e as Acções Estruturais.
A maior parte da redução das despesas operacionais pode ser atribuída ao facto de que, desde 2006, alguns projectos financiados estavam em fase de conclusão, enquanto outros estavam menos adiantados do que previsto nesse ano. No que diz respeito à gestão partilhada, verificou-se uma redução de 4 500 milhões de euros para as Acções Estruturais, principalmente o FEDER, sobretudo em virtude das razões acima referidas. Esta redução foi parcialmente compensada por um aumento de 3 300 milhões de euros das despesas agrícolas em virtude da introdução de um novo fundo para o desenvolvimento rural, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
A redução de 2 700 milhões de euros das despesas do âmbito da gestão centralizada directa é parcialmente compensada por um aumento de 900 milhões de euros das despesas do âmbito da gestão conjunta, em resultado de uma melhor classificação destes projectos. A restante redução também pode ser explicada pelas razões acima expostas, isto é, a conclusão de alguns projectos e o facto de outros estarem menos avançados do que previsto em 2006.
3.4.2. Outras despesas operativas
As perdas cambiais, à excepção das actividades financeiras tratadas no ponto 3.6, decorrem das actividades correntes e das transacções conexas efectuadas em moedas que não o euro, bem como da reavaliação do final do exercício necessária para a elaboração das contas, incluindo tanto as realizadas como as não realizadas.
A sub-rubrica «Outras» inclui as correcções dos pré-financiamentos e as reduções de valor/perdas relativamente a devedores da Comissão. Inclui igualmente uma quantia de 224 milhões de euros em relação a uma agência consolidada, respeitante à aplicação do programa CARDS no Kosovo, Sérvia e Montenegro.
3.5. RECEITAS FINANCEIRAS
Em milhões de euros |
||
|
2007 |
2006 |
Receitas de dividendos (provenientes dos fundos de capital de risco) |
6 |
6 |
Rendimentos de juros: |
||
Sobre pré-financiamentos |
33 |
43 |
Sobre pagamentos efectuados com atraso |
81 |
65 |
Sobre swaps |
19 |
20 |
Sobre activos disponíveis para venda |
97 |
92 |
Sobre empréstimos |
106 |
96 |
Sobre caixa e equivalentes de caixa |
263 |
123 |
Outras |
12 |
1 |
Total |
611 |
440 |
Outras receitas financeiras: |
||
Ganhos realizados com venda de activos financeiros |
6 |
25 |
Reversão de perdas por imparidade sobre activos financeiros |
1 |
2 |
Outras |
23 |
104 |
Total |
30 |
131 |
Ajustamento do valor presente |
24 |
43 |
Ganhos cambiais |
3 |
1 |
Total |
674 |
621 |
As receitas financeiras das Comunidades consistem em receitas de juros resultantes de empréstimos, concedidos a partir do orçamento geral ou da sua contracção, bem como de títulos de dívida e instrumentos derivados. São igualmente auferidos juros sobre quantias depositadas em contas bancárias e depósitos bancários a curto prazo.
3.6. DESPESAS FINANCEIRAS
Em milhões de euros |
||
|
2007 |
2006 |
Despesas de juros: |
||
Locação financeira |
101 |
102 |
Sobre swaps |
17 |
16 |
Sobre empréstimos contraídos |
91 |
81 |
Outras |
5 |
1 |
Total |
214 |
200 |
Outras despesas financeiras: |
||
Ajustamentos das provisões financeiras |
11 |
38 |
Encargos financeiros dos instrumentos orçamentais |
57 |
55 |
Perdas realizadas com a venda de activos financeiros |
9 |
0 |
Perdas por imparidade sobre activos financeiros |
15 |
10 |
Outras |
35 |
23 |
Total |
127 |
126 |
Ajustamento do valor presente |
7 |
0 |
Perdas cambiais |
6 |
5 |
Total |
354 |
331 |
A principal despesa financeira incorrida pelas Comunidades Europeias consiste nos juros, essencialmente sobre os contratos de locação financeira e os empréstimos contraídos para financiar actividades de concessão de empréstimos. Para além de perdas registadas com a venda e a redução de valor de activos financeiros, outras despesas financeiras incluem igualmente os ajustamentos efectuados às provisões financeiras e os honorários de gestão pagos aos fiduciários.
3.7. PERCENTAGEM DE EXCEDENTE/(DÉFICE) LÍQUIDO DAS ENTIDADES ASSOCIADAS E DAS EMPRESAS COMUNS
De acordo com o método contabilístico da equivalência patrimonial, as Comunidades incluem na sua conta dos resultados económicos as suas percentagens do excedente líquido da sua entidade associada, o FEI, e das suas empresas comuns (ver igualmente os pontos E.2.3.1 e E.2.3.2).
3.8. INFORMAÇÕES SECTORIAIS
O relatório sectorial apresenta a repartição das receitas e despesas operacionais por domínio de intervenção da Comissão, com base na estrutura do orçamento por actividades. Estes domínios de intervenção podem ser agrupados em três grandes rubricas: «Actividades na União Europeia», «Actividades fora da União Europeia» e «Serviços e Outros».
As «Actividades na União Europeia» constituem a maior destas rubricas, pois abrangem os múltiplos domínios de intervenção na União Europeia. As «Actividades fora da União Europeia» referem-se às políticas desenvolvidas no exterior da União, como o comércio e as ajudas. A rubrica «Serviços e Outros» inclui as actividades internas e horizontais necessárias ao funcionamento das instituições e organismos das Comunidades.
As agências consolidadas estão integradas nos diferentes domínios de intervenção. As outras instituições, à excepção da Comissão, são agrupadas num domínio de intervenção específico. Aos vários domínios de intervenção correspondem valores brutos antes das regularizações na consolidação, que são globalmente apresentadas numa coluna.
Deve notar-se que os recursos próprios e as contribuições não são fraccionados entre as várias actividades, pois são calculados, cobrados e geridos pelos serviços centrais da Comissão. São aqui indicados para permitir a comparação entre o resultado líquido e a conta dos resultados económicos.
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — SUMÁRIO
Em milhões de euros |
|||||||
|
Actividades na UE |
Actividades fora da UE |
Serviços e Outros |
CECA em liquidação |
Outras instituições |
Regularizações na consolidação |
Total |
Receitas operacionais: |
|
|
|
|
|
|
|
Coimas |
3 339 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 339 |
Quotizações agrícolas |
2 634 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 634 |
Recuperação de despesas |
611 |
211 |
1 |
0 |
0 |
(9) |
814 |
Receitas de operações administrativas |
78 |
26 |
749 |
0 |
360 |
(98) |
1 115 |
Outras receitas operacionais |
1 419 |
319 |
264 |
1 |
1 |
(826) |
1 178 |
TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS |
8 081 |
556 |
1 014 |
1 |
361 |
(933) |
9 080 |
Despesas administrativas: |
(2 069) |
(958) |
(1 804) |
0 |
(2 438) |
149 |
(7 120) |
Despesas de pessoal |
(1 497) |
(678) |
(950) |
0 |
(1 172) |
8 |
(4 289) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(88) |
(10) |
(108) |
0 |
(137) |
0 |
(343) |
Outras despesas administrativas |
(484) |
(270) |
(746) |
0 |
(1 129) |
141 |
(2 488) |
Despesas operativas: |
(98 267) |
(6 192) |
(955) |
(52) |
0 |
784 |
(104 682) |
Gestão centralizada directa |
(6 403) |
(2 917) |
(637) |
0 |
0 |
453 |
(9 504) |
Gestão centralizada indirecta |
(1 159) |
(258) |
(2) |
0 |
0 |
234 |
(1 185) |
Gestão descentralizada |
(17) |
(1 961) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1 978) |
Gestão partilhada |
(89 778) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(89 778) |
Gestão conjunta |
(151) |
(799) |
0 |
0 |
0 |
1 |
(949) |
Outras despesas operativas |
(759) |
(257) |
(316) |
(52) |
0 |
96 |
(1 288) |
TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS |
(100 336) |
(7 150) |
(2 759) |
(52) |
(2 438) |
933 |
(111 802) |
DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS |
(92 255) |
(6 594) |
(1 745) |
(51) |
(2 077) |
0 |
(102 722) |
Receitas de recursos próprios e contribuições |
112 084 |
||||||
Excedente das actividades operacionais |
9 362 |
||||||
Receitas financeiras líquidas |
320 |
||||||
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado |
(2 207) |
||||||
Parte dos resultados das entidades associadas/empresas comuns |
(13) |
||||||
Resultados económicos do exercício |
7 462 |
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — ACTIVIDADES NA UE
Em milhões de euros Em milhões de euros |
|||||||||
|
Assuntos económicos e financeiros |
Empresas e indústria |
Concorrência |
Emprego |
Agricultura |
Transportes e energia |
Ambiente |
Investigação |
Sociedade da informação |
Receitas operacionais: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coimas |
0 |
0 |
3 339 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Quotizações agrícolas |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 634 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Recuperação de despesas |
0 |
0 |
0 |
91 |
504 |
3 |
0 |
4 |
8 |
Receitas das operações administrativas |
0 |
9 |
0 |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
9 |
Outras receitas operacionais |
0 |
152 |
0 |
36 |
41 |
207 |
36 |
339 |
19 |
TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS |
0 |
161 |
3 339 |
127 |
3 179 |
212 |
37 |
343 |
36 |
Despesas administrativas: |
(48) |
(181) |
(60) |
(88) |
(97) |
(180) |
(86) |
(171) |
(119) |
Despesas de pessoal |
(42) |
(129) |
(56) |
(69) |
(83) |
(137) |
(64) |
(146) |
(91) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
0 |
(8) |
0 |
(1) |
0 |
(1) |
(1) |
0 |
0 |
Outras despesas administrativas |
(6) |
(44) |
(4) |
(18) |
(14) |
(42) |
(21) |
(25) |
(28) |
Despesas operativas: |
(32) |
(310) |
(22) |
(9 848) |
(55 493) |
(995) |
(205) |
(3 215) |
(890) |
Gestão centralizada directa |
(32) |
(241) |
0 |
(182) |
(30) |
(652) |
(180) |
(3 193) |
(818) |
Gestão centralizada indirecta |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(58) |
(10) |
(2) |
(43) |
Gestão descentralizada |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1) |
(16) |
0 |
0 |
0 |
Gestão partilhada |
0 |
0 |
0 |
(9 643) |
(55 227) |
0 |
0 |
0 |
0 |
Gestão conjunta |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(136) |
0 |
0 |
0 |
Outras despesas operativas |
0 |
(69) |
(22) |
(23) |
(235) |
(133) |
(15) |
(20) |
(29) |
TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS |
(80) |
(491) |
(82) |
(9 936) |
(55 590) |
(1 175) |
(291) |
(3 386) |
(1 009) |
DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS |
(80) |
(330) |
3 257 |
(9 809) |
(52 411) |
(963) |
(254) |
(3 043) |
(973) |
|
Centro Comum de Investigação |
Pescas |
Mercado interno |
Política Regional |
Fiscalidade e alfândegas |
Educação e cultura |
Saúde e defesa do consumidor |
Justiça, liberdade e segurança |
Total das actividades na UE |
Receitas operacionais: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coimas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 339 |
Quotizações agrícolas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 634 |
Recuperação de despesas |
0 |
(46) |
0 |
30 |
0 |
11 |
5 |
1 |
611 |
Receitas das operações administrativas |
53 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
78 |
Outras receitas operacionais |
52 |
1 |
189 |
(1) |
0 |
181 |
85 |
82 |
1 419 |
TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS |
105 |
(45) |
189 |
29 |
0 |
196 |
90 |
83 |
8 081 |
Despesas administrativas: |
(355) |
(32) |
(138) |
(63) |
(41) |
(196) |
(135) |
(79) |
(2 069) |
Despesas de pessoal |
(224) |
(27) |
(93) |
(51) |
(35) |
(96) |
(93) |
(61) |
(1 497) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(67) |
0 |
(3) |
0 |
(1) |
(2) |
(3) |
(1) |
(88) |
Outras despesas administrativas |
(64) |
(5) |
(42) |
(12) |
(5) |
(98) |
(39) |
(17) |
(484) |
Despesas operativas: |
(107) |
(792) |
(51) |
(24 239) |
(37) |
(1 216) |
(379) |
(436) |
(98 267) |
Gestão centralizada directa |
(90) |
(274) |
(7) |
(20) |
(37) |
(147) |
(322) |
(178) |
(6 403) |
Gestão centralizada indirecta |
0 |
0 |
0 |
(31) |
0 |
(998) |
(16) |
(1) |
(1 159) |
Gestão descentralizada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(17) |
Gestão partilhada |
0 |
(516) |
0 |
(24 173) |
0 |
0 |
0 |
(219) |
(89 778) |
Gestão conjunta |
0 |
0 |
0 |
(15 ) |
0 |
0 |
0 |
0 |
(151) |
Outras despesas operativas |
(17) |
(2) |
(44) |
0 |
0 |
(71) |
(41) |
(38) |
(759) |
TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS |
(462) |
(824) |
(189) |
(24 302) |
(78) |
(1 412) |
(514) |
(515) |
(100 336) |
DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS |
(357) |
(869) |
0 |
(24 273) |
(78) |
(1 216) |
(424) |
(432) |
(92 255 ) |
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — ACTIVIDADES FORA DA UE
Em milhões de euros |
||||||
|
Relações Externas |
Comércio |
Desenvolvimento |
Alargamento |
Ajuda Humanitária |
Total das Actividades fora da UE |
Receitas operacionais: |
|
|
|
|
|
|
Recuperação de despesas |
61 |
0 |
6 |
142 |
2 |
211 |
Receitas das operações administrativas |
25 |
0 |
1 |
0 |
0 |
26 |
Outras receitas operacionais |
69 |
0 |
(2) |
252 |
0 |
319 |
TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS |
155 |
0 |
5 |
394 |
2 |
556 |
Despesas administrativas: |
(684) |
(46) |
(133) |
(74) |
(21) |
(958) |
Despesas de pessoal |
(451) |
(41) |
(119) |
(53) |
(14) |
(678) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(8) |
0 |
0 |
(2) |
0 |
(10) |
Outras despesas administrativas |
(225) |
(5) |
(14) |
(19) |
(7) |
(270) |
Despesas operativas: |
(2 943) |
(9) |
(853) |
(1 709) |
(678) |
(6 192) |
Gestão centralizada directa |
(1 540) |
(8) |
(508) |
(389) |
(472) |
(2 917) |
Gestão centralizada indirecta |
(32) |
0 |
(1) |
(225) |
0 |
(258) |
Gestão descentralizada |
(711) |
0 |
(348) |
(902) |
0 |
(1 961) |
Gestão conjunta |
(644) |
(1) |
15 |
34 |
(203) |
(799) |
Outras despesas operativas |
(16) |
0 |
(11) |
(227) |
(3) |
(257) |
TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS |
(3 627) |
(55) |
(986) |
(1 783) |
(699) |
(7 150) |
DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS |
(3 472) |
(55) |
(981) |
(1 389) |
(697) |
(6 594) |
INFORMAÇÕES SECTORIAIS — SERVIÇOS E OUTROS
Em milhões de euros |
||||||||||
|
Imprensa e comunicação |
Organismo de Luta Antifraude |
Coordenação |
Pessoal e administração |
Eurostat |
Orçamento |
Auditoria |
Línguas |
Outras |
Total dos Serviços e Outros |
Receitas operacionais: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recuperação de despesas |
0 |
0 |
0 |
2 |
(1) |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
Receitas das operações administrativas |
2 |
5 |
0 |
616 |
0 |
43 |
0 |
83 |
0 |
749 |
Outras receitas operacionais |
(2) |
(1) |
5 |
15 |
0 |
10 |
0 |
2 |
235 |
264 |
TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS |
0 |
4 |
5 |
633 |
(1) |
53 |
0 |
85 |
235 |
1 014 |
Despesas administrativas: |
(93) |
(45) |
(146) |
(1 152) |
(62) |
(45) |
(8) |
(316) |
63 |
(1 804) |
Despesas de pessoal |
(59) |
(31) |
(120) |
(414) |
(57) |
(36) |
(7) |
(252) |
26 |
(950) |
Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis |
(2) |
0 |
0 |
(106) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(108) |
Outras despesas administrativas |
(32) |
(14) |
(26) |
(632) |
(5) |
(9) |
(1) |
(64) |
37 |
(746) |
Despesas operativas: |
(82) |
(11) |
(2) |
(44) |
(56) |
(473) |
0 |
(1) |
(286) |
(955) |
Gestão centralizada directa |
(79) |
(11) |
(1) |
(39) |
(56) |
(470) |
0 |
(1) |
20 |
(637) |
Gestão centralizada indirecta |
(2) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(2) |
Outras despesas operativas |
(1) |
0 |
(1) |
(5) |
0 |
(3) |
0 |
0 |
(306) |
(316) |
TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS |
(175) |
(56) |
(148) |
(1 196) |
(118) |
(518) |
(8) |
(317) |
(223) |
(2 759) |
DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS |
(175) |
(52) |
(143) |
(563) |
(119) |
(465) |
(8) |
(232) |
12 |
(1 745) |
4. NOTAS AO MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA
4.1. OBJECTIVO E ELABORAÇÃO DO MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA
As informações sobre os fluxos de caixa são utilizadas como base de avaliação da capacidade das Comunidades para gerar caixa e equivalentes de caixa e das suas necessidades com vista à aplicação desses fluxos de caixa.
O mapa dos fluxos de caixa é elaborado com base no método indirecto, pelo qual o excedente ou o défice líquido do exercício é ajustado pelos efeitos de transacções que não sejam de caixa, por quaisquer diferimentos ou acréscimos de recebimentos ou pagamentos de caixa operacionais passados ou futuros e por itens de receitas ou despesas associados ao investimento de fluxos de caixa.
Os fluxos de caixa provenientes de transacções expressas numa moeda estrangeira devem ser registados na moeda de relato (euro) das Comunidades Europeias pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre o euro e a moeda estrangeira à data do fluxo de caixa.
O mapa dos fluxos de caixa supra apresenta os fluxos de caixa durante o período classificados pelas actividades operacionais e de investimento (as Comunidades não desenvolvem actividades de financiamento).
4.2. ACTIVIDADES OPERACIONAIS
As actividades operacionais são as actividades das Comunidades que não correspondem a actividades de investimento. Trata-se da maioria das actividades realizadas. Os empréstimos concedidos a beneficiários (e os empréstimos contraídos conexos, caso aplicável) não são considerados actividades de investimento (ou de financiamento), dado fazerem parte dos objectivos gerais e, assim, das operações correntes das Comunidades. As actividades operacionais incluem igualmente investimentos como o FEI, o BERD e os fundos de capital de risco. Com efeito, o objectivo destas actividades consiste em participar na concretização dos resultados visados pela respectiva política.
4.3. ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO
As actividades de investimento são a aquisição e a alienação de activos intangíveis, de activos fixos tangíveis e de outros investimentos que não estejam incluídos em equivalentes de caixa. As actividades de investimento não incluem os empréstimos concedidos a beneficiários. O objectivo consiste em apresentar os investimentos efectivos realizados pelas Comunidades.
Deve salientar-se que o saldo de 5 037 milhões de euros de caixa e de equivalentes de caixa detido pelas Comunidades não se encontra disponível para utilização pelas Comunidades. Corresponde à caixa recebida a título de pagamento de coimas impostas, no caso de a contraparte recorrer contra a coima. Estas quantias são claramente indicadas como «caixa de utilização limitada» no ponto 2.11.
5. DIVULGAÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS
ACTIVOS CONTINGENTES
Em milhões de euros |
|||
|
Ponto |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Garantias recebidas: |
5.1 |
|
|
Garantias recebidas relativamente ao pré-financiamento |
5.1.1 |
1 147 |
1 182 |
Garantias recebidas relativamente a processos de coimas pendentes |
5.1.2 |
2 563 |
1 783 |
Outras garantias recebidas |
5.1.3 |
784 |
954 |
Total |
|
4 494 |
3 919 |
Acordos de contracção de empréstimos assinados |
5.2 |
0 |
0 |
Activos contingentes relativos a casos de fraude e de irregularidades respeitantes a Acções Estruturais |
5.3 |
1 701 |
1 477 |
Outros activos contingentes |
5.4 |
4 455 |
1 274 |
Total de activos contingentes |
|
10 650 |
6 670 |
PASSIVOS CONTINGENTES E COMPROMISSOS DE FINANCIAMENTO FUTURO
Em milhões de euros |
|||
Passivos contingentes |
Pont |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Garantias concedidas: |
5.5 |
|
|
Garantias relativas a empréstimos concedidos pelo BEI |
5.5.1 |
15 787 |
14 792 |
Outras garantias concedidas |
5.5.2 |
76 |
0 |
Total |
|
15 863 |
14 792 |
Coimas — recursos pendentes no Tribunal de Justiça |
5.6 |
8 682 |
5 611 |
FEAGA — decisões judiciais pendentes |
5.7 |
1 095 |
1 255 |
Quantias relacionadas com processos jurídicos e outros litígios |
5.8 |
2 043 |
2 429 |
Outros passivos contingentes |
5.9 |
19 |
7 |
Total de passivos contingentes |
|
27 702 |
24 094 |
Compromissos de financiamento futuro |
Pont |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Autorizações não utilizadas |
5.10 |
239 |
256 |
Autorizações relativas a dotações ainda não executadas |
5.11 |
95 992 |
90 040 |
Compromissos jurídicos relativos a acções plurianuais |
5.12 |
|
|
Acções estruturais |
5.12.1 |
385 722 |
0 |
Protocolos com países mediterrânicos |
5.12.2 |
262 |
260 |
Acordos de pesca |
5.12.3 |
225 |
337 |
Total |
|
386 209 |
597 |
Participações em entidades associadas |
5.13 |
|
|
Capital não liberado: BERD |
5.13.1 |
443 |
443 |
Capital não liberado: FEI |
5.13.2 |
553 |
480 |
Total |
|
996 |
923 |
Compromissos de locação operacional |
5.14 |
2 003 |
1 660 |
Compromissos contratuais |
5.15 |
806 |
567 |
Total dos compromissos de financiamento futuro |
|
486 245 |
94 043 |
Todos os passivos contingentes e compromissos deverão ser financiados, se se tornarem exigíveis, pelo orçamento comunitário dos futuros exercícios. O orçamento das Comunidades é financiado pelos Estados-Membros. |
ACTIVOS CONTINGENTES
5.1. GARANTIAS RECEBIDAS
5.1.1. Garantias recebidas relativamente ao pré-financiamento
Trata-se de garantias que as Comunidades Europeias exigem aos beneficiários aquando do pagamento de adiantamentos (pré-financiamento). Há dois valores a divulgar para este tipo de garantia, o valor «nominal» e «em curso». Quanto ao valor «nominal», o facto gerador da garantia relaciona-se com a existência da mesma. O valor nominal é divulgado como um activo contingente. Quanto ao valor «em curso», o facto gerador da garantia consiste no pagamento do pré-financiamento e/ou em apuramentos subsequentes. O valor «em curso» é divulgado nas notas das demonstrações financeiras.
Em 31 de Dezembro de 2007, o valor «nominal» das garantias recebidas pela Comissão relativas aos pré-financiamentos elevava-se a 1 007 milhões de euros comparativamente aos 772 milhões de euros do valor «em curso». Ver igualmente os pontos E.2.5 e E.2.9 para outras explicações sobre o pré-financiamento a curto e a longo prazos.
5.1.2. Garantias recebidas relativamente a processos de coimas pendentes
Trata-se de garantias recebidas do destinatário de uma coima das Comunidades que pretende apresentar um recurso relativamente a esta coima. Pode ser concedida uma garantia bancária para a quantia (e para os juros) em questão, em vez de se efectuar um pagamento provisório.
5.1.3. Outras garantias recebidas
Em milhões de euros |
||
|
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Empréstimos Euratom: garantias dos países terceiros |
474 |
436 |
Garantias de execução |
217 |
402 |
Garantias recebidas no quadro de concursos |
4 |
5 |
Garantias relativas a atrasos de pagamento |
6 |
18 |
Outras |
83 |
93 |
Total |
784 |
954 |
A Comissão recebeu garantias de terceiros relativamente aos empréstimos concedidos através da Euratom. A Comissão não recebeu garantias de terceiros relativamente aos empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira (AMF). No entanto, estes empréstimos são garantidos pelo Fundo de Garantia. São, por vezes, requeridas garantias de execução para assegurar que os beneficiários de financiamento comunitário respeitam as obrigações constantes dos seus contratos com as Comunidades. Outras garantias abrangem 73 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007 (contra 83 milhões de euros em 2006) relativos a garantias recebidas pela CECA em liquidação por empréstimos concedidos (tal como especificado nos respectivos contratos).
5.2. ACORDOS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ASSINADOS
Trata-se de acordos de contracção de empréstimos concluídos pelas Comunidades mas não utilizados até ao final do exercício, não havendo nenhum em 31 de Dezembro de 2007 ou 2006.
5.3. FRAUDE E IRREGULARIDADES — ACÇÕES ESTRUTURAIS
O quadro infra apresenta a quantia potencial das recuperações que podem ser efectuadas pelos Estados-Membros na sequência da detecção de irregularidades cometidas com os fundos estruturais. Este quadro baseia-se nas comunicações formais dos Estados-Membros apresentadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, estando as quantias repartidas por Estado-Membro.
O quadro a seguir apresentado indica as quantias identificadas pelos Estados-Membros que deverão ainda ser recuperadas.
