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Document JOL_2010_252_R_0101_01

2010/504/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

JO L 252 de 25.9.2010, p. 101–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/101


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2010/504/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 — Volume I (C7-0179/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0070/2010),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0179/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0070/2010),

1.

Nota que, em 2008, o Provedor de Justiça Europeu dispôs de um montante total de dotações de autorização de 9 milhões de EUR (2007: 8,2 milhões EUR), cuja taxa de execução foi de 91,51 %, a qual é inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor de Justiça;

3.

Observa uma tendência de crescimento persistente no período compreendido entre 2003 e 2008, durante o qual as dotações para autorizações duplicaram, passando de 4,4 milhões de EUR para 9 milhões de EUR, e o número de lugares passou de 31 para 57 (com a adição de 6 lugares em 2009), enquanto as queixas passaram de 2 436 para 3 346 e os novos inquéritos instaurados passaram de 253 a 293; regista que, embora o número de lugares não tenha aumentado nos últimos três exercícios, se previa que atingissem os 63 em 2009; observa também que, actualmente, após a reestruturação interna de 2008, 24 dos 57 lugares estão afectados à análise de queixas e à realização de inquéritos (serviço jurídico) e 31 estão afectados ao registo, distribuição e seguimento das queixas, bem como a outros trabalhos não directamente relacionados com a actividade central (departamento administrativo e financeiro);

4.

Recorda que o acordo-quadro de cooperação por tempo indeterminado entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, estipula que o Parlamento fornece determinados serviços administrativos, incluindo edifícios, informática, comunicações, aconselhamento jurídico, serviços médicos, formação, tradução e interpretação;

5.

Toma nota dos domínios prioritários identificados pelo serviço de auditoria interna, em particular, a auditoria do procedimento de adjudicação de contratos públicos, incluindo o acompanhamento das acções não concluídas, o processo de auditoria de subvenções e a conclusão das auditorias de 2007, bem como a prestação de informações relativas às mesmas; congratula-se com os resultados obtidos, em particular com a melhoria considerável observada no procedimento de adjudicação de contratos públicos, com os progressos realizados no âmbito de duas acções por concluir da auditoria de 2005, bem como com a conformidade observada no processo de concessão de subvenções em relação ao quadro regulamentar e aos princípios de transparência e de boa gestão financeira;

6.

Assinala, no entanto, que a auditoria interna também revelou domínios em que ainda existe uma margem de melhoria, nomeadamente: as informações que figuram nos processos relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos deveriam ser mais completas, as modificações das datas de entrega só deveriam ser permitidas em casos excepcionais, o calendário dos procedimentos de adjudicação deveria ser objecto de uma melhor planificação e as cláusulas incoerentes dos contratos deveriam ser corrigidas antes da assinatura; espera que o Provedor de Justiça acompanhe estas questões e delas dê conhecimento ao Parlamento no seu relatório de actividades;

7.

Saúda a decisão do Provedor de Justiça de publicar a declaração de interesses anual do Provedor de Justiça e de a disponibilizar no seu sítio Internet;

8.

Reitera o seu pedido no sentido de que o Provedor de Justiça inclua no seu relatório de actividades um capítulo com uma descrição detalhada do seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


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