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Official Journal of the European Union, C 200, 6 June 2016
Jornal Oficial da União Europeia, C 200, 6 de junho de 2016
Jornal Oficial da União Europeia, C 200, 6 de junho de 2016
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 200 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 200/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 200/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de março de 2016 — SolarWorld AG/Brandoni solare SpA, Global Sun Ltd, Silicio Solar SAL, Solaria Energia y Medio Ambiente SA, Comissão Europeia
(Processo C-142/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 263.o TFUE - Critério da afetação direta - Recurso manifestamente improcedente - Importação de módulos fotovoltaicos em silício cristalino e de componentes-chave originários ou expedidos da China - Regulamento n.o 1225/2009 - Artigo 8.o - Oferta de um compromisso de preço por produtores exportadores chineses - Aceitação da Comissão - Isenção de direitos antidumping - Recurso da decisão de aceitação - Inadmissibilidade))
(2016/C 200/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, advogado, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Brandoni solare SpA, Global Sun Ltd, Sicilio Solar SAU, Solaria Energia y Medio Ambiente SA (representantes: J. L. Ruessmann, advogado, J. Beck, Solicitor), Comissão Europeia (representantes: F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SolarWorld AG é condenada nas despesas. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2016 — SolarWorld AG/Solsonica SpA, Comissão Europeia
(Processo C-312/15 P) (1)
((Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recurso manifestamente improcedente - Regulamento (UE) n.o 513/2013 - Dumping - Importações de módulos módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China - Direito antidumping provisório - Direito antidumping definitivo - Não conhecimento do mérito - Perda do interesse em agir))
(2016/C 200/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Solsonica SpA, Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SolarWorld AG é condenada nas despesas. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de fevereiro de 2016 — Steinbeck GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Alfred Sternjakob GmbH & Co. KG
(Processo C-346/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marcas nominativas comunitárias BE HAPPY - Declaração de nulidade - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo))
(2016/C 200/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Steinbeck GmbH (representantes: M. Heinrich e M. Fischer, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Alfred Sternjakob GmbH & Co. KG
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Steinbeck GmbH suportará as suas próprias despesas. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de les Illes Balears — Espanha) — Francisca Garzón Ramos, José Javier Ramos Martín/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SA, Intercotrans SL
(Processo C-380/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Processo de execução hipotecária - Competência do juiz nacional quanto ao mérito - Não aplicação do direito da União - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))
(2016/C 200/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de les Illes Balears
Partes no processo principal
Recorrentes: Francisca Garzón Ramos, José Javier Ramos Martín
Recorridas: Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SA, Intercotrans SL
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Audiencia Provincial de les Illes Balears (tribunal regional das Ilhas Baleares, Espanha), por decisão de 1 de julho de 2015.
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas — Espanha) — Ibercaja Banco SAU/José Cortés González
(Processo C-613/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Mútuos relativos a imóveis - Cláusula relativa aos juros moratórios - Cláusula de reembolso antecipado - Poder do juiz nacional - Prazo de caducidade))
(2016/C 200/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas
Partes no processo principal
Recorrente: Ibercaja Banco SAU
Recorrido: José Cortés González
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que:
— |
os seus artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, não permitem que o direito de um Estado-Membro restrinja o poder de apreciação do juiz nacional quanto à constatação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de crédito hipotecário celebrado entre um consumidor e um profissional, e |
— |
os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, exigem que o direito nacional não impeça o juiz de afastar uma tal cláusula se concluir pelo seu caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/5 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 27 de julho de 2015 — Ovidiu Rîpanu/Compania Națională «Loteria Română» S.A.
(Processo C-407/15)
(2016/C 200/07)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: Ovidiu Rîpanu
Recorrida: Compania Națională «Loteria Română» S.A.
Por despacho de 18 de fevereiro de 2016, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou-se manifestamente incompetente para responder à questão submetida.
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile e penale di Cagliari (Itália) em 29 de fevereiro de 2016 — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio
(Processo C-121/16)
(2016/C 200/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile e penale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Salumificio Murru SpA
Recorrida: Autotrasporti di Marongiu Remigio
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 83.o-A, do Decreto-Lei n.o 112/2008, na medida em que dispõe que o preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração estabelecidos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes e não é deixado à livre determinação dos contratantes? |
2) |
Tendo em conta a qualidade de autoridade pública do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, podem as regras de concorrência no mercado interno ser restringidas pela regulamentação nacional com o intuito de prosseguir o objetivo de proteção da segurança rodoviária? |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Burgos (Espanha) em 7 de março de 2016 — Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba e Rodrigo Moreno Benavente/Abadía Retuerta, S.A.