ACTIVOS CONTINGENTES: CASOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES
Em milhões de euros |
||
Em milhões de euros |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Áustria |
15 |
15 |
Bélgica |
16 |
15 |
República Checa |
1 |
0 |
Dinamarca |
10 |
12 |
Estónia |
1 |
0 |
Finlândia |
3 |
3 |
França |
12 |
13 |
Alemanha |
592 |
580 |
Grécia |
69 |
65 |
Hungria |
1 |
0 |
Irlanda |
1 |
2 |
Itália |
434 |
412 |
Letónia |
1 |
0 |
Países Baixos |
12 |
12 |
Polónia |
11 |
1 |
Portugal |
83 |
73 |
Eslováquia |
1 |
0 |
Eslovénia |
0 |
1 |
Espanha |
249 |
157 |
Suécia |
2 |
1 |
Reino Unido |
178 |
115 |
Total |
1 692 |
1 477 |
É de referir que as quantias indicadas representam o máximo teórico e não as quantias que serão efectivamente colocadas à disposição do orçamento comunitário, pelos seguintes motivos:
— |
Os Estados-Membros nem sempre comunicam os resultados das suas acções de recuperação; |
— |
Embora os Estados-Membros sejam obrigados a informar a Comissão acerca das probabilidades de recuperação, é impossível determinar com precisão em que proporção as quantias ainda por recuperar sê-lo-ão realmente. O direito nacional aplicável prevê, por vezes, prazos de prescrição de 30 anos, o que pode fazer com que as autoridades nacionais atrasem a eliminação formal da dívida, mesmo no caso de as possibilidades de recuperação serem apenas teóricas. Doravante, no respeitante ao domínio das Acções Estruturais, os Estados-Membros são obrigados a apresentar anualmente à Comissão uma declaração com as quantias cuja recuperação se encontra pendente (artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão), o que permitirá verificar melhor a situação real; |
— |
Mesmo no caso de o Estado-Membro em causa ter lançado o processo de recuperação dentro dos prazos, não é garantido um resultado positivo. Tal é, em especial, verdade no que respeita às ordens de recuperação que são objecto de recurso em tribunal; |
— |
O co-financiamento dos diversos projectos é efectuado no âmbito de programas plurianuais. Enquanto um programa plurianual não estiver encerrado, as quantias a recuperar não podem ser determinadas com precisão porque os financiamentos utilizados para despesas irregulares podem, em determinadas circunstâncias, ser reafectados a outros projectos legítimos e porque as fracções subsequentes, nomeadamente o pagamento final, permitem, em determinados casos, compensar anteriores despesas irregulares. Note-se que os números constantes do quadro são números provisórios elaborados com base em comunicações recebidas e tratadas até ao final de Fevereiro de 2007. Não é, portanto, de excluir que os números sejam modificados com base em comunicações complementares que cheguem tardiamente. |
As informações comunicadas pelos Estados-Membros não permitem avaliar com precisão suficiente as perspectivas de recuperação em casos específicos. As principais variações desde 2006 dizem respeito a aumentos relacionados com processos relativos: ao Fundo Social Europeu (Itália — 11 milhões de euros); ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Reino Unido — 40 milhões de euros, Espanha — 109 milhões de euros, Polónia — 10 milhões de euros e Alemanha — 10 milhões de euros); ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Reino Unido — 23 milhões de euros) e ao Fundo de Coesão (Espanha: 30 milhões de euros). As quantias devidas pela Espanha no que diz respeito aos processos relativos ao Fundo Social Europeu diminuíram em 50 milhões de euros em relação a 2006.
Também estão incluídos nesta rubrica 9 milhões de euros relativos às quantias do FEOGA-Orientação para o período 1994-1999.
5.4. OUTROS ACTIVOS CONTINGENTES
Grande parte das despesas das CE é de natureza provisória, dado que, por razões de controlo e boa gestão financeira, a Comissão mantém o direito de auditar/controlar/apurar fundos pagos antes de os declarar como definitivos. Assim, até uma dada quantia/projecto/programa ter sido declarado devidamente elegível de acordo com o contrato e/ou regulamento relevantes, subsiste a possibilidade de recuperar os fundos junto dos beneficiários ou de reduzir os pagamentos futuros. A Comissão tem o direito de efectuar controlos após o pagamento final e, se necessário, de recuperar as quantias pagas indevidamente.
5.4.1. Quantias quantificadas
Relativamente à agricultura e desenvolvimento rural, as quantias declaradas pelos Estados-Membros mantêm-se provisórias até ao apuramento das contas anuais, em principio até 30 de Abril do ano N+1, com base numa certificação anual e num reexame da Comissão. A Comissão pode também efectuar correcções financeiras no quadro de «decisões de conformidade», mas apenas por um período limitado aos 24 meses antes da realização de uma auditoria num domínio especifico de despesas declaradas por um dado Estado-Membro. Por conseguinte, é incluída uma quantia de 1 515 milhões de euros como activo contingente, a receber no quadro das decisões de apuramento de conformidade das contas no domínio agrícola, dando origem a correcções financeiras relativamente a auditorias que cobrem certas despesas declaradas no período 2001-2006. Uma vez que as quantias não são ainda definitivas, não são reconhecidas no balanço.
No presente exercício, foi também incluída uma quantia de 2 900 milhões de euros como activo contingente no que diz respeito a potenciais correcções financeiras a recuperar junto dos Estados-Membros. A quantia baseia-se nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu, todas elas objecto de acompanhamento pelas DG. Trata-se da melhor estimativa no momento do encerramento das contas de 2007, tendo em conta o ponto da situação no que diz respeito ao acompanhamento das auditorias, a execução dos planos de acção correctores e as cartas de posição final emitidas. Esta quantia está sujeita a alterações na sequência do procedimento de suspensão e correcção financeira, ao abrigo do qual é dada aos Estados-Membros a oportunidade de apresentarem, numa audição, novos elementos de prova em apoio das suas alegações.
5.4.2. Quantias não quantificadas
Fundo de Garantia dos Participantes
O Fundo de Garantia dos Participantes (FGP) é um instrumento de benefício mútuo estabelecido ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ7). O seu principal objectivo é cobrir os riscos financeiros incorridos pelas Comunidades e pelos participantes durante a execução das acções indirectas do PQ7, constituindo o seu capital e juros uma garantia de boa execução. Todos os participantes das acções indirectas que assumem a forma de uma subvenção contribuem para o seu capital no período em que decorre a acção. Como tal, são proprietários do FGP, sendo as Comunidades representadas pela Comissão como seu agente executivo. No final de uma acção indirecta, os participantes recuperam a sua contribuição integralmente, excepto quando o FGP incorrer em perdas em virtude de incumprimento por parte dos beneficiários. Neste caso, os participantes recuperam, no mínimo, 80 % da sua contribuição.
O Fundo de Garantia dos Participantes assegura o interesse financeiro das Comunidades e dos participantes. Como tal, o FGP pode ser considerado um activo contingente das Comunidades, embora a quantia do activo contingente dependa da ocorrência ou não de uma série de acontecimentos futuros incertos, pelo que não pode ser estimado com fiabilidade actualmente. Por conseguinte, não é indicada nenhuma quantia como activo contingente. A título informativo, em 31 de Dezembro de 2007, os participantes tinham contribuído com uma quantia total de 38 milhões de euros para o FGP.
PASSIVOS CONTINGENTES
5.5. GARANTIAS CONCEDIDAS
5.5.1. Sobre empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) a partir dos seus recursos próprios
Em milhões de euros |
|||||
|
Partilha de riscos 31.12.2007 |
Não partilha de riscos 31.12.2007 |
Pendentes 31.12.2007 Total |
Pendentes 31.12.2006 |
|
Autoridade pública |
Empresa privada |
||||
Garantia de 65 % |
1 756 |
7 063 |
1 319 |
10 138 |
8 040 |
Garantia de 70 % |
191 |
2 799 |
235 |
3 225 |
3 747 |
Garantia de 75 % |
0 |
1 116 |
129 |
1 245 |
1 487 |
Garantia de 100 % |
0 |
886 |
293 |
1 179 |
1 518 |
Total |
1 947 |
11 864 |
1 976 |
15 787 |
14 792 |
O orçamento das Comunidades garante os empréstimos assinados e concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios a países terceiros em 31 de Dezembro de 2007 (incluindo os empréstimos concedidos aos Estados-Membros antes da adesão). A garantia das Comunidades é, no entanto, limitada a uma percentagem do limite máximo das linhas de crédito autorizadas: 65 %, 70 %, 75 % ou 100 %. Quando o limite máximo não é atingido, é a totalidade do capital em dívida que beneficia da garantia comunitária. Em 31 de Dezembro de 2007, o capital em dívida elevava-se a 15 787 milhões de euros (contra 14 792 milhões de euros em 2006), quantia que representa, assim, a exposição máxima incorrida pelas Comunidades.
Relativamente aos empréstimos que beneficiam da garantia do orçamento comunitário, o BEI obtém igualmente garantias da parte de terceiros (Estados e instituições financeiras públicas ou privadas); a Comissão é, nestes casos, um garante secundário. A garantia do orçamento comunitário cobre apenas o risco político das garantias prestadas sob o título «Partilha de riscos». Os outros riscos são cobertos pelo BEI, caso o primeiro garante não honre os seus compromissos. Relativamente às garantias prestadas sob o título «Não partilha de riscos», todos os riscos são cobertos pelo orçamento comunitário, caso o primeiro garante não honre os seus compromissos. Se o primeiro garante for uma autoridade pública, estes riscos são normalmente limitados ao risco político, mas quando as garantias emanam de uma instituição ou de uma sociedade de direito privado, o orçamento comunitário poderá igualmente ter de cobrir o risco comercial.
5.5.2 Outras garantias concedidas
Ao abrigo do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR), a contribuição da Comissão é utilizada para provisão para riscos financeiros relativamente a empréstimos e garantias concedidos pelo BEI para projectos de investigação elegíveis. No total, está previsto um orçamento da Comissão de, no máximo, 1 000 milhões de euros para o período 2007-2013, dos quais, no máximo, 800 milhões de euros provêm do programa específico «Cooperação» e, no máximo, 200 milhões de euros do programa específico «Capacidades». O BEI comprometeu-se a conceder a mesma quantia.
Uma quantia de 34 milhões de euros foi bloqueada pela Comissão como «Afectação de capitais». Esta afectação de capitais cobre perdas inesperadas com os empréstimos e garantias concedidos pelo BEI no quadro do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos. Corresponde à perda máxima que a Comissão pode sofrer em caso de incumprimento com os empréstimos e garantias concedidos. É o limite máximo da garantia concedida pela Comissão no que diz respeito ao MFPR e, por conseguinte, considerado um passivo contingente pela CE.
No contexto do programa MEDA, a Comissão criou um mecanismo de garantia através de um fundo específico, que beneficiará duas organizações marroquinas, a Caisse Centrale de Garantie e o Fonds Dar Ad-Damane. Em 31 de Dezembro de 2007, o volume total das facilidades de crédito cifrava-se em 1 050 milhões de dirhams marroquinos, dos quais 465 milhões de dirhams marroquinos (41 milhões de euros) eram abrangidos pela garantia da Comissão.
5.6. COIMAS
Estas quantias referem-se a coimas impostas pela Comissão, em virtude da infracção das regras da concorrência, que foram pagas a título provisório e relativamente às quais foi introduzido um recurso, ou não se sabe se será interposto recurso. O passivo contingente será mantido até uma decisão final do Tribunal de Justiça sobre o processo. Os juros vencidos sobre os pagamentos provisórios (309 milhões de euros) são incluídos nos resultados económicos do exercício e também como passivo contingente a fim de reflectir a incerteza do direito da Comissão a estas quantias.
5.7. FEAGA — DECISÕES JUDICIAIS PENDENTES
Trata-se de passivos contingentes relativos aos Estados-Membros vinculados às decisões de conformidade do FEAGA, na pendência da decisão do Tribunal de Justiça. A determinação da quantia definitiva do passivo e do exercício em que o efeito de recursos coroados de êxito será imputado ao orçamento dependem da duração do processo no Tribunal de Justiça. Foi incluída no balanço uma estimativa das quantias prováveis a pagar (216 milhões de euros) enquanto provisão de longo prazo (ver ponto E.2.13).
5.8. QUANTIAS RELACIONADAS COM PROCESSOS JURÍDICOS E OUTROS LITÍGIOS
Esta rubrica diz respeito a acções de indemnização intentadas actualmente contra as Comunidades, a outros litígios jurídicos e aos custos judiciais estimados. As quantias mais relevantes são a seguir resumidas:
— |
Acção movida em Junho de 2003 relativamente a uma decisão da Comissão. A quantia inicial elevava-se a 518 milhões de libras esterlinas. A Comissão apresentou a sua contestação em Fevereiro de 2005. Em Maio de 2008, a quantia alegada foi reduzida para 257 milhões de libras esterlinas. Prevê-se que a decisão judicial ocorra até ao final de 2008. |
— |
Acção de indemnização movida em Outubro de 2003 em relação a uma decisão da Comissão. A quantia em causa elevava-se a 1 664 milhões de euros. O Tribunal de Primeira Instância (TPI) emitiu um acórdão no quadro deste processo em Julho de 2007, condenando a Comissão a pagar uma indemnização. Contudo, esta indemnização não foi quantificada pelo Tribunal. É ainda necessário designar um perito independente e não existe nenhuma estimativa fiável da indemnização. Além disso, o recurso da Comissão contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância está ainda pendente. Dados estes elementos de incerteza, o passivo contingente é mantido ao nível do pedido inicial. |
Outras quantias relacionam-se com litígios que envolvem fornecedores, contratantes e antigos elementos do pessoal. É de notar que, numa acção de indemnização nos termos do artigo 288.o do Tratado CE, o requerente tem de provar que houve uma violação suficientemente grave pela Instituição do Estado de direito que se destina a conferir direitos a particulares, que houve um dano efectivo sofrido pelo requerente e que existe um nexo de causalidade directo entre a violação e o dano.
5.9. OUTROS PASSIVOS CONTINGENTES
A principal quantia incluída nesta rubrica é o passivo eventual, estimado em 5 milhões de euros, relativo aos custos de erradicação de certas doenças susceptíveis de serem suportados pelo orçamento da Comissão.
COMPROMISSOS DE FINANCIAMENTO FUTURO
5.10. AUTORIZAÇÕES NÃO UTILIZADAS
Trata-se de acordos de investimento com base em capital próprio e na concessão de empréstimos concluídos pela Comissão e pela CECA em liquidação (não abrangidos pelo RAL), mas ainda não utilizados pela outra parte até ao final do exercício.
5.11. AUTORIZAÇÕES AINDA NÃO EXECUTADAS
O RAL («Reste à Liquider» — volume global de autorizações pendentes) orçamental é uma quantia que representa as autorizações em aberto que não foram ainda objecto de pagamento e/ou anulação. Em 31 de Dezembro de 2007, o RAL orçamental totalizava 138 740 milhões de euros. A quantia divulgada como uma autorização futura a financiar consiste neste RAL orçamental deduzido de quantias conexas incluídas como despesas na conta dos resultados económicos de 2007, num total de 95 992 milhões de euros.
O RAL orçamental é a consequência normal da existência de programas plurianuais. A fim de se dispor de uma panorâmica mais exacta da composição desta quantia, foi decidido identificar separadamente as autorizações mais antigas ou as autorizações que não deram origem a qualquer movimento. Por conseguinte, foi definido o conceito de «RAL potencialmente anormal» (RPA), que é composto pelas autorizações que satisfazem uma das duas condições seguintes:
— |
Uma autorização com mais de cinco anos; |
— |
Autorizações que não deram origem a qualquer operação contabilística (pagamento ou anulação) durante os dois últimos exercícios. |
Em resultado das declarações conjuntas de Novembro de 2002 e de 2003, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de eliminar gradualmente este RAL potencialmente anormal. Por conseguinte, no início de cada exercício financeiro, as autorizações que respeitam esta definição são identificadas e objecto de um exame específico. Estas autorizações são classificadas em 8 categorias distintas, de acordo com o caso hipotético identificado. É essencial notar que a maioria das autorizações que cumprem os critérios RPA são classificadas pelos serviços como autorizações normais ou contratos ainda em aberto (não obstante o facto de ter passado a data prevista para a factura requerida/documentação comprovativa). O objectivo do exercício RPA anual consiste em minimizar a parte do RAL injustificada através da análise de cada autorização potencialmente anormal, da actualização das classificações dos serviços e do controlo de que essas autorizações relativas aos contratos que podem ser concluídos sejam efectivamente suprimidas.
5.12. COMPROMISSOS JURÍDICOS RELATIVOS A ACÇÕES PLURIANUAIS
Estas autorizações têm origem nos compromissos jurídicos assumidos pela Comissão a longo prazo no que diz respeito a quantias que ainda não foram cobertas por dotações de autorização inscritas no orçamento. Nem todos os programas plurianuais contêm autorizações a inscrever nesta rubrica, dado que as despesas relativas a exercícios posteriores continuam subordinadas às decisões anuais da autoridade orçamental ou à evolução da regulamentação em questão.
5.12.1. Acções Estruturais
O quadro que se segue apresenta a comparação entre os compromissos jurídicos para os quais não foram ainda inscritas dotações de autorização e as dotações de autorização máximas no que diz respeito às quantias previstas no quadro financeiro (perspectivas financeiras) para 2007-2013:
Em milhões de euros |
|||||
|
Quantias das perspectivas financeiras 2007-2013 (A) |
Compromissos jurídicos concluídos (B) |
Dotações de autorização 2007 (C) |
Compromissos jurídicos menos dotações de autorização (=B-C) |
Dotações de autorização máximas (=A-C) |
Fundos da política de coesão |
346 542 |
341 514 |
44 822 |
296 692 |
301 720 |
Recursos naturais |
92 599 |
67 816 |
9 941 |
57 875 |
82 658 |
Instrumento de Assistência de Pré-adesão |
1 629 |
1 629 |
285 |
1 344 |
1 344 |
Total |
440 770 |
410 959 |
55 048 |
355 911 |
385 722 |
As Acções Estruturais representam auxílios previstos para o período 2007-2013. Um novo período do quadro financeiro teve início em 2007 e o formato e os objectivos são diferentes dos do período anterior. Dado tratar-se do início de um novo período, os compromissos jurídicos são bastante significativos, nomeadamente em comparação com 2006, em que não existiam quantias a divulgar, dado não existirem autorizações pendentes em 31 de Dezembro de 2006.
5.12.2. Protocolos com países mediterrânicos
A quantia indicada no âmbito dos compromissos relativos aos protocolos financeiros celebrados com os países terceiros mediterrânicos corresponde à diferença entre a quantia total dos protocolos assinados e a quantia das autorizações orçamentais contabilizadas. Embora o processo (de encerramento) esteja em curso, estes protocolos são tratados internacionais que não podem ser encerrados sem o acordo de ambas as partes.
5.12.3. Acordos de pesca
Os acordos de pesca cobrem compromissos assumidos com terceiros para outras operações ao abrigo de acções externas e das pescas, num determinado período.
5.13. PARTICIPAÇÕES EM ENTIDADES ASSOCIADAS
Esta quantia representa os pagamentos por efectuar relativos ao capital não liberado subscrito pela Comissão.
5.13.1. Capital não liberado: BERD
Em milhões de euros |
||
BERD |
Capital total do BERD |
Participação da Comissão |
Capital social |
19 794 |
600 |
Pago |
(5 198) |
(157) |
Parte não liberada |
14 596 |
443 |
5.13.2. Capital não liberado: FEI
Em milhões de euros |
||
FEI |
Capital total do FEI |
Participação da Comissão |
Capital social |
2 770 |
691 |
Pago |
(554) |
(138) |
Parte não liberada |
2 216 |
553 |
Na assembleia geral anual dos accionistas do FEI realizada em 7 de Maio de 2007, foi decidida a emissão de 1 000 novas acções idênticas às 2 000 existentes (valor nominal de 1 milhão de euros cada; pagas à razão de 20 %). Os accionistas do Fundo podem optar livremente por subscrever estas novas acções, numa base proporcional, ao longo de um período de quatro anos com início em 2007 e termo em 2010. Em 30 de Junho de 2010, o BEI subscreverá todas as acções que os outros accionistas não tenham subscrito.
Em 2007, foram subscritas 770 acções na quantia nominal de 1 milhão de euros por acção pelos accionistas do FEI. O prémio por acção foi de 136 544,84 euros. As Comunidades subscreveram 91 acções, relativamente às quais 20 % da quantia nominal e o prémio foram pagos em 2007. A participação das Comunidades limita-se a 900 acções (no valor de 900 milhões de euros).
5.14. COMPROMISSOS DE LOCAÇÃO OPERACIONAL
Em milhões de euros |
||||
Descrição |
Quantias futuras a pagar |
|||
< 1 ano |
1-5 anos |
> 5 anos |
Total |
|
Imóveis |
268 |
889 |
823 |
1 980 |
Equipamento informático e outro |
8 |
12 |
3 |
23 |
Total |
276 |
901 |
826 |
2 003 |
Esta rubrica cobre os imóveis arrendados e outros equipamentos alugados ao abrigo de contratos de locação operacional que não cumprem as condições para a contabilização no activo do balanço. As quantias indicadas correspondem a autorizações ainda por pagar durante o período de vigência dos contratos.
Em 2007, a quantia de 275 milhões de euros foi reconhecida como despesa na conta dos resultados económicos relativa à locação operacional.
5.15. COMPROMISSOS CONTRATUAIS
Esta rubrica cobre as quantias que as Comunidades Europeias se comprometeram a pagar no futuro ao abrigo de contratos existentes à data do balanço. Cobrem essencialmente contratos plurianuais relativos à prestação de serviços, como segurança, limpeza, etc., mas também compromissos contratuais respeitantes a projectos específicos como obras de construção. As quantias indicadas correspondem a quantias autorizadas, a pagar durante o período de vigência dos contratos.
Foi incluída neste âmbito a obrigação contratual pendente de 22 milhões de euros relativa aos contratos imobiliários do Conselho, bem como 367 milhões de euros relativos a contratos imobiliários do Parlamento. A outra quantia relevante incluída nesta rubrica é de 348 milhões de euros, respeitante à extensão de um edifício do Tribunal de Justiça no Luxemburgo.
6. RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
6.1. INTRODUÇÃO
A recuperação de pagamentos indevidos constitui a última fase da operação dos sistemas de controlo e a avaliação destas recuperações é essencial para demonstrar a existência de uma gestão financeira sólida. As quantias recuperadas relacionam-se habitualmente com as despesas registadas em anos anteriores, em virtude do período que decorre entre a data de um pagamento e a de uma auditoria ex post e do tempo necessário para estabelecer procedimentos contraditórios e determinar a quantia efectivamente devida. No sector agrícola, este período é ainda mais longo se o Estado-Membro em causa solicitar um procedimento de conciliação.
Quando se controla um projecto financiado pela UE, os auditores procuram verificar a aplicação correcta das regras financeiras e contratuais, que são por vezes complicadas. Embora possam ocorrer erros, irregularidades e fraude em qualquer fase de um projecto ou contrato da UE, a sua ocorrência é mais provável na fase inicial, isto é, quando o beneficiário envia o seu pedido de pagamento final.
O objectivo deste capítulo é dar uma panorâmica do procedimento existente para a recuperação de pagamentos indevidos e apresentar uma melhor estimativa da quantia total. A Comissão Europeia tem ao seu dispor vários meios para recuperar os pagamentos indevidos quando se trata de um caso claro de erro ou irregularidade de natureza financeira, tal como exposto mais adiante. No que diz respeito às Acções Estruturais, quando os adiantamentos efectuados são superiores aos custos finais de um projecto, é necessário recuperar o pré-financiamento não utilizado. Essas recuperações não são consideradas uma recuperação de erros ou irregularidades, pelo que são excluídas da análise que se segue.
6.2. RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EFECTUADOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA
Cerca de 80 % do orçamento é gerido em conjunto pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros. Esta despesa em regime de gestão partilhada inclui essencialmente as despesas com a agricultura, as acções estruturais e as pescas.
Quando a Comissão Europeia executa o orçamento em regime de gestão partilhada, as tarefas e as responsabilidades pela execução, incluindo a correcção de despesas não elegíveis, são delegadas aos Estados-Membros: por conseguinte, estes são os principais responsáveis pela correcção das irregularidades cometidas pelos beneficiários. A Comissão Europeia tem um papel de fiscalização geral: controla se a gestão financeira exercida pelos Estados-Membros é suficiente e impõe correcções quando considera que um Estado-Membro não protegeu de modo adequado o orçamento das CE dessas irregularidades. Essas correcções podem também resultar de auditorias e controlos realizados pelo Tribunal de Contas Europeu ou de investigações do OLAF.
Efectivamente, a cadeia de controlo não estaria completa sem um mecanismo que assegura que os Estados-Membros realizam o seu trabalho adequadamente, impondo, caso contrário, as consequências financeiras necessárias.
A Comissão tem competência para aplicar correcções extrapoladas ou forfetárias em certos casos quando não é possível ou praticável quantificar exactamente a quantia da despesa irregular, ou quando seria desproporcionado cancelar inteiramente a despesa em causa. A extrapolação é utilizada quando existem resultados de uma amostra representativa de registos disponíveis sobre a ocorrência de uma irregularidade sistemática. Devem ser aplicadas correcções forfetárias nos casos de infracções pontuais ou de irregularidades sistemáticas cujo impacto financeiro não é possível quantificar com precisão por estar sujeito a demasiadas variáveis ou por ser difuso nos seus efeitos.
6.2.1. Recuperação das despesas com o sector agrícola e de desenvolvimento rural
Ao abrigo do FEAGA e do FEADER, que substituíram o FEOGA-Garantia, o mecanismo de recuperação consiste no apuramento das contas e na recuperação das quantias ligadas a irregularidades.
Procedimento de apuramento das contas
O procedimento de apuramento das contas é efectuado pela Comissão e inclui um apuramento financeiro anual das contas de cada organismo pagador e um apuramento de conformidade plurianual que cobre a conformidade das despesas declaradas por um Estado-Membro com as regras da UE. No caso do FEAGA, todas estas quantias são registadas na conta dos resultados económicos da Comissão como receitas. No que diz respeito ao FEADER, as quantias recuperadas pelos próprios Estados-Membros, bem como as resultantes do apuramento financeiro anual das contas são, em geral, reutilizáveis pelo programa.
Apuramento financeiro: a Comissão adopta uma decisão anual relativa ao apuramento das contas, pela qual aceita formalmente as contas anuais dos organismos pagadores com base nas declarações de gestão e nos certificados e relatórios dos organismos de certificação.
O apuramento da conformidade tem por objectivo excluir do financiamento da UE as despesas que não tenham sido pagas em conformidade com as regras da UE, protegendo assim o orçamento da UE de despesas que não lhe devem ser imputadas. Por conseguinte, o apuramento de conformidade não é um mecanismo pelo qual os pagamentos irregulares são recuperados directamente dos beneficiários finais. Contudo, as correcções financeiras constituem um forte incentivo para que os Estados-Membros melhorem os seus sistemas de gestão e controlo, evitando, detectando e recuperando deste modo pagamentos efectuados irregularmente aos beneficiários finais. Além disso, uma correcção da conformidade não liberta o Estado-Membro da sua responsabilidade de pôr termo a irregularidades detectadas, podendo-se, caso contrário, dar início a um processo por infracção. Sempre que o apuramento financeiro for um exercício anual, o apuramento de conformidade não segue um ciclo anual, cobrindo as despesas incorridas em mais de um exercício financeiro, à excepção das despesas efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão notificar oficialmente o Estado-Membro dos resultados da sua auditoria.
