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Document C:2021:028:FULL
Official Journal of the European Union, C 28, 25 January 2021
Jornal Oficial da União Europeia, C 28, 25 de janeiro de 2021
Jornal Oficial da União Europeia, C 28, 25 de janeiro de 2021
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 28 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2021/C 28/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2021/C 28/02 |
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2021/C 28/03 |
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2021/C 28/04 |
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2021/C 28/05 |
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2021/C 28/06 |
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2021/C 28/07 |
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2021/C 28/08 |
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2021/C 28/09 |
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2021/C 28/10 |
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2021/C 28/11 |
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2021/C 28/12 |
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2021/C 28/13 |
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2021/C 28/14 |
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2021/C 28/15 |
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2021/C 28/16 |
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2021/C 28/17 |
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2021/C 28/18 |
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2021/C 28/19 |
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2021/C 28/20 |
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2021/C 28/21 |
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2021/C 28/22 |
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2021/C 28/23 |
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2021/C 28/24 |
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2021/C 28/25 |
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2021/C 28/26 |
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2021/C 28/27 |
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2021/C 28/28 |
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2021/C 28/29 |
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2021/C 28/30 |
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2021/C 28/31 |
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2021/C 28/32 |
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2021/C 28/33 |
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2021/C 28/34 |
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2021/C 28/35 |
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2021/C 28/36 |
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2021/C 28/37 |
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2021/C 28/38 |
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2021/C 28/39 |
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2021/C 28/40 |
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2021/C 28/41 |
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2021/C 28/42 |
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2021/C 28/43 |
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2021/C 28/44 |
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2021/C 28/45 |
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2021/C 28/46 |
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2021/C 28/47 |
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2021/C 28/48 |
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2021/C 28/49 |
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2021/C 28/50 |
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2021/C 28/51 |
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2021/C 28/52 |
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2021/C 28/53 |
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Tribunal Geral |
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2021/C 28/54 |
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2021/C 28/55 |
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2021/C 28/56 |
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2021/C 28/57 |
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2021/C 28/58 |
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2021/C 28/59 |
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2021/C 28/60 |
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2021/C 28/61 |
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2021/C 28/62 |
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2021/C 28/63 |
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2021/C 28/64 |
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2021/C 28/65 |
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2021/C 28/66 |
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2021/C 28/67 |
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2021/C 28/68 |
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2021/C 28/69 |
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2021/C 28/70 |
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2021/C 28/71 |
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2021/C 28/72 |
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2021/C 28/73 |
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2021/C 28/74 |
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2021/C 28/75 |
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2021/C 28/76 |
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2021/C 28/77 |
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2021/C 28/78 |
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2021/C 28/79 |
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2021/C 28/80 |
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2021/C 28/81 |
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2021/C 28/82 |
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2021/C 28/83 |
Processo T-659/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — SJ/Comissão |
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2021/C 28/84 |
Processo T-666/20: Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 — Thunus e o./BEI |
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2021/C 28/85 |
Processo T-668/20: Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — NZ/Comissão |
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2021/C 28/86 |
Processo T-669/20: Recurso interposto em 13 de novembro de 2020 — Pluscard Service/EUIPO (PLUSCARD) |
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2021/C 28/87 |
Processo T-691/20: Recurso interposto em 18 de novembro de 2020 — Kühne/Parlamento |
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2021/C 28/88 |
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2021/C 28/89 |
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2021/C 28/90 |
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2021/C 28/91 |
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2021/C 28/92 |
Processo T-702/20: Recurso interposto em 27 de novembro de 2020 — Beelow/EUIPO (made of wood) |
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2021/C 28/93 |
Processo T-705/20: Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OI/Comissão |
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2021/C 28/94 |
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2021/C 28/95 |
Processo T-708/20: Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — TrekStor/EUIPO (e.Gear) |
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2021/C 28/96 |
Processo T-709/20: Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OJ/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 28/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel d'Aix-En-Provence — França) — processo penal contra BS, CA
(Processo C-663/18) (1)
(Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Organização comum dos mercados no setor do linho e do cânhamo - Derrogações - Proteção da saúde pública - Legislação nacional que limita a industrialização e a comercialização do cânhamo apenas às fibras e sementes - Canabidiol (CBD))
(2021/C 28/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel d'Aix-En-Provence
Partes no processo nacional
B S, C A
sendo intervenientes: Ministère public, Conseil national de l’ordre des pharmaciens
Dispositivo
Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização do canabidiol (CBD) legalmente produzido noutro Estado-Membro, quando seja extraído da planta de Cannabis sativa no seu todo e não apenas das suas fibras e sementes, a menos que esta regulamentação seja adequada para garantir a realização do objetivo de proteção da saúde pública e não vá além do que é necessário para o alcançar. O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, e o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a tal regulamentação.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de novembro de 2020 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Kaplan International Colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-77/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas a favor dos seus membros - Aplicabilidade aos agrupamentos IVA - Artigo 11.o - Agrupamento IVA»)
(2021/C 28/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Kaplan International Colleges UK Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição não é aplicável às prestações de serviços fornecidas por um agrupamento autónomo de pessoas a um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo, na aceção do artigo 11.o desta diretiva, uma vez que nem todos os membros deste último agrupamento são membros do referido agrupamento autónomo de pessoas. A existência de disposições do direito nacional que preveem que o membro representante desse agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo possui as características e o estatuto dos membros do agrupamento autónomo de pessoas em causa, para efeitos da aplicação da isenção prevista em benefício dos agrupamentos autónomos de pessoas, é irrelevante a este respeito.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de novembro de 2020 — Serviço Europeu para a Ação Externa/Chantal Hebberecht
(Processo C-93/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionários - Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) - Política de transferências dos funcionários - Lugar de chefe da delegação da União Europeia na Etiópia - Decisão que recusa prorrogar a afetação no referido lugar - Interesse do serviço - Princípio da igualdade de tratamento - Discriminação positiva em benefício do sexo sub-representado - Artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia»)
(2021/C 28/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes)
Outra parte no processo: Chantal Hebberecht
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O SEAE suportará as suas próprias despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación S.A./Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Artistas e Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE)
(Processo C-147/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos conexos aos direitos de autor - Diretiva 92/100/CEE - Artigo 8.o, n.o 2 - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 8.o, n.o 2 - Comunicação ao público de uma obra audiovisual que incorpora um fonograma ou suas reproduções - Remuneração equitativa e única»)
(2021/C 28/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación S.A.
Recorridas: Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Artistas e Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE)
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a remuneração equitativa e única, referida nestas disposições, não deve ser paga pelo utilizador quando este efetua uma comunicação ao público de uma gravação audiovisual que contenha a fixação de uma obra audiovisual na qual foi incorporado um fonograma ou uma reprodução desse fonograma.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — EZ/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-238/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Diretiva 2011/95/UE - Condições para beneficiar do estatuto de refugiado - Recusa de cumprir o serviço militar - Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) - Direito do país de origem que não prevê o direito à objeção de consciência - Proteção das pessoas que fugiram do seu país de origem após o decurso do prazo de suspensão do serviço militar - Artigo 9.o, n.o 3 - Nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva - Prova»)
(2021/C 28/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandante: EZ
Demandado: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, quando o direito do Estado de origem não prevê a possibilidade de objeção de consciência, a que a recusa de cumprir o serviço militar seja constatada numa situação em que a pessoa em causa não formalizou a sua recusa segundo um determinado procedimento e fugiu do seu país de origem sem se apresentar às autoridades militares. |
2) |
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa que recusa cumprir o serviço militar obrigatório em caso de conflito, mas que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, num contexto de guerra civil generalizada caracterizado pela prática reiterada e sistemática de crimes ou atos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva, pelo exército por intermédio de militares do serviço militar obrigatório, o cumprimento do serviço militar implica participar, direta ou indiretamente, na prática de tais crimes ou atos, seja qual for o setor de intervenção. |
3) |
O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que impõe a existência de um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva. |
4) |
As disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas no sentido de que a existência de um nexo entre os motivos a que se referem o artigo 2.o, alínea d), e o artigo 10.o desta diretiva e as ações judiciais e sanções por recusa de cumprir o serviço militar, previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva, não se pode considerar demonstrada pelo simples facto de a razão de ser das ações judiciais ou sanções ser essa própria recusa. No entanto, existe uma forte presunção de que a recusa de cumprir o serviço militar nas condições especificadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma diretiva está relacionada com um dos cinco motivos recordados no artigo 10.o da mesma. Incumbe às autoridades nacionais competentes verificar, tendo em conta todas as circunstâncias em causa, o caráter plausível desse nexo. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Techbau SpA/Azienda Sanitaria Locale AL