(Processo C-139/16)
(2016/C 200/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial sección no 3 de Burgos
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba e Rodrigo Moreno Benavente
Recorrida: Abadía Retuerta, S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Pode a utilização de um sinal que faz referência à característica de um produto ou de um serviço que consiste na possibilidade de ser encontrado em abundância num mesmo lugar, com elevado valor e qualidade, ser incluída entre as proibições do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95 (1)? |
2) |
Pode considerar-se que um sinal que apresenta estas características constitui um sinal de proveniência geográfica, na medida em que a concentração do produto ou do serviço ocorre sempre num espaço físico determinado? |
(1) Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/7 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 7 de março de 2016 — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini
(Processo C-140/16)
(2016/C 200/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrentes: Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl
Recorrida: Comune di Maiolati Spontini
Questões prejudiciais
Os princípios comunitários de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos (em último lugar) na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam a uma legislação nacional, como a italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 4, e 86.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006, e do artigo 26.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 81 de 2008, conforme interpretada pela Adunanza Plenaria del Consiglio di Stato nos acórdãos n.os 3 e 9 de 2005, no exercício da sua função nomofilática em virtude do artigo 99.o do Código de Processo Administrativo, segundo a qual a omissão de indicação em separado dos custos de segurança da empresa, nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de concurso relativo a um contrato de empreitada de obras públicas, determina sempre a exclusão do respetivo proponente, sem possibilidade de retificação do processo ou de contestação, mesmo no caso de a obrigação de apresentação em separado não constar expressamente dos documentos do concurso nem do formulário em anexo aos mesmos a preencher para efeitos de apresentação da proposta, e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar os custos mínimos de segurança da empresa?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 9 de março de 2016 — Abercrombie & Fitch Italia Srl/Antonino Bordonaro
(Processo C-143/16)
(2016/C 200/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Abercrombie & Fitch Italia Srl
Recorrido: Antonino Bordonaro
Questão prejudicial
A norma nacional contida no artigo 34.o do Decreto Legislativo n.o 276 de 2003, segundo a qual o contrato de trabalho intermitente pode, em qualquer caso, ter por objeto serviços prestados por pessoas com idade inferior a 25 anos, é contrária ao princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado na Diretiva 2000/78 (1) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 21.o, n.o 1)?
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 14 de março de 2016 — Aramex Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane
(Processo C-145/16)
(2016/C 200/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Aramex Nederland BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane
Questão prejudicial
É válido o Regulamento de Execução (UE) n.o 301/2012 (1) da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada?
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 14 de março de 2016 — Fondul Proprietatea SA/Complexul Energetic Oltenia SA
(Processo C-150/16)
(2016/C 200/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Craiova
Partes no processo principal
Demandante em primeira instância e recorrente: Fondul Proprietatea SA
Demandada em primeira instância e recorrente: Complexul Energetic Oltenia SA
Questões prejudiciais
1) |
A deliberação da assembleia geral de acionistas da COMPLEXUL ENERGETIC OLTENIA SA, aprovada com o voto do Estado romeno, representado pelo Ministério da Economia — Departamento de Energia, na qualidade de acionista detentor de 77,17 % do capital social da COMPLEXUL ENERGETIC OLTENIA SA, mediante a qual se aceitou a extinção da dívida, no valor de 28 709 475,13 RON, da SC ELECTROCENTRALE GRUP SA para com a COMPLEXUL ENERGETIC OLTENIA SA, através da dação em cumprimento de um ativo constituído por bens registados sob o n.o 70301 da Conservatória do Registo Predial de CHIȘCANI, Distrito de Brăila, e se determinou o pagamento à SC ELECTROCENTRALE GRUP SA da diferença entre o valor de mercado do ativo e o valor do crédito da COMPLEXUL ENERGETIC OLTENIA SA, constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou seja, constitui uma medida (i) financiada pelo Estado ou com recursos estatais (ii) com caráter seletivo e (iii) que pode afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, esse auxílio de Estado está sujeito à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2016 — Sarval Sud-Est SAS, Siffda Bretagne SAS, Siffda Centre SAS, Siram SARL, Francisque Gay, Patrick Legras de Grandcourt/Association ATM Porc, Association ATM Avicole, Association ATM équidés Angee, Association ATM éleveurs de ruminants, Association ATM lapins Clipp, Association ATM palmipèdes gras — Cifog, Association ATM ponte — CNPO, Atemax France, Monnard Jura SNC, Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale porcine
(Processo C-155/16)
(2016/C 200/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Sarval Sud-Est SAS, Siffda Bretagne SAS, Siffda Centre SAS, Siram SARL, Francisque Gay, Patrick Legras de Grandcourt
Recorridos: Association ATM Porc, Association ATM Avicole, Association ATM équidés Angee, Association ATM éleveurs de ruminants, Association ATM lapins Clipp, Association ATM palmipèdes gras — Cifog, Association ATM ponte — CNPO, Atemax France, Monnard Jura SNC, Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale porcine
