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Document JOL_2006_208_R_0028_01
2006/526/EC: Council Decision of 17 July 2006 on relations between the European Community on the one hand, and Greenland and the Kingdom of Denmark on the other Text with EEA relevance#Joint declaration by the European Community, on the one hand, and the Home Rule Government of Greenland and the Government of Denmark, on the other, on partnership between the European Community and Greenland
2006/526/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro Texto relevante para efeitos do EEE
Declaração comum da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Local da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia
2006/526/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro Texto relevante para efeitos do EEE
Declaração comum da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Local da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia
JO L 208 de 29.7.2006, p. 28–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Julho de 2006
sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/526/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 187.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia (1) («Tratado da Gronelândia»), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1985, estabelece que o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) deixa de ser aplicável à Gronelândia, mas que esta última, enquanto parte de um Estado-Membro, na sua qualidade de país e território ultramarino (PTU), será associada à Comunidade Europeia. |
(2) |
No seu preâmbulo, o tratado da Gronelândia declara que deverão ser introduzidos regimes para permitir a manutenção de ligações estreitas e duradouras entre a Gronelândia e a Comunidade e a tomada em consideração dos interesses mútuos, designadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia, e reconhece que o regime aplicável aos PTU previsto na quarta parte do Tratado CE constitui um quadro adequado para estas relações. |
(3) |
Nos termos do artigo 182.o do Tratado CE, a finalidade da associação é a promoção do desenvolvimento económico e social dos PTU e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre estes e a Comunidade no seu conjunto. Nos termos do artigo 188.o do Tratado CE, as disposições dos artigos 182.o a 187.o são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado. |
(4) |
As disposições relativas à aplicação dos princípios enunciados nos artigos 182.o a 186.o do Tratado CE estão estabelecidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (2) que continua a ser aplicável à Gronelândia nas condições nela fixadas. |
(5) |
O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões de 24 de Fevereiro de 2003 relativas à revisão intercalar do quarto protocolo de pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro, reconheceu a necessidade de alargar e reforçar as futuras relações entre a União Europeia e a Gronelândia tendo em conta a importância da pesca e os problemas de desenvolvimento estrutural com que a Gronelândia se depara. O Conselho comprometeu-se ainda a basear a futura relação da União Europeia com a Gronelândia após 2006 numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluirá um acordo de pesca específico negociado nos termos das regras e dos princípios gerais aplicáveis a tais acordos. |
(6) |
Nas conclusões acima referidas, o Conselho considerou que, no âmbito do próximo quadro financeiro da UE e tendo em conta as necessidades do conjunto dos PTU, as futuras autorizações financeiras em favor da Gronelândia deverão ser determinadas em função do seu nível actual, atendendo às necessidades e limitações específicas da Gronelândia e tendo simultaneamente em conta outras circunstâncias prevalecentes e um justo equilíbrio dos interesses mútuos, nomeadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia e as necessidades da Comunidade de acesso continuado aos recursos haliêuticos das águas da Gronelândia numa base sustentável, bem como as contribuições financeiras de outras partes. |
(7) |
O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo de Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 13 de Março de 1984 (3), que recorda o espírito de cooperação resultante da decisão da Comunidade de atribuir o estatuto de território ultramarino à Gronelândia, será substituído, em 1 de Janeiro de 2007, por um novo acordo de parceria no domínio da pesca. |
(8) |
A declaração comum da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Local da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre uma parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, assinada no Luxemburgo em 27 de Junho de 2006 (4), recorda as relações históricas, políticas, económicas e culturais estreitas que existem entre a Comunidade e a Gronelândia e salienta a necessidade de reforçar a sua parceria e a sua cooperação nos domínios abrangidos pela presente decisão. |
(9) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
DECIDE:
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE E A GRONELÂNDIA
Artigo 1.o
Parceria
1. Sem prejuízo da Decisão 2001/822/CE do Conselho, a parceria entre a Comunidade e a Gronelândia tem nomeadamente por objectivo alargar e reforçar as relações entre a Comunidade e a Gronelândia e contribuir para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia.
2. Os objectivos da parceria são os seguintes:
a) |
Proporcionar um quadro para o diálogo; |
b) |
Atingir objectivos comuns através de consultas sobre assuntos de interesse comum por forma a maximizar os resultados das acções de cooperação de acordo com as prioridades dos dois parceiros; |
c) |
Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, científica, educativa e cultural, baseada nos princípios da responsabilidade e do apoio recíprocos; |
d) |
Contribuir para o desenvolvimento da Gronelândia. |
Artigo 2.o
Diálogo
A Comunidade, a Gronelândia e a Dinamarca consultam-se sobre os princípios, as modalidades dos procedimentos e os resultados da parceria estabelecida pela presente decisão.