(Processo C-299/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2000/35/CE - Conceito de “transação comercial” - Conceitos de “fornecimento de mercadorias” e de “prestação de serviços” - Artigo 1.o e artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo - Contrato público de obras»)
(2021/C 28/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Torino
Partes no processo principal
Demandante: Techbau SpA
Demandada: Azienda Sanitaria Locale AL
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de empreitada de obras públicas constitui uma transação comercial que dá origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, na aceção desta disposição, e, por conseguinte, está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de novembro de 2020 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-371/19) (1)
(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 170.o e artigo 171.o, n.o 1 - Reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que efetuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado-Membro - Diretiva 2008/9/CE - Modalidades de reembolso do IVA - Artigos 9.o e 10.o - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 20.o - Falta de cópia de uma fatura ou de um documento de importação - Indeferimento sistemático de pedidos de reembolso incompletos - Recusa em solicitar ao sujeito passivo que complete o seu pedido após o termo do prazo previsto para a apresentação de um pedido - Princípio da neutralidade fiscal - Princípio da proporcionalidade - Admissibilidade»)
(2021/C 28/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e R. Pethke, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: S. Eisenberg e J. Möller, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao indeferir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apresentados antes de 30 de setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, mas aos quais não são juntas as cópias das faturas ou dos documentos de importação exigidas pela legislação do Estado-Membro de reembolso por força do artigo 10.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, sem convidar previamente os requerentes a completar os seus pedidos através da apresentação, se necessário depois dessa data, das cópias em causa ou a prestar informações adequadas que tornem possível a tramitação dos referidos pedidos, a República Federal da Alemanha, ao violar o princípio da neutralidade do IVA e o efeito útil do direito de requerer o reembolso do IVA dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9. |
2) |
É negado provimento à ação quanto ao restante. |
3) |
A República Federal da Alemanha suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão Europeia. |
4) |
A Comissão Europeia suporta um terço das suas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Heilbronn — Alemanha) — processo penal contra ZW
(Processo C-454/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros - Incriminação penal que visa especificamente o rapto internacional de menor - Restrição - Justificação - Proteção da criança - Proporcionalidade»)
(2021/C 28/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Heilbronn
Parte no processo penal
ZW
sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Heilbronn,
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro por força da qual o facto de um progenitor não entregar ao curador designado o seu filho que se encontra noutro Estado-Membro é passível de sanções penais, mesmo não havendo recurso à violência, à ameaça com um mal importante ou a um ardil, ao passo que, quando o menor se encontre no território do primeiro Estado-Membro, esse mesmo facto apenas é punível em caso de recurso à violência, à ameaça com um mal importante ou a um ardil.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud'hommes de Metz — França) — Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle/Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle
(Processo C-463/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Artigos 14.o e 28.o - Convenção coletiva nacional que confere o direito a uma licença posterior à licença legal de maternidade às trabalhadoras que têm os filhos a cargo - Exclusão do direito a essa licença para os trabalhadores do sexo masculino - Proteção da trabalhadora no que respeita tanto às consequências da gravidez como à maternidade - Condições de aplicação»)
(2021/C 28/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil de prud'hommes de Metz
Partes no processo principal
Demandante: Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle
Demandada: Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle
sendo interveniente: Mission nationale de contrôle et d’audit des organismes de sécurité sociale
Dispositivo
Os artigos 14.o e 28.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lidos à luz da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à disposição de uma convenção coletiva nacional que reserva às trabalhadoras que têm os filhos a cargo o direito a uma licença após o termo da licença legal de maternidade, na condição de essa licença suplementar visar proteger as trabalhadoras no que respeita tanto às consequências da gravidez como à maternidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em consideração, nomeadamente, as condições de concessão da licença, as modalidades e a duração da mesma, bem como o correspondente nível de proteção jurídica.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Ryanair DAC/DelayFix, anteriormente Passenger Rights
(Processo C-519/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Contrato de transporte aéreo - Cláusula atributiva de jurisdição contratada pelo passageiro que tem a qualidade de consumidor - Crédito desse passageiro contra a transportadora aérea - Cessão desse crédito a uma sociedade de cobrança de créditos - Oponibilidade da cláusula atributiva de jurisdição pela transportadora aérea à sociedade cessionária do crédito do referido passageiro - Diretiva 93/13/CEE»)
(2021/C 28/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Autora: Ryanair DAC
Ré: DelayFix, anteriormente Passenger Rights
Dispositivo
O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a competência de um órgão jurisdicional para conhecer de uma ação de indemnização intentada com base no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, e dirigida contra uma transportadora aérea, uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato de transporte celebrado entre um passageiro e essa transportadora aérea não pode ser oposta por esta última a uma sociedade de cobrança à qual o passageiro cedeu o seu crédito, a menos que, segundo a legislação do Estado cujos órgãos jurisdicionais são designados nessa cláusula, essa sociedade de cobrança não tenha sucedido ao contratante original em todos os seus direitos e obrigações, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for caso disso, essa cláusula, que é inserida sem ter sido objeto de negociação individual num contrato celebrado entre um consumidor, a saber, o passageiro aéreo, e um profissional, a saber, a referida transportadora aérea, e que confere competência exclusiva ao órgão jurisdicional em cuja jurisdição se situa a sua sede, deve ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
25.1.2021 |
PT |
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C 28/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen
(Processo C-775/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 29.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a) - Artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e n.o 5, alínea b) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 157.o, n.o 2 - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional das mercadorias importadas - Conceito de “condição da venda” - Pagamento em contrapartida da concessão de um direito de distribuição exclusiva»)
(2021/C 28/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: 5th AVENUE Products Trading
Recorrido: Hauptzollamt Singen
Dispositivo
O artigo 29.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que um pagamento, efetuado durante um período limitado, pelo comprador de mercadorias importadas ao vendedor destas, em contrapartida da concessão, por este último, de um direito de distribuição exclusiva dessas mercadorias num determinado território, e calculado com base no volume de negócios realizado nesse território, deve ser integrado no valor aduaneiro das referidas mercadorias.
25.1.2021 |
PT |
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C 28/10 |
Recurso interposto em 30 de abril de 2020 por Tiziano Vizzone do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 4 de março de 2020 no processo T-658/19, Vizzone/Comissão
(Processo C-191/19 P)
(2021/C 28/13)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tiziano Vizzone (representantes: M. Bettani, S. Brovelli)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 25 de novembro de 2020, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso manifestamente inadmissível e condenou Tiziano Vizzone no pagamento das próprias despesas.
25.1.2021 |
PT |
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C 28/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 22 de julho de 2020 — Skarb Państwa — Starosta Nyski/New Media Development & Hotel Services Sp. z o.o.
(Processo C-327/20)
(2021/C 28/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Opolu
Partes no processo principal
Recorrente: Skarb Państwa — Starosta Nyski
Recorrida: New Media Development & Hotel Services Sp. z o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (1), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma leitura dos artigos 2.o e 4.o, ponto 1, da ustawa z dnia 8 marca 2013 r. o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei de 8 de março de 2013, relativa à prevenção dos atrasos excessivos nas transações comerciais) segundo a qual a definição de mercadorias não abrange os imóveis, e a definição de fornecimento de mercadorias não abrange a entrega de um imóvel para usufruto perpétuo, na aceção do artigo 232.o e seguintes do k.c., ou eventualmente que essa atividade não pode ser considerada uma prestação de serviços? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma leitura dos artigos 71.o e seguintes da ustawa z dnia 21 sierpnia 1997 r. o gospodarce nieruchomościami (Lei de 21 de agosto de 1997, relativa à gestão de bens imóveis) e do artigo 238.o do k.c. [(Código Civil, a seguir «k.c.»)], segundo a qual a cobrança de taxas anuais pelo usufruto perpétuo, por parte do Skarb Państwa (Tesouro Público, a seguir «Tesouro Público»), a entidades que exercem uma atividade económica mas não eram as entidades originais a quem o Tesouro Público concedeu o direito de usufruto perpétuo, tendo estas adquirido esse direito a outros usufrutuários perpétuos, não se enquadram nos conceitos de transação comercial e de entidade pública na aceção do artigo 2.o, pontos 1 e 2, da referida diretiva e dos artigos 2.o e 4.o, ponto 1, da ustawa z dnia 8 marca 2013 r. o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei de 8 de março de 2013, relativa à prevenção dos atrasos excessivos nas transações comerciais), ou eventualmente que essa atividade não se enquadra no âmbito de aplicação das disposições da referida diretiva e da lei? |
3) |
Em caso de respostas afirmativas às primeira e segunda questões, devem as disposições do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação), e do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma leitura do artigo 15.o da ustawa z dnia 8 marca 2013 r. o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei de 8 de março de 2013, relativa à prevenção dos atrasos excessivos nas transações comerciais), e do artigo 12.o da ustawa z dnia 12 czerwca 2003 r. o terminie zapłaty w transakcjach handlowych (Lei de 12 de junho de 2003, relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais) que exclui a possibilidade de aplicar as disposições da referida diretiva, e da lei que a transpõe, aos contratos de venda do direito de usufruto perpétuo ao usufrutuário perpétuo atual, que tem a obrigação de efetuar o pagamento da taxa anual, celebrados após 28 de abril de 2013 e 1 de janeiro 2004, caso a cedência de propriedade para usufruto perpétuo pelo Tesouro Público a outra entidade tenha ocorrido antes de 28 de abril de 2013 e 1 de janeiro de 2004? |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/11 |
Recurso interposto em 8 de setembro de 2020 pela Scorify UAB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-328/19, Scorify/EUIPO — Scor (SCORIFY)
(Processo C-418/20 P)
(2021/C 28/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Scorify UAB (representante: V. Viešūnaitė, advokatė)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Scor SE
Por Despacho de 26 de novembro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
25.1.2021 |
PT |
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C 28/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Admiral Gaming Network Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidente del Consiglio dei Ministri
(Processo C-475/20)
(2021/C 28/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Admiral Gaming Network Srl
Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidente del Consiglio dei Ministri
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Cirsa Italia SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-476/20)
(2021/C 28/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Cirsa Italia SpA
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Codere Network SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri
(Processo C-477/20)
(2021/C 28/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Codere Network SpA
Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Gamenet SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-478/20)
(2021/C 28/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Gamenet SpA
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — NTS Network SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-479/20)
(2021/C 28/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: NTS Network SpA