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço (1), ser interpretado no sentido de que as associações de direito privado, criadas pelas organizações profissionais em causa para celebrarem contratos relativos à realização de prestações de recolha e eliminação de animais mortos cujo financiamento incumbe aos membros dessas organizações, que pagam contribuições para o efeito, devem ser qualificadas de organismos de direito público, à luz do critério segundo o qual a criação de tais organismos visa a satisfação específica de necessidades de interesse geral com caráter não industrial ou comercial? |
2) |
Deve o artigo 1.o da Diretiva 2004/18/CE, já referida, ser interpretado no sentido de que as associações em causa, nomeadamente as que cobram contribuições obrigatórias, cumprem o critério de qualificação de organismos de direito público relativo à existência de um controlo da sua gestão por parte dos poderes públicos, uma vez que este controlo económico e financeiro do Estado constitui um controlo externo da atividade económica e da gestão financeira das empresas e organismos abrangidos e tem por objeto analisar os riscos e avaliar os desempenhos destas empresas e organismos assegurando os interesses patrimoniais do Estado e que, para executar a sua missão, o agente encarregado de efetuar o controlo possui plenos poderes de investigação sobre documentos e in situ, que a empresa ou o organismo controlado tem a obrigação de lhe comunicar todas as informações necessárias à execução da sua missão, incluindo as que respeitam às filiais que se encontram no seu perímetro de consolidação, que, se for necessário, [o referido agente] pode solicitar todos os elementos de informação complementares, participar, com voto consultivo, nas sessões do conselho de administração ou de fiscalização ou do órgão de deliberação equivalente e dos comités e comissões que este tem a possibilidade de criar, assistir às sessões dos comités, das comissões e de todos os órgãos consultivos que existem na empresa ou no organismo, assim como às assembleias gerais e receber, nas mesmas condições que os seus membros, as convocatórias, as ordens do dia e todos os outros documentos que devem ser enviados antes de cada sessão? |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/10 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo regionale per il Molise (Itália) em 18 de março de 2016 — Spinosa Costruzioni Generali SpA, Melfi Srl/Comune di Monteroduni
(Processo C-162/16)
(2016/C 200/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo regionale per il Molise
Partes no processo principal
Recorrentes: Spinosa Costruzioni Generali SpA, Melfi Srl
Recorrida: Comune di Monteroduni
Questões prejudiciais
Os princípios comunitários de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos (em último lugar) na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam a uma legislação nacional, como a italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 4, e 86.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006, e do artigo 26.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 81 de 2008, conforme interpretada pela Adunanza Plenaria del Consiglio di Stato nos acórdãos n.os 3 e 9 de 2005, no exercício da sua função nomofilática em virtude do artigo 99.o do Código de Processo Administrativo, segundo a qual a falta de indicação em separado dos custos de segurança da empresa, nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de concurso relativo a um contrato de empreitada de obras públicas, determina sempre a exclusão do respetivo proponente, mesmo no caso de a obrigação de apresentação em separado não constar expressamente dos documentos do concurso nem do formulário em anexo aos mesmos a preencher para efeitos de apresentação da proposta, e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar os custos mínimos de segurança da empresa?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 2 de Santander (Espanha) em 23 de março de 2016 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A./Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García
(Processo C-167/16)
(2016/C 200/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia no 2 de Santander
Partes no processo principal
Demandante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Demandados: Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o facto de a qualificação como abusiva de uma cláusula de vencimento antecipado, que constitui o fundamento de um processo de execução, não ter nenhuma consequência para efeitos do processo judicial em que esse caráter abusivo é detetado? |
2) |
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 são compatíveis com uma interpretação que faz depender as consequências da qualificação como abusiva de uma cláusula de vencimento antecipado das características específicas dos processos pelos quais o profissional pode optar? |
3) |
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 uma interpretação segundo a qual[,] mesmo que uma cláusula preestabelecida permita o vencimento antecipado da dívida, num contrato a longo prazo, em caso de incumprimento não grave e deixe o consumidor numa situação mais desfavorável do que a resultante da norma nacional de caráter supletivo[,] essa cláusula não seria nula por existir uma regra corretora na legislação processual nacional aplicável apenas no processo específico por que o profissional optou e só se se verificarem determinadas condições? |
4) |
O artigo 693.o, n.o 3 [da Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil)] (2) constitui um remédio adequado e eficaz que permite ao consumidor pôr termo aos efeitos de um pacto de vencimento antecipado abusivo, tendo em conta que este deve pagar os juros e as despesas? |
5) |
Respeita o princípio da efetividade constante da Diretiva 93/13 e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) uma lei processual nacional que concede ao consumidor direitos que este pode invocar num processo de execução especialmente célere, pelo qual o profissional pode optar em alternativa a outros processos nos quais esses direitos são desconhecidos? |
(2) Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil).
