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Document JOL_2001_229_R_0005_01

2001/647/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre - Protocolo relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas

JO L 229 de 25.8.2001, p. 5–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32001D0647

2001/647/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

Jornal Oficial nº L 229 de 25/08/2001 p. 0005 - 0005


Decisão do Conselho

de 18 de Junho de 2001

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

(2001/647/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de permitir a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre as duas partes, tal como previsto no Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(1), é necessário aditar um protocolo a esse acordo.

(2) Para o efeito realizaram-se negociações com a República de Chipre que conduziram a um acordo sob forma de troca de cartas que a Comunidade tem interesse em aprovar,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que adita um protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no acordo sob forma de troca de cartas.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 133 de 21.5.1973, p. 1.

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