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Sisal Entertainment SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-480/20)
(2021/C 28/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Sisal Entertainment SpA
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Snaitech SpA già Snai SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Se. Ma. di Francesco Senese
(Processo C-481/20)
(2021/C 28/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Snaitech SpA già Snai SpA
Recorridas: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Se. Ma. di Francesco Senese
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de setembro de 2020 — Snaitech SpA già Snai SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-482/20)
(2021/C 28/23)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Snaitech SpA già Snai SpA
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o exercício da liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do TFUE e com o exercício da liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que reduz as remunerações e comissões apenas em relação a uma categoria limitada e específica de operadores, concretamente apenas dos operadores de jogos praticados com máquinas de jogo, e não de todos os operadores do setor dos jogos? |
2) |
É compatível com os princípios de direito europeu da proteção da confiança legítima a introdução de uma disposição como a que consta do artigo 1.o, n.o 649, da Lei n.o 190/14, que, por razões exclusivamente económicas, reduziu, durante o período de vigência de um acordo de concessão celebrado entre uma sociedade e uma administração do Estado italiano, a comissão estipulada no referido acordo? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 8 de outubro de 2020 — FGSZ Földgázszállító Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-507/20)
(2021/C 28/24)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: FGSZ Földgázszállító Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questão prejudicial
É conforme com os princípios fundamentais da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade — tendo especialmente em consideração o n.o 63 das Conclusões da advogada-geral apresentadas no processo Biosafe — Indústria de Reciclagens (C-8/17), bem como o n.o 27 do Acórdão Di Maura (C-246/16) e o n.o 36 do Acórdão T-2 (C-396/16), e tendo em conta que um Estado-Membro não pode cobrar a título de IVA um montante superior ao efetivamente recebido por quem entregou o bem ou prestou o serviço na origem da referida entrega ou prestação — uma prática de um Estado-Membro segundo a qual, partindo da premissa de que a redução aplicável à matéria coletável em caso de não pagamento definitivo nos termos do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1) produz efeitos ex tunc, o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido com caráter geral por esse Estado-Membro, durante o qual se pode proceder à redução da matéria coletável, se conta a partir do momento da entrega de bens inicial e não a partir do momento em que a dívida em causa se tornou incobrável, e, com base no termo do referido prazo de prescrição, se priva o sujeito passivo que agiu de boa-fé do seu direito à redução da matéria coletável relativamente a dívidas que se tenham tornado definitivamente incobráveis, em circunstâncias em que entre o momento em que se efetua a entrega de bens e aquele em que a dívida se torna definitivamente incobrável podem decorrer vários anos e em que, no momento em que a dívida se tornou definitivamente incobrável, a regulamentação do Estado-Membro não permitia, contrariamente ao direito comunitário, a redução da matéria coletável em caso de dívidas que se tornaram definitivamente incobráveis?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de outubro de 2020 — B AG/Finanzamt A
(Processo C-515/20)
(2021/C 28/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: B AG
Demandado: Finanzamt A
Questões prejudiciais
1. |
Deve o conceito de «lenha» previsto no artigo 122.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tipo de madeira que, de acordo com as suas propriedades objetivas, se destina exclusivamente à combustão? |
2. |
Um Estado-Membro que aplica uma taxa reduzida para as entregas de lenha com base no artigo 122.o da Diretiva 2006/112/CE pode utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar com exatidão o seu âmbito de aplicação em conformidade com o artigo 98.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: um Estado-Membro pode exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 122.o e pelo artigo 98.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, de utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar o âmbito de aplicação da taxa reduzida de imposto aplicável às entregas de lenha de forma a, respeitando o princípio da neutralidade fiscal, submeter a diferentes taxas de imposto as entregas das diferentes formas de lenha, que se distinguem de acordo com as suas características e propriedades objetivas mas que, do ponto de vista de um consumidor médio, segundo o critério de comparabilidade na utilização, satisfazem a mesma necessidade (neste caso, o aquecimento) e, por conseguinte, estão em concorrência entre si? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 14 de outubro de 2020 — JT, NQ/Ryanair DCA
(Processo C-516/20)
(2021/C 28/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Demandantes: JT, NQ
Demandada: Ryanair DCA
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék (Hungria) em 19 de outubro de 2020 — Koppány 2007 Zrt./Vas Megyei Kormányhivatal
(Processo C-523/20)
(2021/C 28/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Koppány 2007 Zrt.
Recorrida: Vas Megyei Kormányhivatal
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «tenham residência legal», que figura no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 (1), que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 (3) aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade, ser interpretada no sentido de ser igualmente aplicável aos nacionais de países terceiros que residam com uma autorização de residência no Estado-Membro em causa e disponham de uma declaração do local de residência emitida pelo serviço de estrangeiros? |
2) |
A expressão «tenham residência legal» é aplicável aos nacionais de países terceiros que tenham uma residência comprovada na sede social do empregador? |
3) |
Deve ter-se em conta o conceito de «residência» que figura no artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ou o conceito de «residência» definido na legislação nacional do Estado-Membro em causa, para efeitos da interpretação da expressão «tenham residência legal»? |
4) |
Em que sentido se deve entender a expressão «tenham residência legal» enquanto conceito uniforme do direito da União? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2010, L 344, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2020 — IO e o./Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-526/20)
(2021/C 28/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Demandantes: IO, SP, DR
Demandada: Deutsche Lufthansa AG
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2020 — PJ/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-527/20)
(2021/C 28/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: PJ
Demandada: Deutsche Lufthansa AG
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2020 — CT/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-528/20)
(2021/C 28/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: CT
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)
25.1.2021 |
PT |
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C 28/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2020 — AP/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-529/20)
(2021/C 28/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: AP
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)
25.1.2021 |
PT |
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C 28/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de outubro de 2020 — NovaText GmbH/Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg
(Processo C-531/20)
(2021/C 28/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: NovaText GmbH
Demandante e recorrida: Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg
Questão prejudicial
Devem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê a obrigação de a parte vencida suportar as despesas efetuadas pela parte vencedora com a participação de um agente da propriedade industrial num processo judicial em matéria de direito das marcas, independentemente da questão de saber se a participação do referido agente da propriedade industrial era necessária para exercer utilmente o direito?
(1) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de outubro de 2020 — Upfield Hungary Kft./Somogy Megyei Kormányhivatal
(Processo C-533/20)
(2021/C 28/33)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente em primeira instância e recorrida em segunda instância: Upfield Hungary Kft.
Recorrida em primeira instância e recorrente em segunda instância: Somogy Megyei Kormányhivatal
Questão prejudicial
O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), em especial o seu artigo 18.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de adição de vitaminas aos alimentos, a enumeração dos ingredientes dos alimentos deve incluir, para além da denominação das vitaminas, a designação dos preparados vitamínicos que podem ser adicionados aos alimentos?
25.1.2021 |
PT |
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C 28/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de outubro de 2020 — Leistritz AG/LH
(Processo C-534/20)
(2021/C 28/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Leistritz AG
Recorrida: LH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 38.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; a seguir «RGPD») ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional — como, no caso em apreço, o § 38, n.os 1 e 2, conjugado com o § 6, n.o 4, segunda frase, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal sobre a Proteção de Dados, «BDSG») — que considera ilegal a resolução ordinária do contrato de trabalho do encarregado da proteção de dados pelo responsável pelo tratamento, que é o seu empregador, independentemente de a resolução se verificar pelo facto de o encarregado exercer as suas funções? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2. |
O artigo 38.o, n.o 3, segunda frase, do RGPD também se opõe a uma tal disposição de direito nacional quando a designação do encarregado da proteção de dados não é obrigatória por força do artigo 37.o, n.o 1, do RGPD mas apenas por força do direito do Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
3. |
O artigo 38.o, n.o 3, segunda frase, do RGPD assenta numa base jurídica suficiente, em particular atendendo ao facto de abranger encarregados da proteção de dados que são parte num contrato de trabalho com o responsável pelo tratamento? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 27 de outubro de 2020 — PR e o./Germanwings GmbH
(Processo C-558/20)
(2021/C 28/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Demandantes: PR, BV
Demandada: Germanwings GmbH
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 30 de outubro de 2020 — DG/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-566/20)
(2021/C 28/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: DG
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questão prejudicial
Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de novembro de 2020 — J/H Limited
(Processo C-568/20)
(2021/C 28/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Exequente: J
Executado: H Limited
Questões prejudiciais
1. |
Devem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012») (1), em especial o seu artigo 2.o, alínea a), e o seu artigo 39.o, ser interpretadas no sentido de que existe igualmente uma decisão executória quando, na sequência de uma apreciação sumária no âmbito de um processo contraditório num Estado-Membro, limitada à força de caso julgado de um acórdão proferido contra este num Estado terceiro, o devedor mencionado no título executivo é obrigado a pagar à parte vencedora no processo que decorreu no Estado terceiro a dívida reconhecida judicialmente no Estado terceiro, sendo que o processo no Estado-Membro teve apenas como objeto apreciar se o direito decorrente da dívida reconhecida judicialmente pode ser invocado contra o devedor mencionado no título executivo? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, em especial o artigo 1.o, 2.o, alínea a), o artigo 39.o, o artigo 45.o, o artigo 46.o e o artigo 52.o, ser interpretadas no sentido de que a execução deve ser recusada independentemente da existência de qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012, quando a decisão a examinar não seja uma decisão na aceção do artigo 2.o, alínea a), ou do artigo 39.o do mesmo regulamento, ou quando o pedido subjacente à decisão no Estado-Membro de origem não seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão: Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, em especial o artigo 1.o, o artigo 2.o, alínea a), o artigo 39.o, o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), o artigo 46.o e o artigo 53.o, ser interpretadas no sentido de que, no processo relativo ao pedido de recusa da execução, o tribunal do Estado-Membro requerido deve obrigatoriamente considerar, desde logo com base nas indicações fornecidas pelo tribunal de origem na certidão emitida nos termos do artigo 53.o, que existe uma decisão executória abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 30 de outubro de 2020 — Processo penal contra IR
(Processo C-569/20)
(2021/C 28/38)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
IR
Questões prejudiciais
Deve o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343 (1), em conjugação com os considerandos 36 a 39 e com o artigo 4.o-A, n.o 1, alínea b), da Decisão-Quadro 2009/299, em conjugação com os considerandos 7 a 10 da mesma, ser interpretado no sentido de que se aplica a um caso em que o arguido foi informado da acusação contra ele deduzida, na versão inicial desta, e, posteriormente, em razão da sua fuga, não pode ser objetivamente informado do julgamento e é defendido por um advogado nomeado oficiosamente, com o qual não mantém nenhum contacto?