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Sofia (Bulgária) em 24 de março de 2016 –Strafverfahren/Trayan Beshkov
(Processo C-171/16)
(2016/C 200/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Sofia
Parte no processo penal nacional
Trayan Beshkov
Questões prejudiciais
1) |
Como deve ser interpretado o conceito de «novo procedimento penal» utilizado na Decisão-Quadro n.o 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal: deve tal conceito ser interpretado no contexto do apuramento da culpa pela prática de um crime, ou pode também dizer respeito a processos em que, segundo o direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena aplicada na primeira sentença absorve outra pena ou deve nela ser descontada ou deve ser ordenada a sua execução separada? |
2) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, em conjugação com o considerando 13 da Decisão-Quadro n.o 2008/675/JAI, ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais segundo as quais a abertura do processo para ter em consideração uma sentença anterior proferida noutro Estado-Membro não pode ser requerida pelo condenado, mas apenas pelo Estado-Membro em que foi proferida a primeira sentença ou pelo Estado-Membro em que foi instaurado o novo procedimento criminal? |
3) |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro n.o 2008/675 ser interpretado no sentido de que não permite que o Estado onde foi instaurado o novo procedimento criminal altere o modo de aplicação da pena aplicada no Estado em que foi proferida a primeira sentença, mesmo nos casos em que, segundo o direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena aplicada na primeira sentença absorve outra pena ou deve nela ser descontada ou deve ser ordenada a sua execução separada? |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 29 de março de 2016 — Biedrība «Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība»/Konkurences padome
(Processo C-177/16)
(2016/C 200/18)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Biedrība «Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība»
Recorrida: Konkurences padome
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 102.o, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável a um litígio relativo às tarifas estabelecidas por uma entidade nacional de gestão de direitos de autor, quando esta entidade também cobra remunerações pelas obras de autores estrangeiros e as tarifas por ela estabelecidas são suscetíveis de dissuadir a utilização dessas obras no Estado-Membro em causa? |
2) |
No domínio da gestão dos direitos de autor e direitos conexos e para efeitos da determinação do conceito de preços não equitativos utilizado no artigo 102.o, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é procedente e suficiente, e em que casos, efetuar uma comparação entre os preços (tarifas) do mercado em causa e os preços (tarifas) dos mercados dos países limítrofes? |
3) |
No domínio da gestão dos direitos de autor e direitos conexos e para efeitos da determinação do conceito de preços não equitativos utilizado no artigo 102.o, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, é procedente e suficiente utilizar o critério de paridade do poder de compra baseado no produto interno bruto? |
4) |
Deve a comparação das tarifas ser efetuada em relação a cada um dos diferentes setores a que estas são aplicáveis ou relativamente ao nível médio das mesmas? |
5) |
Quando deve considerar-se que a diferença das tarifas analisadas para efeitos do conceito de preços não equitativos utilizado no artigo 102.o, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é considerável, ao ponto de caber ao operador económico que goza de uma posição dominante o ónus de provar que as suas tarifas são equitativas? |
6) |
Que informação pode razoavelmente ser exigida ao operador económico para fazer prova do caráter equitativo das tarifas relativas às obras protegidas pelo direito de autor, no âmbito da aplicação do artigo 102.o, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se o custo das referidas obras não puder ser determinado da mesma forma que no caso dos bens de natureza material? Unicamente os custos administrativos da entidade de gestão de direitos de autor? |
7) |
Em caso de violação do direito da concorrência devem ser excluídas do volume de negócios de uma entidade de gestão de direitos de autor, para efeitos da determinação de uma coima, as remunerações pagas aos autores por esse operador económico? |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 6 de abril de 2016 — Peter Fisher, Stephen Fisher, Anne Fisher/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-192/16)
(2016/C 200/19)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: Peter Fisher, Stephen Fisher, Anne Fisher
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1) |
Para efeitos do artigo 49.o TFUE (liberdade de estabelecimento) e à luz da relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido:
|
2) |
Em que medida as respostas às questões supra seriam diferentes se fossem analisadas no contexto do artigo 63.o TFUE (e, consequentemente, em relação à livre circulação de capitais) e não do artigo 49.o? |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/14 |
Ação intentada em 12 de abril de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-202/16)
(2016/C 200/20)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Sanfrutos Cano)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao autorizar o funcionamento problemático do aterro de resíduos de Temploni, que não cumpre as exigências e os requisitos da legislação ambiental da União previstos no artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE (1), relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, e nos artigos 8.o, alínea a), e 11.o, n.o 1, bem como no anexo I da Diretiva 99/31/CE (2), relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Os factos em apreço dizem respeito ao incumprimento por parte da República Helénica das obrigações que decorrem do artigo 13 da Diretiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos, e dos artigos 8.o, alínea a), e 11.o, n.o 1, bem como do anexo I da Diretiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros. A violação das referidas disposições respeita ao funcionamento do aterro onde são depositados os resíduos (a seguir «deposição») de Temploni em Corfu. |
2. |
São objeto da presente ação o funcionamento problemático do aterro de resíduos de Temploni e os seus efeitos nocivos para o ambiente, juntamente com a não adoção, pelas autoridades gregas, das medidas necessárias previstas no ordenamento europeu para que a deposição possa ser feita em pleno respeito das exigências e requisitos da legislação ambiental da União. |
3. |
A Comissão, durante o processo de infração, identificou uma série de problemas de mau funcionamento da deposição que foram verificados nas várias inspeções no local realizadas entre 2009 e 2012 pelas autoridades gregas competentes. |
4. |
Com a sua última resposta de 23 de março de 2015, as autoridades gregas informaram a Comissão de que:
|
5. |
A Comissão considera que é claro que o aterro de Temploni opera ainda de modo desadequado e que, enquanto algumas desfuncionalidades cessam, outras persistem, não sendo, contudo possível, por se tratar de uma evolução contínua, fazer um inventário exaustivo das mesmas. Em todo o caso, seja qual for o número exato das violações, segundo a Comissão é evidente (e as autoridades gregas não o contestam) que a deposição não está a ser feita em conformidade com o disposto nas duas diretivas supramencionadas. Não obstante as inspeções no local tenham reiteradamente evidenciado desfuncionalidades significativas no aterro, as autoridades gregas continuam a autorizar a atividade do mesmo. |
(1) JOUE L 312, de 22.11.2008, p. 3.