Apuramento financeiro dos pagamentos executados sem respeitar os prazos regulamentares: para os regimes de apoio mais importantes ao abrigo do FEAGA, a regulamentação prevê que os Estados-Membros têm de efectuar pagamentos aos beneficiários dentro de certos prazos. O respeito dos prazos estabelecidos é controlado sistematicamente três vezes por ano, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão. Caso os prazos não sejam respeitados, a Comissão efectua reduções, sujeitas a certas concessões em casos especiais e circunstâncias excepcionais, bem como à regra da proporcionalidade. As reduções são efectuadas no contexto dos pagamentos mensais e do apuramento financeiro anual. As correcções financeiras em virtude do não respeito dos prazos de pagamento são consideradas «pagamentos negativos» e registadas na conta dos resultados económicos como uma redução das despesas.
Recuperação de quantias objecto de irregularidades declaradas pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros são obrigados a recuperar quantias perdidas em resultado de irregularidades cometidas, de acordo com as suas regras e procedimentos nacionais. Se conseguirem recuperar dos beneficiários estas quantias, creditam-nas à Comissão, sendo estas inscritas na conta dos resultados económicos como receitas. Contudo, nem sempre é fácil recuperar as quantias gastas irregularmente. Se um Estado-Membro precisar de mais de quatro anos para proceder à recuperação, ou de oito anos no caso de um julgamento num tribunal nacional contra o beneficiário, a Comissão cobra 50 % da quantia pendente ao Estado-Membro em causa, protegendo deste modo os interesses financeiros da UE (a chamada «regra 50/50»). Tal é efectuado através do procedimento de apuramento financeiro acima descrito. Após este exercício contabilístico, o Estado-Membro é ainda obrigado a prosseguir as suas acções de recuperação das quantias devidas, devendo 50 % das quantias assim recuperadas ser devolvidas ao orçamento da UE. É de referir que é permitido transferir para a Comissão as quantias recuperadas após uma redução de 20 % efectuada pelos Estados-Membros para cobrir os seus custos. Em todas as circunstâncias, a Comissão vigia as acções de recuperação efectuadas pelos Estados-Membros. Se um Estado-Membro não efectuar a recuperação ou não for diligente nas suas acções, a Comissão pode decidir intervir através de um procedimento de apuramento da conformidade e impor uma correcção financeira ao Estado-Membro em causa.
6.2.2. Recuperação da despesa ao abrigo das Acções Estruturais
Neste domínio, o mecanismo de recuperação de erros, irregularidades e fraudes consiste essencialmente em correcções financeiras.
Correcções financeiras: as despesas que não satisfazem as condições de financiamento, em virtude de irregularidades cometidas, têm de ser excluídas do co-financiamento pelo orçamento da UE. Esta exclusão é designada por «correcção financeira». O objectivo deste tipo de correcções consiste em restabelecer uma situação em que a totalidade das despesas declaradas para co-financiamento das Acções Estruturais esteja em conformidade com a regulamentação nacional e comunitária aplicável.
As correcções financeiras podem resultar de controlos e auditorias realizados a qualquer nível do sistema de controlo nos Estados-Membros, de auditorias pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu ou de investigações do OLAF. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela realização das correcções financeiras no que diz respeito às irregularidades cometidas pelos beneficiários. Quando o Estado-Membro estiver de acordo em proceder a uma correcção em resultado da sua própria actividade de controlo e auditoria, ou das CE, pode retirar a despesa irregular e reutilizar o financiamento das CE libertado para outra despesa ao abrigo do programa em causa, mas não relacionada com a operação ou operações objecto de correcção. A Comissão Europeia pode adoptar uma decisão formal de aplicar correcções financeiras ao Estado-Membro se este tiver sido incapaz de efectuar as correcções requeridas ou se existirem falhas graves nos sistemas de gestão e controlo que possam conduzir a irregularidades sistemáticas. Uma correcção financeira aplicada por decisão da Comissão envolve uma redução do financiamento do programa em causa pelas CE. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros na sequência das suas próprias auditorias, ou das CE, não são inscritas no sistema contabilístico da Comissão, sendo as informações comunicadas pelos Estados-Membros uma vez por ano. Só as correcções financeiras executadas mediante uma ordem de recuperação ou por uma redução do pagamento final são incluídas nas contas das CE.
6.3. RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS — OUTROS TIPOS DE GESTÃO
Os mecanismos previstos consistem em ordens de recuperação ou na redução do pagamento seguinte. Muitos projectos da UE decorrem ao longo de vários anos e as correcções são normalmente efectuadas através do ajustamento dos pedidos posteriores e/ou dos pagamentos finais, na sequência de controlos periódicos ou da análise de certificados de auditoria independentes. As informações sobre todas as recuperações efectuadas por dedução do pagamento posterior, em que não é, pois, emitida uma ordem de recuperação, não são facilmente identificáveis no sistema contabilístico da Comissão, dado que só é inscrito nas contas o valor do pagamento ajustado.
Aquando do encerramento de um projecto, ou no período que se segue, a Comissão Europeia pode também solicitar outras correcções com base nas auditorias no local que efectuou ou nas do Tribunal de Contas. Estas correcções podem ser efectuadas nos anos seguintes, devendo para tal ser emitida uma ordem de recuperação.
6.4. ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DECIDIDA EM 2007
Os dados a seguir apresentados são apurados, sempre que possível, com base no «regime de acréscimo» ao abrigo do qual a recuperação é afectada ao ano em que:
— |
foi emitida a ordem de recuperação ou efectuado um pagamento reduzido; |
— |
foi decidida uma correcção pela Comissão ou acordada pelos Estados-Membros; ou |
— |
ao abrigo do FEAGA e do FEADER, a quantia correspondente às irregularidades é recuperada e declarada pelos Estados-Membros. |
6.4.1. Gestão partilhada
6.4.1.1. Recuperação das despesas com o sector agrícola e de desenvolvimento rural: FEAGA e FEADER
Durante o ano civil de 2007, a Comissão decidiu, relativamente ao FEAGA, recuperar 607 milhões de euros dos Estados Membros, na sequência de correcções financeiras. Além disso, no mesmo ano, os Estados-Membros reembolsaram à Comissão a quantia de 247 milhões de euros correspondente a despesas irregulares que tinham recuperado dos beneficiários. No que diz respeito ao FEADER, dado tratar-se do primeiro ano de existência deste fundo, não foi efectuada qualquer recuperação de pagamentos indevidos em 2007. Todas estas recuperações são registadas no sistema contabilístico da Comissão e incluídas na conta dos resultados económicos.
Em milhões de euros |
|
|
2007 |
Correcções financeiras decididas: |
|
Apuramento de conformidade |
532 |
Apuramento financeiro e prazos de pagamento não respeitados |
75 |
Total |
607 |
Irregularidades declaradas pelos Estados-Membros |
247 |
Total |
854 |
A Comissão pode efectuar correcções financeiras no quadro de «decisões de conformidade», mas unicamente para as despesas declaradas num período limitado aos 24 meses antes da realização de uma auditoria num domínio especifico de despesas declaradas por um dado Estado-Membro. A quantia a receber ao abrigo das decisões de correcção financeira em matéria de conformidade agrícola, ainda a tomar na sequência das auditorias da Comissão, é estimada em 1 500 milhões de euros. Esta quantia diz respeito a certas despesas declaradas no período 2001-2007 e é divulgada como passivo contingente nas notas destas demonstrações financeiras.
6.4.1.2. Recuperação de despesas ao abrigo das Acções Estruturais
São a seguir apresentadas as correcções financeiras totais introduzidas nos programas, resultantes das auditorias realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas e do processo de encerramento para os dois períodos do programa:
TOTAL DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS PARA OS PROGRAMAS/PROJECTOS EM 2000-2006
Em milhões de euros |
||||
|
Total das correcções financeiras em 31.12.2006 |
Correcções financeiras de 2007 sem decisão da Comissão |
Correcções financeiras de 2007 por decisão da Comissão |
Total das correcções financeiras em 31.12.2007 |
Fundo de Coesão |
99 |
4 |
0 |
103 |
FEDER |
1 382 |
179 |
0 |
1 561 |
FSE |
438 |
37 |
0 |
475 |
IFOP |
0 |
0 |
0 |
0 |
FEOGA-Orientação |
1 |
0 |
0 |
1 |
Total |
1 920 |
220 |
0 |
2 140 |
Os dados indicados nas notas das contas finais de 2006, ponto 3.1.4 (total de 1 915 milhões de euros), para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE incluíam algumas quantias estimadas que foram apuradas para o FEDER e o Fundo de Coesão em cartas enviadas aos Estados-Membros para dar início aos procedimentos de correcção financeira. Estes dados, que totalizavam 20,7 milhões de euros (18,7 milhões de euros para o Fundo de Coesão, 1 milhão de euros para o FEDER e 1 milhão de euros para o FSE), são excluídos do cálculo do total das correcções financeiras em virtude do seu carácter provisório. Para o FEDER e o Fundo de Coesão foram adicionados 25,7 milhões de euros de correcções financeiras correspondentes a decisões formais da Comissão adoptadas em 2006 ou antes desse ano (17,7 milhões de euros para o Fundo de Coesão e 8 milhões de euros para o FEDER), que não tinham sido comunicados anteriormente.
TOTAL DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS PARA OS PROGRAMAS/PROJECTOS EM 1994-1999
Em milhões de euros |
||||
|
Total das correcções financeiras em 31.12.2006 |
Correcções financeiras de 2007 sem decisão da Comissão |
Correcções financeiras de 2007 por decisão da Comissão |
Total das correcções financeiras em 31.12.2007 |
Fundo de Coesão |
202 |
0 |
23 |
225 |
FEDER |
818 |
4 |
36 |
858 |
FSE |
340 |
0 |
5 |
345 |
IFOP |
15 |
24 |
0 |
39 |
FEOGA-Orientação |
30 |
4 |
80 |
114 |
Total |
1 405 |
32 |
144 |
1 581 |
Os dados indicados nas notas das contas finais de 2006, ponto 3.1.4 (total de 1 677 milhões de euros), para o FEDER e o Fundo de Coesão incluíam algumas quantias estimadas constantes de cartas enviadas aos Estados-Membros para dar início aos procedimentos de correcção financeira. Estes dados, que totalizavam 300 milhões de euros (58 milhões de euros para o Fundo de Coesão e 242 milhões de euros para o FEDER), são excluídos do cálculo do total das correcções financeiras em virtude do seu carácter provisório. Foram adicionados 16 milhões de euros de correcções financeiras para o FEDER e 10 milhões de euros para o FSE, correspondentes a decisões formais da Comissão adoptadas em 2006, ou antes desse ano, e 2 milhões de euros para o IFOP, que não tinham sido comunicados anteriormente.
O total das correcções financeiras para as Acções Estruturais em 2007, no valor de 396 milhões de euros, pode ser repartido do seguinte modo:
Em milhões de euros |
||||||
|
FEDER |
FC |
FSE |
IFOP |
FEOGA-Orientação |
Total |
Correcções financeiras no período 1994-1999: |
|
|
|
|
|
|
Por ordem de recuperação (7) |
29 |
3 |
3 |
2 |
15 |
52 |
Por redução do pagamento |
11 |
20 |
2 |
22 |
69 |
124 |
Subtotal no período 1994-1999 |
40 |
23 |
5 |
24 |
84 |
176 |
Correcções financeiras 2000-2006: |
|
|
|
|
|
|
Acordo em anular despesas não elegíveis |
179 |
4 |
37 |
0 |
0 |
220 |
Subtotal no período 2000-2006 |
179 |
4 |
37 |
0 |
0 |
220 |
Total das correcções financeiras |
219 |
27 |
42 |
24 |
84 |
396 |
Este quadro não inclui os resultados dos controlos das despesas com os fundos estruturais executados pelos próprios Estados-Membros. Além disso, uma quantia de 2 900 milhões de euros diz respeito a correcções financeiras potenciais a recuperar junto dos Estados-Membros. A quantia baseia-se nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu, todas elas objecto de acompanhamento pelas DG. Trata-se da melhor estimativa no momento do encerramento das contas de 2007, tendo em conta o ponto da situação no que diz respeito ao acompanhamento das auditorias, a execução dos planos de acção correctores e as cartas de posição final emitidas.
Actividade de correcção financeira (retiradas, recuperações e recuperações pendentes) dos Estados-Membros relativamente às Acções Estruturais de 2007
A Comissão solicita aos Estados-Membros que forneçam informações, até 31 de Março de cada ano, sobre as retiradas, recuperações e recuperações pendentes relativas às Acções Estruturais para o ano em causa e, cumulativamente, para todo o período de programação 2000-2006, em relação a todos os fundos estruturais e iniciativas comunitárias (FEDER, FSE, FEOGA e IFOP). A Comissão recebeu os dados provisórios relativos às retiradas e recuperações de 2007 (aproximadamente 540 milhões de euros), que irá ajustar depois de ter esclarecido certas questões com os Estados-Membros em causa. Os dados revistos serão apresentados no anexo do 19.o Relatório Anual sobre a execução dos fundos estruturais, a publicar até ao final de 2008. No que diz respeito às correcções financeiras propostas pela Comissão com base no seu trabalho de auditoria ou de outros organismos das CE, mas aceites e executadas pelos Estados-Membros, existe uma sobreposição potencial com os dados relativos às retiradas comunicados pelos Estados-Membros.
É também de notar que a Comissão está actualmente a verificar as informações fornecidas por alguns Estados-Membros a propósito da acção prevista no ponto 6.2 do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97]. Os resultados deste trabalho permitirão retirar conclusões definitivas sobre a exaustividade e a fiabilidade dos dados como base para uma acção de acompanhamento, a fim de introduzir as melhorias necessárias na comunicação das correcções financeiras.
6.4.2. Recuperação de despesas ao abrigo de outros tipos de gestão
No que diz respeito a outros tipos de gestão, as informações relativas às dívidas apuradas pelas ordens de recuperação são apresentadas no quadro seguinte. As recuperações efectuadas por dedução de um pagamento posterior não foram registadas na contabilidade em 2007. As ordens de recuperação emitidas durante o ano para recuperar quantias pagas anteriormente cifraram-se em 259 milhões de euros. Desta quantia, 138 milhões de euros dizem respeito à recuperação de despesas e 121 milhões de euros à recuperação de pré-financiamentos. Em relação a esta última categoria, a contabilidade não permite a diferenciação entre as quantias relativas à recuperação de adiantamentos não utilizados e as quantias relativas à recuperação de despesas indevidas requeridas pelo beneficiário. Contudo, contrariamente ao que acontece com as Acções Estruturais, na prática, todos os pré-financiamentos recuperados, excepto os relativos aos resultados das agências, são considerados como recuperação de quantias indevidamente pedidas.
Em milhões de euros |
|
Ordens de recuperação relativas a pagamentos indevidos emitidas em 2007 |
2007 |
Acções externas |
178 |
Políticas internas |
81 |
Total |
259 |
6.5. RESUMO DA RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EM 2007
O quadro seguinte apresenta uma estimativa tão fiel quanto possível da quantia total que se decidiu recuperar em 2007. Como já referido, não inclui os resultados dos controlos executados pelos próprios Estados-Membros das despesas com as Acções Estruturais nem inclui todas as recuperações efectuadas por dedução de um pagamento posterior em relação às acções externas e às políticas internas. As ordens de recuperação estabelecidas com base no pré-financiamento correm o risco de estarem sobreavaliadas pelas quantias relativas ao reembolso de adiantamentos não utilizados (não relacionadas com pagamentos irregulares).
Resumo da recuperação de pagamentos indevidos
Em milhões de euros |
||||
|
2007 |
2006 |
||
FEOGA |
|
|
||
|
607 |
839 |
||
|
247 |
108 |
||
Fundos Estruturais e de Coesão (programas de 1994-1999 e 2000-2006) |
396 |
807 |
||
Ordens de recuperação por causa de pagamentos indevidos: |
|
|
||
|
178 |
172 |
||
|
81 |
85 |
||
Total |
1 509 |
2 011 |
7. GESTÃO DOS RISCOS FINANCEIROS
OPERAÇÕES DE TESOURARIA DA COMISSÃO EUROPEIA
As seguintes informações dizem respeito às operações de tesouraria realizadas pela Comissão Europeia a fim de executar o seu orçamento. As regras e os princípios para a gestão das operações de tesouraria da Comissão para a execução do orçamento são estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004] e no Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006] e nas suas normas de execução [Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007].
Em resultado dos referidos regulamentos, são aplicáveis os seguintes princípios mais importantes:
— |
Os recursos próprios são pagos pelos Estados-Membros em contas, abertas para o efeito em nome da Comissão, da tesouraria ou do organismo designado por cada Estado-Membro. A Comissão pode movimentar as referidas contas unicamente para cobrir as suas necessidades de tesouraria. |
— |
Os recursos próprios são pagos pelos Estados-Membros na sua moeda nacional, enquanto os pagamentos da Comissão são, na sua maioria, efectuados em euros. |
— |
As contas bancárias abertas em nome da Comissão não podem ter um saldo negativo. |
— |
Os saldos das contas mantidas noutras divisas que não o euro são utilizados para pagamentos nessas divisas ou periodicamente convertidos em euros (no respeito do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 quando se trata de fundos mantidos nas contas dos recursos próprios). |
Além das contas dos recursos próprios, a Comissão abriu outras contas bancárias, em bancos centrais e bancos comerciais, para a execução dos pagamentos e a recepção de outras receitas para além das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento. Todas estas contas (excepto as contas para as receitas) são reaprovisionadas diariamente em função dos pagamentos a efectuar. Em todas estas contas são mantidos saldos de caixa mínimos a fim de permitir a execução de pagamentos urgentes caso ocorra, a título excepcional, um atraso no seu aprovisionamento. Os saldos das contas de receitas são regularmente transferidos para as contas de recursos próprios ou para outras contas, consoante as necessidades de tesouraria.
Todos os bancos comerciais em que a Comissão tem contas bancárias são seleccionados por concurso. Os fundos para adiantamentos são abertos em conformidade com o disposto no artigo 63.o do Regulamento Financeiro e as contas bancárias são abertas para satisfazer as suas necessidades, sendo os bancos seleccionados por concurso simplificado.
7.1. RISCO OPERACIONAL
As operações de tesouraria e pagamento estão muito automatizadas e baseiam-se em sistemas informáticos modernos. São aplicados procedimento específicos a fim de garantir a segurança do sistema e assegurar a separação de funções, em conformidade com o Regulamento Financeiro e a aplicação das normas de controlo interno da Comissão e dos princípios de auditoria. Um conjunto escrito de orientações e procedimentos regula a gestão das operações de tesouraria e pagamento com o objectivo de limitar os riscos operacionais e financeiros e de assegurar um nível de controlo adequado. Estas orientações e procedimentos abrangem as diferentes áreas de funcionamento, sendo o seu cumprimento controlado periodicamente. Incluem, nomeadamente:
— |
a abertura e o encerramento de contas bancárias; |
— |
o estabelecimento de parâmetros para os sistemas financeiros; |
— |
o planeamento e as previsões de tesouraria; |
— |
a execução de pagamentos e a gestão de tesouraria; |
— |
operações de câmbio; |
— |
a selecção de bancos; |
— |
o acompanhamento das transacções e a conciliação de dados bancários; |
— |
a manutenção e o controlo dos dados relativos a terceiros. |
7.2. RISCO FINANCEIRO
Risco cambial
Os recursos próprios pagos pelos Estados-Membros em divisas que não o euro são mantidos nas contas dos recursos próprios. São convertidos em euros quando é necessário para cobrir a execução de pagamentos em euros ou, num número limitado de casos, são directamente utilizados para pagamentos a executar nessas divisas.
A Comissão tem algumas contas em bancos comerciais noutras divisas da UE que não o euro e em dólares americanos, a fim de executar os pagamentos expressos nessas divisas. Estas contas são reaprovisionadas em função do valor dos pagamentos a executar, pelo que habitualmente os saldos são muito baixos e estão pouco sujeitos às flutuações das taxas de câmbio das divisas estrangeiras.
Quando receitas diversas (excepto os recursos próprios) são recebidas noutras divisas que não o euro, são transferidas para outras contas nessas divisas, se tal for necessário para cobrir a execução de pagamentos, ou convertidas em euros e transferidas para outras contas em euros, em função das necessidades de tesouraria. Os fundos para adiantamentos mantidos em divisas que não o euro são reaprovisionados em função da estimativa das necessidades de pagamento a curto prazo, a nível local, nessas divisas. Os saldos dessas contas não ultrapassam os respectivos limites máximos estabelecidos.
Risco relacionado com o crédito
A maioria dos recursos de tesouraria da Comissão é mantida, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, nas contas abertas pelos Estados-Membros para o pagamento das suas contribuições (recursos próprios). Todas essas contas são mantidas nas tesourarias ou nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros. Essas instituições não representam praticamente nenhum risco de crédito para a Comissão.
Uma pequena parte dos recursos de tesouraria da Comissão é mantida nos bancos comerciais, a fim de cobrir a execução dos pagamentos ou outras operações bancárias. É uma prática habitual reaprovisionar as contas dos bancos comerciais numa base «mesmo a tempo» (just-in-time). Em consequência, as quantias mantidas em permanência nestas contas são muito baixas (entre 100 milhões e 200 milhões de euros em média, repartidos por mais de 30 contas), o que faz com que a exposição da Comissão aos riscos de crédito seja limitada. Além disso, são aplicadas orientações específicas para a selecção dos bancos comerciais, a fim de reduzir ainda mais o risco de crédito.
Todos os bancos comerciais são seleccionados por concurso. A notação mínima em termos do risco de crédito de curto prazo requerida para a admissão a concurso é Moody's P-1 ou equivalente (S&P A-1 ou Fitch F1). Em circunstâncias específicas, poderá ser necessário um nível mais baixo. Todos os contratos prevêem a possibilidade de a Comissão poder pôr termo imediato ao contrato, caso a notação das contrapartes seja revista e se verificar que é inferior ao nível mínimo requerido.
Os fundos para adiantamentos são mantidos nos bancos locais seleccionados por concurso simplificado. Os requisitos de notação dependem da situação local e podem diferir significativamente entre os diversos países. A fim de limitar a exposição ao risco de crédito, os saldos das contas são mantidos ao nível mais baixo possível (tendo em conta as necessidades operacionais), as contas são regularmente reaprovisionadas e os limites superiores aplicados são revistos anualmente.
Risco de taxa de juro
As contas abertas nas tesourarias ou nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, não vencem juros e são sem encargos. No que diz respeito a todas as outras contas nos bancos centrais nacionais, a remuneração depende das condições específicas oferecidas por cada banco; as taxas de juros aplicadas são variáveis e ajustadas em função das flutuações do mercado.
No que diz respeito à maioria das contas mantidas nos bancos comerciais, os juros são calculados numa base variável, ligados à taxa marginal do Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, e ajustados a fim de reflectir quaisquer flutuações dessa taxa. Por consequência, a Comissão não corre nenhum risco em relação à taxa de juro.
7.3. GESTÃO DAS COIMAS PAGAS PROVISORIAMENTE
As seguintes informações dizem respeito às operações de tesouraria realizadas pela Comissão Europeia para a administração das coimas pagas a título provisório (caixa de utilização limitada).
Risco cambial
Dado que todas as coimas são impostas e pagas em euros, a Comissão não está exposta a qualquer risco de flutuação das taxas de câmbio estrangeiras.
Risco relacionado com o crédito:
São aplicadas orientações para a selecção dos bancos onde são mantidos fundos, sendo a exposição a qualquer contraparte limitada. Todos os fundos são mantidos em contas correntes e podem ser retirados a qualquer momento sem aviso prévio. Os bancos são seleccionados por concurso. A notação de longo prazo mínima dos depósitos bancários requerida para admissão a concurso é Moody's Aa ou equivalente (isto é, S&P AA- ou Fitch AA-).
A exposição a qualquer contraparte limita-se a 5 % do seu «capital + reservas + empréstimos subordinados», resultante das suas contas consolidadas certificadas. Este limite é revisto, pelo menos, uma vez por ano. Todos os contratos prevêem a possibilidade de a Comissão poder pôr termo imediato ao contrato, caso as notações das contrapartes sejam revistas e se verifique serem inferiores ao nível mínimo requerido.
Risco de taxa de juro
Para todas as contas, os juros são calculados numa base variável, ligada à taxa mínima do BCE para as suas principais operações de refinanciamento, e ajustada a fim de reflectir quaisquer flutuações dessa taxa. Por consequência, a Comissão não corre nenhum risco em relação à taxa de juro.
ACTIVIDADES DE CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FUNDO DE GARANTIA
As informações a seguir apresentadas relacionam-se com as actividades de concessão e contracção de empréstimos desenvolvidas pela Comissão Europeia através da assistência macrofinanceira (AMF) e da Euratom, bem como pelo Fundo de Garantia.
7.4. POLÍTICAS DE GESTÃO DE RISCOS E ACTIVIDADES DE COBERTURA
AMF e Euratom
As operações de concessão e contracção de empréstimos, bem como a gestão de tesouraria associada, são realizadas pelas Comunidades de acordo com as respectivas decisões Euratom do Conselho (8), caso aplicáveis, e as orientações internas. Os manuais de procedimentos escritos, que abrangem domínios específicos como a contracção e concessão de empréstimos e a gestão de caixa, foram desenvolvidos e são utilizados pelas unidades operacionais relevantes. São identificados e avaliados os riscos financeiros e operacionais e é periodicamente verificado o respeito das orientações e procedimentos internos.
Como regra geral, não há quaisquer actividades de cobertura desenvolvidas uma vez que as operações de concessão de empréstimos são financiadas por operações «back-to-back» e que não há quaisquer posições abertas em divisas.
Fundo de Garantia
As regras e os princípios que regem a gestão dos activos do Fundo de Garantia (ver secção E.2.3.3) estão estabelecidos na Convenção de 25 de Novembro de 1994 concluída entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento (BEI) e nas alterações subsequentes de 17/23 de Setembro de 1996 e de 8 de Maio de 2002.