Em caso de resposta negativa: é compatível com o artigo 9.o, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2006/343 e com o artigo 4.o-A, n.o 3, em conjugação com o n.o 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2009/299, uma disposição nacional (artigo 423.o, n.os 1 e 5, NPK) que não prevê nenhuma proteção jurídica contra medidas de investigação realizadas na ausência do arguido nem contra uma condenação proferida na ausência do arguido, no caso de este, após ter sido informado da acusação inicial, permanecer em parte incerta e, por conseguinte, não poder ser informado da data e local do julgamento ou das consequências da sua ausência?
Em caso de resposta negativa: o artigo 9.o da Diretiva 2016/343, conjugado com o artigo 47.o da Carta, tem efeito direto?
(1) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de outubro de 2020 — BV/Direction départementale des finances publiques de la Haute-Savoie
(Processo C-570/20)
(2021/C 28/39)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: BV
Recorrida: Direction départementale des finances publiques de la Haute-Savoie
Questões prejudiciais
1) |
A exigência de clareza e de previsibilidade das circunstâncias em que as ocultações declarativas em matéria de IVA devido podem ser objeto de um cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal é respeitada por regras nacionais como […] descritas [no pedido de decisão prejudicial]? |
2) |
A exigência de necessidade e de proporcionalidade do cúmulo dessas sanções é respeitada por regras nacionais como as […] descritas [no pedido de decisão prejudicial]? |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Potenza (Itália) em 31 de outubro de 2020 — OM/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR e o.
(Processo C-571/20)
(2021/C 28/40)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Potenza
Partes no processo principal
Recorrente: OM
Recorridos: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 45.o, [n.o] 4, TFUE é conforme ou manifestamente contrário às normas e princípios dos Tratados da União Europeia (artigo 45.o, [n.os] 1, 2 e 3, TFUE) que consagram a livre circulação das pessoas nos Estados-Membros da União e, em especial, à Diretiva n.o 2006/123/CE de 12 de dezembro de 2006 (a chamada Diretiva Bolkestein) (1), transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo n.o 59, de 26 de março de 2010, publicado no GURI n.o 94, de 23 de abril de 2010? |
2) |
O artigo 45.o, [n.o] 4, TFUE, na medida em que distingue os trabalhadores da função pública e os trabalhadores do setor privado é, além disso, contrário às normas e princípios do Tratado [FUE] que proíbem qualquer discriminação contra as pessoas, além das referidas anteriormente (v., nesse sentido, acórdão TEDH de 25 de março de 2014, Biasucci e o./Itália)? |
3) |
A Lei italiana n.o 508/99 é, além disso, contrária às regras da União Europeia que proíbem as medidas de efeito equivalente previstas pelos artigos 28.o e 29.o do Tratado CE (atuais artigos 34.o e 35.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sequência da reforma introduzida pelo Tratado de Lisboa), medidas que são proibidas pelo Tratado [FUE], uma vez que tendem a penalizar os nacionais de certos Estados-Membros relativamente aos de outros Estados-Membros, no âmbito da livre circulação de pessoas, das suas condições de remuneração, da sua proteção social e das suas condições de trabalho? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de novembro de 2020 — Apollo Tyres (Hungary) Kft./Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter
(Processo C-575/20)
(2021/C 28/41)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante ou recorrente: Apollo Tyres (Hungary) Kft.
Demandado ou recorrido: Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter
Questão prejudicial
A Diretiva 2003/87/CE (1), em especial o seu anexo I, ponto 3, pode ser interpretada no sentido de que, para decidir sobre a inclusão no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) da combustão de combustíveis realizada na instalação em causa, o facto de um equipamento que faz parte dessa instalação operar sujeito a uma limitação (situação que foi comprovada) tem impacto no cálculo da potência térmica nominal total da instalação?
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Portugal) em 4 de novembro de 2020 — NM, NR, BA, XN, FA / Sata Air Açores — Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA
(Processo C-578/20)
(2021/C 28/42)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Partes no processo principal
Autores: NM, NR, BA, XN, FA
Ré: Sata Air Açores — Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA
Questão prejudicial
Uma greve de trabalhadores de manutenção de aeronaves de uma companhia aérea deve ser qualificada de circunstância extraordinária nos termos do artigo 5o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), quando a companhia aérea procedeu a reuniões e negociações com vista à respetiva desconvocação, o que não logrou?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — Declaração da Comissão — JO 2004, L 46, p. 1
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 5 de novembro de 2020 — Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/TOTO S.p.A — Costruzioni Generali, Vianini Lavori S.p.A
(Processo C-581/20)
(2021/C 28/43)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad
Recorridas: TOTO S.p.A — Costruzioni Generali, Vianini Lavori S.p.A
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/12 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que um processo como o descrito no presente despacho de reenvio deve ser considerado, no todo ou em parte, matéria civil ou comercial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento? |
2. |
Uma vez exercido o direito de requerer medidas provisórias ou cautelares e depois de o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito ter proferido a sua decisão, deve o órgão jurisdicional, a quem foi submetido um pedido de medidas provisórias com o mesmo fundamento e com base no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1215/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, ser considerado incompetente a partir do momento em que sejam apresentadas provas de que o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito já proferiu uma decisão a esse respeito? |
3. |
Se resultar das respostas às duas primeiras questões prejudiciais que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1215/12 do Parlamento Europeu e do Conselho é competente, os requisitos para serem decretadas medidas cautelares nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1215/12 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser interpretados de forma autónoma? Deve ficar desaplicada uma norma que, num caso como o presente, não autoriza que seja decretada uma medida cautelar contra um organismo público? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 6 de novembro de 2020 — EuroChem Agro Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-583/20)
(2021/C 28/44)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: EuroChem Agro Hungary Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 273.o da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que um regime sancionatório que, em relação aos contribuintes qualificados de contribuintes de risco, não permite, no caso de uma infração leve no quadro do Elektronikus Közúti Áruforgalom Ellenőrző Rendszer (EKAER) (Sistema de controlo eletrónico do tráfego rodoviário de mercadorias), nem a aplicação de uma coima num montante inferior a 30 % de 40 % do valor das mercadorias transportadas, nem a dispensa do seu pagamento, excede os limites da faculdade concedida aos Estados-Membros por essa disposição? |
2) |
Deve o artigo 273.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que uma sanção do referido montante excede (de modo desproporcionado) aquilo que é necessário para alcançar o objetivo, reconhecido por esse artigo, de cobrança do imposto e de luta contra a fraude fiscal? |
3) |
Deve o artigo 26.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretado no sentido de que o regime sancionatório aplicável aos contribuintes de risco obsta à aplicação do princípio de livre circulação de mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/28 |
Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 11 de novembro de 2020 — Silvana Moro e o./Comissão Europeia
(Processo C-593/20 SA)
(2021/C 28/45)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Silvana Moro, Isabella Venturini, Stefania Venturini, Mario Matta, Marzio Francesco Matta, Massimo Matta, Paola Cotozzoni (representante: S. Colledan, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedido
— |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (JO C 202, de 7 de junho de 2016, p. 268), autorizá-los a penhorar todos os fundos atribuídos e/ou a atribuir pela Comissão Europeia à República da Sérvia, até à satisfação integral do direito de crédito dos recorrentes. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 12 de novembro de 2020 — Polskie Linie Lotnicze «LOT» SA/Budapest Főváros Kormányhivatala
(Processo C-597/20)
(2021/C 28/46)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» SA
Recorrido: Budapest Főváros Kormányhivatala
Questão prejudicial
Deve o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ser interpretado no sentido de que o organismo nacional responsável pela execução deste regulamento, chamado a pronunciar-se sobre uma queixa individual de um passageiro, não pode obrigar a transportadora aérea em causa a pagar a indemnização devida ao passageiro prevista no regulamento?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 12 de novembro de 2020 — «AKZ — Burgas» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Burgas»
(Processo C-602/20)
(2021/C 28/47)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«AKZ — Burgas» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Burgas»
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o direito da União um regime nacional como o que está em causa no processo principal, que limita os juros legais devidos no âmbito do reembolso das cotizações para a segurança social, cobradas em violação do direito da União, aos juros que tenham vencido a partir do dia seguinte à data do pedido de reembolso do montante principal? |
2) |
É compatível com o direito da União, em especial com os princípios da equivalência e da efetividade, um regime nacional como o que está em causa no processo principal, que limita os juros legais devidos no âmbito do reembolso das cotizações obrigatórias para a segurança social, cobradas em violação do direito da União, aos juros que tenham vencido a partir do dia seguinte à data do pedido de reembolso desses montantes indevidamente pagos/cobrados até ao reembolso destes? |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division (Reino Unido) em 16 de novembro de 2020 — SS/MCP
(Processo C-603/20)
(2021/C 28/48)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Family Division
Partes no processo principal
Recorrente: SS
Recorrida: MCP
Questão prejudicial
Deve o artigo 10.o do Regulamento Bruxelas II-A (1) ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro continua a ser competente, sem limite temporal, quando uma criança com residência habitual nesse Estado-Membro é ilicitamente deslocada para (ou retida num) Estado terceiro no qual, na sequência dessa deslocação (ou retenção), passou a residir habitualmente?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
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C 28/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 17 de novembro de 2020 — GE Aircraft Engine Services Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-607/20)
(2021/C 28/49)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: GE Aircraft Engine Services Ltd
Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1) |
Deve considerar-se que a emissão, por um sujeito passivo, de vales de compra para diferentes retalhistas em benefício dos seus funcionários no âmbito de um programa de reconhecimento dos funcionários com elevado desempenho constitui uma prestação «para uso próprio ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa» na aceção do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), da [Diretiva 2006/112] (1)? |
2) |
Para efeitos da resposta à primeira questão, é relevante que o sujeito passivo tenha um objetivo empresarial quando emite os vales de compras em benefício do seu pessoal? |
3) |
Para efeitos da resposta à primeira questão, é relevante que os membros do pessoal utilizem os vales de compra emitidos para seu uso próprio e que os possam usar para os seus fins privados? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/31 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2020 por International Management Group (IMG) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-645/19, IMG/Comissão
(Processo C-619/20 P)
(2021/C 28/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Management Group (IMG) (representantes: L. Levi, J.-Y. de Cara, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Despacho do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 no processo T-645/19; |
— |
em consequência, remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida decisão sobre o pedido de anulação e sobre o pedido de indemnização; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas realizadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do presente recurso, a recorrente alega que, no despacho recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a carta de 18 de julho de 2019 não é um ato impugnável.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/31 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2020 pela International Management Group (IMG) do Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2020 no processo T-381/15 RENV, IMG/Comissão
(Processo C-620/20 P)
(2021/C 28/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Management Group (IMG) (representantes: L. Levi e J.-Y. de Cara, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 no processo T-381/15 RENV; |
— |
em consequência, julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância conforme revistos e, por conseguinte: |
— |
condenar a recorrida na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais conforme adaptados nas suas observações após remessa do processo T-381/15 RENV; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
a. |
Quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão
|
b. |
Quanto aos danos
|
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/32 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-437/16, Itália/Comissão
(Processo C-623/20 P)
(2021/C 28/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, D. Milanowska, T. Lilamand, agentes)
Outras partes no processo: República Italiana, Reino de Espanha
Pedidos
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância; |
— |
condenar a República Italiana nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o-D, n.o 6, do Estatuto e na interpretação do dever de fundamentação, bem como a uma violação do dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral. Este fundamento divide-se em três partes.