(2) JOUE L 182, de 16.7.1999, p. 1.
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/15 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do. Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Confederación Sindical ELA, Juan Manuel Martínez Sánchez/Aquarbe S.A.U., Consorcio de Aguas de Busturialdea.
(Processo C-118/15) (1)
(2016/C 200/21)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/15 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 1 de Tarragona — Espanha) — Correos y Telégrafos SA/ Ayuntamiento de Vila Seca
(Processo C-302/15) (1)
(2016/C 200/22)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/16 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-540/15) (1)
(2016/C 200/23)
Língua do processo: grego
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2016 — Irlanda e Aughinish Alumina/Comissão
(Processos apensos T-50/06 RENV II e T-69/06 RENV II) (1)
(«Auxílios de Estado - Diretiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio - Isenção do imposto - Auxílios existentes ou novos - Artigo 1.o, alínea b, subalíneas i), iii) e iv), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Segurança jurídica - Confiança legítima - Prazo razoável - Princípio da boa administração - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Afetação do comércio entre Estados Membros - Distorção da concorrência»)
(2016/C 200/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Irlanda (representantes: E. Creedon, A. Joyce e E. McPhillips, agentes, assistidos por P. McGarry, SC) e Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) (representantes: C. Waterson, C. Little e J. Handoll, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, N. Khan, G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12), na parte respeitante à isenção do imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Shannon (Irlanda).
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A Irlanda é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão Europeia nos processos T-50/06, T-50/06 RENV I e T-50/06 RENV II, e ainda em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
3) |
A Aughinish Alumina Ltd é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão nos processos T-69/06, T-69/06 RENV I e T-69/06 RENV II, em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C-89/08 P e C-272/12 P e ainda na totalidade das despesas no processo T-69/06 R. |
4) |
A Comissão é condenada em um quarto das suas próprias despesas nos processos apensos T-50/06 e T-69/06, nos processos apensos T-50/06 RENV I e T-69/06 RENV I e nos processos apensos T-50/06 RENV II e T-69/06 RENV II, e ainda em um quinto das suas próprias despesas nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2016 — França/Comissão
(Processo T-56/06 REV II) (1)
((«Auxílios de Estado - Diretiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Isenção de imposto especial sobre o consumo - Confiança legítima - Segurança jurídica - Prazo razoável»))
(2016/C 200/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e R. Coesme, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, N. Khan, G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12), na medida em que impõe à República Francesa que recupere o auxílio de Estado incompatível com o mercado comum que concedeu, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base na isenção de direito de imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne (França).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Francesa é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão Europeia nos processos T-56/06, T-56/06 RENV I e T-56/06 RENV II e em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
3) |
A Comissão é condenada em um quarto das suas próprias despesas nos processos T-56/06, T-56/06 RENV I e T-56/06 RENV II e em um quinto das suas próprias despesas nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2016 — Itália e Eurallumina/Comissão
(Processos apensos T-60/06 RENV II e T-62/06 RENV II) (1)
((«Auxílios de Estado - Diretiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Isenção de imposto especial sobre o consumo - Caráter seletivo da medida - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente - Orientações sobre os auxílios de Estado com finalidade regional de 1998 - Confiança legítima - Segurança jurídica - Princípio lex specialis derogat legi generali - Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»))
(2016/C 200/26)
Línguas do processo: italiano e inglês
Partes
Recorrentes: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato), e Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (representantes: L. Martin Alegi, R. Denton, A. Stratakis e L. Philippou, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, N. Khan, G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12), na medida em que declara a existência de um auxílio de Estado concedido pela República Italiana, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base na isenção de direito de imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha (Itália) e ordena à República Italiana que recupere esse auxílio.
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas dos processos T-60/06, T-60/06 RENV I e T-60/06 RENV II e ainda nas suas próprias despesas e em um quinto das despesas da Comissão Europeia nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
3) |
A Eurallumina SpA é condenada nas suas próprias despesas e ainda em três quartos das despesas da Comissão nos processos T-62/06, T-62/06 RENV I e T-62/06 RENV II e em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
4) |
A Comissão é condenada em um quarto das suas próprias despesas nos processos T-62/06, T-62/06 RENV I e T-62/06 RENV II e ainda em um quinto das suas próprias despesas nos processos C-89/08 P e C-272/12 P. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 — Costantini e o./Comissão
(Processo T-44/14) (1)
([«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Política social - Serviço de interesse económico geral - Artigo 352.o TFUE - Recusa de registo - Inexistência manifesta de competências da Comissão - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»])
(2016/C 200/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bruno Costantini (Jesi, Itália), Robert Racke (Lamadelaine, Luxemburgo), Pietro Pravata (Beyne-Heusay, Bélgica), Zbigniew Gałązka (Łódź, Polónia), Justo Santos Domínguez, residente em (Leganés, Espanha), Maria Isabel Lemos (Mealhada, Portugal), André Clavelou (Vincennes, França), Citizens’ Committee «Right to Lifelong Care: Leading a life of dignity and independence is a fundamental right!» (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, J. Wolfhagen, advogados, e A. Woods, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: H. Krämer, agente)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2013) 7612 final da Comissão, de 5 de novembro de 2013, que indeferiu o pedido de registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Right to Lifelong Care: Leading a life of dignity and independence is a fundamental right!».