Os principais princípios, extraídos directamente da Convenção, são os seguintes:
— |
O Fundo de Garantia operará com uma única moeda: o euro. Investirá exclusivamente nesta moeda com o objectivo de evitar qualquer risco cambial. |
— |
A gestão dos activos basear-se-á nas regras tradicionais em matéria de prudência no que diz respeito às actividades financeiras. Prestará uma especial atenção à redução dos riscos e à garantia de que os activos geridos têm um grau suficiente de liquidez e de transmissibilidade, tendo em conta os compromissos a que o Fundo de Garantia terá de fazer face. |
— |
O Fundo de Garantia poderá utilizar todos os instrumentos de cobertura relativamente aos riscos da taxa de juro e do mercado, que já são utilizados pelo departamento de gestão de títulos em carteira (Portfolio Division) do BEI. |
— |
A gestão de títulos em carteira basear-se-á no período óptimo e na melhor afectação possível entre curto e longo prazos, a fim de se obterem benefícios efectivos a partir da evolução das taxas. A fim de conseguir alterar rapidamente o período dos títulos em carteira de acordo com as previsões das condições do mercado no futuro, o promotor utilizará, com o objectivo exclusivo de assegurar a cobertura, os instrumentos disponíveis no mercado relativamente aos quais o BEI já tem a experiência necessária. |
7.5. RISCO CAMBIAL
Dado que todos os activos e passivos financeiros são expressos em euros, as Comunidades não integram a exposição aos efeitos das flutuações das taxas de câmbio estrangeiras na sua posição financeira e fluxos de caixa.
7.6. RISCO DE TAXA DE JURO
Devido à natureza das suas actividades de concessão e contracção de empréstimos, as Comunidades têm activos e passivos geradores de juros, que assumem uma importância considerável.
AMF e Euratom
A contracção de empréstimos a taxas variáveis expõe as Comunidades ao risco de taxa de juro relativo aos fluxos de caixa, representando aproximadamente 93 % do volume total de empréstimos contraídos. No entanto, os riscos de taxa de juro decorrentes de empréstimos contraídos são compensados pela concessão de empréstimos equivalentes no que diz respeito às condições (operações «back-to-back»). À data do balanço, as Comunidades têm empréstimos concedidos (expressos em quantias nominais) a taxas variáveis correspondentes a 1 180 milhões de euros (2006: 1 320 milhões de euros), efectuando-se uma reavaliação dos valores numa base semestral. As Comunidades têm igualmente empréstimos (expressos em quantias nominais) a taxas fixas no valor de 85 milhões de euros em 2007 (2006: 85 milhões de euros), com uma data de maturidade final superior a cinco anos.
Fundo de Garantia
Os instrumentos de cobertura poderão ser utilizados para gerir o risco (de mercado) da taxa de juro do Fundo de Garantia. Todavia, tal como acordado entre a Comissão e o BEI, não é actualmente assumido qualquer risco significativo, não sendo assim realizadas operações de cobertura. Uma vez que as transacções e as operações são apenas expressas em euros, não é necessário realizar qualquer outra operação de cobertura. A distribuição dos investimentos do Fundo de Garantia em 31 de Dezembro de 2006 e de 2007 (em termos de valor de mercado, com excepção dos juros acrescidos) é apresentada pormenorizadamente no seguinte quadro:
Em milhões de euros |
||||||||||
Segmentos |
Investimentos com taxas fixas |
Títulos com taxa variável |
Total |
|||||||
A menos de 3 meses |
Entre 3 meses e 1 ano |
Entre 1 e 10 anos |
||||||||
2007 |
2006 |
2007 |
2006 |
2007 |
2006 |
2007 |
2006 |
2007 |
2006 |
|
Contas correntes |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
Depósitos a curto prazo — nominais |
247 |
437 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
247 |
437 |
Activos disponíveis para venda |
25 |
57 |
84 |
51 |
703 |
733 |
71 |
76 |
883 |
917 |
Total |
273 |
495 |
84 |
51 |
703 |
733 |
71 |
76 |
1 131 |
1 355 |
Percentagem |
24 % |
36 % |
7 % |
4 % |
63 % |
54 % |
6 % |
6 % |
100 % |
100 % |
Quanto à caixa e aos equivalentes de caixa (depósitos a prazo), o intervalo das taxas de juro efectivas situa-se, em 31 de Dezembro de 2007, entre 4,12 % e 4,83 %. Quanto à carteira de títulos disponíveis para venda (DPV), o intervalo das taxas de juro efectivas situa-se entre 2,94 % e 5,52 %.
7.7. RISCO DE CRÉDITO
As Comunidades assumem a exposição ao risco de crédito, que consiste no risco de uma contraparte não conseguir pagar a totalidade das quantias no momento devido. A exposição ao risco de crédito é gerida obtendo-se garantias, primeiramente, dos países no caso da Euratom e, seguidamente, através do Fundo de Garantia. O Fundo de Garantia relativo às acções externas (9) foi criado em 1994 para cobrir os riscos de incumprimento relativos aos empréstimos contraídos com o objectivo de financiar os empréstimos concedidos a países exteriores à União Europeia. A fim de evitar quaisquer atrasos relativamente a pagamentos devidos pela entidade, esses empréstimos contraídos são pagos com base em adiantamentos de caixa provenientes do orçamento das Comunidades. Se se confirmar, três meses após a data devida para um pagamento, que um país beneficiário se encontra em situação de incumprimento, os adiantamentos de caixa são reembolsados ao orçamento pelo Fundo de Garantia relativo às acções externas.
AMF e Euratom
As concentrações mais significativas de risco de crédito das Comunidades relacionam-se com a Bulgária, a Roménia e a Sérvia-Montenegro, representando, respectivamente, cerca de 27 %, 28 % e 22 % do volume total de empréstimos. Quanto a operações de tesouraria, devem ser aplicadas as orientações sobre a selecção das contrapartes. Por conseguinte, a unidade operacional poderá concluir acordos apenas com bancos elegíveis que façam parte de uma «lista de negociação de bancos autorizados» e com suficientes limites em matéria de contrapartes.
Fundo de Garantia
Depósitos a prazo do Fundo de Garantia — Perfil das contrapartes
Em conformidade com o acordo assinado entre a Comunidade e o BEI relativamente à gestão do Fundo de Garantia, todos os investimentos interbancários devem ter, no mínimo, uma notação de risco de crédito A1. Os investimentos interbancários a curto prazo, incluindo os juros acrescidos, por tipo de contraparte, apresentam-se em 31 de Dezembro de 2007 do seguinte modo:
Em milhões de euros |
||||
Notação |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
||
A1 |
75 |
30 % |
171 |
39 % |
A2 |
0 |
0 % |
0 |
0 % |
Aa1 |
20 |
8 % |
44 |
10 % |
Aa2 |
53 |
22 % |
57 |
13 % |
Aa3 |
100 |
40 % |
167 |
38 % |
Total |
248 |
100 % |
439 |
100 % |
Activos disponíveis para venda do Fundo de Garantia — Perfil dos emitentes
Em 31 de Dezembro de 2007, o perfil dos emitentes, em termos de valor de mercado e com exclusão dos juros acrescidos, é o seguinte:
Em milhões de euros |
||||
Emitente |
31.12.2007 |
31.12.2006 |
||
Outros emitentes AAA |
310 |
35 % |
361 |
40 % |
Supra Aaa |
5 |
1 % |
15 |
2 % |
Estado/Agências Aaa |
196 |
22 % |
225 |
25 % |
Estado/Agências Aa1 |
72 |
8 % |
58 |
6 % |
Estado/Agências Aa2 |
0 |
0 % |
0 |
0 % |
Estado/Agências Aa3 |
81 |
9 % |
67 |
7 % |
Estado/Agências A1 |
73 |
8 % |
49 |
5 % |
Estado/Agências A2 |
132 |
15 % |
122 |
13 % |
Estado/Agências A3 |
4 |
1 % |
10 |
1 % |
Estado/Agências Baa1 |
10 |
1 % |
10 |
1 % |
Estado/Agências sem notação |
0 |
0 % |
0 |
0 % |
Total |
883 |
100 % |
917 |
100 % |
Todos os títulos detidos cumprem os seguintes critérios:
— |
São emitidos por Estados da União Europeia ou por instituições por esta garantidas, pelo G10 ou por organismos supranacionais; |
— |
Ou são emitidos por qualquer outro Estado soberano com uma notação de, no mínimo, AA3; |
— |
Ou são emitidos por qualquer outro emitente com uma notação de AAA. |
7.8. JUSTO VALOR
A estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos no âmbito da AMF e Euratom é efectuada com base na utilização do modelo de fluxos de caixa descontados. De acordo com este modelo, os fluxos de caixa previstos no futuro são descontados com base na aplicação de curvas de rendimento AAA adequadas para o prazo de maturidade remanescente. Parte-se do pressuposto de que as estimativas do justo valor dos empréstimos a taxa variável são próximas das respectivas quantias escrituradas, dado que a reavaliação dos valores é efectuada a taxas de juro do mercado numa base semestral.
Na data do balanço, a estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos a taxa de juro fixa elevava-se a 90 milhões de euros (contra 93 milhões de euros em 2006) e 89 milhões de euros (contra 93 milhões de euros em 2006) em comparação com, respectivamente, os correspondentes valores contabilísticos de 87 milhões de euros (contra 87 milhões de euros em 2006) e 87 milhões de euros (contra 87 milhões de euros em 2006).
7.9. POSIÇÃO DE LIQUIDEZ
O quadro a seguir apresentado contém uma análise dos activos e passivos do Fundo de Garantia por grupo de maturidade relevante com base nos períodos remanescentes, desde a data do balanço até à data contratual de maturidade, tendo em conta de modo muito prudente as datas de maturidade. Por conseguinte, no caso dos passivos, é indicada a data de reembolso mais cedo possível, enquanto para os activos é indicada a data de reembolso mais tarde possível. Os activos e passivos que não dispõem de uma data contratual de maturidade são agrupados conjuntamente na categoria «Maturidade não definida».
Em milhões de euros |
|||||
Maturidade |
A menos de 3 meses |
Entre 3 meses e 1 ano |
Entre 1 e 10 anos |
Maturidade não definida |
Total |
Activos em euros: |
|||||
Contas correntes |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
Depósitos a curto prazo |
248 |
0 |
0 |
0 |
248 |
Dos quais, juros acrescidos |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
Activos disponíveis para venda |
38 |
109 |
754 |
3 |
904 |
Dos quais, juros acrescidos |
7 |
13 |
0 |
0 |
20 |
Total |
287 |
109 |
754 |
3 |
1 153 |
Passivos em euros: |
|||||
Capital próprio |
0 |
0 |
0 |
1 152 |
1 152 |
Contas a pagar |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
Total |
1 |
0 |
0 |
1 152 |
1 153 |
Posição líquida de liquidez em 31.12.2007 |
286 |
109 |
754 |
(1 149) |
0 |
Posição cumulativa de liquidez em 31.12.2007 |
286 |
395 |
1 149 |
0 |
|
COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (em liquidação)
As informações a seguir apresentadas relacionam-se com as actividades de concessão e contracção de empréstimos e de caixa desenvolvidas pelas Comunidades Europeias através da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação). Encontram-se disponíveis outras informações nas contas da CECA em liquidação.
7.10. POLÍTICAS DE GESTÃO DE RISCOS E ACTIVIDADES DE COBERTURA
Na sequência do termo de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, em conformidade com a Decisão 2003/76/CE, os activos e passivos da CECA serão transferidos para a Comunidade Europeia, sendo a liquidação dos passivos da CECA gerida pela Comissão. Por conseguinte, não está prevista a concessão de novos empréstimos e de financiamento correspondente relativamente à CECA em liquidação. As novas contracções de empréstimos da CECA estão limitadas ao refinanciamento com o objectivo de reduzir o custo dos fundos.
A gestão dos activos e passivos é assegurada pela Comissão em conformidade com orientações internas. Os manuais de procedimentos escritos, que abrangem domínios específicos como a contracção e a concessão de empréstimos e a gestão de caixa, foram desenvolvidos e são utilizados pelas unidades operacionais relevantes. São identificados e avaliados os riscos financeiros e operacionais e é periodicamente verificado o respeito das orientações e procedimentos internos. No que diz respeito a operações de tesouraria, devem ser aplicados os princípios de gestão prudente com vista a limitar os riscos operacionais, os riscos de contraparte e os riscos de mercado. Os investimentos estão limitados, em princípio, às seguintes categorias: depósitos a prazo em bancos, instrumentos do mercado monetário e obrigações com taxas fixas e variáveis.
Os principais limites em matéria de investimentos são, por categoria, os seguintes:
— |
Quanto a depósitos a prazo, o menor valor entre 100 milhões de euros por banco ou 5 % dos fundos próprios do banco, desde que a respectiva notação de curto prazo seja, no mínimo, A-1 (S&P) ou equivalente; |
— |
Até 250 milhões de euros por Estado-Membro ou instituição, consoante a sua notação, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por Estados-Membros ou instituições da União Europeia; |
— |
Quanto a obrigações de outros emitentes soberanos ou supranacionais com uma notação de risco de crédito de longo prazo de, no mínimo, AA (S&P) ou equivalente, até 100 milhões de euros por emitente ou garante; |
— |
Quanto a obrigações de outros emitentes com uma notação mínima AA, AAA (S&P) ou equivalente, até 25 ou 50 milhões de euros, respectivamente, dependendo da notação e do estatuto do emitente. |
A CECA em liquidação utiliza instrumentos financeiros derivados para cobrir certas exposições ao risco (ver igualmente ponto E.2.3.4.2).
7.11. RISCO DE MERCADO
Risco cambial
A CECA em liquidação está exposta ao risco cambial decorrente da exposição cambial ao dólar americano e à libra esterlina. O quadro apresentado seguidamente sintetiza a exposição da CECA em liquidação ao risco cambial de moedas estrangeiras em 31 de Dezembro de 2007.
São apresentados no quadro os activos e passivos da CECA em liquidação, pelos seus valores nominais equivalentes ao euro, repartidos por moeda.
Em milhões de euros |
||
|
GBP |
USD |
Activos |
207 |
68 |
Passivos |
(285) |
(68) |
Situação líquida do balanço |
(78) |
0 |
Efeito de swaps de taxas de juro de divisas cruzadas |
81 |
— |
Exposição líquida |
3 |
0 |
A posição dos activos e passivos expressos em libras esterlinas é constituída essencialmente por títulos da dívida não cotados equivalentes a 204 milhões de euros, emitidos pelo BEI em previsão dos devedores em situação de incumprimento (ver ponto E.2.4.2). De acordo com o manual de procedimentos, a compra de euros é a única operação cambial autorizada para as empresas das CE. Todas as excepções a esta regra têm de ser devidamente justificadas.
Riscos de preços
A CECA em liquidação está exposta aos riscos de preços de títulos da dívida, devido aos investimentos classificados no balanço como disponíveis para venda.
7.12. RISCO DE TAXA DE JURO
O risco de taxa de juro dos fluxos de caixa consiste no risco de que os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro oscilem em resultado das variações das taxas de juro do mercado. O risco de taxa de juro pelo justo valor consiste no risco de que o valor de um instrumento financeiro oscile em resultado das variações das taxas de juro do mercado. Devido à natureza das suas actividades, a CECA em liquidação integra a exposição aos efeitos de variações dos níveis predominantes das taxas de juro do mercado tanto no seu justo valor como nos riscos de fluxo de caixa.
a) Empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos
Os riscos de taxa de juro decorrentes de empréstimos contraídos são, em geral, compensados por empréstimos concedidos em condições equivalentes (operações «back-to-back»). Se não se puder encontrar uma correspondência perfeita, são utilizados instrumentos financeiros derivados com o objectivo de reduzir a exposição a movimentos da taxa de juro (ver ponto E.2.3.4.2).
b) Títulos de dívida
Os títulos de dívida emitidos a taxas variáveis expõem a CECA em liquidação ao risco de taxa de juro dos fluxos de caixa, enquanto os títulos de dívida a taxas fixas expõem a Comunidade ao risco de taxa de juro pelo justo valor. As obrigações de taxa fixa representam cerca de 94 % da carteira de investimentos à data do balanço (contra 93 %).
O seguinte quadro apresenta a distribuição das participações da CECA em liquidação (em termos de valor de mercado, com excepção dos juros acrescidos) em 31 de Dezembro de 2007:
Em milhões de euros |
|||||
Segmentos |
Investimentos com taxas fixas |
Títulos com taxa variável |
Total |
||
A menos de 3 meses |
Entre 3 meses e 1 ano |
Entre 1 e 10 anos |
|||
Contas correntes |
7 |
0 |
0 |
0 |
7 |
Depósitos a curto prazo — nominais |
42 |
0 |
0 |
0 |
42 |
Carteira de títulos disponíveis para venda |
15 |
106 |
1 179 |
87 |
1 387 |
Total |
64 |
106 |
1 179 |
87 |
1 436 |
Percentagem |
4 % |
7 % |
83 % |
6 % |
100 % |
Em 31 de Dezembro de 2007, os juros acrescidos elevavam-se a 29 milhões de euros no que diz respeito à carteira de títulos disponíveis para venda.
c) Análise de sensibilidade das taxas de juro
O preço de mercado de um título da dívida depende do período que resta até à maturidade, do seu cupão e do rendimento efectivo até à maturidade. Quanto à análise de situações extremas, todos os títulos da dívida da carteira (incluindo os certificados de taxa variável) são primeiramente avaliados com base no rendimento efectivo, voltando seguidamente a ser avaliados com base em rendimentos aumentados em 100 pontos de base (pb). A variação do preço do mercado consiste na perda hipotética determinada pela análise de situações extremas. Presume-se que o aumento paralelo de 100 pb ocorre instantaneamente, não sendo tido em conta qualquer horizonte temporal. Em 31 de Dezembro de 2007, esta perda hipotética era de cerca de 53 milhões de euros.
7.13. RISCO DE CRÉDITO
A CECA em liquidação assume a exposição ao risco de crédito, que consiste no risco de a contraparte não conseguir pagar a totalidade das quantias no devido momento. Devem ser aplicadas as orientações sobre a selecção das contrapartes. Por conseguinte, a unidade operacional poderá concluir acordos apenas com bancos elegíveis que façam parte de uma «lista de negociação de bancos autorizados» e com suficientes limites em matéria de contrapartes. A exposição ao risco de crédito é gerida com base numa análise periódica da capacidade dos mutuários de cumprirem as obrigações de pagamento do capital e dos juros. A exposição ao risco de crédito é igualmente gerida com base na obtenção de garantias colaterais, bem como nacionais, empresariais e pessoais. Em 31 de Dezembro de 2007, a quantia de 265 milhões de euros foi repartida da seguinte forma:
Em milhões de euros |
|
|
Quantia nominal |
Empréstimos concedidos a instituições de crédito |
41 |
Empréstimos concedidos a clientes |
224 |
Total |
265 |
Da quantia total pendente, 77 % estão cobertos por garantias de um Estado-Membro ou entidades equivalentes (instituições públicas ou grupos industriais públicos dos Estados-Membros). Dos empréstimos pendentes, 17 % foram concedidos a bancos ou foram objecto de garantias bancárias. Da dívida pendente, 6 % (15 milhões de euros) correspondem a empréstimos concedidos a funcionários das Instituições europeias a partir do antigo fundo de pensões da CECA (no quadro de síntese supra, os empréstimos concedidos a funcionários estão incluídos nos empréstimos concedidos a clientes), cobertos por seguros de vida e de invalidez e pelos respectivos salários.
O saldo dos empréstimos pendentes, ou seja, 0,1 %, deve ser considerado como apresentando um grau mais elevado de risco. Tal significa que as garantias recebidas (os documentos de garantia apresentados por grupos industriais privados e outras garantias especiais) não proporcionam, em geral, o mesmo nível de segurança em caso de dificuldades.
Do ponto de vista da liquidez, os empréstimos concedidos a partir de financiamentos contraídos estão plenamente cobertos por uma reserva específica. Esta reserva elevava-se a 134 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007. Os empréstimos concedidos a partir de fundos próprios estavam cobertos por uma outra reserva, denominada anteriormente «reserva especial CECA». Esta reserva especial elevava-se a 48 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.
a) Caixa e depósitos junto de instituições de crédito — perfil das contrapartes
À data do balanço, 43 % e 57 % dos depósitos e dos saldos das contas correntes são depositados, respectivamente, em bancos com notação (Fitch) F1+ (ou equivalente) e F1 (ou equivalente). A totalidade dos depósitos e dos saldos das contas correntes é detida em bancos nos países da OCDE.
b) Empréstimos e adiantamentos — perfil dos mutuários
São a seguir indicadas as concentrações geográficas dos empréstimos concedidos com base em financiamentos contraídos (expressos pela respectiva quantia nominal pendente) à data do balanço. De notar que estes empréstimos foram objecto de garantias concedidas por entidades públicas, bancos ou grupos industriais, à excepção do Reino Unido onde não se receberam quaisquer garantias.
Em milhões de euros |
||
|
31 de Dezembro de 2007 |
Número de empréstimos |
Grécia |
68 |
1 |
França |
134 |
2 |
Itália |
0 |
8 |
Reino Unido |
0 |
0 |
Total |
202 |
11 |
Na sequência de uma reestruturação efectuada em 1998 das dívidas de um devedor em situação de incumprimento, a Comissão adquiriu notas promissórias do BEI, no valor de 204 milhões de euros (com notação AAA), a fim de restabelecer o carácter «back-to-back» das transacções de concessão e contracção de empréstimos, cobrindo assim os riscos de taxa de juro e cambial. Estas notas promissórias não estão incluídas nos quadros acima apresentados.
Quanto às concentrações geográficas dos empréstimos concedidos com base em fundos próprios — com exclusão dos empréstimos concedidos a funcionários das instituições europeias — (expressos pela respectiva quantia nominal pendente) à data do balanço, 50 % do total de 48 milhões de euros são concedidos na Alemanha, sendo o resto repartido por 12 Estados-Membros da UE. Todos os empréstimos foram cobertos por garantias.
c) Instrumentos financeiros derivados — perfil das contrapartes
Ver ponto E.2.3.4.2.
d) Títulos disponíveis para venda — perfil dos emitentes
Os títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) por tipo de emitente e por notação (Standard & Poor's) apresentam-se à data do balanço do seguinte modo:
Em milhões de euros |
||
|
31 de Dezembro de 2007 |
% |
Soberanos |
430 |
30 % |
Organizações multinacionais |
91 |
6 % |
Bancos e instituições financeiras |
622 |
44 % |
Outros emitentes públicos |
274 |
20 % |
Total |
1 417 |
100 % |
Em milhões de euros |
||
|
31 de Dezembro de 2007 |
% |
AAA |
839 |
59 % |
AA+ |
124 |
9 % |
AA |
215 |
15 % |
A+ |
94 |
7 % |
A |
82 |
6 % |
A- |
40 |
3 % |
BBB+ |
6 |
0 % |
BBB |
17 |
1 % |
Total |
1 417 |
100 % |
Quanto às concentrações geográficas dos títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) à data do balanço, 18 % são na Alemanha, 9 % nos EUA, 8 % no Reino Unido, 5 % em França e 6 % em cada um dos seguintes: Áustria, Espanha e entidades supranacionais. Os restantes são repartidos pelos países da OCDE.
7.14. RISCO DE LIQUIDEZ
O risco de liquidez decorrente de empréstimos contraídos é, em geral, compensado por empréstimos concedidos em condições equivalentes (operações «back-to-back»). Se não se puder encontrar uma correspondência perfeita, são utilizados instrumentos financeiros derivados com o objectivo de cobrir as necessidades de fluxos de caixa.
Quanto à gestão de activos e passivos da CECA em liquidação, a Comissão gere as necessidades de liquidez com base nas previsões de pagamentos para um horizonte temporal de 11 anos, obtidas através de um processo de consulta junto dos serviços responsáveis da Comissão. Os investimentos são assim realizados com o objectivo de satisfazer as respectivas necessidades anuais.
7.15. JUSTO VALOR
Contracção e concessão de empréstimos
A estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos é efectuada com base na utilização do modelo de fluxos de caixa descontados. De acordo com este modelo, os fluxos de caixa previstos no futuro são descontados com base na aplicação de curvas de rendimento AAA adequadas para o prazo de maturidade remanescente.
Parte-se do pressuposto de que as estimativas do justo valor dos empréstimos a taxa variável são próximas das respectivas quantias escrituradas, dado que a reavaliação dos valores é efectuada a taxas de juro do mercado numa base trimestral ou semestral. Não se pôde obter as estimativas do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos a taxa fixa, uma vez que os dados necessários para o cálculo destes valores não se encontravam disponíveis.
Títulos disponíveis para venda
Os títulos disponíveis para venda são apresentados pelo justo valor, que consiste no preço de mercado adicionado dos juros acrescidos.
Instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor
A variação total do justo valor estimada com base na utilização de uma técnica de avaliação reconhecida na conta dos resultados económicos durante o exercício é de 9 milhões de euros (perda líquida) em comparação com 1 milhão de euros (lucro líquido) em 2006. Não há quaisquer instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor com base na utilização de uma técnica de avaliação que não seja corroborada por preços ou taxas de mercado verificáveis.
Contas a receber e contas a pagar
Presume-se que o valor nominal deduzido da provisão para imparidade de contas a receber comerciais e o valor nominal de contas a pagar comerciais se aproximam dos respectivos justos valores.
Caixa e equivalentes de caixa
O justo valor de caixa e equivalentes de caixa, incluindo contas correntes e depósitos a curto prazo (inferiores a três meses), consiste na sua quantia escriturada.