A primeira parte é relativa a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação quanto ao objetivo da imediata operacionalidade dos candidatos e respeita ao n.o 137 do acórdão recorrido.
A segunda parte é relativa à imposição de um ónus da prova desproporcionado relativamente à Comissão e a uma violação do dever de fundamentação; respeita aos n.os 113, último período, 138, 144, 147, último período, 157 a 161, 193 e 197 do acórdão recorrido.
A terceira parte é relativa a um erro de direito na determinação de um ato juridicamente vinculativo nas normas internas apresentadas em juízo pela Comissão; respeita aos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido.
O segundo fundamento é relativo a diversos erros cometidos pelo Tribunal Geral na avaliação dos elementos de prova e a um erro de direito.
O primeiro erro é relativo à apreciação da Comunicação do Presidente da Comissão e da sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão; consta dos n.os 112 a 117 e 138 do acórdão recorrido.
O segundo erro é relativo à avaliação do regulamento interno da Comissão e das modalidades de aplicação do mesmo; consta dos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido.
O terceiro erro é relativo à avaliação da secção respeitante aos requisitos linguísticos em função do processo de adoção constante do manual dos procedimentos operacionais e respeita aos n.os 145 a 149 do acórdão recorrido.
O quarto erro é relativo à falta de avaliação global dos documentos referidos nos n.os i) a iii), supra, e respeita aos n.os 132 a 137 e 139 do acórdão recorrido.
O quinto erro é relativo à avaliação da Comunicação SEC(2006)1489 final e respeita aos n.os 140 a 143 do acórdão recorrido.
O sexto erro é relativo à avaliação dos elementos sobre as línguas utilizadas pelos membros do pessoal da Comissão responsáveis pelas funções de auditoria; com base nos mesmos números do acórdão, a Comissão alega igualmente um erro de direito; ambos os referidos vícios respeitam aos n.os 152 a 163 do acórdão recorrido.
O sétimo erro é relativo às práticas internas do Tribunal de Contas em matéria linguística e às línguas utilizadas pelos membros do pessoal do Tribunal de Contas; respeita aos n.os 172 a 188 do acórdão recorrido.
O terceiro fundamento é relativo à ilegalidade da análise do Tribunal Geral sobre as línguas de comunicação dos candidatos; respeita aos n.os 219 a 224 do acórdão recorrido.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/33 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 9 de setembro de 2020 nos processos apensos T-401/16 e T-443/16, Espanha/Comissão
(Processo C-635/20 P)
(2021/C 28/53)
Línguas do processo: espanhol e italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, D. Milanowska, T. Lilamand e N. Ruiz García, agentes)
Outras partes no processo: República Italiana, Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância; |
— |
condenar a República Italiana e o Reino de Espanha nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o-D, n.o 6, do Estatuto e na interpretação do dever de fundamentação, bem como a uma violação do dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral.
Este fundamento divide-se em três partes. Com a primeira parte alega-se um erro de direito e uma violação do dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral quanto ao objetivo da imediata operacionalidade dos candidatos. Esta primeira parte respeita aos n.os 157 e 181 a 183 do acórdão recorrido.
A segunda parte é relativa à definição de um ónus da prova desproporcionado relativamente à Comissão e a uma violação do dever de fundamentação dos anúncios de concurso. Esta segunda parte respeita aos n.os 133, último período, 158, 164, 167, último período, 180 a 183, 201 e 205 do acórdão recorrido.
A terceira parte é relativa a um erro de direito na determinação de um ato juridicamente vinculativo nas normas internas apresentadas em juízo pela Comissão; esta parte respeita aos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido.
O segundo fundamento é relativo a diversos erros cometidos pelo Tribunal Geral na avaliação dos elementos de prova e a um erro de direito.
O primeiro erro é relativo à apreciação da Comunicação do Presidente da Comissão e da sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão, cometido nos n.os 132 a 137 e 158 do acórdão recorrido.
O segundo erro é relativo à avaliação do regulamento interno da Comissão e das modalidades da sua aplicação, constante dos n.os 139 e 140 do acórdão recorrido.
O terceiro erro é relativo à avaliação da secção respeitante aos requisitos linguísticos em função do processo de adoção constante do manual dos procedimentos operacionais; consta dos n.os 165 a 169 do acórdão recorrido.
O quarto erro é relativo à falta de avaliação global dos documentos referidos nos n.os i) a iii), supra, e respeita aos n.os 152 a 157 e 159 do acórdão recorrido.
O quinto erro é relativo à avaliação da Comunicação SEC(2006)1489 final e consta dos n.os 160 a 163 do acórdão recorrido.
O sexto erro é relativo à avaliação dos elementos sobre as línguas utilizadas nos serviços de destino dos candidatos, bem como a um erro de direito; consta dos n.os 180 a 185 e 188 a 196 do acórdão recorrido.
Por último, o terceiro fundamento de recurso é relativo à ilegalidade da análise do Tribunal Geral sobre as línguas de comunicação dos candidatos; respeita aos n.os 231 a 236 do acórdão recorrido.
Tribunal Geral
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — H/Conselho
(Processo T-271/10 RENV II) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Agente nacional destacado na MPUE na Bósnia-Herzegovina - Decisão de reafetação - Desvio de poder - Interesse do serviço - Assédio moral - Caráter punitivo da reafetação - Responsabilidade - Prejuízo moral»)
(2021/C 28/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: H (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e A. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação, por um lado, da decisão de 7 de abril de 2010, assinada pelo Chefe do pessoal da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, pela qual a recorrente foi reafetada ao lugar de Criminal Justice Adviser — Prosecutor no escritório regional de Banja Luka (Bósnia-Herzegovina), e, por outro, da decisão de 30 de abril de 2010, assinada pelo Chefe da MPUE referido no artigo 6.o da Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, relativa à MPUE na Bósnia-Herzegovina] (JO 2009, L 322, p. 22), que confirmou a decisão de 7 de abril de 2010, e, em segundo lugar, um pedido, baseado no artigo 268.o TFUE, de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
1) |
A decisão, de 7 de abril de 2010, assinada pelo Chefe do pessoal da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, pela qual H foi reafetada ao lugar de Criminal Justice Adviser — Prosecutor no escritório regional de Banja Luka (Bósnia-Herzegovina), e a decisão, de 30 de abril de 2010, assinada pelo Chefe da MPUE referido no artigo 6.o da Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, relativa à MPUE na Bósnia-Herzegovina, que especifica o motivo operacional da sua reafetação, são anuladas. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado a pagar a H o montante de 30 000 euros. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
O Conselho suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por H no presente processo e nos processos T-271/10, T-271/10 R, T-271/10 RENV, C-455/14 P e C-413/18 P. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — BMC/Entreprise commune Clean Sky 2
(Processo T-71/19) (1)
(«Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Espaço - Programa-Quadro de Investigação e Inovação - Procedimento de convite para a apresentação de propostas H2020-CS 2-CFP08-FRC-2018-01 - Rejeição da proposta apresentada pela recorrente - Atribuição de notas que não correspondem a um número inteiro - Artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Inexistência de exame suficiente da proposta - Desvirtuação dos factos»)
(2021/C 28/55)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: BMC Srl (Medicina, Itália) (representantes: S. Dindo e L. Picotti, avocats)
Recorrida: Empresa comum Clean Sky 2 (representante: B. Mastantuono, agente, assistido por M. Velardo, avocate)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da empresa comum Clean Sky 2 de 10 de outubro de 2018 que rejeitou a proposta n.o 831874 «smart De-icing bARrier Filter (DwARF)» apresentada pela recorrente no âmbito do convite à apresentação de propostas H2020-CS 2-CFP08-FRC-2018-01 e da sua Decisão 6 de dezembro de 2018 que indeferiu o pedido, apresentado pela recorrente, de recurso da avaliação da referida proposta e que confirmou o indeferimento da proposta de 10 de outubro de 2018.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BMC Srl é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — ACRE/Parlamento
(Processo T-107/19) (1)
(«Direito institucional - Parlamento Europeu - Decisão que declara inelegíveis determinadas despesas de um partido político para efeitos de uma subvenção relativamente ao ano de 2017 - Regulamento (CE) n.o 2004/2003 - Proibição de financiamento de um partido político nacional - Quotização ou doação de um partido político nacional - Princípio da boa administração - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Decisão que concede uma contribuição a um partido político relativamente ao ano de 2019 e sujeita um pré-financiamento de 100 % do montante máximo da contribuição a determinados reembolsos prévios - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 - Direitos de defesa»)
(2021/C 28/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (ACRE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e E. Montens, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e S. Alves, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (representantes: M. Adam e A. Cilea, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação parcial da Decisão do Parlamento de 10 de dezembro de 2018 que declara determinadas despesas inelegíveis para efeitos de uma subvenção relativamente ao ano de 2017 e ordena a restituição de uma doação e, por outro, à anulação da Decisão FINS-2019-5 do Parlamento, notificada à recorrente em 14 de janeiro de 2019, respeitante à concessão de uma contribuição à recorrente relativamente ao ano de 2019, na medida em que esta decisão sujeita o pré-financiamento equivalente a 100 % do montante máximo da contribuição a determinados reembolsos prévios.