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Bruno Costantini e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 2016 — Tronios Group International/EUIPO — Sky (SkyTec)
(Processo T-77/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de anulação - Marca nominativa da União Europeia SkyTec - Marca nominativa nacional anterior SKY - Motivo relativo de recusa - Preclusão por tolerância - Artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009»])
(2016/C 200/28)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Tronios Group International (Breda, Países Baixos) (representantes: R. van Leeuwen e H. Klingenberg, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Crabbe e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sky plc (Isleworth, Reino Unido) (representantes: M. Schut e A. Meijboom, advogados)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de novembro de 2014 (processo R 1681/2013-4), relativa a um processo de anulação entre a British Sky Broadcasting Group plc e a Tronios Group International BV.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Tronios Group International BV suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A Sky plc suportará as suas próprias despesas |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de abril de 2016 — Zhang/EUIPO — K & L Ruppert Stiftung (Anna Smith)
(Processo T-295/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Anna Smith - Marca nominativa da União Europeia anterior SMITH - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»])
(2016/C 200/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Yongyu Zhang (Manchester, Reino Unido) (representante: M. Steinert, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG (Weilheim, Alemanha) (representantes: A. Kockläuner e O. Nilgen, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de fevereiro de 2015 (processo R 1559/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-KG e Yongyu Zhang.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Yongyu Zhang é condenado nas despesas. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de abril de 2016 — Impresa Costruzioni Giuseppe Maltauro/Comissão
(Processo T-320/15) (1)
((«Contratos públicos - Revogação do ato impugnado - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 200/30)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Impresa Costruzioni Giuseppe Maltauro SpA (Vicente, Itália) (representantes: M. Merola, C. Santacroce e C. Toniolo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e F. Dintilhac, agentes
Objeto
— |
Recurso de anulação da Decisão de 7 de abril de 2015 do Diretor Geral do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia [JRC.B6/RL/Ares(2015)], que excluí a recorrente da participação em todos os procedimentos para a adjudicação de contratos e para a concessão de subvenções financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, por um período de dois anos e dez meses; |
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do recurso. |
2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de abril de 2016 — L'Oréal/IHMI — LR Health & Beauty Systems (LR)
(Processo T-475/15) (1)
((«Marca comunitária - Procedimento de nulidade - Retirada da marca - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 200/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representante: R. Dissmann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Kusturovic, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: LR Health & Beauty Systems GmbH (Ahlen, Alemanha) (representantes: N. Weber e L. Thiel, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de maio de 2015 (processo R 1143/2014-1), relativa a um procedimento de nulidade entre a LR Health & Beauty Systems GmbH e a L’Oréal SA.
Dispositivo
1) |
Já não há lugar a decisão quanto ao recurso. |
2) |
A L’Oréal SA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela LR Health & Beauty Systems GmbH. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de março de 2016 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)
(Processo T-536/15) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 200/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken e J. Bärenfänger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: ÏD Group (Roubaix, França)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de julho de 2015 (processo 2472/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a ÏD Group e a CBM Creative Brands Marken GmbH
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A CBM Creative Brands Marken GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as que foram efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/23 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 — Portugal/Comissão
(Processo T-550/15) (1)
((«Recurso de anulação - FEAGA e Feader - Prazo de interposição de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»))
(2016/C 200/33)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Portuguesa.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 — Portugal/Comissão
(Processo T-551/15) (1)
((«Recurso de anulação - FEAGA e Feader - Prazo de interposição de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»))
(2016/C 200/34)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e J. Guillem Carrau, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Portuguesa.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 — Portugal/Comissão
(Processo T-556/15) (1)
((«Recurso de anulação - FEAGA e Feader - Prazo de interposição de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»))
(2016/C 200/35)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e D. Triantafyllou, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Portuguesa.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de março de 2016 — Novartis/IHMI — SK Chemicals GmbH (Representação de um adesivo transdérmico)
(Processo T-592/15 R) (1)
((«Marca comunitária - Processo de anulação - Revogação da decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 200/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: H. Kunz, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: SK Chemicals GmbH (Eschborn, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de agosto de 2015 (processo R 2342/2014-5), relativa a um processo de anulação entre a SK Chemicals GmbH e a Novartis AG.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Novartis AG e pela SK Chemicals GmbH. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/26 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de abril de 2016 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-140/16 R)
((«Processo de medidas provisórias - Deputado do Parlamento Europeu - Devolução de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))
(2016/C 200/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, France) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)
Objeto
Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objecto a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento, de 29 de janeiro de 2016, que ordena a devolução por parte do recorrente do montante de 320 026,23 euros e da nota de débito n.o 2016-195, de 4 de fevereiro de 2016, que dá seguimento à referida decisão.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/26 |
Recurso interposto em 22 de março de 2016 — Topera/EUIPO (RHYTHMVIEW)
(Processo T-119/16)
(2016/C 200/38)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Topera, Inc. (Abbott Park, Illinois, Estados Unidos) (representante: H. Sheraton, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca da União Europeia «RHYTHMVIEW» — Pedido de registo n.o 13 374 483
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2016 no processo R 1368/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e qualquer interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.