8. DIVULGAÇÕES DE PARTES RELACIONADAS
Para efeitos de apresentação de informações sobre as transacções com partes relacionadas referentes aos quadros superiores das Comunidades Europeias, as pessoas em causa são apresentadas de acordo com as cinco categorias seguintes:
Categoria 1 |
: |
o Presidente da Comissão e o Presidente do Tribunal de Justiça |
Categoria 2 |
: |
os Vice-Presidentes da Comissão |
Categoria 3 |
: |
os Membros da Comissão, os juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, o Presidente e os Membros do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente e os Membros do Tribunal da Função Pública Europeia, o Provedor de Justiça e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
Categoria 4 |
: |
o Presidente e os Membros do Tribunal de Contas |
Categoria 5 |
: |
os funcionários hierarquicamente mais elevados das instituições e agências |
DIREITOS FINANCEIROS DOS QUADROS SUPERIORES
Em euros |
|||||
Direitos (por trabalhador) |
Categoria 1 |
Categoria 2 |
Categoria 3 |
Categoria 4 |
Categoria 5 |
Vencimento de base (por mês) |
23 617,91 |
21 393,04 |
17 114,43 — 19 253,73 |
18 483,59 — 19 681,60 |
10 882,28 — 17 114,43 |
Abono de lar (% salário) |
15 % |
15 % |
15 % |
15 % |
n.a. |
Subsídio de expatriação (% salário) |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
16 % |
Abonos de família: |
|
|
|
|
|
Lar (% salário) |
2 % + 158,86 |
2 % + 158,86 |
2 % + 158,86 |
2 % + 158,86 |
2 % + 158,86 |
Filhos dependentes |
319,27 |
319,27 |
319,27 |
319,27 |
319,27 |
Pré-escolar |
67,83 |
67,83 |
67,83 |
67,83 |
67,83 |
Escolar ou |
235,53 |
235,53 |
235,53 |
235,53 |
235,53 |
Escolar fora do local de trabalho |
471,06 |
471,06 |
471,06 |
471,06 |
471,06 |
Subsídios dos juízes-presidentes |
n.a. |
n.a. |
500 — 810,74 |
n.a. |
n.a. |
Subsídios de representação |
1 418,07 |
911,38 |
500 — 607,71 |
n.a. |
n.a. |
Despesas de viagem anual |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
Sim |
Transferências para o Estado-Membro: |
|
|
|
|
|
Abono escolar (10) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
% do salário (10) |
5 % |
5 % |
5 % |
5 % |
5 % |
% do salário sem coeficiente de de correcção |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
máx. 25 % |
Despesas de representação |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
n.a. |
n.a. |
Entrada em funções: |
|
|
|
|
|
Despesas de instalação |
47 235,82 |
42 786,08 |
38 507,46 |
36 967,17 |
reembolsadas |
Despesas de viagem da família |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Despesas de mudança |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Cessação de funções: |
|
|
|
|
|
Despesas de reinstalação |
23 617,91 |
21 393,04 |
19 253,73 |
18 483,59 — 19 681,60 |
reembolsadas |
Despesas de viagem da família |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Despesas de mudança |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
reembolsadas |
Transição (% salário) (11) |
40 % — 65 % |
40 % — 65 % |
40 % — 65 % |
40 % — 65 % |
n.a. |
Seguro de doença |
cobertas |
cobertas |
cobertas |
cobertas |
facultativo |
Pensão (% salário antes de impostos) |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
máx. 70 % |
Deduções: |
|
|
|
|
|
Imposto comunitário |
8 % — 45 % |
8 % — 45 % |
8 % — 45 % |
8 % — 45 % |
8 % — 45 % |
Seguro de doença (% salário) |
1,8 % |
1,8 % |
1,8 % |
1,8 % |
1,8 % |
Contribuição especial sobre as remunerações |
3,79 % |
3,79 % |
3,79 % |
3,79 % |
3,79 % |
Dedução para pensões |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
10,25 % |
Número de pessoas em 31.12.2007 |
2 |
5 |
92 |
27 |
77 |
9. ACONTECIMENTOS OCORRIDOS APÓS A DATA DO BALANÇO
À data de aprovação destas contas, não havia quaisquer questões relevantes que merecessem a atenção do contabilista da Comissão ou que lhe fossem referidas e que requeressem uma divulgação à parte na presente secção. As contas anuais e as notas conexas foram elaboradas com base nas informações mais recentes disponíveis, o que se reflecte nas informações acima apresentadas.
10. ENTIDADES CONSOLIDADAS
A. ENTIDADES CONTROLADAS
1. Instituições e organismos consultivos
Comité das Regiões
Conselho da União Europeia
Tribunal de Justiça da União Europeia
Comissão Europeia
Tribunal de Contas Europeu
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
Comité Económico e Social Europeu
Provedor de Justiça Europeu
Parlamento Europeu
2. Agências comunitárias
Agência Europeia de Reconstrução
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
Agência Europeia da Segurança Aérea
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
Agência Europeia do Ambiente
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
Agência Europeia da Segurança Marítima
Agência Europeia de Medicamentos
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação
Fundação Europeia para a Formação
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
Autoridade Europeia Supervisora do GNSS
Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Agência Ferroviária Europeia
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Agência Comunitária de Controlo das Pescas (12)
3. Agências de execução
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação
Agência de Execução para a Educação, o Sector Audiovisual e a Cultura
Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (12)
4. Outras entidades controladas
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação)
Eurojust (13)
Academia Europeia de Polícia (CEPOL) (13)
B. EMPRESAS COMUNS
Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (participação/direito de voto: 45,5 %)
Empresa comum SESAR (avaliada pelo custo)
Empresa comum Galileo em liquidação (participação/direito de voto: 91,6 %/49,3 %)
C. ENTIDADES ASSOCIADAS
Fundo Europeu de Investimento (participação/direito de voto: 25 %)
11. ENTIDADES NÃO CONSOLIDADAS
Embora as Comunidades assegurem a gestão dos activos das entidades indicadas seguidamente, esses activos não cumprem os requisitos para poderem ser consolidados, não sendo, por conseguinte, incluídos nas contas das Comunidades Europeias.
11.1. FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED)
O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento do apoio comunitário à cooperação para o desenvolvimento dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP), bem como dos países e territórios ultramarinos (PTU). Cada fundo é concluído por um período de cinco anos. Desde a conclusão da primeira Convenção de Parceria em 1964 (Convenção de Iaundé I), os ciclos do FED têm, em geral, seguido os das convenções de parceria de Iaundé e de Lomé. O 9.o FED foi concluído ao mesmo tempo que a convenção de parceria mais recente, o chamado Acordo de Cotonu, em Junho de 2000. O Acordo de Cotonu foi assinado por 77 Estados: 48 países da África Subsariana, 15 países das Caraíbas e 14 países do Pacífico. Foi afectada ao 9.o FED uma quantia de 13 500 milhões de euros por um período de cinco anos, que terminou em Dezembro de 2007. O Acordo de Cotonu prevê apenas a aplicação de 2 instrumentos financeiros ao abrigo do FED: um instrumento de concessão de subvenções destinado ao apoio ao desenvolvimento a longo prazo (ajuda não reembolsável) e uma facilidade de investimento destinada ao fomento do sector privado nos Estados ACP. O Acordo de Cotonu foi revisto no Luxemburgo em Junho de 2005 e o 10.o FED a ele associado entrará em vigor em 2008.
O FED não é financiado a partir do orçamento das Comunidades, mas sim de contribuições directas dos Estados-Membros, acordadas no quadro de negociações. A quantia paga por um Estado-Membro baseia-se, nomeadamente e em parte, no respectivo PNB e, em parte, nas suas relações históricas (relações com antigas colónias) com os Estados ACP envolvidos. A Comissão e o BEI asseguram a gestão dos recursos do FED.
O FED rege-se pelo seu próprio Regulamento Financeiro (JO L 83 de 1.4.2003, p. 1), que prevê a apresentação das suas próprias demonstrações financeiras, de modo separado das demonstrações das Comunidades. Os FED estão sujeitos ao controlo externo do Tribunal de Contas e do Parlamento. A título informativo, são a seguir apresentados o balanço e a conta dos resultados económicos do FED:
BALANÇO — FED
Em milhões de euros |
||
|
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Activo corrente: |
||
Contas a receber |
8 |
217 |
Pré-financiamentos |
957 |
2 809 |
Outros activos correntes |
(3) |
1 |
Caixa e equivalentes de caixa |
388 |
291 |
Total |
1 350 |
3 318 |
Activo total |
1 350 |
3 318 |
Passivo corrente: |
||
Contas a pagar |
(704) |
(2 096) |
Passivo total |
(704) |
(2 096) |
Activo líquido |
646 |
1 222 |
Fundos e reservas |
||
Capital do fundo liberado |
25 019 |
29 900 |
Resultado do exercício |
(3 256) |
(2 924) |
Resultados transitados dos exercícios anteriores |
(22 411) |
(26 788) |
Reservas |
1 294 |
1 034 |
Fundos e reservas |
646 |
1 222 |
CONTA DOS RESULTADOS ECONÓMICOS — FED
Em milhões de euros |
||
|
2007 |
2006 |
Receitas totais |
0 |
0 |
Despesas operacionais |
||
Despesas operativas: |
|
|
Ajuda aos programas |
638 |
750 |
Assistência macroeconómica |
427 |
408 |
Bonificação de juros |
1 |
1 |
Ajuda de emergência |
155 |
130 |
Ajuda aos refugiados |
(6) |
7 |
Capital de risco |
58 |
63 |
Stabex |
98 |
189 |
Sysmin |
32 |
30 |
Transferências de FED anteriores |
5 |
15 |
Ajustamentos estruturais |
(6) |
1 |
Redução da dívida |
180 |
17 |
Política sectorial |
1 149 |
911 |
Compensação de receitas das exportações |
84 |
53 |
Apoio institucional |
30 |
32 |
Projectos intra-ACP |
382 |
339 |
Fundo da República Democrática do Congo |
17 |
(13) |
Total |
3 244 |
2 933 |
Despesas administrativas: |
31 |
24 |
|
3 275 |
2 957 |
(Défice) das actividades operacionais |
(3 275) |
(2 957) |
Actividades não operacionais |
||
Receitas financeiras |
19 |
31 |
Provisões |
0 |
2 |
Excedente das actividades não operacionais |
19 |
33 |
Resultado do exercício |
( 3 256) |
(2 924) |
11.2. REGIME DE SEGURO DE DOENÇA
O Regime de Seguro de Doença é o regime que assegura a cobertura do pessoal dos vários organismos das Comunidades Europeias pelo seguro de saúde. Os fundos do regime são propriedade do mesmo e não são controlados pelas Comunidades Europeias, embora os seus activos financeiros sejam geridos pela Comissão. O regime é financiado pelas contribuições dos seus membros (pessoal) e das entidades patronais (Instituições/agências/organismos.) Qualquer excedente eventualmente obtido é mantido no regime.
O regime tem quatro entidades distintas — o regime principal que cobre o pessoal das Instituições e agências das Comunidades Europeias e três regimes de menor dimensão que cobrem o pessoal da Universidade Europeia de Florença, das escolas europeias, bem como o pessoal que trabalha fora das CE, como o pessoal das delegações da UE. Em 31 de Dezembro de 2007, os activos totais do regime cifravam-se em 287 milhões de euros (contra 279 milhões de euros em 2006).
PARTE II
MAPAS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E NOTAS EXPLICATIVAS
ÍNDICE
A. |
Relatórios consolidados sobre a execução do orçamento: |
1. |
Resultados da execução orçamental de 2007 |
2. |
Panorâmica da execução orçamental |
Receitas:
3. |
Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais |
4. |
Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais por instituição |
Despesas:
5. |
Composição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por domínio de intervenção |
6. |
Execução das dotações de autorização por domínio de intervenção |
7. |
Execução das dotações de pagamento por domínio de intervenção |
8. |
Composição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por rubrica das Perspectivas Financeiras |
9. |
Execução das dotações de autorização por rubrica das Perspectivas Financeiras |
10. |
Execução das dotações de pagamento por rubrica das Perspectivas Financeiras |
11. |
Execução das dotações de autorização e de pagamento por instituição |
RAL:
12. |
Síntese consolidada das autorizações por liquidar |
13. |
Distribuição das autorizações por liquidar por ano de origem |
Agências:
14. |
Receitas das agências: previsões orçamentais, créditos e quantias recebidas |
15. |
Dotações de autorização e de pagamento por agência |
16. |
Resultados da execução orçamental, incluindo as agências |
B. |
Notas explicativas dos relatórios consolidados sobre a execução do orçamento: |
1. |
Princípios orçamentais, estrutura e dotações |
2. |
Explicações sobre as receitas e as despesas orçamentais e comentários sobre os resultados de 2007 |
SECÇÃO A: RELATÓRIOS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (14)
RESULTADO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
1. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DE 2007
Em milhões de euros |
||||
|
EFTA-EEE |
Comunidades Europeias |
Total 2007 |
Total 2006 |
Receitas do exercício |
137 |
117 426 |
117 563 |
108 423 |
Pagamentos com base em dotações do exercício em curso |
(122) |
(112 906) |
(113 028) |
(105 412) |
Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1 |
0 |
(3 114) |
(3 114) |
(1 401) |
Dotações EFTA transitadas do exercício N-1 |
(2) |
0 |
(2) |
0 |
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1 |
0 |
246 |
246 |
263 |
Diferenças cambiais do exercício |
0 |
(123) |
(123) |
(16) |
Resultado da execução orçamental |
13 |
1 529 |
1 542 |
1 857 |
O excedente orçamental das Comunidades Europeias é devolvido aos Estados-Membros durante o ano seguinte mediante a sua dedução às quantias devidas nesse ano.
2. PANORÂMICA DAS RECEITAS ORÇAMENTAIS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DE 2007
RECEITAS
Em milhões de euros |
|||||||
Designação |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
% |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
|
1 |
2 |
3=2/1 |
4 |
5=4/1 |
6=2-4 |
||
1. |
Recursos próprios |
106 203 |
107 574 |
101,29 % |
106 159 |
99,96 % |
1 415 |
3. |
Excedentes, saldos e ajustamentos |
5 939 |
5 937 |
99,96 % |
5 937 |
99,97 % |
0 |
4. |
Receitas provenientes das pessoas que trabalham nas Instituições e noutros organismos comunitários |
950 |
941 |
99,07 % |
933 |
98,13 % |
9 |
5. |
Funcionamento administrativo da Instituição |
81 |
334 |
414,67 % |
251 |
311,04 % |
83 |
6. |
Contribuições de terceiros, reembolso de despesas, correcções financeiras |
190 |
3 951 |
2 085,13 % |
3 744 |
1 975,68 % |
207 |
7. |
Juros de mora e coimas |
438 |
8 921 |
2 036,76 % |
472 |
107,83 % |
8 449 |
8. |
Contracção e concessão de empréstimos |
25 |
39 |
156,08 % |
39 |
156,08 % |
0 |
9. |
Receitas diversas |
20 |
70 |
345,92 % |
28 |
140,36 % |
41 |
Total |
113 846 |
127 767 |
112,23 % |
117 563 |
103,27 % |
10 205 |
DESPESAS
Em milhões de euros |
||||||||
Rubrica |
Dotações de pagamento |
Pagamentos efectuados |
% |
Dotações transitadas |
% |
Dotações anuladas |
% |
|
1 |
2 |
3=2/1 |
4 |
5=4/1 |
6=1-2-4 |
7=6/1 |
||
1. |
Crescimento sustentável |
45 462 |
43 713 |
96,15 % |
1 359 |
2,99 % |
390 |
0,86 % |
2. |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
57 020 |
56 648 |
95,84 % |
1 958 |
3,43 % |
414 |
0,73 % |
3. |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 356 |
1 050 |
77,41 % |
163 |
11,99 % |
144 |
10,60 % |
4. |
A UE enquanto parceiro mundial |
7 780 |
7 292 |
93,73 % |
184 |
2,37 % |
304 |
3,90 % |
5. |
Administração |
7 960 |
6 806 |
85,50 % |
940 |
11,81 % |
214 |
2,69 % |
6. |
Compensações |
445 |
445 |
100,00 % |
0 |
0,00 % |
0 |
0,00 % |
Total |
120 021 |
113 953 |
94,94 % |
4 603 |
3,84 % |
1 465 |
1,22 % |
3. SÍNTESE CONSOLIDADA DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTAIS DE 2007
Em milhões de euros |
|||||||||||
Designação |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
||||||
Inicial |
Final |
Ano em curso |
Transitados |
Total |
Ano em curso |
Transitadas |
Total |
||||
1. |
Recursos próprios |
114 288 |
106 203 |
106 145 |
1 429 |
107 574 |
104 806 |
1 353 |
106 159 |
99,96 % |
1 415 |
3. |
Excedentes, saldos e ajustamentos |
0 |
5 939 |
5 936 |
0 |
5 937 |
5 937 |
0 |
5 937 |
99,97 % |
0 |
4. |
Receitas provenientes das pessoas que trabalham nas Instituições e noutros organismos comunitários |
950 |
950 |
915 |
26 |
941 |
908 |
24 |
933 |
98,13 % |
9 |
5. |
Funcionamento administrativo da instituição |
81 |
81 |
309 |
25 |
334 |
230 |
20 |
251 |
311,04 % |
83 |
6. |
Contribuições de terceiros, reembolso de despesas, correcções financeiras |
10 |
190 |
3 734 |
217 |
3 951 |
3 639 |
105 |
3 744 |
1 975,68 % |
207 |
7. |
Juros de mora e coimas |
123 |
438 |
3 446 |
5 475 |
8 921 |
(74) |
546 |
472 |
107,83 % |
8 449 |
8. |
Contracção e concessão de empréstimos |
25 |
25 |
39 |
0 |
39 |
39 |
0 |
39 |
156,08 % |
0 |
9. |
Receitas diversas |
20 |
20 |
59 |
10 |
70 |
26 |
2 |
28 |
140,36 % |
41 |
Total |
115 497 |
113 846 |
120 585 |
7 183 |
127 767 |
115 512 |
2 051 |
117 563 |
103,27 % |
10 205 |
Título 1: Recursos próprios
Em milhões de euros |
|||||||||||
Capítulo |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
||||||
Inicial |
Final |
Ano em curso |
Transitados |
Total |
Ano em curso |
Transitadas |
Total |
||||
10. |
Direitos agrícolas |
1 487 |
1 487 |
1 406 |
388 |
1794 |
1 016 |
388 |
1 404 |
94,43 % |
390 |
11. |
Quotizações sobre o açúcar |
533 |
(38) |
(30) |
28 |
(3) |
(58) |
28 |
(31) |
81,44 % |
28 |
12. |
Direitos aduaneiros |
15 288 |
15 084 |
15 179 |
1 010 |
16 189 |
14 262 |
937 |
15 200 |
100,77 % |
989 |
13. |
IVA |
17 827 |
18 517 |
18 469 |
0 |
18 469 |
18 468 |
0 |
18 468 |
99,73 % |
2 |
14. |
RNB |
79 153 |
71 153 |
71 062 |
2 |
71 065 |
71 057 |
0 |
71 057 |
99,87 % |
7 |
15. |
Correcções de desequilíbrios orçamentais |
0 |
0 |
59 |
0 |
59 |
61 |
0 |
61 |
|
(2) |
Total |
114 288 |
106 203 |
106 145 |
1 429 |
107 574 |
104 806 |
1 353 |
106 159 |
99,96 % |
1 415 |
Título 3: Excedentes disponíveis
Em milhões de euros |
|||||||||||
Capítulo |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
||||||
Inicial |
Final |
Ano em curso |
Transitados |
Total |
Ano em curso |
Transitadas |
Total |
||||
30. |
Excedente do exercício anterior |
0 |
2 109 |
2 109 |
0 |
2 109 |
2 109 |
0 |
2 109 |
100,00 % |
0 |
31. |
Excedente IVA |
0 |
961 |
973 |
0 |
973 |
973 |
0 |
973 |
101,22 % |
0 |
32. |
Excedente RNB |
0 |
2 869 |
2 857 |
0 |
2 857 |
2 857 |
0 |
2 857 |
99,60 % |
0 |
34. |
Ajustamento devido à não participação na política da JAI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
0 |
35. |
Correcção do Reino Unido |
0 |
0 |
(2) |
0 |
(2) |
(2) |
0 |
(2) |
|
0 |
Total |
0 |
5 939 |
5 936 |
0 |
5 937 |
5 937 |
0 |
5 937 |
99,97 % |
0 |
4. SÍNTESE CONSOLIDADA DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTADAS DE 2007 POR INSTITUIÇÃO
Em milhões de euros |
||||||||||
Designação |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Receitas |
Receitas em % do orçamento |
Pendentes |
|||||
Inicial |
Final |
Ano em curso |
Transitados |
Total |
Ano em curso |
Transitadas |
Total |
|||
Parlamento Europeu |
85 |
85 |
198 |
20 |
218 |
135 |
10 |
144 |
170,21 % |
74 |
Conselho |
52 |
52 |
86 |
13 |
100 |
85 |
10 |
94 |
181,38 % |
5 |
Comissão |
115 290 |
113 639 |
120 227 |
7 148 |
127 375 |
115 220 |
2 030 |
117 250 |
103,18 % |
10 125 |
Tribunal de Justiça |
35 |
35 |
37 |
1 |
38 |
37 |
1 |
37 |
106,17 % |
0 |
Tribunal de Contas |
17 |
17 |
17 |
1 |
17 |
16 |
1 |
17 |
99,39 % |
1 |
Comité Económico e Social |
11 |
11 |
13 |
0 |
13 |
13 |
0 |
13 |
116,93 % |
0 |
Comité das Regiões |
6 |
6 |
5 |
0 |
5 |
5 |
0 |
5 |
97,24 % |
0 |
Provedor de Justiça Europeu |
1 |
1 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
1 |
99,49 % |
0 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
75,36 % |
0 |
Total |
115 497 |
113 846 |
120 585 |
7 183 |
127 767 |
115 512 |
2 051 |
117 563 |
103,27 % |
10 205 |
5. COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO
Em milhões de euros |
|||||||||||||
Domínio de intervenção |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
|||||||||||
Dotações adoptadas |
Alterações |
Dotações transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
Dotações adoptadas |
Alterações |
Transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=3+4 |
6=1+2+5 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11=9+10 |
12=7+8+11 |
||
01 |
Assuntos económicos e financeiros |
495 |
(182) |
0 |
18 |
18 |
330 |
510 |
(203) |
5 |
17 |
22 |
329 |
02 |
Empresas |
540 |
(10) |
0 |
44 |
45 |
575 |
584 |
(116) |
17 |
65 |
81 |
550 |
03 |
Concorrência |
72 |
0 |
0 |
3 |
3 |
74 |
72 |
0 |
7 |
3 |
10 |
82 |
04 |
Emprego e assuntos sociais |
11 431 |
(546) |
5 |
18 |
24 |
10 908 |
11 662 |
(27) |
15 |
14 |
30 |
11 664 |
05 |
Agricultura e desenvolvimento rural |
54 940 |
(401) |
0 |
2 532 |
2 532 |
57 041 |
53 652 |
(401) |
24 |
2 527 |
2 551 |
55 802 |
06 |
Energia e transportes |
1 809 |
(13) |
9 |
80 |
88 |
1 885 |
1 195 |
(186) |
17 |
116 |
133 |
1 142 |
07 |
Ambiente |
353 |
0 |
0 |
21 |
21 |
374 |
329 |
(87) |
23 |
19 |
41 |
284 |
08 |
Investigação |
3 565 |
77 |
0 |
408 |
408 |
4 049 |
2 693 |
(226) |
42 |
803 |
844 |
3 312 |
09 |
Sociedade da informação e meios de comunicação |
1 435 |
(57) |
0 |
159 |
159 |
1 537 |
1 175 |
(24) |
16 |
269 |
285 |
1 436 |
10 |
Investigação directa |
348 |
0 |
0 |
314 |
314 |
663 |
359 |
0 |
35 |
262 |
297 |
656 |
11 |
Pescas e assuntos marítimos |
955 |
0 |
0 |
4 |
4 |
959 |
1 223 |
(20) |
39 |
6 |
44 |
1 248 |
12 |
Mercado interno |
56 |
(1) |
0 |
2 |
2 |
57 |
58 |
(1) |
5 |
2 |
7 |
64 |
13 |
Política regional |
34 694 |
732 |
0 |
8 |
8 |
35 434 |
27 129 |
(457) |
13 |
8 |
21 |
26 693 |
14 |
Fiscalidade e união aduaneira |
110 |
0 |
0 |
4 |
4 |
114 |
114 |
0 |
5 |
4 |
9 |
123 |
15 |
Educação e cultura |
1 223 |
0 |
0 |
218 |
218 |
1 440 |
1 158 |
31 |
14 |
246 |
260 |
1 450 |
16 |
Comunicação |
201 |
0 |
0 |
3 |
3 |
204 |
192 |
0 |
27 |
3 |
30 |
223 |
17 |
Saúde e defesa do consumidor |
545 |
1 |
0 |
26 |
26 |
572 |
288 |
1 |
267 |
27 |
294 |
582 |
18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça |
671 |
0 |
0 |
21 |
22 |
693 |
522 |
(120) |
6 |
21 |
27 |
428 |
19 |
Relações Externas |
3 527 |
281 |
0 |
75 |
75 |
3 883 |
3 008 |
288 |
55 |
80 |
134 |
3 429 |
20 |
Comércio |
72 |
0 |
0 |
2 |
2 |
74 |
68 |
0 |
5 |
2 |
7 |
76 |
21 |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
1 244 |
(3) |
0 |
169 |
169 |
1 410 |
1 163 |
(19) |
35 |
165 |
200 |
1 344 |
22 |
Alargamento |
1 065 |
(19) |
0 |
87 |
87 |
1 133 |
1 853 |
(128) |
13 |
55 |
69 |
1 793 |
23 |
Ajuda humanitária |
750 |
0 |
0 |
10 |
10 |
759 |
750 |
0 |
4 |
10 |
15 |
764 |
24 |
Luta contra a fraude |
73 |
0 |
0 |
0 |
0 |
73 |
69 |
0 |
6 |
0 |
6 |
75 |
25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico |
169 |
1 |
0 |
8 |
8 |
178 |
169 |
1 |
18 |
7 |
25 |
194 |
26 |
Administração da Comissão |
922 |
58 |
1 |
67 |
68 |
1 048 |
922 |
59 |
106 |
68 |
174 |
1 155 |
27 |
Orçamento |
519 |
(14) |
0 |
3 |
3 |
509 |
519 |
(14) |
9 |
3 |
12 |
518 |
28 |
Auditoria |
9 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
9 |
0 |
1 |
0 |
1 |
11 |
29 |
Estatísticas |
121 |
(1) |
0 |
9 |
9 |
130 |
119 |
(1) |
7 |
8 |
16 |
134 |
30 |
Pensões |
997 |
0 |
0 |
0 |
0 |
997 |
997 |
0 |
0 |
0 |
0 |
997 |
31 |
Serviços Linguísticos |
359 |
(2) |
0 |
47 |
47 |
403 |
359 |
(2) |
13 |
47 |
59 |
416 |
40 |
Reservas |
735 |
(68) |
0 |
0 |
0 |
667 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
90 |
Outras instituições |
2 577 |
0 |
5 |
116 |
121 |
2 698 |
2 577 |
0 |
326 |
143 |
469 |
3 047 |
Total |
126 551 |
