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Document JOL_2001_229_R_0005_01
2001/647/EC: Council Decision of 18 June 2001 concerning the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Cyprus adding a Protocol on mutual administrative assistance in customs matters to the Association Agreement between the European Economic Community and the Republic of Cyprus - Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Cyprus adding a Protocol on mutual administrative assistance in customs matters to the Association Agreement between the European Economic Community and the Republic of Cyprus - Protocol on mutual administrative assistance in customs matters
2001/647/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre - Protocolo relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas
2001/647/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre - Protocolo relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas
JO L 229 de 25.8.2001, p. 5–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2001/647/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre
Jornal Oficial nº L 229 de 25/08/2001 p. 0005 - 0005
Decisão do Conselho de 18 de Junho de 2001 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (2001/647/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A fim de permitir a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre as duas partes, tal como previsto no Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(1), é necessário aditar um protocolo a esse acordo. (2) Para o efeito realizaram-se negociações com a República de Chipre que conduziram a um acordo sob forma de troca de cartas que a Comunidade tem interesse em aprovar, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para efeitos de vincular a Comunidade. Artigo 3.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no acordo sob forma de troca de cartas. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) JO L 133 de 21.5.1973, p. 1.