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Document JOL_1999_029_R_0009_004

Decisão do Conselho de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados_+membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente
Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados_+membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

JO L 29 de 3.2.1999, p. 9–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999D0086

1999/86/CE: Decisão do Conselho de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/1999 p. 0009 - 0010


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (1999/86/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 113.°, conjugado com o n.° 2, primeiro período, do artigo 228.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente aprovar o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente;

Considerando que é necessário autorizar a Comissão a adoptar as medidas de execução do protocolo, nomeadamente em matéria de produtos agrícolas de base e transformados;

Considerando que, através dos Regulamentos (CE) n.° 1926/96 (1), (CE) n.° 921/96 (2) e (CE) n.° 340/97 (3), a Comunidade deu início à aplicação antecipada das medidas previstas no protocolo no que se refere, respectivamente, os produtos agrícolas de base, aos produtos agrícolas transformados e aos produtos da pesca; que, por conseguinte, é conveniente prever disposições adequadas para garantir uma transição harmoniosa entre os regimes preferenciais aplicados ao abrigo desses regulamentos e os previstos no protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, adiante designado «protocolo».

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

1. As normas de execução da presente decisão serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 (4) ou, consoante o caso, segundo as disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados, do Regulamento (CE) n.° 3448/93 (5) ou do Regulamento (CE) n.° 2178/95 (6).

2. A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, considera-se que os regulamentos adoptados pela Comissão nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1926/96, em aplicação das concessões de que beneficiam os produtos referidos no protocolo, se regulam pelo n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.°

1. As disposições de aplicação dos contingentes e limites pautais fixados nos novos anexos do Acordo Europeu, bem como as alterações e adaptações técnicas tornadas necessárias pelas alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e Taric ou resultantes de celebração, pelo Conselho, de acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e a Estónia, serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 (7), nos termos do n.° 2 do presente artigo.

2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitas à ponderação definida nesse artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas, que são directamente aplicáveis. No entanto, se essas medidas não forem conformes ao parecer do comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir a aplicação das medidas por si decididas por três meses, a contar da data da comunicação,

- o Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente durante o prazo referido no primeiro travessão.

3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação dos contingentes e limites pautais suscitada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

4. Desde que os limites pautais sejam atingidos, a Comissão pode adoptar um regulamento que estabeleça, até ao final do ano civil em causa, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros.

Artigo 4.°

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 6.° do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SHORT

(1) JO L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 1.

(3) JO L 58 de 27. 2. 1997, p. 25.

(4) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 923/96 (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

(5) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(6) JO L 223 de 20. 9. 1995, p. 1.

(7) JO L 302 de 14. 10. 1992, p. 1.

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