Artigo 3.o
Gestão
A Comissão e o Governo Local da Gronelândia gerem a execução da presente decisão de acordo com as funções e responsabilidades de cada parceiro estabelecidas nos acordos de financiamento referidos no n.o 2 do artigo 12.o.
SEGUNDA PARTE
COOPERAÇÃO EM PROL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA GRONELÂNDIA
Artigo 4.o
Áreas de cooperação
A cooperação apoia as políticas e estratégias sectoriais que facilitam o acesso às actividades produtivas e aos recursos, designadamente nos seguintes sectores:
a) |
Educação e formação; |
b) |
Recursos minerais; |
c) |
Energia; |
d) |
Turismo e cultura; |
e) |
Investigação; |
f) |
Segurança alimentar. |
Artigo 5.o
Princípios
1. A cooperação baseia-se na parceria e é concretizada de acordo com as estratégias de cooperação adoptadas em aplicação do artigo 6.o. A cooperação assegura a atribuição de recursos de um modo previsível e regular, flexível e adaptada à situação da Gronelândia.
2. De acordo com uma abordagem de parceria, as actividades de cooperação são decididas na sequência de uma consulta estreita entre a Comissão, o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca. Essas consultas são conduzidas com total observância das competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada um dos parceiros.
Artigo 6.o
Programação
1. No âmbito da parceria, a formulação das políticas sectoriais e das estratégias e a sua execução incumbe ao Governo Local da Gronelândia. Para assegurar a sustentabilidade das políticas e estratégias sectoriais, se necessário, são realizadas avaliações ambientais estratégicas.
2. No contexto da presente decisão, o Governo Local da Gronelândia e a Comissão preparam e adoptam um documento de programação indicativo para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia (a seguir denominado «DPDS»), coerente com as políticas sectoriais referidas no n.o 1.
3. Incumbe ao Governo Local da Gronelândia:
a) |
Adoptar as políticas sectoriais; |
b) |
Acompanhar e avaliar os efeitos e resultados das políticas sectoriais; |
c) |
Assegurar a execução adequada, rápida e eficiente das estratégias definidas no âmbito das políticas sectoriais; |
d) |
Comunicar anualmente à Comissão os resultados obtidos no âmbito das políticas sectoriais. |
4. A decisão anual de financiamento relativa à dotação global correspondente ao DPDS é aprovada pela Comissão, nos termos do artigo 10.o.
Artigo 7.o
Âmbito do financiamento
No quadro das políticas sectoriais definidas pelo Governo Local da Gronelândia, pode ser concedido apoio financeiro às seguintes actividades:
a) |
Reformas e projectos compatíveis com as políticas sectoriais; |
b) |
Desenvolvimento institucional, reforço das capacidades e integração dos aspectos ambientais; |
c) |
Programas de cooperação técnica. |
Artigo 8.o
Elegibilidade para o financiamento
O Governo Local da Gronelândia é elegível para beneficiar de apoio financeiro concedido ao abrigo da presente decisão.
Artigo 9.o
Medidas de execução
As medidas necessárias à execução da presente parte são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, no prazo de 3 meses a contar da produção de efeitos da presente decisão.
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité «Gronelândia» (a seguir designado «comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 11.o
Assistência financeira
1. A assistência financeira da Comunidade para efeitos da presente parte da decisão abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
2. A assistência financeira da Comunidade é concedida sob a forma de apoio orçamental.
3. A assistência financeira da Comunidade é executada através de uma gestão centralizada directa, tal como definido no artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).
Artigo 12.o
Controlos
1. A presente decisão é aplicada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Em especial, a Gronelândia deve estabelecer um sistema de controlo adequado. Deve proceder a verificações periódicas, a fim de assegurar que as acções a financiar pelo orçamento comunitário sejam executadas correctamente. Além do seu relatório anual sobre os resultados obtidos no âmbito das políticas sectoriais, a Gronelândia apresenta uma declaração anual garantindo a legalidade e a regularidade das operações. A Gronelândia toma as medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e, se for caso disso, instaura processos com vista a recuperar os fundos indevidamente pagos.
2. A descrição pormenorizada das obrigações que incumbem ao Governo Local da Gronelândia em matéria de gestão dos fundos comunitários é estabelecida em acordos de financiamento celebrados com a Comissão para efeitos da aplicação da presente decisão. Os acordos de financiamento estabelecem, em especial, os indicadores sectoriais a atingir, as condições de pagamento a respeitar, assim como os métodos de controlo que permitem verificar o respeito dos indicadores sectoriais e assegurar o respeito das referidas condições.
TERCEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Reexame
Até de 30 de Junho de 2010, a Comunidade, o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca procedem a um reexame intercalar da parceria. Na sequência desse reexame, a Comissão propõe, se necessário, uma alteração da presente decisão.
Artigo 14.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos a partir 1 de Janeiro de 2007. É aplicável até 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 15.o
Publicação
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 29 de 1.2.1985, p. 1.
(2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(3) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.
(4) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
Declaração comum da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Local da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia
1. PREÂMBULO
A Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro,
— |
Guiados pelas estreitas relações históricas, políticas, económicas e culturais entre a Europa e a Gronelândia, |
— |
Recordando os laços estreitos e duradouros estabelecidos entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia pelo Tratado da Gronelândia em 1985; reconhecendo que esses laços devem ser mantidos e confirmando que os interesses mútuos, nomeadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia, serão tidos em conta pela Comunidade Europeia nas suas políticas em geral e nas suas relações com a Gronelândia em particular, |
— |
Notando que, em 24 de Fevereiro de 2003, o Conselho da União Europeia, embora tendo em conta a importância das pescas e dos programas de desenvolvimento estrutural na Gronelândia, reconheceu a necessidade de alargar e reforçar as futuras relações entre a UE e a Gronelândia, |
— |
Considerando que, no plano geoestratégico, a Comunidade Europeia tem um interesse duradouro em manter relações de vizinhança privilegiada com a Gronelândia, que é parte integrante de um Estado-Membro, e em contribuir para o bem-estar e para o desenvolvimento económico da Gronelândia, |
— |
Considerando que a Gronelândia faz parte dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia, |
— |
Considerando que a Comunidade Europeia terá em conta os interesses da Gronelândia no contexto da Janela do Árctico da sua política no domínio da Dimensão Setentrional e estará atenta à importância específica do ambiente natural frágil da Gronelândia e aos desafios com que a sua população é confrontada, |
— |
Notando que, para a Comunidade Europeia, a manutenção das actividades de pesca das embarcações arvorando pavilhão de um Estado-Membro nas águas da Gronelândia desempenha um papel essencial para o bom funcionamento da política comum da pesca no Atlântico Norte, |
Decidiram reforçar ainda mais as relações e a cooperação entre a União Europeia e a Gronelândia com base em interesses amplamente partilhados, para o bem comum dos respectivos povos, e conferir às suas relações mútuas uma perspectiva a longo prazo.
2. OBJECTIVOS COMUNS
A Comunidade Europeia e a Gronelândia afirmam a sua intenção de reforçar a sua parceria e cooperação nos seguintes domínios:
— |
Cooperação na gestão sustentável dos recursos haliêuticos e do ambiente marinho, assim como para proporcionar oportunidades de pesca às embarcações dos Estados-Membros da UE. Esta cooperação é, e continuará a ser, um pilar essencial da parceria entre a CE e a Gronelândia e continuará a basear-se no acordo de parceria no domínio da pesca entre a CE a Gronelândia e nos protocolos que lhe sucederam. |
— |
Cooperação em matéria de educação e de formação. |
— |
Cooperação no contexto dos esforços envidados pela Gronelândia para desenvolver a sua economia de forma sustentável, em especial nos sectores dos recursos minerais, do turismo e da cultura. |
— |
Cooperação no contexto das acções empreendidas pela CE para lutar contra as alterações climáticas e para promover o desenvolvimento sustentável na região árctica. |
— |
Cooperação e investigação científica conjunta, bem como desenvolvimento prático de fontes de energia alternativas. |
— |
Investigação e desenvolvimento conjuntos no que diz respeito às rotas marítimas setentrionais e à zona económica exclusiva da Gronelândia. |
A Comunidade Europeia, por seu lado, declara que:
— |
Considerando os seus objectivos no âmbito do Tratado da Gronelândia, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 1985, e as relações estreitas e reciprocamente vantajosas entre a Gronelândia e a União Europeia nos últimos 20 anos; |
— |
Notando a importância geoestratégica da Gronelândia, em especial no contexto da Janela do Árctico da sua política no domínio da Dimensão Setentrional; |
— |
Considerando a importância da Gronelândia como parceiro responsável pela gestão e preservação dos recursos ambientais e naturais, incluindo os recursos haliêuticos; |
deseja desenvolver a sua cooperação com a Gronelândia nos próximos sete anos com base numa dupla parceria assente num acordo de parceria no domínio da pesca que tenha em conta as possibilidades de pesca reais à disposição da Comunidade Europeia nas águas da Gronelândia e numa cooperação global em sectores que não o das pescas que tenha em conta o estatuto de PTU da Gronelândia,
deseja ainda, com base na referida dupla parceria, assegurar a manutenção dos fundos do orçamento comunitário para a cooperação com a Gronelândia, ao mesmo nível que nos anos precedentes.