6.6.2016 |
PT |
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C 200/27 |
Recurso interposto em 25 de março de 2016 — Uniwersytet Wrocławski/Comissão e REA
(Processo T-137/16)
(2016/C 200/39)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Uniwersytet Wrocławski (Wrocław, Polónia) (representante: W. Dubis, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Agência de Execução para a Investigação (REA) de resolução do acordo sobre o apoio financeiro n.o 252908 para o projeto COSSAR (Cooperative Spectrum Sensing Algorithms for Cognitive Radio Networks) (PIEF-GA-2009-252908), celebrado a 26 de julho de 2010 no âmbito do Sétimo Programa Quadro da União Europeia — Projeto Europeu de Investigação e Formação Marie Curie — no domínio do desenvolvimento dos circuitos aéreos, e exigir à recorrente o reembolso de uma parte do apoio financeiro num montante de 36 508,37 euros e 58 031,38 euros, o reembolso da caução do Fundo de Garantia num montante de 6 286,68 euros bem como o pagamento de uma multa no montante de 5 803,14 euros; |
— |
Condenar a REA a reembolsar à recorrente uma parte do apoio financeiro num montante de 36 508,37 euros e 58 031,38 euros, no reembolso da caução do Fundo de Garantia num montante de 6 286,68 euros bem como no pagamento de uma multa no montante de 5 803,14 euros, acrescidos de juros a contar do dia do respetivo pagamento até ao dia do reembolso; |
— |
Condenar a REA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento relativo à interpretação do [Art.] III.3 alíneaj) do Anexo III do acordo sobre os apoios financeiros da REA.
— |
A recorrente alega que embora não exista no acordo sobre o apoio financeiro nenhuma definição legal da formulação contida na disposição controvertida, o seu entendimento habitual está em contradição com o alegado pela REA. A recorrente remete para as regras da interpretação literal, funcional e teleológica do direito belga que é o direito aplicável, subsidiariamente, segundo o acordo sobre o apoio financeiro. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/28 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2016 — Acerga/Conselho
(Processo T-153/16)
(2016/C 200/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación de armadores de cerco de Galicia (Acerga) (Sada, Espanha) (representante: B. Huarte Melgar, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca, e o Regulamento (UE) n.o 2016/458 do Conselho, de 30 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da recorrente no presente procesos. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da estabilidade relativa A recorrente afirma, a este respeito, que, ao aplicar sempre as mesmas percentagens de repartição das possibilidades de pesca, não se tem em conta as regiões dos Estados-Membros que entraram na CEE a partir de 1981, cujas populações locais são (e eram então) altamente dependentes da pesca. Em consequência, o próprio objetivo da estabilidade relativa não é cumprido. Aliás, ainda que se inclua a referida fixação de quotas, observa-se que as referidas percentagens variaram ao longo dos anos, violando-se deste modo o critério da estabilidade relativa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao desconhecimento do objetivo de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, estabelecido no artigo 2.o, 2.o parágrafo, 1, PPC 2013, por não ter sido tido em consideração as regiões espanholas cujas populações locais são altamente dependentes da pesca. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inobservância do princípio da não discriminação, uma vez que as normas impugnadas aplicam a estabilidade relativa de maneira diferente a situações comparáveis. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da solidariedade, previsto no artigo 3.o TFUE. A recorrente alega a este respeito que tanto a repartição das quotas pesqueiras nacionais (baseada na estabilidade relativa) prevista no Regulamento (EU) n.o 2016/72, como as medidas instrumentais para o controlo do esforço pesqueiro não se aplicam da mesma forma a todos os Estados-Membros. |
5. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da economia de mercado aberto e de livre concorrência, bem como da liberdade fundamental da União Europeia de circulação de capitais. A recorrente alega a este respeito que no Regulamento (EU) n.o 2016/72 não é mencionada a possibilidade de trocar quotas pesqueiras mediante direitos de pesca negociáveis entre empresas ou organizações de produtores dos Estados-Membros da UE. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/29 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2016 — GRID applications/EUIPO (APlan)
(Processo T-154/16)
(2016/C 200/41)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: GRID applications GmbH (Viena, Áustria) (representante: M. Meyenburg, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «APlan» — Pedido de registo n.o 13 374 079
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2016 proferida no processo R 1819/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, com a consequência de que o EUIPO deverá aceitar o registo da marca comunitária CTM 13374079 em conformidade com o pedido de registo ou, subsidiariamente, limitado aos bens e serviços das classes 9, 35 e 42 ou, em todo o caso, pelo menos para as classes 9 e 42; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo na Câmara de Recurso no IHMI/EUIPO e do presente processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009. |
6.6.2016 |
PT |
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C 200/29 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2016 — Groningen Seaports e o./Comissão
(Processo T-160/16)
(2016/C 200/42)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Groningen Seaports NV (Delfzijl, Países Baixos), Havenbedrijf Amsterdam NV (Amesterdão, Países Baixos), Havenbedrijf Rotterdam NV (Roterdão, Países Baixos), Havenschap Moerdijk (Moerdijk, Países Baixos), NV Port of Den Helder (Den Helder, Países Baixos), Zeeland Seaports NV (Terneuzen, Países Baixos) (representantes: E. Pijnacker Hordijk e I. Kieft, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão [(UE) 2016/634] da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativa à medida de auxílio SA.25338 (2014/C) (ex E 3/2008 e ex CP 115/2004) implementada pelos Países Baixos — Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades para as empresas públicas.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento.