Dispositivo
1) |
A Decisão do Parlamento de 10 de dezembro de 2018 que declara determinadas despesas inelegíveis para efeitos de uma subvenção relativamente ao ano de 2017 e ordena a restituição de uma doação é anulada, na medida em que requalifica as despesas relacionadas com a conferência que decorreu em Campala (Uganda) de 13 a 15 de julho de 2017, a saber, 91 546,58 euros, em despesas inelegíveis para o financiamento. |
2) |
A Decisão FINS-2019-5 do Parlamento, de 14 de janeiro de 2019, respeitante à concessão de uma contribuição à Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (ACRE) relativamente ao ano de 2019 é anulada, na medida em que o seu artigo I.5.1 sujeita o pagamento de um pré-financiamento equivalente a 100 % do montante máximo da contribuição a determinados reembolsos prévios. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
O Parlamento Europeu suportará, além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela ACRE. A ACRE suportará dois terços das suas próprias despesas. |
5) |
A Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias suportará as suas próprias despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Bronckers/Comissão
(Processo T-166/19) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas - Documentos apresentados no contexto do Comité Misto - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro»)
(2021/C 28/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Marco Bronckers (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Kreijger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e A. Spina, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2019) 150 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que indefere o pedido confirmativo de acesso aos documentos «Tequila cases found by the Tequila Regulatory Council to be informed to the European Commission [Ares (2018) 4023479]» e «Verification Reports in the European Market (Reportes de Verificación en el Mercado Europeo) [Ares (2018) 4023509)]».
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Marco Bronckers é condenado nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 — Kalai/Conselho
(Processo T-178/19) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade»)
(2021/C 28/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nader Kalai (Halifax, Nova Escócia, Canadá) (representante: G. Karouni, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e P. Plaza García, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18 I, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho de 28 de maio de 2020 que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho de 28 de maio de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente, e, por outro, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente devido a estes atos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Nader Kalai suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — BRF Singapore Foods/EUIPO — Tipiak (Sadia)
(Processo T-309/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Sadia - Marca nominativa nacional anterior SAIDA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Princípio da boa administração - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação»)
(2021/C 28/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BRF Singapore Foods Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: C. Mateu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Tipiak (Saint-Aignan de Grand-Lieu, França) (representantes: M. Antoine-Lalance e M. Aïtelli, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2019 (processo R 1834/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Tipiak e a BRF Singapore Foods.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BRF Singapore Foods Pte Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Tipiak. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — BRF Singapore Foods/EUIPO — Tipiak (SADIA)
(Processo T-310/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SADIA - Marca nominativa nacional anterior SAIDA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Princípio da boa administração - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação»)
(2021/C 28/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BRF Singapore Foods Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: C. Mateu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Tipiak (Saint-Aignan de Grand-Lieu, França) (representantes: M. Antoine-Lalance e M. Aïtelli, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2019 (processo R 1857/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Tipiak e a BRF Singapore Foods.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BRF Singapore Foods Pte Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Tipiak. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — UI / Comissão
(Processo T-362/19) (1)
(«Função pública - Funcionários - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Recusa de concessão do subsídio de expatriação - Residência habitual - Local de exercício da atividade profissional principal - Período quinquenal de referência»)
(2021/C 28/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UI (representante: J. Diaz Cordova, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e A.-C. Simon, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE, com vista, por um lado, à anulação da decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, de 27 de agosto de 2018, que indeferiu o pedido do recorrente no sentido de que lhe fosse concedido um subsídio de expatriação e, por outro, à indemnização do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu devido a esse facto.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
UI é condenado nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalações para distribuição de líquidos)
(Processo T-574/19) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica deste - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2021/C 28/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: A. Odle, R. Palijama, advogados, e J. St Ville, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2019 (processo R 1002/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 — Sánchez Romero Carvajal Jabugo/EUIPO — Embutidos Monells (5MS MMMMM)
(Processo T-639/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia 5MS MMMMM - Marca figurativa anterior da União Europeia 5J - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»)
(2021/C 28/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sánchez Romero Carvajal Jabugo, SAU (El Puerto de Santa María, Espanha) (representante: J. Iglesias Monravá, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Embutidos Monells, SA (San Miguel de Balenya, Espanha) (representantes: L. Broschat García e L. Polo Flores, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2019 (processo R 1728/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Sánchez Romero Carvajal Jabugo e a Embutidos Monells.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de julho de 2019 (processo R 1728/2018-4) é anulada. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO e a Embutidos Monells, SA suportarão as suas próprias despesas bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pela Sánchez Romero Carvajal Jabugo, SAU. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 — inMusic Brands/EUIPO — Equipson (Marq)
(Processo T-687/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Marq - Marcas figurativas anteriores nacionais e internacionais MARK - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Declaração de nulidade parcial»)
(2021/C 28/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: inMusic Brands, Inc. (Cumberland, Rhode Island, Estados Unidos) (representante: D. Rose, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Equipson, SA (Silla, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de julho de 2019 (processo R 1759/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Equipson e a inMusic Brands.
Dispositivo
1) |
E negado provimento ao recurso. |
2) |
A inMusic Brands, Inc. é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Kisscolor Living/EUIPO — Teoxane (KISS COLOR)
(Processo T-802/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia KISS COLOR - Marca nominativa da União Europeia anterior KISS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Aplicação da lei no tempo»)
(2021/C 28/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kisscolor Living GmbH (Bad Homburg, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Teoxane SA (Genebra, Suíça)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2019 (processo R 2167/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Teoxane e a Kisscolor Living.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Kisscolor Living GmbH é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Brasserie St Avold/EUIPO — (Forma de uma garrafa escura)
(Processo T-862/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Sinal tridimensional - Forma de uma garrafa escura - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2021/C 28/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Brasserie St Avold (St Avold, França) (representantes: P. Greffe, D. Brun e F. Donaud, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de outubro de 2019 (processo R 466/2019-4), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia como sinal tridimensional constituído pela forma de uma garrafa escura.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Brasserie St Avold é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Impera/EUIPO — Euro Games Technology (Flaming Forties)
(Processo T-874/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Flaming Forties - Marca figurativa nacional anterior 40 FLAMING FRUITS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 28/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Impera GmbH (Steinhaus, Áustria) (representante: C. Straberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: I. Lecheva, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Euro Games Technology Ltd (Vranya-Lozen-Triugulnika, Bulgária) (representante: K. Manev, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2019 (processo R 2304/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Euro Games Technology e a Impera.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Impera GmbH é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Impera/EUIPO — Euro Games Technology (Flaming Forties)
(Processo T-875/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Flaming Forties - Marca figurativa nacional anterior 40 FLAMING FRUITS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 28/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Impera GmbH (Steinhaus, Áustria) (representante: C. Straberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: I. Lecheva, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Euro Games Technology Ltd (Vranya-Lozen-Triugulnika, Bulgária) (representante: K. Manev, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2019 (processo R 2321/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Euro Games Technology e a Impera.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Impera GmbH é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Kerangus/EUIPO (ΑΠΛΑ!)