(168) |
21 |
4 477 |
4 498 |
130 881 |
115 497 |
(1 651) |
1 174 |
5 002 |
6 176 |
120 021 |
6. EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO POR DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO
Em milhões de euros |
||||||||||||||||
Domínio de intervenção |
Dotações de autorização autorizadas |
Autorizações concedidas |
Dotações transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
||||||||||||
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Receitas afectadas |
Total |
% |
Receitas afectadas |
Dotações transitadas por decisão |
Total |
% |
Das dotações do exercício |
Dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9=7+8 |
10=9/1 |
11 |
12 |
13 |
14=11+12+13 |
15=14/1 |
||
01 |
Assuntos económicos e financeiros |
330 |
293 |
0 |
16 |
309 |
93,57 % |
1 |
0 |
1 |
0,41 % |
20 |
0 |
0 |
20 |
6,02 % |
02 |
Empresas |
575 |
521 |
0 |
17 |
538 |
93,47 % |
28 |
0 |
28 |
4,86 % |
9 |
0 |
0 |
10 |
1,67 % |
03 |
Concorrência |
74 |
70 |
0 |
2 |
72 |
96,74 % |
1 |
0 |
1 |
1,90 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
1,36 % |
04 |
Emprego e assuntos sociais |
10 908 |
10 847 |
5 |
9 |
10 861 |
99,57 % |
9 |
14 |
23 |
0,21 % |
24 |
0 |
0 |
24 |
0,22 % |
05 |
Agricultura e desenvolvimento rural |
57 041 |
51 471 |
0 |
556 |
52 027 |
91,21 % |
1 976 |
1 409 |
3 386 |
5,94 % |
1 628 |
0 |
0 |
1 628 |
2,85 % |
06 |
Energia e transportes |
1 885 |
1 786 |
8 |
42 |
1 836 |
97,41 % |
37 |
0 |
38 |
2,01 % |
10 |
1 |
0 |
11 |
0,59 % |
07 |
Ambiente |
374 |
342 |
0 |
7 |
349 |
93,22 % |
13 |
0 |
13 |
3,59 % |
12 |
0 |
0 |
12 |
3,19 % |
08 |
Investigação |
4 049 |
3 635 |
0 |
204 |
3 839 |
94,80 % |
204 |
0 |
204 |
5,05 % |
6 |
0 |
0 |
6 |
0,15 % |
09 |
Sociedade da informação e meios de comunicação |
1 537 |
1 374 |
0 |
117 |
1 491 |
97,01 % |
42 |
0 |
42 |
2,73 % |
4 |
0 |
0 |
4 |
0,26 % |
10 |
Investigação directa |
663 |
348 |
0 |
53 |
402 |
60,61 % |
261 |
0 |
261 |
39,36 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,03 % |
11 |
Pescas e assuntos marítimos |
959 |
706 |
0 |
1 |
706 |
73,68 % |
3 |
2 |
5 |
0,55 % |
247 |
0 |
0 |
247 |
25,77 % |
12 |
Mercado interno |
57 |
54 |
0 |
1 |
55 |
96,48 % |
1 |
0 |
1 |
1,54 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
1,98 % |
13 |
Política regional |
35 434 |
34 874 |
0 |
6 |
34 880 |
98,44 % |
1 |
134 |
135 |
0,38 % |
419 |
0 |
0 |
419 |
1,18 % |
14 |
Fiscalidade e união aduaneira |
114 |
99 |
0 |
2 |
101 |
88,67 % |
2 |
0 |
2 |
1,61 % |
11 |
0 |
0 |
11 |
9,72 % |
15 |
Educação e cultura |
1 440 |
1 220 |
0 |
107 |
1 327 |
92,12 % |
111 |
0 |
111 |
7,69 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
0,18 % |
16 |
Comunicação |
204 |
195 |
0 |
2 |
197 |
96,50 % |
1 |
0 |
1 |
0,61 % |
6 |
0 |
0 |
6 |
2,89 % |
17 |
Saúde e defesa do consumidor |
572 |
486 |
0 |
16 |
502 |
87,82 % |
9 |
0 |
9 |
1,65 % |
60 |
0 |
0 |
60 |
10,52 % |
18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça |
693 |
613 |
0 |
12 |
626 |
90,29 % |
9 |
2 |
11 |
1,53 % |
57 |
0 |
0 |
57 |
8,17 % |
19 |
Relações Externas |
3 883 |
3 743 |
0 |
39 |
3783 |
97,42 % |
35 |
2 |
37 |
0,95 % |
63 |
0 |
0 |
63 |
1,63 % |
20 |
Comércio |
74 |
70 |
0 |
1 |
72 |
97,02 % |
1 |
0 |
1 |
1,27 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
1,71 % |
21 |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
1 410 |
1 212 |
0 |
93 |
1 305 |
92,55 % |
75 |
22 |
97 |
6,90 % |
8 |
0 |
0 |
8 |
0,55 % |
22 |
Alargamento |
1 133 |
1 029 |
0 |
23 |
1 053 |
92,90 % |
64 |
14 |
78 |
6,86 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
0,24 % |
23 |
Ajuda humanitária |
759 |
749 |
0 |
9 |
758 |
99,83 % |
1 |
0 |
1 |
0,10 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
0,07 % |
24 |
Luta contra a fraude |
73 |
69 |
0 |
0 |
69 |
94,72 % |
0 |
0 |
0 |
0,01 % |
4 |
0 |
0 |
4 |
5,27 % |
25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico |
178 |
165 |
0 |
5 |
169 |
95,39 % |
3 |
0 |
3 |
1,96 % |
5 |
0 |
0 |
5 |
2,65 % |
26 |
Administração da Comissão |
1 048 |
957 |
1 |
38 |
995 |
94,97 % |
29 |
0 |
29 |
2,77 % |
24 |
0 |
0 |
24 |
2,25 % |
27 |
Orçamento |
509 |
498 |
0 |
2 |
499 |
98,10 % |
2 |
0 |
2 |
0,35 % |
8 |
0 |
0 |
8 |
1,55 % |
28 |
Auditoria |
10 |
9 |
0 |
0 |
9 |
91,82 % |
0 |
0 |
0 |
1,74 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
6,44 % |
29 |
Estatísticas |
130 |
107 |
0 |
7 |
114 |
87,71 % |
2 |
0 |
2 |
1,58 % |
14 |
0 |
0 |
14 |
10,72 % |
30 |
Pensões |
997 |
994 |
0 |
0 |
994 |
99,70 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
0,30 % |
31 |
Serviços Linguísticos |
403 |
352 |
0 |
38 |
390 |
96,63 % |
8 |
0 |
9 |
2,12 % |
5 |
0 |
0 |
5 |
1,26 % |
40 |
Reservas |
667 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
667 |
0 |
0 |
667 |
100,0 % |
90 |
Outras instituições |
2 698 |
2 400 |
4 |
67 |
2 472 |
91,63 % |
49 |
119 |
168 |
6,21 % |
58 |
1 |
0 |
58 |
2,16 % |
Total |
130 881 |
121 285 |
19 |
1 494 |
122 798 |
93,82 % |
2 982 |
1 717 |
4 699 |
3,59 % |
3 381 |
2 |
1 |
3 383 |
2,59 % |
7. EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO POR DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO
Em milhões de euros |
|||||||||||||||||
Domínio de intervenção |
Dotações de pagamento autorizadas |
Pagamentos efectuados |
Dotações transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
|||||||||||||
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Receitas afectadas |
Total |
% |
Dotações transitadas automaticamente |
Dotações transitadas por decisão |
Receitas afectadas |
Total |
% |
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9 |
10=7+8+9 |
11=10/1 |
12 |
13 |
14 |
15=12+13+14 |
16=15/1 |
||
01 |
Assuntos económicos e financeiros |
329 |
242 |
4 |
16 |
262 |
79,75 % |
5 |
0 |
2 |
7 |
2,11 % |
59 |
1 |
0 |
60 |
18,14 % |
02 |
Empresas |
550 |
336 |
12 |
22 |
370 |
67,28 % |
22 |
0 |
40 |
63 |
11,37 % |
110 |
5 |
2 |
117 |
21,34 % |
03 |
Concorrência |
82 |
64 |
6 |
1 |
71 |
86,65 % |
7 |
0 |
2 |
9 |
10,74 % |
1 |
1 |
0 |
2 |
2,61 % |
04 |
Emprego e assuntos sociais |
11 664 |
11 531 |
11 |
5 |
11 547 |
99,00 % |
19 |
0 |
9 |
28 |
0,24 % |
84 |
4 |
0 |
89 |
0,76 % |
05 |
Agricultura e desenvolvimento rural |
55 802 |
53 045 |
16 |
624 |
53 685 |
96,21 % |
24 |
37 |
1 904 |
1 965 |
3,52 % |
145 |
8 |
0 |
152 |
0,27 % |
06 |
Energia e transportes |
1 142 |
886 |
13 |
20 |
919 |
80,43 % |
17 |
50 |
95 |
163 |
14,25 % |
56 |
4 |
0 |
61 |
5,32 % |
07 |
Ambiente |
284 |
203 |
17 |
12 |
232 |
81,64 % |
16 |
0 |
7 |
23 |
8,11 % |
24 |
5 |
0 |
29 |
10,25 % |
08 |
Investigação |
3 312 |
2 415 |
27 |
236 |
2 678 |
80,88 % |
43 |
0 |
567 |
609 |
18,40 % |
9 |
15 |
0 |
24 |
0,72 % |
09 |
Sociedade da informação e meios de comunicação |
1 436 |
1 112 |
12 |
103 |
1 227 |
85,40 % |
15 |
0 |
166 |
181 |
12,58 % |
24 |
4 |
0 |
29 |
2,02 % |
10 |
Investigação directa |
656 |
318 |
32 |
56 |
406 |
61,87 % |
33 |
0 |
206 |
239 |
36,39 % |
8 |
4 |
0 |
11 |
1,74 % |
11 |
Pescas e assuntos marítimos |
1 248 |
1 034 |
3 |
2 |
1 039 |
83,25 % |
5 |
4 |
3 |
13 |
1,05 % |
160 |
36 |
0 |
196 |
15,71 % |
12 |
Mercado interno |
64 |
49 |
4 |
1 |
54 |
85,18 % |
5 |
0 |
1 |
7 |
10,24 % |
2 |
1 |
0 |
3 |
4,58 % |
13 |
Política regional |
26 693 |
26 568 |
9 |
6 |
26 583 |
99,59 % |
13 |
0 |
1 |
14 |
0,05 % |
92 |
4 |
0 |
96 |
0,36 % |
14 |
Fiscalidade e união aduaneira |
123 |
78 |
5 |
2 |
85 |
68,93 % |
6 |
0 |
2 |
8 |
6,44 % |
30 |
0 |
0 |
30 |
24,63 % |
15 |
Educação e cultura |
1 450 |
1 150 |
12 |
99 |
1 261 |
86,95 % |
15 |
0 |
147 |
162 |
11,17 % |
25 |
2 |
0 |
27 |
1,88 % |
16 |
Comunicação |
223 |
159 |
22 |
2 |
183 |
81,94 % |
17 |
2 |
2 |
21 |
9,31 % |
14 |
5 |
0 |
20 |
8,75 % |
17 |
Saúde e defesa do consumidor |
582 |
228 |
210 |
10 |
448 |
76,88 % |
26 |
0 |
17 |
43 |
7,31 % |
35 |
57 |
0 |
92 |
15,81 % |
18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça |
428 |
240 |
5 |
13 |
259 |
60,41 % |
8 |
82 |
8 |
97 |
22,76 % |
71 |
1 |
0 |
72 |
16,83 % |
19 |
Relações Externas |
3 429 |
3 171 |
38 |
55 |
3 265 |
95,20 % |
44 |
0 |
24 |
68 |
1,98 % |
80 |
17 |
0 |
97 |
2,83 % |
20 |
Comércio |
76 |
60 |
4 |
1 |
65 |
85,87 % |
5 |
0 |
1 |
6 |
8,45 % |
4 |
1 |
0 |
4 |
5,68 % |
21 |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
1 344 |
1 081 |
23 |
89 |
1 193 |
88,77 % |
29 |
0 |
77 |
106 |
7,87 % |
33 |
12 |
0 |
45 |
3,36 % |
22 |
Alargamento |
1 793 |
1 690 |
6 |
52 |
1 749 |
97,51 % |
17 |
0 |
3 |
20 |
1,09 % |
18 |
7 |
0 |
25 |
1,40 % |
23 |
Ajuda humanitária |
764 |
742 |
4 |
9 |
756 |
98,87 % |
6 |
0 |
1 |
7 |
0,90 % |
1 |
1 |
0 |
2 |
0,23 % |
24 |
Luta contra a fraude |
75 |
56 |
4 |
0 |
60 |
79,62 % |
6 |
0 |
0 |
6 |
7,77 % |
7 |
2 |
0 |
9 |
12,60 % |
25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico |
194 |
150 |
17 |
4 |
170 |
87,53 % |
15 |
0 |
4 |
19 |
9,54 % |
4 |
1 |
0 |
6 |
2,93 % |
26 |
Administração da Comissão |
1 155 |
844 |
91 |
30 |
965 |
83,60 % |
113 |
0 |
37 |
151 |
13,06 % |
23 |
15 |
0 |
38 |
3,33 % |
27 |
Orçamento |
518 |
489 |
8 |
1 |
498 |
96,16 % |
9 |
0 |
2 |
11 |
2,08 % |
8 |
1 |
0 |
9 |
1,76 % |
28 |
Auditoria |
11 |
8 |
1 |
0 |
9 |
83,04 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
9,42 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
7,54 % |
29 |
Estatísticas |
134 |
95 |
5 |
2 |
102 |
76,37 % |
7 |
0 |
6 |
13 |
9,44 % |
17 |
2 |
0 |
19 |
14,18 % |
30 |
Pensões |
997 |
994 |
0 |
0 |
994 |
99,70 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
3 |
0 |
0 |
3 |
0,30 % |
31 |
Serviços Linguísticos |
416 |
328 |
11 |
34 |
373 |
89,78 % |
24 |
0 |
12 |
36 |
8,66 % |
5 |
1 |
0 |
6 |
1,56 % |
40 |
Reservas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
90 |
Outras instituições |
3 047 |
2 085 |
295 |
67 |
2 447 |
80,31 % |
316 |
119 |
76 |
511 |
16,77 % |
58 |
31 |
0 |
89 |
2,92 % |
Total |
120 021 |
111 452 |
925 |
1 576 |
113 953 |
94,94 % |
888 |
295 |
3 421 |
4 603 |
3,84 % |
1 211 |
249 |
5 |
1 465 |
1,22 % |
8. COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS
Em milhões de euros |
|||||||||||||
Rubrica das Perspectivas Financeiras |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
|||||||||||
Dotações adoptadas |
Alterações (transferências e OR) |
Dotações transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
Dotações adoptadas |
Alterações (transferências e OR) |
Transitadas |
Receitas afectadas |
Total adicional |
Total autorizado |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=3+4 |
6=1+2+5 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11=9+10 |
12=7+8+11 |
||
1 |
Crescimento sustentável |
54 854 |
(2) |
15 |
1 193 |
1 208 |
56 060 |
44 861 |
(1 239) |
124 |
1 716 |
1 840 |
45 462 |
2 |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
56 250 |
(400) |
0 |
2 549 |
2 549 |
58 399 |
54 719 |
(562) |
321 |
2 543 |
2 863 |
57 020 |
3 |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 247 |
198 |
0 |
98 |
98 |
1 544 |
1 178 |
51 |
19 |
109 |
128 |
1 356 |
4 |
A UE enquanto parceiro mundial |
6 812 |
0 |
0 |
330 |
330 |
7 142 |
7 353 |
64 |
63 |
300 |
363 |
7 780 |
5 |
Administração |
6 942 |
36 |
6 |
307 |
313 |
7 291 |
6 942 |
36 |
647 |
335 |
982 |
7 960 |
6 |
Compensações |
445 |
0 |
0 |
0 |
0 |
445 |
445 |
0 |
0 |
0 |
0 |
445 |
Total |
126 551 |
(168) |
21 |
4 477 |
4 498 |
130 881 |
115 497 |
(1 651) |
1 174 |
5 002 |
6 176 |
120 021 |
9. EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS
Em milhões de euros |
||||||||||||||||
Rubrica das Perspectivas Financeiras |
Dotações de autorização autorizadas |
Autorizações concedidas |
Dotações transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
||||||||||||
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
Receitas afectadas |
Dotações transitadas por decisão |
Total |
% |
Das dotações do exercício |
Dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9=7+8 |
10=9/1 |
11 |
12 |
13 |
14=11+12+13 |
15=14/1 |
||
1 |
Crescimento sustentável |
56 060 |
53 702 |
14 |
540 |
54 256 |
96,78 % |
652 |
131 |
783 |
1,40 % |
1 020 |
1 |
1 |
1 022 |
1,82 % |
2 |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
58 399 |
52 563 |
0 |
558 |
53 122 |
90,96 % |
1 990 |
1 363 |
3 354 |
5,74 % |
1 924 |
0 |
0 |
1 924 |
3,29 % |
3 |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 544 |
1 368 |
0 |
54 |
1 422 |
92,10 % |
44 |
2 |
46 |
2,98 % |
76 |
0 |
0 |
76 |
4,92 % |
4 |
A UE enquanto parceiro mundial |
7 142 |
6 479 |
0 |
158 |
6 637 |
92,92 % |
171 |
102 |
274 |
3,83 % |
232 |
0 |
0 |
232 |
3,25 % |
5 |
Administração |
7 291 |
6 729 |
5 |
183 |
6 918 |
94,88 % |
124 |
119 |
243 |
3,34 % |
129 |
1 |
0 |
130 |
1,78 % |
6 |
Compensações |
445 |
445 |
0 |
0 |
445 |
100,0 % |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
Total |
130 881 |
121 285 |
19 |
1 494 |
122 798 |
93,82 % |
2 982 |
1 717 |
4 699 |
3,59 % |
3 381 |
2 |
1 |
3 383 |
2,59 % |
10. EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS
Em milhões de euros |
|||||||||||||||||
Rubrica das Perspectivas Financeiras |
Dotações de pagamento autorizadas |
Pagamentos efectuados |
Dotações transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
|||||||||||||
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
Dotações transitadas automaticamente |
Dotações transitadas por decisão |
Receitas afectadas |
Total |
% |
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9 |
10=7+8+9 |
11=10/1 |
12 |
13 |
14 |
15=12+ 13+14 |
16=15/1 |
||
1 |
Crescimento sustentável |
45 462 |
43 085 |
90 |
539 |
43 713 |
96,15 % |
136 |
50 |
1 173 |
1 359 |
2,99 % |
352 |
34 |
4 |
390 |
0,86 % |
2 |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
57 020 |
53 796 |
220 |
632 |
54 648 |
95,84 % |
40 |
7 |
1 911 |
1 958 |
3,43 % |
313 |
101 |
0 |
414 |
0,73 % |
3 |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 356 |
995 |
15 |
39 |
1 050 |
77,41 % |
10 |
84 |
69 |
163 |
11,99 % |
139 |
4 |
1 |
144 |
10,60 % |
4 |
A UE enquanto parceiro mundial |
7 780 |
7 054 |
37 |
201 |
7 292 |
93,73 % |
50 |
35 |
99 |
184 |
2,37 % |
277 |
26 |
0 |
304 |
3,90 % |
5 |
Administração |
7 960 |
6 077 |
563 |
166 |
6 806 |
85,50 % |
652 |
119 |
169 |
940 |
11,81 % |
130 |
84 |
0 |
214 |
2,69 % |
6 |
Compensações |
445 |
445 |
0 |
0 |
445 |
100,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 % |
Total |
120 021 |
111 452 |
925 |
1 576 |
113 953 |
94,94 % |
888 |
295 |
3 421 |
4 603 |
3,84 % |
1 211 |
249 |
5 |
1 465 |
1,22 % |
11. EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR INSTITUIÇÃO
Dotações de autorização
Em milhões de euros |
|||||||||||||||
Instituição |
Dotações de autorização autorizadas |
Autorizações concedidas |
Dotações transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
|||||||||||
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
Das receitas afectadas |
Dotações transitadas por decisão |
Total |
% |
Das dotações do exercício |
Dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9=7+8 |
10=9/1 |
11 |
12 |
13 |
14=11+12+13 |
15=14/1 |
|
Parlamento Europeu |
1 454 |
1 338 |
4 |
38 |
1 380 |
94,92 % |
13 |
44 |
57 |
3,94 % |
16 |
1 |
0 |
17 |
1,14 % |
Conselho |
650 |
508 |
0 |
24 |
532 |
81,89 % |
33 |
75 |
108 |
16,57 % |
10 |
0 |
0 |
10 |
1,54 % |
Comissão |
128 183 |
118 885 |
15 |
1 427 |
120 327 |
93,87 % |
2 934 |
1 598 |
4 532 |
3,54 % |
3 323 |
1 |
1 |
3 325 |
2,59 % |
Tribunal de Justiça |
275 |
265 |
0 |
1 |
266 |
96,84 % |
2 |
0 |
2 |
0,59 % |
7 |
0 |
0 |
7 |
2,57 % |
Tribunal de Contas |
122 |
109 |
0 |
0 |
110 |
90,21 % |
0 |
0 |
0 |
0,22 % |
12 |
0 |
0 |
12 |
9,58 % |
Comité Económico e Social |
116 |
104 |
0 |
3 |
107 |
91,64 % |
1 |
0 |
1 |
0,54 % |
9 |
0 |
0 |
9 |
7,82 % |
Comité das Regiões |
68 |
65 |
0 |
1 |
66 |
96,22 % |
0 |
0 |
0 |
0,13 % |
2 |
0 |
0 |
2 |
3,65 % |
Provedor de Justiça Europeu |
8 |
7 |
0 |
0 |
7 |
90,48 % |
0 |
0 |
0 |
|
1 |
0 |
0 |
1 |
9,52 % |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
5 |
4 |
0 |
0 |
4 |
86,14 % |
0 |
0 |
0 |
|
1 |
0 |
0 |
1 |
13,86 % |
Total |
130 881 |
121 285 |
19 |
1 494 |
122 798 |
93,82 % |
2 982 |
1 717 |
4 699 |
3,59 % |
3 381 |
2 |
1 |
3 383 |
2,59 % |
Dotações de pagamento
Em milhões de euros |
||||||||||||||||
Instituição |
Dotações de pagamento autorizadas |
Pagamentos efectuados |
Dotações transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
||||||||||||
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
Dotações transitadas automaticamente |
Dotações transitadas por decisão |
Das receitas afectadas |
Total |
% |
Das dotações do exercício |
Das dotações transitadas |
Receitas afectadas (EFTA) |
Total |
% |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5=2+3+4 |
6=5/1 |
7 |
8 |
9 |
10=7+8+9 |
11=10/1 |
12 |
13 |
14 |
15=12+13+14 |
16=15/1 |
|
Parlamento Europeu |
1 668 |
1 112 |
179 |
38 |
1 329 |
79,68 % |
225 |
44 |
39 |
308 |
18,49 % |
16 |
15 |
0 |
31 |
1,83 % |
Conselho |
741 |
453 |
80 |
24 |
558 |
75,21 % |
55 |
75 |
33 |
163 |
21,98 % |
10 |
11 |
0 |
21 |
2,81 % |
Comissão |
116 975 |
109 367 |
630 |
1 509 |
111 506 |
95,33 % |
572 |
176 |
3 345 |
4 093 |
3,50 % |
1 154 |
217 |
5 |
1 376 |
1,18 % |
Tribunal de Justiça |
288 |
252 |
12 |
1 |
265 |
91,93 % |
13 |
0 |
2 |
15 |
5,04 % |
7 |
2 |
0 |
9 |
3,03 % |
Tribunal de Contas |
129 |
101 |
6 |
0 |
107 |
83,11 % |
9 |
0 |
0 |
9 |
7,08 % |
12 |
1 |
0 |
13 |
9,80 % |
Comité Económico e Social |
128 |
98 |
9 |
3 |
109 |
85,66 % |
6 |
0 |
2 |
8 |
6,17 % |
9 |
1 |
0 |
10 |
8,17 % |
Comité das Regiões |
78 |
59 |
8 |
1 |
68 |
86,89 % |
6 |
0 |
1 |
6 |
8,02 % |
2 |
1 |
0 |
4 |
5,09 % |
Provedor de Justiça Europeu |
9 |
7 |
0 |
0 |
7 |
84,00 % |
0 |
0 |
0 |
1 |
6,42 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
9,58 % |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
6 |
3 |
1 |
0 |
4 |
66,73 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
15,96 % |
1 |
0 |
0 |
1 |
17,31 % |
Total |
120 021 |
111 452 |
925 |
1 576 |
113 953 |
94,94 % |
888 |
295 |
3 421 |
4 603 |
3,84 % |
1 211 |
249 |
5 |
1 465 |
1,22 % |
12. SÍNTESE CONSOLIDADA DAS AUTORIZAÇÕES POR LIQUIDAR
Em milhões de euros |
|||
|
Dotações não diferenciadas |
Dotações diferenciadas |
Total |
Autorizações transitadas do exercício anterior |
1 114 |
130 511 |
131 655 |
Anulações/Reavaliações |
(61) |
(1 535) |
(1 596) |
Pagamentos |
872 |
45 836 |
46 709 |
Anulações |
151 |
0 |
151 |
Autorizações por liquidar no final do exercício |
60 |
83 140 |
83 200 |
Autorizações do exercício |
50 718 |
72 080 |
122 798 |
Pagamentos |
49 825 |
17 420 |
67 245 |
Anulação das autorizações não transitáveis |
14 |
0 |
14 |
Autorizações por liquidar no final do exercício |
880 |
54 661 |
55 540 |
Total das autorizações por liquidar no final do exercício |
939 |
137 801 |
138 740 |
13a. Distribuição consolidada das autorizações por liquidar por ano de origem
Em milhões de euros |
||||||||||
Rubrica das Perspectivas Financeiras |
< 2001 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Total |
|
1 |
Crescimento sustentável |
646 |
374 |
691 |
1 650 |
4 384 |
16 532 |
38 372 |
44 870 |
107 519 |
2 |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
195 |
18 |
51 |
62 |
122 |
1 299 |
3 939 |
4 218 |
9 905 |
3 |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
10 |
7 |
16 |
31 |
91 |
170 |
251 |
778 |
1 354 |
4 |
A UE enquanto parceiro mundial |
849 |
664 |
885 |
1 258 |
2 007 |
3 373 |
5 201 |
5 013 |
19 250 |
5 |
Administração |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
51 |
660 |
712 |
Total |
1 701 |
1 063 |
1 643 |
3 001 |
6 605 |
21 374 |
47 813 |
55 540 |
138 740 |
13b. Distribuição consolidada das autorizações por liquidar por ano de origem
Em milhões de euros |
||||||||||
Domínio de intervenção |
< 2001 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Total |
|
01 |
Assuntos económicos e financeiros |
3 |
0 |
0 |
0 |
28 |
41 |
145 |
127 |
344 |
02 |
Empresas |
5 |
8 |
7 |
22 |
22 |
63 |
119 |
334 |
581 |
03 |
Concorrência |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
7 |
8 |
04 |
Emprego e assuntos sociais |
191 |
14 |
57 |
101 |
298 |
3 072 |
9 405 |
9 162 |
22 299 |
05 |
Agricultura e desenvolvimento rural |
152 |
0 |
1 |
47 |
78 |
1 213 |
3 525 |
3 475 |
8 491 |
06 |
Energia e transportes |
60 |
60 |
63 |
113 |
250 |
505 |
651 |
1 601 |
3 303 |
07 |
Ambiente |
0 |
9 |
17 |
35 |
67 |
89 |
118 |
244 |
580 |
08 |
Investigação |
35 |
99 |
155 |
577 |
854 |
1 414 |
2 046 |
3 263 |
8 443 |
09 |
Sociedade da informação e meios de comunicação |
2 |
1 |
10 |
71 |
165 |
461 |
679 |
1 051 |
2 440 |
10 |
Investigação directa |
1 |
1 |
1 |
4 |
2 |
14 |
24 |
95 |
140 |
11 |
Pescas e assuntos marítimos |
43 |
10 |
36 |
32 |
57 |
261 |
608 |
277 |
1 324 |
12 |
Mercado interno |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
2 |
12 |
15 |
13 |
Política regional |
411 |
354 |
627 |
1 233 |
3 115 |
11 357 |
25 807 |
29 347 |
72 250 |
14 |
Fiscalidade e união aduaneira |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
4 |
27 |
47 |
80 |
15 |
Educação e cultura |
21 |
7 |
12 |
21 |
32 |
64 |
123 |
291 |
571 |
16 |
Comunicação |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
11 |
67 |
79 |
17 |
Saúde e defesa do consumidor |
1 |
0 |
3 |
13 |
21 |
27 |
54 |
324 |
444 |
18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça |
1 |
2 |
6 |
8 |
20 |
60 |
80 |
453 |
629 |
19 |
Relações Externas |
475 |
266 |
435 |
387 |
870 |
1 295 |
1 901 |
2 728 |
8 358 |
20 |
Comércio |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
4 |
17 |
22 |
21 |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
104 |
80 |
102 |
142 |
282 |
486 |
678 |
845 |
2 719 |
22 |
Alargamento |
193 |
152 |
111 |
189 |
433 |
915 |
1 675 |
936 |
4 604 |
23 |
Ajuda humanitária |
2 |
0 |
0 |
2 |
4 |
22 |
80 |
273 |
383 |
24 |
Luta contra a fraude |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
21 |
24 |
25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
18 |
19 |
26 |
Administração da Comissão |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
127 |
128 |
27 |
Orçamento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
9 |
9 |
28 |
Auditoria |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
29 |
Estatísticas |
0 |
0 |
1 |
1 |
4 |
9 |
20 |
44 |
81 |
30 |
Pensões |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
31 |
Serviços Linguísticos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
27 |
27 |
90 |
Outras instituições |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
27 |
316 |
343 |
Total |
1 701 |
1 063 |
1 643 |
3 001 |
6 605 |
21 374 |
47 813 |
55 540 |
138 740 |
14. RECEITAS DAS AGÊNCIAS: PREVISÕES ORÇAMENTAIS, CRÉDITOS E QUANTIAS RECEBIDAS
Em milhões de euros |
|||||
Agência |
Receitas orçamentadas |
Créditos apurados |
Quantidades recebidas |
Pendentes |
Domínio de intervenção |
Agência Europeia para a Segurança Aérea |
72 |
93 |
85 |
7 |
06 |
Frontex |
42 |
43 |
42 |
1 |
18 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
17 |
17 |
17 |
0 |
15 |
Academia Europeia de Polícia |
9 |
8 |
8 |
0 |
18 |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
29 |
29 |
29 |
0 |
17 |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
14 |
14 |
14 |
0 |
18 |
Agência Europeia do Ambiente |
35 |
38 |
38 |
0 |
07 |
Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
5 |
2 |
2 |
0 |
11 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
52 |
49 |
48 |
0 |
17 |
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
14 |
15 |
15 |
0 |
18 |
Autoridade Supervisora do GNSS Europeu |
210 |
210 |
183 |
27 |
06 |
Eurojust |
19 |
19 |
19 |
0 |
18 |
Agência Europeia da Segurança Marítima |