3. EXECUÇÃO DA PARCERIA
A fim de alcançar os seus objectivos comuns e desenvolver a sua parceria, a Comunidade Europeia e a Gronelândia informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente no que respeita aos sectores abrangidos pela presente parceria e a quaisquer outros decididos de comum acordo que se inscrevam no espírito da presente declaração.
A Comunidade Europeia e a Gronelândia consideram que:
— |
Para a execução da parte da parceria global não respeitante ao acordo de parceria no domínio da pesca, a associação da Gronelândia à Comunidade Europeia na qualidade de país ou território ultramarino constitui um quadro apropriado que permite dar uma resposta adequada às necessidades da Gronelândia e que satisfaz as suas necessidades específicas tendo em conta a sua localização ultraperiférica, o rigor extremo do seu clima e o seu legado histórico; |
— |
A sua cooperação deve ser alargada a outros sectores, designadamente a educação, a segurança alimentar e a exploração de recursos susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento sustentável da economia da Gronelândia e para a solução dos seus problemas estruturais; |
— |
A sua cooperação científica sobre novas fontes de energia e as alterações climáticas deveria ser desenvolvida e abranger igualmente a investigação científica referente à zona económica exclusiva da Gronelândia, tendo em conta a futura evolução dos transportes marítimos. |
A Comunidade Europeia tenciona prosseguir a futura cooperação com a Gronelândia em sectores distintos do das pescas, através de uma decisão do Conselho adoptada com base no artigo 187.o do Tratado CE, a fim de incluir um financiamento sob a forma de um apoio financeiro anual de um montante máximo anual de 25 milhões de euros inscrito no orçamento, no quadro das Perspectivas Financeiras 2007-2013.
Ambas as partes estão convictas de que a sua parceria beneficiará consideravelmente do conhecimento e da compreensão mútuos adquiridos graças à plena utilização de todos os fóruns consultivos existentes, em particular graças a um diálogo regular e a consultas, sempre que adequado, entre representantes oficiais das duas partes.
Neste contexto, no final de cada ano, a Gronelândia tenciona apresentar um relatório sobre os progressos alcançados com vista à realização dos objectivos acima referidos. Antes do fim de Junho de 2010, a Comunidade Europeia e a Gronelândia procederão a uma revisão completa intercalar da sua parceria.
Hecho en Luxemburgo, el veintisiete de junio de dos mil seis.
V Lucemburku dne dvacátého sedmého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den syvogtyvende juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Luxembourgis.
Λουξεμβούργο, είκοσι επτά Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg, on the twenty-seventh day of June, in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le vingt-sept juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì ventisette giugno duemilasei.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divdesmit septītajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvidešimt septintą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer-hatodik év június havának huszonhetedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Gunju tas-sena elfejn u sitia.
Gedaan te Luxemburg, de zevenentwintigste juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.
Feito no Luxemburgo, em vinte e sete de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvadsiateho siedmeho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, sedemindvajsetega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tjugosjunde juni tjugohundrasex.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Europai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Gobierno de Dinamarca
Za vládu Dánska
For den danske regering
Für die Regierung Dänemarks
Taani valitsuse ja nimel
Για την Κυβέρνηση της Δανίας
For the Government of Denmark
Pour le gouvernement du Danemark
Per il governo della Danimarca
Dānijas valdības vārdā
Danijos Vyriausybės vardu
Dánia kormánya részéről
Għall-Gvern tad-Danimarka
Voor de Regering van Denemarken
W imieniu Rządu Danii
Pelo Governo da Dinamarca
Za vládu Dánska
Za vlado Danske
Tanskan hallituksen puolesta
På Danmarks regerings vägnar
Por el Gobierno local de Groenlandia
Za místní vládu Grónska
For det grønlandske landsstyre
Für die örtliche Regierung Grönlands
Gröönimaa kohaliku valitsuse nimel
Για την Τοπική Κυβέρνηση της Γροιλανδίας
For the Home Rule Government of Greenland
Pour le gouvernement local du Groenland
Per il governo locale della Groenlandia
Grenlandes pašvaldības vārdā
Grenlandijos vietinės Vyriausybės vardu
Grönland Önkormányzata részéről
Għall-Gvern Lokali tal-Groenlandja
Voor de Plaatselijke Regering van Groenland
W imieniu Rządu Lokalnego Grenlandii
Pelo Governo local da Gronelândia
Za miestnu vládu Grónska
Za lokalno vlado Grenlandije
Grönlannin maakuntahallituksen puolesta
På Grönlands lokala regerings vagnar