(Processo T-882/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia ΑΠΛΑ! - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Igualdade de tratamento»)
(2021/C 28/69)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Kerangus Holdings Ltd (Nicósia, Chipre) (representante: A.-E. Malami, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Giannopoulos e J. Crespo Carrillo, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de outubro de 2019 (processo R 1035/2017-1), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo ΑΠΛΑ! como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Kerangus Holdings Ltd é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 — Forex Bank/EUIPO — Coino UK (FOREX)
(Processo T-26/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia FOREX - Declaração de nulidade parcial - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 28/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Forex Bank AB (Estocolomo, Suécia) (representante: A. Jute, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coino UK Ltd (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2019 (processo R 2460/2018-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Coino UK e a Forex Bank.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Forex Bank AB é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 — Monster Energy/EUIPO — Nanjing aisiyou Clothing (Representação de um arranhão em forma de garra)
(Processo T-35/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um arranhão em forma de garra - Marcas figurativas anteriores da União Europeia e do Reino Unido que representam arranhões em forma de garras - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2021/C 28/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Kusturovic, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nanjing aisiyou Clothing Co. Ltd (Nankin, China)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de novembro de 2019 (processo R 1104/2019-5), relativa a um processo de oposição entre a Monster Energy Company e a Nanjing aisiyou Clothing.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 13 de novembro de 2019 (processo R 1104/2019-5), na parte em que rejeitou a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — Group/EUIPO — Iliev (GROUP Company TOURISM & TRAVEL)
(Processo T-57/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GROUP Company TOURISM & TRAVEL - Marcas figurativas nacionais anteriores não registadas GROUP Company TOURISM & TRAVEL - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001»)
(2021/C 28/72)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Group EOOD (Sófia, Bulgária) (representantes: D. Dragiev e A. Andreev, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e P. Angelova Georgieva, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Kosta Iliev (Sófia)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2019 (processo R 2059/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Group e K. Iliev.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de novembro de 2019 (processo R 2059/2018-5) é anulada. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 — BSH Hausgeräte/EUIPO (Home Connect)
(Processo T-152/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Home Connect - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Relação suficientemente direta e concreta com os produtos visados pelo pedido de marca que abrange - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)
(2021/C 28/73)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de janeiro de 2020 (processo R 1751/2019-5) relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Home Connect como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BSH Hausgeräte GmbH é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2020 — Danske Slagtermestre/Comissão
(Processo T-486/18) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de contribuições para a recolha de águas residuais - Fase preliminar de análise - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Associação profissional - Legitimidade - Qualidade de parte interessada - Objetivo de salvaguarda dos direitos processuais garantidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Falta de afetação individual - Não afetação substancial da posição concorrencial - Ato regulamentar - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)
(2021/C 28/74)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Danske Slagtermestre (Odense, Dinamarca) (representante: H. Sønderby Christensen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: P. Němečková, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2018) 2259 final da Comissão, de 19 de abril de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.37433 (2017/FC) — Dinamarca, que declarou, terminada a fase preliminar de exame, que a contribuição instituída pela lov nr. 902/2013 om ændring af lov om betalingsregler for spildevandsforsyningsselskaber m.v. (Betalingsstruktur for vandafledningsbidrag, bemyndigelse til opgørelse af særbidrag for behandling af særlig forurenet spildevand m.v.) [Lei n.o 902/2013, que altera a Lei que estabelece o regime relativo às contribuições devidas aos operadores de tratamento de águas residuais (estrutura das contribuições para a drenagem de águas residuais, que autoriza a introdução de contribuições específicas para o tratamento de águas residuais particularmente poluídas, etc.)] não confere qualquer vantagem a determinadas empresas, pelo que não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Danske Slagtermestre suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2020 — Camerin/Comissão
(Processo T-367/19) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Retenção sobre a pensão de aposentação - Execução de uma decisão do órgão jurisdicional nacional - Não conhecimento do mérito - Responsabilidade - Inadmissibilidade»)
(2021/C 28/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laure Camerin (Bastia, França) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e D. Milanowska, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e que visa, por um lado, a anulação parcial da decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativa à execução de uma ordem de penhora emitida por um órgão jurisdicional belga, na parte em que este último se reserva o direito de reter montantes suplementares sobre as futuras pensões da recorrente nos limites fixados pelo direito belga, e, por outro, a indemnização do dano moral alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
1) |
Não há que decidir do pedido de anulação parcial da decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia, de 17 de abril de 2019, relativa à execução da ordem de penhora. |
2) |
O pedido de indemnização é julgado inadmissível. |
3) |
Laure Camerin é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2020 — PL/Comissão
(Processo T-728/19) (1)
(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a uma decisão de reafetação na Comissão no interesse do serviço - Recusa parcial de acesso - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Violação dos requisitos formais - Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2021/C 28/76)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PL (representantes: J.-N. Louis e J. Van Rossum, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Vernier, I. Melo Sampaio e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação das Decisões da Comissão de 13 de agosto e de 26 de setembro de 2019 que recusaram parcialmente divulgar documentos solicitados pelo recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
PL é condenado nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2020 — Ultrasun/EUIPO (ultrasun)
(Processo T-805/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia ultrasun - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente improcedente»)
(2021/C 28/77)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ultrasun AG (Zurique, Suíça) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 (processo R 531/2019-4), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo ultrasun como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ultrasun AG é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2020 — Grammer/EUIPO (Representação de uma figura geométrica)
(Processo T-833/19) (1)
(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma figura geométrica - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2021/C 28/78)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Grammer AG (Ursensollen, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de setembro de 2019 (processo R 1478/2019-2), relativo a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa uma figura geométrica como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. |
2) |
A Grammer AG é condenada nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/51 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — Leonardo/Frontex
(Processo T-849/19 R II)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Pedido de medidas provisórias - Factos novos - Falta de urgência»)
(2021/C 28/79)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Leonardo SpA (Roma, Itália) (representante: M. Esposito, F. Caccioppoli e G. Calamo, advogados)
Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: H. Caniard, C. Georgiadis, A. Gras e S. Drew, agentes, assistidos por M. Vanderstraeten, F. Biebuyck e V. Ost, advogados)
Objeto
Pedido de medidas provisórias, baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, no sentido de obter a suspensão da execução do aviso de concurso FRONTEX/OP/888/2019/JL/CG, publicado em 18 de outubro de 2019 pelo Frontex, designado «Sistemas de Aeronave Telepilotadas (RPAS) para vigilância aérea marítima de média altitude e grande autonomia para fins marítimos», e dos atos juntos em anexo, dos avisos de informação complementar ou avisos retificativos, das questões e respostas publicadas pela Frontex relativas à lex specialis, da ata da reunião de informação organizada nas instalações do Frontex em 28 de outubro de 2019, da decisão de adjudicação deste contrato e bem assim de todos os outros atos prévios, conexos ou subsequentes.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para o final a decisão sobre as despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2020 — Comune di Stintino/Comissão
(Processo T-174/20) (1)
(«Recurso de anulação - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) - Nota de débito - Ato que se insere num âmbito puramente contratual do qual é indissociável - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)
(2021/C 28/80)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comune di Stintino (Itália) (representante: G. Machiavelli, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: N. De Dominicis, agente)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da alegada decisão que figura no ofício Ares(2020) 734033 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, relativo à redução da subvenção concedida ao recorrente no âmbito do projeto LIFE10 NAT/IT/244 e à restituição do montante já atribuído a título excedentário, da nota de débito n.o 3242002652 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, pela qual esta última pede ao recorrente o pagamento do montante de 447 078,63 euros, da alegada decisão que figura no ofício Ares(2019) 6551262 da Comissão, de 23 de outubro de 2019, relativo à parte das despesas não elegíveis, e de qualquer outro ato ou medida prévios, subsequentes ou, em qualquer caso, conexos com os anteriores.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
O Comune di Stintino é condenado nas despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020 — PL/Comissão
(Processo T-308/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Reafetação - Decisão que produz efeitos retroativos adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral - Artigo 266.o TFUE - Artigo 22.o-A do Estatuto - Autoridade competente - Revogação do ato impugnado - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
(2021/C 28/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PL (representantes: J.-N. Louis e J. Van Rossum, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, I. Melo Sampaio e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão de 25 de junho de 2019 relativa à reafetação do recorrente, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2012, na Direção-Geral «Mobilidade e Transportes».
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela PL. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/53 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2020 — LE/Comissão
(Processo T-475/20 R)
(«Processo de medidas provisórias - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Recuperação dos montantes pagos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2021/C 28/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LE (representante: M. Straus, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: J. Estrada de Solà, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 299.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão C(2020) 3988 final da Comissão, de 9 de junho de 2020, que estabelece uma obrigação pecuniária que constitui um título executivo contra a recorrente.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/53 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — SJ/Comissão
(Processo T-659/20)
(2021/C 28/83)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SJ AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: J. Karlsson e M. Johansson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2020/1193 da Comissão, de 2 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ao transporte ferroviário de passageiros na Suécia (1) na medida em que declara que a Diretiva relativa aos serviços públicos continua a aplicar-se aos contratos públicos destinados a permitir o exercício, na Suécia, de atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros explorados comercialmente; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão na sua integralidade, se o Tribunal de Justiça entender que a anulação parcial é inadmissível ou impossível; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro de direito ao não declarar a Diretiva relativa aos serviços públicos inaplicável aos contratos públicos destinados a permitir a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros explorados comercialmente na linha Gothenburg — Malmö. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado e aplicado erradamente a Diretiva relativa aos serviços públicos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter errado na delimitação do(s) mercado(s) em causa. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em manifesto erro de apreciação ao concluir que a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros na linha Stockholm-Gothenburg não está diretamente exposta à concorrência. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro manifesto de apreciação ao não ter concluído que todo o mercado sueco está exposto à concorrência na aceção do artigo 34.o da Diretiva relativa aos serviços públicos. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a violação de formalidades essenciais. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/54 |
Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 — Thunus e o./BEI
(Processo T-666/20)
(2021/C 28/84)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Vincent Thunus (Contern, Luxemburgo) e outros cinco recorrentes (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o presente recurso admissível e procedente, incluindo no que respeita à exceção de ilegalidade que contém; |
em consequência:
— |
anular a decisão contida nos recibos de salário dos recorrentes do mês de março de 2020, decisão que estabelece o ajuste anual do vencimento de base limitado a 0,7 % para o ano de 2020 a partir de 1 de janeiro de 2020, e, por conseguinte, anular as decisões similares contidas nos recibos de salário posteriores; |
— |
por conseguinte, condenar o recorrido
|
— |
se for caso disso, se não os apresentar espontaneamente, convidar o recorrido, a título de medidas de organização do processo, a apresentar os seguintes documentos:
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, os recorrentes invocam, respetivamente, dois e quatro fundamentos, relativos à Decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017, por um lado, e, relativos às Decisões do Conselho de Administração de 12 de dezembro de 2019 e do Comité de Direção de 6 de fevereiro de 2020, por outro.