46 |
38 |
38 |
0 |
06 |
Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
276 |
199 |
199 |
0 |
12 |
Agência Europeia de Medicamentos |
163 |
166 |
165 |
1 |
02 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
8 |
8 |
8 |
0 |
09 |
Agência Ferroviária Europeia |
17 |
17 |
17 |
0 |
06 |
Agência Europeia de Reconstrução |
250 |
251 |
251 |
0 |
22 |
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
14 |
14 |
14 |
0 |
04 |
Centro de Tradução dos Organismos da UE |
46 |
43 |
42 |
1 |
31 |
Fundação Europeia para a Formação |
23 |
21 |
21 |
0 |
15 |
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
10 |
10 |
10 |
0 |
17 |
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
20 |
20 |
20 |
0 |
04 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
36 |
36 |
36 |
0 |
15 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação |
7 |
7 |
7 |
0 |
06 |
Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores |
4 |
5 |
5 |
0 |
17 |
Total |
1 440 |
1 370 |
1 332 |
37 |
|
Em milhões de euros |
||||
Tipo de receitas |
Receitas previstas |
Créditos apurados |
Quantias recebidas |
Pendentes |
Subvenção da Comissão |
771 |
749 |
729 |
20 |
Comissões recebidas |
334 |
371 |
363 |
8 |
Outras receitas |
336 |
249 |
240 |
9 |
Total |
1 440 |
1 370 |
1 332 |
37 |
15. DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR AGÊNCIA
Em milhões de euros |
||||||||
Agência |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
||||||
para autorizações |
Autorizadas |
Transitadas |
Anuladas |
Dotações |
Autorizadas |
Transitadas |
Anuladas |
|
Agência Europeia para a Segurança Aérea |
87 |
70 |
15 |
1 |
106 |
68 |
35 |
4 |
Frontex |
43 |
39 |
0 |
3 |
54 |
20 |
22 |
11 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
18 |
16 |
1 |
1 |
19 |
15 |
3 |
1 |
Academia Europeia de Polícia |
10 |
6 |
2 |
2 |
12 |
6 |
4 |
2 |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
29 |
28 |
0 |
1 |
36 |
22 |
12 |
2 |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
15 |
15 |
0 |
0 |
15 |
14 |
1 |
0 |
Agência Europeia do Ambiente |
41 |
40 |
2 |
0 |
47 |
37 |
9 |
1 |
Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
5 |
1 |
0 |
4 |
5 |
0 |
1 |
4 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
52 |
48 |
0 |
5 |
60 |
45 |
9 |
6 |
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
15 |
14 |
0 |
0 |
16 |
8 |
8 |
0 |
Autoridade Supervisora do GNSS Europeu |
210 |
135 |
74 |
1 |
184 |
95 |
87 |
2 |
Eurojust |
19 |
18 |
1 |
0 |
22 |
16 |
5 |
1 |
Agência Europeia da Segurança Marítima |
48 |
43 |
0 |
5 |
50 |
34 |
2 |
14 |
Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
276 |
143 |
0 |
132 |
302 |
139 |
29 |
135 |
Agência Europeia de Medicamentos |
163 |
159 |
0 |
4 |
193 |
155 |
32 |
5 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
8 |
8 |
0 |
0 |
9 |
7 |
2 |
0 |
Agência Ferroviária Europeia |
17 |
13 |
0 |
3 |
19 |
13 |
3 |
4 |
Agência Europeia de Reconstrução |
714 |
302 |
410 |
2 |
714 |
259 |
454 |
2 |
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
15 |
14 |
0 |
1 |
18 |
13 |
4 |
1 |
Centro de Tradução dos Organismos da UE |
55 |
43 |
0 |
13 |
58 |
41 |
4 |
13 |
Fundação Europeia para a Formação |
24 |
21 |
2 |
2 |
27 |
19 |
5 |
2 |
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
15 |
12 |
0 |
2 |
14 |
11 |
2 |
2 |
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
21 |
20 |
0 |
1 |
24 |
19 |
5 |
1 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
36 |
34 |
0 |
2 |
43 |
33 |
7 |
3 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação |
7 |
6 |
0 |
1 |
8 |
5 |
2 |
1 |
Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores |
4 |
4 |
0 |
0 |
5 |
3 |
2 |
1 |
Total |
1 947 |
1 254 |
508 |
185 |
2 061 |
1 097 |
745 |
219 |
Em milhões de euros |
||||||||
Tipo de despesas |
Dotações de autorização |
Dotações de pagamento |
||||||
Dotações |
Autorizações concedidas |
Transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
Dotações |
Pagamentos efectuados |
Transitadas para 2008 |
Dotações anuladas |
|
Despesas administrativas |
185 |
164 |
1 |
20 |
233 |
149 |
59 |
24 |
Despesas operacionais |
1 385 |
737 |
507 |
141 |
1 441 |
600 |
675 |
167 |
Pessoal |
377 |
353 |
0 |
24 |
387 |
348 |
11 |
28 |
Total |
1 947 |
1 254 |
508 |
185 |
2 061 |
1 097 |
745 |
219 |
16. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, INCLUINDO AS AGÊNCIAS
Em milhões de euros |
||||
|
Comunidades Europeias |
Agências |
Eliminação de subvenções às agências |
Total |
Receitas do exercício |
117 563 |
1 332 |
(729) |
118 166 |
Pagamentos com base em dotações do exercício em curso |
(113 028) |
(976) |
729 |
(113 275) |
Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1 |
(3 114) |
(745) |
— |
(3 859) |
Dotações EFTA transitadas do exercício N-1 |
(2) |
0 |
— |
(2) |
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1 |
246 |
477 |
— |
723 |
Diferenças cambiais do exercício |
(124) |
(3) |
— |
(126) |
Resultados da execução orçamental |
1 542 |
86 |
0 |
1 628 |
SECÇÃO B: NOTAS EXPLICATIVAS DOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
1. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS, ESTRUTURA E DOTAÇÕES
1.1. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS
O orçamento geral das Comunidades obedece a vários princípios fundamentais:
— |
Unicidade e verdade orçamental: todas as receitas e despesas das Comunidades devem ser reunidas num único documento orçamental, devem ser imputadas a uma rubrica orçamental e as despesas não devem exceder as dotações autorizadas; |
— |
Universalidade: este princípio agrupa duas regras:
|
— |
Anualidade: as dotações inscritas são autorizadas durante um único exercício orçamental, devendo, portanto, ser utilizadas no decurso desse mesmo exercício; |
— |
Equilíbrio: o orçamento é equilibrado em receitas e em despesas (as previsões de receitas cobrem as dotações de pagamento); |
— |
Especificação: cada dotação deve ter um determinado destino e ser afectada a esse fim específico; |
— |
Unidade de conta: o orçamento é elaborado, executado e é objecto de prestação de contas em euros; |
— |
Boa gestão financeira: as dotações orçamentais são utilizadas segundo o princípio da boa gestão financeira, isto é, em conformidade com os princípios de economia, eficiência e eficácia; |
— |
Transparência: o orçamento é elaborado, executado e é objecto de prestação de contas no respeito do princípio de transparência — o orçamento e os orçamentos rectificativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
1.2. ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O orçamento conterá:
a) |
Um mapa geral das receitas; |
b) |
Secções distintas divididas em mapas de receitas e de despesas de cada instituição: Secção I: Parlamento; Secção II: Conselho; Secção III: Comissão; Secção IV: Tribunal de Justiça; Secção V: Tribunal de Contas; Secção VI: Comité Económico e Social; Secção VII: Comité das Regiões; Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu; Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
As rubricas de receitas e de despesas de cada instituição são classificadas em títulos, capítulos, artigos e números segundo a respectiva natureza ou destino.
Uma parte dos fundos da CECA em liquidação foi colocada à disposição do orçamento operacional da CECA em liquidação. Este orçamento operacional era adoptado anualmente pela Comissão após consulta do Conselho e do Parlamento Europeu. O último orçamento foi elaborado para o período de 1 de Janeiro a 23 de Julho de 2002. A partir de 24 de Julho de 2002, as receitas e os encargos ligados ao orçamento operacional são incluídos na conta de receitas e despesas da CECA em liquidação. Os compromissos por cumprir são apresentados no passivo do balanço.
1.3. ESTRUTURA DAS CONTAS ORÇAMENTAIS
Só o orçamento da Comissão comporta dotações administrativas e dotações operacionais. As outras instituições só dispõem de dotações administrativas.
O orçamento distingue dois tipos de dotações: as dotações não diferenciadas e as dotações diferenciadas. As dotações não diferenciadas destinam-se à cobertura financeira das operações com um carácter anual (e que respondem ao princípio da anualidade orçamental). As dotações diferenciadas foram criadas para conciliar, por um lado, o princípio da anualidade do orçamento e, por outro, a necessidade de gerir acções plurianuais.
a) |
As dotações não diferenciadas correspondem:
Relativamente às dotações não diferenciadas, a quantia das dotações de autorização é a mesma que a das dotações de pagamento. |
b) |
As dotações diferenciadas destinam-se a cobrir as operações de carácter plurianual e correspondem às dotações no âmbito de todos os capítulos, com excepção do Capítulo 1 da Secção da Comissão (com exclusão do FEOGA). As dotações diferenciadas dividem-se em dotações de autorização (DA) e dotações de pagamento (DP):
|
1.4. ORIGEM DAS DOTAÇÕES
A fonte principal das dotações é o orçamento das Comunidades do exercício em curso. No entanto, existem outros tipos de dotações que decorrem das disposições inscritas no Regulamento Financeiro. Provêm de exercícios precedentes ou de fontes externas.
1.4.1. Dotações definitivas do orçamento
Dotações orçamentais iniciais adoptadas
Transferências
As dotações podem ser objecto de transferência entre rubricas segundo as regras indicadas nos artigos 22.o a 24.o do Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002].
Orçamentos rectificativos
O orçamento aprovado pode ser alterado ou aumentado por um orçamento rectificativo. As regras estão descritas nos artigos 37.o e 38.o do Regulamento Financeiro.
1.4.2. Dotações transitadas do ano precedente ou reconstituídas
Dotações transitadas automaticamente
Trata-se de dotações de pagamento não diferenciadas que beneficiam de uma transição automática limitada apenas a um exercício (sem limite para a CECA em liquidação), de acordo com o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro.
Dotações transitadas por decisão das Instituições
Estas dotações inscritas no orçamento anterior podem ser objecto de uma decisão de transição por uma instituição, caso se verifique uma das duas situações seguintes: conclusão das etapas preparatórias (n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro) ou votação tardia da base jurídica (n.o 2, alínea b), do artigo 9.o). A transição pode incidir sobre dotações de autorização e de pagamento (n.o 3 do artigo 9.o).
Reconstituição de dotações na sequência de anulações de autorizações
Trata-se da reinscrição de dotações de autorização referentes aos fundos estruturais que foram objecto de anulação de autorização. Esta reinscrição pode ter lugar excepcionalmente em caso de erro da Comissão ou se a quantia se revelar indispensável para a realização do programa (artigo 157.o do Regulamento Financeiro).
1.4.3. Receitas afectadas
Restituições
Estas dotações provêm da restituição de somas indevidamente pagas, da remuneração de fornecimentos de bens e prestações de serviços efectuados a outros organismos das Comunidades, do montante das indemnizações de seguros recebidas e das receitas provenientes de locações e da venda de publicações — estas quantias são afectadas à rubrica orçamental que suportou a despesa inicial (artigo 10.o e n.o 1, alíneas e), f), g), h), i), e j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro), beneficiando de uma transição ilimitada.
Dotações EFTA
O acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê uma participação financeira dos seus membros para determinadas actividades do orçamento comunitário. As rubricas orçamentais afectadas, bem como os montantes previstos, são publicados no anexo III do orçamento comunitário. As rubricas afectadas são aumentadas pela participação da EFTA. As dotações não utilizadas no final do exercício são anuladas e devolvidas aos países do EEE.
Receitas de terceiros
Por analogia com as dotações EFTA, outros países concluíram acordos com as Comunidades Europeias que prevêem uma participação financeira nas actividades comunitárias. As quantias assim recebidas são consideradas receitas provenientes de terceiros, afectadas às rubricas orçamentais em questão (muitas vezes no âmbito da investigação) e beneficiam de uma transição ilimitada (artigo 10.o e n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro).
Trabalhos para terceiros
No âmbito das respectivas actividades de investigação, os centros de investigação comunitários podem efectuar trabalhos para organismos externos (n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro). Como as receitas de terceiros, os trabalhos para terceiros são afectados a determinadas rubricas orçamentais e beneficiam de uma transição ilimitada (artigo 10.o e n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro).
Dotações reconstituídas na sequência do reembolso de pagamentos por conta
Trata-se de fundos comunitários reembolsados pelos beneficiários. Os reembolsos de pagamentos por conta são contabilizados nas receitas afectadas (artigo 10.o e n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro), beneficiando de uma transição ilimitada. Quanto aos fundos estruturais, a reinscrição baseia-se numa decisão da Comissão (n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e artigo 228.o das suas normas de execução).
1.5. COMPOSIÇÃO DAS DOTAÇÕES DISPONÍVEIS
— |
Dotações definitivas do orçamento = dotações orçamentais iniciais adoptadas + dotações do orçamento rectificativo + transferências; |
— |
Dotações adicionais = receitas afectadas (ver acima) + dotações transitadas do exercício anterior ou reconstituídas na sequência de anulações; |
— |
Total das dotações autorizadas = dotações definitivas do orçamento + dotações adicionais; |
— |
Dotações do exercício (valor utilizado para calcular o resultado orçamental) = dotações definitivas do orçamento + receitas afectadas. |
1.6. EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
O n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro determina que: «A Comissão executará o orçamento (…) em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas».
O artigo 50.o especifica que a Comissão reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.
1.6.1. Execução orçamental das receitas
O orçamento apresenta as previsões das receitas sob reserva de alterações eventuais devidas à adopção de orçamentos rectificativos que ajustam as previsões do orçamento inicial às diminuições ou aumentos de receitas verificados no decurso da execução. As receitas orçamentais cobrem as dotações de pagamento.
A execução do orçamento das receitas abrange os direitos apurados, as receitas efectivamente cobradas relativamente a esses direitos apurados e o saldo a cobrar.
As receitas efectivas de um exercício orçamental correspondem às receitas cobradas em relação aos direitos apurados no decurso do exercício e os recebimentos relativos aos direitos por cobrar de exercícios anteriores.
1.6.2. Execução orçamental das despesas
Tal como as receitas, as despesas são objecto de previsões inscritas no orçamento inicial. A execução orçamental das despesas evidencia a evolução, a utilização, as transições e as anulações das dotações de autorização e das dotações de pagamento no decurso do exercício.
Utilização das dotações:
Dotações de autorização:
as dotações autorizadas estão disponíveis no decurso do exercício para a concessão de autorizações.
Dotações de pagamento:
as dotações autorizadas estão disponíveis no decurso do exercício para efectuar pagamentos.
Transições das dotações para o exercício seguinte:
Dotações de autorização:
Alguns tipos de dotações que não são objecto de autorização podem transitar automaticamente, tal como as receitas afectadas (artigo 10.o do Regulamento Financeiro).
A transição das dotações do orçamento pode ser autorizada pelas Instituições:
— |
se a maior parte das etapas preparatórias do acto de autorização estiver concluída em 31 de Dezembro (n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro); ou |
— |
se o acto de base for adoptado no decurso do último trimestre do exercício (n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro). |
A Autoridade Orçamental deve ser notificada desta decisão (n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro).
Dotações de pagamento:
Da mesma forma que as dotações de autorização, também as dotações de pagamento não utilizadas provenientes de receitas afectadas transitam automaticamente.
— |
No que se refere às dotações não diferenciadas: a transição é geralmente automática quando corresponde a uma autorização por pagar (n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro); |
— |
No que se refere às dotações diferenciadas: as dotações de pagamento não utilizadas são, geralmente, anuladas; todavia, podem ser transitadas mediante decisão da Comissão se as dotações de pagamento do exercício seguinte se revelarem insuficientes para liquidar autorizações anteriores ou autorizações associadas a dotações de autorização que foram, por sua vez, objecto de transição (n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro). |
Anulação das dotações:
O saldo das dotações de autorização e de pagamento não utilizadas e não transitadas é anulado no final do exercício (n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro).
1.7. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO EXERCÍCIO
1.7.1. Receitas
Os recursos próprios são contabilizados com base nas quantias creditadas pelas administrações dos Estados-Membros, durante o exercício, nas contas abertas em nome da Comissão. As receitas também incluem, no caso de um excedente, o resultado da execução do orçamento do exercício anterior.
As restantes receitas são contabilizadas com base nas quantias efectivamente cobradas durante o exercício.
1.7.2. Despesas
Entende-se por despesas, para efeitos do cálculo do resultado da execução orçamental do exercício, os pagamentos efectuados a partir de dotações de pagamento do exercício, às quais acrescem as dotações de pagamento do mesmo exercício transitadas para o exercício seguinte.
Os pagamentos efectuados a partir das dotações de pagamento do exercício são aqueles que são efectuados pelo contabilista até 31 de Dezembro do exercício. Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, os pagamentos contabilizados são os efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2006 e 15 de Outubro de 2007, desde que a sua autorização e respectiva emissão de ordem de pagamento tenham chegado ao contabilista, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2008. As despesas do FEOGA podem ser objecto de uma decisão de conformidade na sequência dos controlos efectuados nos Estados-Membros.
1.7.3. Resultado da execução orçamental do exercício
O resultado da execução orçamental do exercício engloba duas componentes: o resultado das Comunidades Europeias e o resultado da participação dos países da EFTA membros do EEE. Segundo o artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo aos recursos próprios, este resultado é constituído pela diferença entre:
— |
o total das receitas cobradas nesse exercício; |
— |
e o total dos pagamentos efectuados relativamente a dotações do mesmo exercício, acrescido da quantia das dotações do mesmo exercício transitadas para o exercício seguinte (15). |
A esta diferença é adicionado ou diminuído:
— |
O saldo líquido entre as anulações das dotações de pagamento transitadas dos exercícios anteriores e eventuais pagamentos que, devido à variação das taxas do euro, excedem as dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior; |
— |
o saldo que resulta dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício. |
O resultado da execução orçamental é devolvido aos Estados-Membros durante o exercício seguinte mediante a sua dedução às quantias devidas nesse exercício.
1.8. AUTORIZAÇÕES POR LIQUIDAR
A introdução das dotações diferenciadas esteve na origem do desenvolvimento de um desvio entre as autorizações concedidas e os pagamentos efectuados; este desvio, correspondente às autorizações por liquidar, representa o desfasamento no tempo entre o momento em que as autorizações são concedidas e o momento em que os pagamentos correspondentes são liquidados.
2. EXPLICAÇÕES SOBRE AS RECEITAS E AS DESPESAS ORÇAMENTAIS E COMENTÁRIOS SOBRE OS RESULTADOS DE 2007
2.1. A BASE JURÍDICA E O REGULAMENTO FINANCEIRO
A contabilidade orçamental é elaborada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002 [JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006)], que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do referido Regulamento Financeiro, com a última redacção que lhe foi dada em 28 de Março de 2007. O orçamento geral, principal instrumento da política financeira das Comunidades, é o instrumento pelo qual são previstas e autorizadas, para cada ano, as receitas e despesas das Comunidades.
O artigo 272.o do Tratado CE organiza o desenrolar do processo orçamental, definindo o encadeamento automático das diferentes etapas nos prazos fixos que a autoridade orçamental deve respeitar imperativamente, constituída pelo Parlamento Europeu e Conselho. Todos os anos, a Comissão calcula para o próximo exercício as receitas e as despesas de todas as Instituições europeias e elabora um anteprojecto de orçamento que transmite à autoridade orçamental. Com base neste anteprojecto de orçamento, o Conselho elabora um projecto de orçamento que será objecto de negociações entre os dois ramos da autoridade orçamental. O Presidente do Parlamento declara a aprovação definitiva do orçamento, tornando-o assim executório. A execução orçamental é uma tarefa que incumbe principalmente à Comissão.
2.2. CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL
Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias incluem, tal como nos anos anteriores, a execução orçamental de todas as Instituições, dado que o orçamento das Comunidades contém um orçamento separado para cada Instituição.
As agências não têm um orçamento separado dentro do orçamento das Comunidades, sendo parcialmente financiadas por uma subvenção do orçamento da Comissão. A fim de apresentar todos os dados orçamentais relevantes das agências, a parte das contas anuais consolidadas do orçamento inclui mapas específicos sobre a execução dos orçamentos individuais das agências tradicionais consolidadas. Esses mapas são:
— |
Um quadro sobre as receitas orçamentais, que indica a quantia recebida do orçamento da Comissão; |
— |
Dois quadros sobre as despesas orçamentais (autorizações e pagamentos) que pormenorizam por agência e discriminam entre as dotações orçamentais e as dotações adicionais; |
— |
No fundo de cada quadro é incluído um subtotal que dá informação sobre o impacto financeiro total das agências por tipo de despesas/receitas; |
— |
Um quadro da execução orçamental, que acrescenta o resultado da execução orçamental das agências ao resultado das Comunidades (mediante a eliminação das subvenções pagas com recursos comunitários e as subvenções recebidas como receitas das agências). |
2.3. RECEITAS
As receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias dividem-se em duas categorias principais: os recursos próprios e as outras receitas. É o que prevê o artigo 269.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias: «O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas». A maior parte das despesas do orçamento é financiada pelos recursos próprios. As outras receitas representam apenas uma pequena parte do financiamento total.