Fundamento único: violação dos objetivos dos auxílios estatais, violação dos princípios gerais do direito da União, em especial os princípios da igualdade, da diligência na tomada de decisões e da proibição da arbitrariedade, e violação do dever de fundamentação.
— |
Os portos marítimos públicos neerlandeses não estão em concorrência com as empresas privadas neerlandesas, mas com os portos marítimos franceses, belgas e alemães da gama Hamburgo-Le Havre. |
— |
Estes concorrentes europeus beneficiam, em detrimento dos portos marítimos públicos neerlandeses, de diversas formas de apoio público. Aquando da tomada da decisão impugnada, a Comissão tinha conhecimento desse facto. Tal como os portos marítimos públicos neerlandeses, todos os portos marítimos concorrentes da gama Hamburgo-Le Havre beneficiam da isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades. Além disso, os portos marítimos alemães beneficiam ainda de um auxílio de exploração muito amplo sob a forma de compensação por perdas. Também desse facto a Comissão tinha conhecimento aquando da tomada da decisão impugnada. |
— |
A decisão impugnada revoga unilateralmente a isenção de imposto aplicável aos portos marítimos públicos neerlandeses, ao passo que, por enquanto, as isenções correspondentes para os portos marítimos belgas e francesas continuam a vigorar, e ainda nem foram dados os primeiros passos administrativos formais para revogar o auxílio previsto para os portos marítimos alemães. |
— |
Tendo em conta que a Comissão, na decisão impugnada, apenas trata da isenção de imposto prevista para os portos marítimos neerlandeses, as condições do setor portuário europeu — já por si injustas — são gravemente prejudicadas e, assim, a Comissão coloca os portos marítimos públicos neerlandeses numa posição muito mais desfavorecida em relação aos seus concorrentes diretos, que foram igualmente isentos do imposto sobre os rendimentos das sociedades e que, além disso, beneficiam de diversas formas de apoio público. A Comissão não indica o motivo pelo qual apenas combate a isenção dos portos marítimos públicos neerlandeses. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/30 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2016 — Reisswolf/EUIPO (secret.service.)
(Processo T-163/16)
(2016/C 200/43)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Reisswolf Akten- und Datenvernichtung GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: A. Ebert-Wedenfeller, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «secret.service.» — Pedido de registo n.o 14 108 757
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 proferida no processo R 1820/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/31 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Piper Verlag/EUIPO (THE TRAVEL EPISODES)
(Processo T-164/16)
(2016/C 200/44)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Piper Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (representante: F. Oster, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «THE TRAVEL EPISODES» — Pedido de registo n.o 13 687 371
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de fevereiro de 2016, no processo R 1099/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reformar a decisão impugnada no sentido de ordenar o registo da marca nominativa/figurativa «THE TRAVEL EPISODES» como marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/32 |
Recurso interposto em 13 de abril de 2016 — Panzeri/Parlamento Europeu
(Processo T-166/16)
(2016/C 200/45)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pier Antonio Panzeri (Calusco d'Adda, Itália) (representante: C. Cerami, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso e, consequentemente, anular os atos impugnados por serem ilegais; |
— |
em consequência, condenar o Parlamento Europeu na restituição de 12 000 euros, acrescidos de juros e de uma reavaliação, ou do montante superior que, na pendência do recurso, seja pago em cumprimento do disposto na injunção impugnada; |
— |
condenar o Parlamento nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a nota com a referência n.o D 302681, de 11 de fevereiro de 2016, do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, relativa à fundamentação da denominada nota de débito n.o 2016-207, que figura em anexo, da mesma data, que tem por objeto a restituição dos montantes indevidamente recebidos a título de subsídio de assistência parlamentar.
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-677/15, Panzeri/Parlamento e Comissão (JO 2016 C 27, p. 11).
6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de abril de 2016 — Drugsrus/EMA
(Processo T-717/15) (1)
(2016/C 200/46)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.