Relativamente à Decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o e do anexo I às condições de emprego (a seguir «Staff Regulation I») e à violação da confiança legítima e dos direitos adquiridos. |
Relativamente às Decisões do Conselho de Administração de 12 de dezembro de 2019 e do Comité de Direção de 6 de fevereiro de 2020:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a um ajuste anual do salário (AGS) que cobre, pelo menos, o custo da inflação no Luxemburgo e à violação do artigo 20.o e do anexo I do Staff Regulation I. |
2. |
Segundo fundamento, relativo às violações das garantias processuais do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de consulta e de negociação do Colégio. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. |
No que respeita ao pedido de indemnização que formularam, os recorrentes requerem o pagamento da diferença de remuneração devida, ou seja, 1 % desde 1 de janeiro de 2020 (incluindo o impacto desse aumento nos benefícios pecuniários), acrescido de juros de mora.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/56 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — NZ/Comissão
(Processo T-668/20)
(2021/C 28/85)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NZ (representante: H. Tagaras, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
proceder à medida de organização do processo solicitada no n.o 35 da [petição] (bem como àquelas a que se referem os n.os 21 e 30), e, após conclusão do processo; |
— |
anular as decisões impugnadas; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso que tem por objeto a anulação, a título principal, da Decisão da Comissão Europeia que indefere o seu pedido de reexame que visa a Decisão do júri do concurso COM/1/AD10/18 de não inscrever o seu nome na lista de reserva do referido concurso, bem como da decisão relativa ao indeferimento da sua reclamação e, a título subsidiário, da decisão supramencionada do júri do concurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, não só devido à insuficiência de fundamentação mas também à contradição manifesta na fundamentação apresentada, visto que, nomeadamente, apesar da notação verbal da recorrente ser suficiente para a sua inscrição na lista de reserva, por todos os critérios utilizados, («very strong»), o júri atribuiu-lhe como média uma notação inferior («strong to very strong»), levando à sua exclusão da lista. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, devido, nomeadamente, à flutuação continuada da composição do júri, bem como à circunstância de os candidatos, com exatamente as mesmas apreciações verbais que a recorrente, terem sido inscritos na lista de reserva. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo às violações das regras que presidem ao funcionamento dos júris e dos comités de seleção. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, pela violação alegada pela recorrente no segundo fundamento. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/57 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2020 — Pluscard Service/EUIPO (PLUSCARD)
(Processo T-669/20)
(2021/C 28/86)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pluscard Service-Gesellschaft für Kreditkarten-Processing mbH (Saarbrücken, Alemanha) (representante: M. Dury, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa PLUSCARD — Pedido de registo n.o 1 494 424
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2020 no processo R 638/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reapreciar os fundamentos apresentados pelo EUIPO e as conclusões extraídas pelo EUIPO; |
— |
permitir, por conseguinte, o registo do sinal PLUSCARD conforme pedido, para todas as classes, incluindo para as classes pedidas; |
— |
além disso, devido às barreiras linguísticas distintivas que complicam a resolução do presente processo, é solicitada e recomendada a realização de fase oral. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/57 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2020 — Kühne/Parlamento
(Processo T-691/20)
(2021/C 28/87)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Verena Kühne (Berlim, Alemanha) (representante: O. Schmechel, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do recorrido de 17 de abril de 2020, complementada em 21 de abril de 2020, que indeferiu o pedido da recorrente de 19 de dezembro de 2019 destinado a obter uma declaração sobre a mobilidade; |
— |
instar o recorrido a retirar todas as consequências jurídicas em relação à aplicabilidade da mobilidade da recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo; |
— |
apensar o presente processo ao processo T-468/20 nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: Prejuízo resultante da decisão de indeferimento
|
2. |
Segundo fundamento: Interesse na declaração
|
3. |
Terceiro fundamento: Violação do dever de assistência
|
4. |
Quarto fundamento: Desproporcionalidade da transferência para outro local de afetação
|
5. |
Quinto fundamento: Desvio de poder
|
6. |
Sexto fundamento: Proteção da confiança legítima
|
7. |
Sétimo fundamento: Perda
|
(1) Acórdão de 1 de fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, EU:C:1979:24).
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/59 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2020 — Canisius/EUIPO — Beiersdorf (CCLABELLE VIENNA)
(Processo T-694/20)
(2021/C 28/88)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Maria Alexandra Canisius (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Beiersdorf AG (Hamburgo, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia que inclui o elemento nominativo CCLABELLE VIENNA — Pedido de registo n.o 17 592 461
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2020 no processo R 2233/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que deferiu a oposição no que respeita aos bens das Classes 3 e 16; |
— |
condenar o recorrido e a Beiersdorf, no caso de a Beiersdorf intervir no processo, a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente; |
— |
indeferir a oposição formulada pela Beiersdorf ao registo do pedido n.o 17 592 461 e condenar o EUIPO a deferir o pedido (controvertido) n.o 17 592 461 e a proceder ao registo em relação a todos os produtos serviços pedidos das Classes 3, 16, e 25, e condenar a Beiersdorf a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no processo de oposição. |
Fundamentos invocados
— |
Aplicação incorreta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Aplicação incorreta do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/60 |
Recurso interposto em 23 de novembro de 2020 — Bimbo Donuts Iberia/EUIPO — Hijos de Antonio Juan (DONAS DULCESOL)
(Processo T-697/20)
(2021/C 28/89)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Bimbo Donuts Iberia, SA (Madrid, Espanha) (representante: M. Ceballos Rodríguez e M. I. Robledo McClymont, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hijos de Antonio Juan, SL (Villalonga, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa DONAS DULCESOL — Pedido de registo n.o 17 917 477
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2020 no processo R 514/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
condenar o interveniente nas despesas do processo, caso intervenha. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/61 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2020 — Fashion Energy /EUIPO — Retail Royalty (1st AMERICAN)
(Processo T-699/20)
(2021/C 28/90)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fashion Energy Srl (Milão, Itália) (representante: T. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Retail Royalty Co. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos da América)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia 1st AMERICAN — Pedido de registo n.o 8 622 078
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2020 no processo R 426/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir a oposição e permitir o registo do pedido de registo de marca figurativa da União Europeia n.o 8 622 078 |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do dever de fundamentação; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/61 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2020 — Schmid/EUIPO — Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Steirisches Kürbiskernöl g.g.A GESCHÜTZTE GEOGRAFISCHE ANGABE)
(Processo T-700/20)
(2021/C 28/91)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gabriele Schmid (Halbenrain, Áustria) (representante: A. Ginzburg advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Graz, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Steirisches Kürbiskernöl g.g.A GESCHÜTZTE GEOGRAFISCHE ANGABE nas cores azul, amarelo, verde, branco (creme) — Marca da União Europeia n.o 10 108 454
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2020 no processo R 2186/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/62 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2020 — Beelow/EUIPO (made of wood)
(Processo T-702/20)
(2021/C 28/92)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Timo Beelow (Wuppertal, Alemanha) (representante: J. Vogtmeier, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União made of wood — Pedido n.o 18 061 410
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2020 no processo R 108/2020-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas do presente processo incluindo as do recurso perante o EUIPO |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/63 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OI/Comissão
(Processo T-705/20)
(2021/C 28/93)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: OI (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de não inscrever o seu nome na lista de reserva relativa ao concurso interno COM/03/AD/18; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento invocado a título principal, relativo à falta de fundamentação pertinente. Com efeito, o recorrente considera que a fundamentação é constituída por apreciações literais que não são coerentes com as notas atribuídas. Além disso, o júri não comunicou os critérios de avaliação aprovados antes das provas, pelo que nem o recorrente, nem a autoridade investida do poder de nomeação tiveram a possibilidade de verificar a legalidade dos referidos critérios. |
2. |
Segundo fundamento invocado a título subsidiário, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pelo júri dado que este último não teve a possibilidade de justificar de forma juridicamente satisfatória as incoerências manifestas entre as apreciações literais e as notas numéricas, na perspetiva da comparação com as apreciações comparáveis de outros candidatos. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/63 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2020 — Skyworks Solutions/EUIPO — Sky (Sky5)
(Processo T-707/20)
(2021/C 28/94)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Skyworks Solutions, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representante: A. Muir Wood, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky Ltd (Isleworth, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Sky5 — Pedido de registo n.o 17 837 221
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de setembro de 2020 no processo R 229/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar improcedentes, na sua totalidade, as objeções ao registo da marca contestada; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas da recorrente relacionadas com o presente recurso. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não apreciou devidamente ou não apreciou de todo o recurso; |
— |
A Câmara de Recurso concluiu erradamente que existe o risco de confusão relativamente aos serviços da classe 40; |
— |
A Câmara de Recurso violou o princípio do processo justo ao tomar a sua decisão com base em fundamentos diferentes daqueles que foram invocados no processo; |
— |
A Câmara de Recurso errou ao concluir que a licença demonstra que o oponente podia deduzir oposição com base numa marca da União Europeia; |
— |
A oposição ficará sem objeto, na medida em que é baseada na marca do Reino Unido, no fim do período de transição, i.e, a partir de 1 de janeiro de 2021, quando as referências aos Estados-Membros feitas no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho deixam de incluir o Reino Unido. |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/64 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — TrekStor/EUIPO (e.Gear)
(Processo T-708/20)
(2021/C 28/95)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TrekStor Ltd (Hong Kong, China) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União e.Gear — Pedido de registo n.o 18 065 340
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de setembro de 2020 no processo R 561/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
25.1.2021 |
PT |
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C 28/65 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OJ/Comissão
(Processo T-709/20)
(2021/C 28/96)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: OJ (representante: H. von Harpe, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 1 de setembro de 2020, Ares(2020)s. 5088474, e todos os atos conexos; |
— |
Determinar a repetição do concurso EPSO/AD/380/1, relativo à constituição de uma lista de reserva de Administradores (AD 7/AD 9) no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, no respeito das regras gerais e em especial, com um prazo razoável para o recorrente se inscrever; |
— |
A título subsidiário, determinar a repetição do concurso EPSO/AD/380/1, relativo à constituição de uma lista de reserva de Administradores (AD 7/AD 9) no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, no respeito das regras gerais e em especial, com um prazo razoável de inscrição; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso destina-se à anulação da decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) pela qual foi recusada a participação nos testes de escolha múltipla em computador fora do período de teste previsto para o concurso EPSO/AD/380/19.
No recurso foram invocados os seguintes fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: desigualdade de tratamento
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2. |
Segundo fundamento: violação do dever de assistência
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