Os recursos próprios dividem-se em três categorias: os recursos próprios tradicionais (RPT), o recurso IVA e o recurso RNB. Os recursos próprios tradicionais incluem, por sua vez, os direitos agrícolas, as quotizações sobre o açúcar e os direitos aduaneiros. Faz também parte integrante dos recursos próprios um mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais.
2.3.1. Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios tradicionais: qualquer quantia apurada de RPT deve ser inscrita num ou noutro dos livros contabilísticos mantidos pelas autoridades competentes.
— |
Na contabilidade «normal» prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: todas as quantias cobradas ou garantidas; |
— |
Na contabilidade «separada» prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: todas as quantias ainda não cobradas e/ou não garantidas; as quantias garantidas mas contestadas podem ser igualmente inscritas nesta contabilidade. |
Relativamente à contabilidade separada, os Estados-Membros transmitem à Comissão um extracto trimestral, que inclui:
— |
o saldo por cobrar no trimestre anterior; |
— |
as quantias cobradas durante o trimestre em causa; |
— |
as rectificações da base (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa; |
— |
as quantias dispensadas de colocação à disposição; |
— |
o saldo por cobrar no final do trimestre em causa. |
As informações transmitidas pelos Estados-Membros não permitem atribuir as cobranças efectuadas no decurso do exercício ao ano de origem dos créditos. Por essa razão, a coluna das cobranças relativas a direitos apurados transitados no quadro «Síntese da execução do orçamento geral das receitas do exercício de 2007» inclui as quantias entradas no decurso do ano, bem como a quantia dos créditos anulada e substituída pela nova quantia dos créditos declarada pelos Estados-Membros aquando da nova declaração. Os créditos relativos aos recursos próprios são objecto de uma redução de valor.
Quando as quantias dos recursos próprios tradicionais indicados na contabilidade separada são cobradas, a respectiva inscrição na conta da Comissão junto do Tesouro ou do organismo designado deve ter lugar o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês que se segue àquele no decurso do qual os direitos foram cobrados. Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais.
2.3.2. Recurso IVA e recurso RNB
Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base harmonizada do IVA, determinada segundo as regras do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2000. A base do IVA é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros.
O recurso RNB é um recurso variável destinado a fornecer as receitas necessárias para a cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedem a quantia cobrada através dos recursos próprios tradicionais, do recurso IVA e das receitas diversas. As receitas resultam da aplicação de uma taxa uniforme à soma do RNB de todos os Estados-Membros.
Os recursos IVA e RNB são determinados com base nas previsões das bases IVA e RNB estabelecidas no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas previsões são seguidamente objecto de uma revisão e a actualização é efectuada no decurso do exercício em questão mediante um orçamento rectificativo.
Os dados finais relativos às bases IVA e RNB estão disponíveis durante o exercício que se segue ao exercício em questão. A Comissão calcula as diferenças entre as quantias devidas pelos Estados-Membros em função das bases finais e das somas que efectivamente pagaram com base nas previsões (revistas). Estes saldos IVA e RNB, quer positivos, quer negativos, são mobilizados pela Comissão junto dos Estados-Membros até 1 de Dezembro do exercício que se segue ao exercício em questão. Nos exercícios seguintes, ainda podem ser introduzidas correcções às bases finais do IVA e do RNB. Os saldos calculados anteriormente são adaptados e a diferença é mobilizada ao mesmo tempo que os saldos IVA e RNB para o exercício anterior. Deve notar-se que as correcções relativas ao recurso RNB efectuadas em 2007, relativamente ao período 1995-2006, ascenderam a 2 857 milhões de euros. Do mesmo modo, as correcções relativas ao recurso IVA no período 1996-2006 cifraram-se em 973 milhões de euros.
Ao realizar controlos das declarações de IVA e dos dados do RNB, a Comissão pode notificar as suas reservas aos Estados-Membros quanto a certos pontos susceptíveis de ter consequências a nível das suas contribuições de recursos próprios. Estes pontos, por exemplo, podem ser consequência da ausência de dados aceitáveis ou da necessidade de desenvolver uma metodologia adequada. Estas reservas devem ser consideradas como exigências potenciais aos Estados-Membros de quantias incertas, dado o seu impacto financeiro não poder ser estimado com exactidão. Se a quantia exacta puder ser determinada, os recursos IVA e RNB correspondentes são solicitados em relação com os saldos IVA ou RNB ou com pedidos de fundos específicos.
2.3.3. Correcção do Reino Unido
Este mecanismo reduz a contribuição do Reino Unido para os recursos próprios, proporcionalmente ao seu «desequilíbrio orçamental» e aumenta a contribuição dos outros Estados-Membros para os recursos próprios na mesma proporção. O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido foi instituído pelo Conselho Europeu de Fontainebleau (Junho de 1984) e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 7 de Maio de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo era diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos às Comunidades.
2.4. DESPESAS
2.4.1. Quadro Financeiro 2007-2013
Em milhões de euros |
||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
1. |
Crescimento sustentável |
53 979 |
57 653 |
59 700 |
61 782 |
63 638 |
66 628 |
69 621 |
2. |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
55 143 |
59 193 |
59 639 |
60 113 |
60 338 |
60 810 |
61 289 |
3. |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 273 |
1 362 |
1 523 |
1 693 |
1 889 |
2 105 |
2 376 |
4. |
A UE enquanto parceiro mundial |
6 578 |
7 002 |
7 440 |
7 893 |
8 430 |
8 997 |
9 595 |
5. |
Administração |
7 039 |
7 380 |
7 699 |
8 008 |
8 334 |
8 670 |
9 095 |
6. |
Compensações |
445 |
207 |
210 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Dotações de autorização |
124 457 |
132 797 |
136 211 |
139 489 |
142 629 |
147 210 |
151 976 |
|
Total das dotações de pagamento |
122 190 |
129 681 |
123 858 |
133 505 |
133 452 |
140 200 |
142 408 |
A presente secção apresenta as principais categorias de despesas das Comunidades Europeias segundo a classificação por rubrica definida nas Perspectivas Financeiras 2007-2013. O exercício de 2007 foi o primeiro a ser abrangido pelas Perspectivas Financeiras 2007-2013. O limite máximo total das dotações de autorização eleva-se, em 2007, a 124 457 milhões de euros, o que representa cerca de 1,04 % do RNB. O limite máximo correspondente das dotações de pagamento eleva-se a 122 190 milhões de euros, isto é, 1,02 % do RNB. O quadro que se segue apresenta as Perspectivas Financeiras a preços correntes.
Rubrica 1 — Crescimento sustentável
Esta rubrica está dividida em duas componentes separadas mas interligadas:
— |
1A. A competitividade para o crescimento e o emprego, agrupando as despesas consagradas à investigação e à inovação, à educação e à formação, às redes transeuropeias, à política social, ao mercado interno e às suas políticas associadas. |
— |
1B. A coesão para o crescimento e o emprego, destinada a apoiar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos, a estratégia da UE para um desenvolvimento sustentável fora das regiões menos prósperas e a cooperação inter-regional. |
Rubrica 2 — Preservação e gestão dos recursos naturais
Esta rubrica inclui as políticas comuns da agricultura e das pescas, o desenvolvimento rural e as medidas ambientais, em especial Natura 2000. A quantia afectada à política agrícola comum reflecte o acordo alcançado no Conselho Europeu de Bruxelas de Outubro de 2002.
Rubrica 3 — Cidadania, liberdade, segurança e justiça
A nova rubrica 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) reflecte a importância crescente atribuída a certos domínios relativamente aos quais foram afectadas à União novas tarefas: justiça e assuntos internos, protecção das fronteiras, política de imigração e asilo, saúde pública e defesa dos consumidores, cultura, juventude, informação e diálogo com os cidadãos. Está dividida em duas componentes:
— |
3A. Liberdade, segurança e justiça, |
— |
3B. Cidadania. |
Rubrica 4 — A União Europeia enquanto parceiro mundial
Esta rubrica abrange todas as acções externas, incluindo os instrumentos de pré-adesão. Embora a Comissão tenha proposto a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no quadro financeiro, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu decidiram não integrá-lo.
Rubrica 5 — Administração
Esta rubrica abrange as despesas administrativas de todas as Instituições, pensões e Escolas Europeias. À excepção da Comissão, estes custos constituem o essencial das despesas das instituições, mas as agências e outros organismos realizam despesas administrativas e operacionais.
Rubrica 6 — Compensação
Nos termos do acordo político segundo o qual os novos Estados-Membros não deverão ser contribuintes líquidos do orçamento desde o início da adesão, está prevista uma compensação nesta rubrica. Esta quantia foi disponibilizada sob a forma de transferências para os novos Estados-Membros, de forma a equilibrar as respectivas receitas e contribuições orçamentais.
2.4.2. Domínios de intervenção
Como elemento da sua política de gestão por actividades (GPA), a Comissão adopta o orçamento por actividades (OPA) no quadro dos seus processos de planeamento e gestão. O OPA implica uma estrutura orçamental em que os títulos do orçamento correspondem a domínios de intervenção e os capítulos orçamentais a actividades.
O OPA visa oferecer um quadro claro que permita traduzir na prática os objectivos políticos da Comissão, quer através de meios legislativos e financeiros, quer através de quaisquer outros instrumentos políticos. Ao estruturar o trabalho da Comissão por actividades, é obtida uma imagem clara das realizações da Comissão e, simultaneamente, é estabelecido um quadro comum para a definição de prioridades. Durante o processo orçamental, os recursos são atribuídos a prioridades, utilizando as actividades como a base em que assenta o orçamento. Estabelecendo essa ligação entre as actividades e os recursos atribuídos, o OPA tem como objectivo aumentar a eficiência e a eficácia da utilização dos recursos da Comissão.
Um domínio de intervenção pode ser definido como um conjunto homogéneo de actividades que fazem parte do trabalho da Comissão e são relevantes para o processo decisório. No total, foram identificados 32 domínios de intervenção, em geral correspondentes à área temática de uma DG, e incluindo, em média, cerca de 6 ou 7 actividades específicas. Estes domínios de intervenção são predominantemente operacionais, dado que as suas actividades fundamentais visam apoiar um terceiro beneficiário, cada qual dentro dos respectivos domínios de actividade. O orçamento operacional é completado com as despesas administrativas necessárias para cada domínio de intervenção.
2.5. COMENTÁRIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DE 2007
2.5.1. Resultado da execução orçamental de 2007
As dotações transitadas do exercício anterior relativas a contribuições de e trabalhos para terceiros, que por natureza nunca são anuladas, são inscritas nas dotações adicionais do exercício. Isso explica a diferença entre as dotações transitadas do exercício anterior indicadas nas demonstrações relativas à execução orçamental de 2007 e as dotações transitadas para o exercício seguinte das demonstrações relativas à execução orçamental de 2006.
As dotações de pagamento para reafectação e as dotações reconstituídas na sequência do reembolso de pagamentos por conta não fazem parte do cálculo do resultado do exercício.
A parte da EFTA-EEE das dotações de pagamento transitadas pelas Comunidades de 2007 para 2008 não pôde ser incluída no saldo de 2007 porque as quantias em causa estão sujeitas à aprovação da EFTA, o que só ocorrerá após meados de 2008.
As dotações de pagamento transitadas incluem o seguinte: dotações transitadas automaticamente e dotações transitadas por decisão. Inclui igualmente o reforço das dotações relativas a receitas afectadas, dado as dotações não utilizadas no final do exercício virem a ser transitadas automaticamente. A anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício anterior refere-se actualmente apenas às anulações de dotações transitadas automaticamente e por decisão.
2.5.2. Resumo dos principais pontos relativos à execução do orçamento de 2007
Em conformidade com o princípio do equilíbrio, as receitas e as despesas orçamentais (dotações de pagamento) estar em equilíbrio. A quantia de dotações de pagamento no orçamento inicialmente adoptado, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu em 15 de Dezembro de 2006, foi fixada em 115 497 milhões de euros, a financiar pelos recursos próprios numa quantia de 114 288 milhões de euros. De salientar que as estimativas de receitas e de despesas do orçamento inicial são sujeitas a ajustamentos durante o exercício e que essas alterações são apresentadas em orçamentos rectificativos. Os ajustamentos nos pagamentos de recursos próprios baseados no RNB dos Estados-Membros garantem que as receitas orçamentadas correspondem exactamente às despesas orçamentadas.
Em 2007, foram adoptados sete orçamentos rectificativos. O seu impacto nas receitas do orçamento de 2007 teve como resultado receitas finais totais de 113 846 milhões de euros, financiadas pelos recursos próprios num total de 106 203 milhões de euros (ou seja, menos 8 085 milhões de euros do que inicialmente previsto) e o restante por outros recursos. A necessidade reduzida de recursos próprios deveu-se a vários factores, tais como a inclusão de 2 109 milhões de euros referentes ao excedente do ano anterior juntamente com o excedente do Fundo de Garantia relativo às medidas externas. Finalmente, o efeito combinado de uma diminuição das dotações de pagamento e de um aumento da previsão de receitas no quadro do orçamento rectificativo n.o 7/2007 teve como resultado uma redução suplementar dos recursos RNB de 5 976 milhões de euros.
No que diz respeito aos recursos próprios, é de salientar que a cobrança dos recursos próprios tradicionais atingiu 100 % das quantias previstas. Tal explica-se pelo facto de as estimativas orçamentais terem sido modificadas na altura em que o orçamento rectificativo n.o 5/2007 foi estabelecido (foram reduzidas em 775 milhões de euros). Este ajustamento baseava-se sobretudo nas novas previsões macroeconómicas da Primavera de 2007, menos optimista do que nos anteriores.
Os pagamentos finais do IVA e do RNB dos Estados-Membros também correspondem de muito perto às estimativas orçamentais finais. As diferenças entre as quantias previstas e as quantias efectivamente pagas explicam-se pelas diferenças entre as taxas do euro utilizadas para efeitos orçamentais e as taxas em vigor na altura em que os Estados-Membros que não fazem parte da UEM efectuaram os seus pagamentos.
No que se refere às despesas, a execução das dotações de pagamento no orçamento de 2007, o primeiro ano do novo quadro financeiro, elevou-se a 109 mil milhões de euros (98 %). Após a transição de cerca de 750 milhões de euros em dotações de pagamento, a maioria das quais relacionadas com despesas administrativas (não diferenciadas), a taxa de execução das dotações de pagamento no orçamento de 2007 atingiu 99 %, nível semelhante ao das dotações de autorização. Esta comparação apresenta um resultado favorável em relação aos anos anteriores.
A execução das dotações de autorização no orçamento de 2007 elevou-se a 119 mil milhões de euros (96 %). As dotações de autorização por utilizar no final do exercício relacionavam-se sobretudo com a adopção tardia de alguns programas operacionais relativos à política de coesão e aos recursos naturais. Estas dotações serão transitadas para 2008 ou reprogramadas para os últimos anos do quadro financeiro. Após a transição e reprogramação solicitada (numa quantia total de cerca de 3,6 mil milhões de euros), a taxa de execução das dotações de autorização no orçamento de 2007 atingiu 99 %. A comparação com os anos anteriores apresenta um resultado favorável, sobretudo em relação a 2000, o primeiro ano do anterior quadro financeiro, quando a transição e a reprogramação tiveram de ser utilizadas em larga escala.
2.5.3. Conciliação do resultado da execução orçamental de 2007 com os resultados económicos de 2007
Os resultados económicos do exercício apresentados na secção B da parte I foram calculados com base nos princípios de contabilidade de exercício. Contudo, o resultado da execução orçamental baseia-se em regras alteradas de contabilidade de caixa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Dado que ambos são o resultado das mesmas operações subjacentes, constitui um controlo útil garantir a sua conciliação. O quadro que se segue apresenta essa conciliação, sublinhando as principais quantias conciliadas, repartidas entre rubricas de receitas e despesas.
Rubricas objecto de conciliação — Receitas
As receitas orçamentais efectivas de um exercício correspondem às receitas cobradas em relação aos créditos apurados no decurso do exercício e aos recebimentos relativos aos créditos apurados de exercícios anteriores. Por conseguinte, os créditos apurados no exercício em curso, mas ainda não cobrados, devem ser deduzidos dos resultados económicos para efeitos de conciliação, uma vez que não fazem parte das receitas orçamentais. Em contrapartida, os créditos apurados em exercícios anteriores e cobrados no exercício em curso devem ser acrescentados aos resultados económicos para efeitos de conciliação.
As receitas acrescidas líquidas consistem principalmente em receitas acrescidas de direitos niveladores agrícolas, recursos próprios e juros e dividendos. Apenas é tido em conta o efeito líquido, ou seja, as receitas acrescidas do exercício em curso menos as receitas acrescidas revertidas de exercícios anteriores.
Rubricas objecto de conciliação — Despesas
As receitas acrescidas líquidas consistem sobretudo na regularização efectuadas para efeitos de corte de operações do final do exercício, ou seja, as despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos comunitários, mas ainda não comunicadas à CE.
Embora as despesas acrescidas não sejam consideradas despesas orçamentais, os pagamentos efectuados no exercício em curso relacionados com facturas registadas em exercícios anteriores fazem parte das despesas orçamentais do exercício em curso.
O efeito líquido do pré-financiamento é a combinação de: (1) novas quantias de pré-financiamento pagas no exercício em curso e reconhecidas como despesas orçamentais do exercício e (2) apuramento do pré-financiamento pago no exercício em curso ou nos exercícios anteriores mediante a aceitação dos custos elegíveis. Este último factor representa uma despesa em termos de exercício mas não na contabilidade orçamental, dado que o pagamento do pré-financiamento inicial já tinha sido considerado uma despesa orçamental no momento do respectivo pagamento.
Para além dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício, as dotações desse exercício transitadas para o exercício seguinte devem igualmente ser tidas em conta para efeitos do cálculo do resultado da execução orçamental do exercício [em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]. O mesmo se aplica aos pagamentos orçamentais efectuados no exercício em curso a partir de transições e da anulação de dotações de pagamento não utilizadas.
A variação das provisões refere-se a estimativas do final do exercício efectuadas na contabilidade de exercício (sobretudo os benefícios de empregado) que não têm impacto na contabilidade orçamental. Outras quantias objecto de conciliação incluem diversos elementos como a depreciação de activos, a aquisição de activos, os pagamentos relativos a locações e as participações financeiras em relação às quais a contabilidade orçamental e de exercício diferem.
Finalmente, os resultados económicos das agências e da CECA que estão incluídos nos resultados económicos consolidados devem ser excluídos, dado que a sua execução orçamental não faz parte dos resultados económicos consolidados.
CONCILIAÇÃO: RESULTADOS ECONÓMICOS — RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Em milhões de euros |
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|
2007 |
RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO |
7 462 |
Receitas |
|
Créditos apurados do exercício em curso, mas ainda não cobrados |
(5 036) |
Créditos apurados de exercícios anteriores e cobrados no ano em curso |
2 543 |
Receitas acrescidas (líquidas) |
(1 068) |
Despesas |
|
Despesas acrescidas (líquidas) |
8 814 |
Despesas do ano anterior pagas no exercício em curso |
(3 635) |
Efeito líquido do pré-financiamento |
(6 810) |
Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte |
(3 116) |
Pagamentos efectuados de dotações transitadas e anulação de dotações de pagamento não utilizadas |
1 171 |
Variação das provisões |
1 395 |
Outras |
(33) |
Resultados económicos das agências + CECA |
(145) |
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO EXERCÍCIO |
1 542 |
(1) Nos termos do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal [Regulamento (CEE) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, alterado subsequentemente)], os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento das prestações previstas no regime de pensões.
(2) Em 13 de Dezembro de 2007, o Parlamento Europeu adoptou um orçamento que prevê o pagamento do passivo de curto prazo das Comunidades com base nos recursos próprios a cobrar pelos Estados-Membros, ou a solicitar aos Estados-Membros em 2008.
(3) Inclui a caixa do Fundo de Garantia (ver ponto 2.11).
(4) Após eliminação das quantias relativas à AMF.
(5) O valor mais elevado refere-se ao empréstimo à taxa fixa coberto pelo swap de taxas de juro (ver ponto 2.3.4.2).
(6) O valor mais elevado refere-se ao empréstimo à taxa fixa coberto pelo swap de taxas de juro (ver ponto 2.3.4.2).
(7) Em 2008, serão emitidas ordens de recuperação no valor de 15 milhões de euros (3 milhões de euros para o Fundo de Coesão, 10 milhões de euros para o FEDER e 2 milhões de euros para o FEOGA-Orientação). No que diz respeito às correcções financeiras aplicadas no momento do encerramento do programa, a quantia da ordem de recuperação resulta da quantia da correcção financeira e do saldo do pedido de pagamento final.
(8) Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).
Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).
Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).
(9) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 Outubro 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).
(10) Com aplicação do coeficiente de correcção («cc»).
(11) Pago nos primeiros 3 anos após a cessação de funções.
(12) Consolidada pela primeira vez em 2007.
(13) Organismo descentralizado da União Europeia abrangido pelo pilar «Cooperação policial e judiciária em matéria penal».
(14) De salientar que, devido ao arredondamento dos números para milhões de euros, alguns dados financeiros dos quadros orçamentais podem não adicionar-se exactamente.
(15) Para os países EFTA-EEE, a quantia das dotações transitadas do exercício N para o exercício N+1 é conhecida após o encerramento das contas. Assim, no cálculo do saldo, encontram-se incluídas as transições de dotações do exercício N-1 para o exercício N.
10.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/111 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
(2008/C 287/02)
I. |
Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou:
|
Responsabilidade da gestão
II. |
Nos termos dos artigos 268.o a 280.o do Tratado e do Regulamento Financeiro, a gestão (4) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das «contas anuais das Comunidades Europeias» e pela legalidade e regularidade das operações que lhes estão subjacentes:
|
Responsabilidade do auditor
III. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos de deontologia da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI, na medida em que se apliquem ao contexto da Comunidade Europeia. Essas normas implicam que o Tribunal planeie e efectue a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as «contas anuais das Comunidades Europeias» estão isentas de distorções materiais e de que as operações que lhes estão subjacentes são legais e regulares. |
IV. |
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações constantes das contas consolidadas, bem como à legalidade e regularidade das operações que lhes estão subjacentes. Os procedimentos seleccionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorções materiais das contas consolidadas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico das Comunidades Europeias, devidas a fraudes ou erros. Ao efectuar essas avaliações de riscos, o auditor examina o controlo interno aplicável à elaboração e adequada apresentação das contas consolidadas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda a avaliação da adequação das políticas contabilísticas utilizadas e da razoabilidade das estimativas contabilísticas efectuadas, bem como a avaliação da apresentação global das contas consolidadas e dos relatórios anuais de actividade. |
V. |
No que se refere às receitas, o âmbito dos trabalhos de auditoria do Tribunal é limitado. Por um lado, os recursos próprios IVA e RNB incidem em estatísticas macroeconómicas baseadas em dados subjacentes que não podem ser directamente controlados pelo Tribunal e, por outro, as auditorias dos recursos próprios tradicionais não podem abranger as importações que escaparam à fiscalização aduaneira. |
VI. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
VII. |
Na opinião do Tribunal, as «contas anuais das Comunidades Europeias» reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira das Comunidades em 31 de Dezembro de 2007, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão. |
VIII. |
Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto VII, o Tribunal constata que as insuficiências dos sistemas contabilísticos, devido em parte ao complexo quadro legal e financeiro, continuam a colocar em risco a qualidade das informações financeiras de determinadas Direcções-Gerais da Comissão (em especial no que se refere aos pré-financiamentos, ao respectivo corte de operações e às facturas/declarações de custos) e de organismos descentralizados cujas contas estão sujeitas a consolidação (em especial no que diz respeito aos activos fixos da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (8)), o que levou a algumas correcções após a apresentação das contas provisórias. |
Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas
IX. |
Na opinião do Tribunal, as receitas, as autorizações e os pagamentos relativos às despesas administrativas e outras e aos assuntos económicos e financeiros estão isentos de erros materiais. Nestes domínios, os sistemas de supervisão e de controlo são aplicados de modo a garantir uma adequada gestão do risco de ilegalidade e irregularidade. |
X. |
Na opinião do Tribunal, nos outros domínios de despesas, os pagamentos continuam a ser materialmente afectados por erros, embora a níveis diferentes. É necessário que a Comissão, os Estados-Membros e os outros Estados beneficiários aumentem os esforços para aplicar sistemas de supervisão e de controlo adequados, a fim de melhorar a gestão dos riscos de ilegalidade e irregularidade. Os domínios em causa são: «Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transporte», «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» e «Educação e Cidadania».
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XI. |
O Tribunal salienta que:
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XII. |
O Tribunal verificou progressos nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, em especial no que diz respeito, por um lado, ao impacto das reservas na garantia apresentada nas declarações dos Directores-Gerais e, por outro, a uma maior coerência destas declarações com as constatações do Tribunal. No entanto, o Tribunal verifica que a Comissão ainda não consegue demonstrar que as medidas tomadas para melhorar os sistemas de supervisão e de controlo foram eficazes para reduzir o risco de erro em grandes domínios do orçamento. |
24 e 25 de Setembro de 2008.
Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA
Presidente
Tribunal de Contas Europeu
12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxemburgo
(1) As «contas anuais das Comunidades Europeias» são apresentadas no Volume I das Contas Anuais das Comunidades Europeias para o exercício de 2007.
(2) As «demonstrações financeiras consolidadas» são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos (incluindo informações por sectores), pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do activo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(3) Os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» são constituídos pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(4) Ao nível das instituições e organismos da União Europeia, a gestão é constituída pelos membros das instituições, pelos directores das agências, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das autoridades de pagamento, dos organismos de certificação e das agências de execução.
(5) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2007 são elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nessas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(6) Antes da adopção das contas anuais pelas instituições, essas contas são assinadas pelos diferentes contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).
(7) As contas anuais são elaboradas pelos directores dos organismos e enviadas ao contabilista da Comissão juntamente com o parecer do respectivo conselho de administração. Além disso, essas contas são assinadas pelos respectivos contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira dos organismos (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).
(8) GNSS: Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite).
10.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.