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Document JOL_2012_351_R_0047_01

2012/792/UE: Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012 , relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994

JO L 351 de 20.12.2012, p. 47–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994

(2012/792/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista a renegociar as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada, como previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) (a seguir, «NC»).

(2)

Essas negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com a Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com o Brasil em 7 de dezembro de 2011 (a seguir designados «os Acordos»).

(3)

De acordo com a Decisão n.o 2012/231/UE do Conselho, de 23 de abril de 2012 (2), os Acordos foram assinados, em nome da União, em 26 de junho de 2012 com o Brasil e em 18 de junho de 2012 com a Tailândia.

(4)

Os Acordos deverão ser aprovados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994.

Os textos dos Acordos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas nos Acordos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 117 de 1.5.2012, p. 1.


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994

Genebra, 26 de junho de 2012

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da eu previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.

A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

 

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3211, 1602 3230 e 1602 3290 é de 2 765 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3211, é aberto um contingente pautal de 16 140 toneladas, das quais 15 800 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 62 905 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 295 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9 %.

2.

As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.

3.

Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil.

A União Europeia e o Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Женева на

Hecho en Ginebra, el

V Ženevě dne

Udfærdiget i Geneve, den

Geschehen zu Genf am

Genf,

Έγινε στη Γενεύη, στις

Done at Geneva,

Fait à Genève, le

Fatto a Ginevra, addì

Ženēvā,

Priimta Ženevoje,

Kelt Genfben,

Magħmul f’Ġinevra,

Gedaan te Genève,

Sporządzono w Genewie dnia

Feito em Genebra,

Întocmit la Geneva, la

V Ženeve

V Ženevi,

Tehty Genevessä,

Utfärdat i Genève den

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Genebra, 26 de junho de 2012

Excelentíssimo Senhor,

Venho por este meio acusar a receção da carta de V. Exa. datada de 26 de junho de 2012, com o seguinte teor:

«Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.

A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

 

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3211, 1602 3230 e 1602 3290 é de 2 765 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3211, é aberto um contingente pautal de 16 140 toneladas, das quais 15 800 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 62 905 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 295 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9 %.

2.

As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.

3.

Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil.

A União Europeia e o Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da carta que precede.

Feito em Genebra,

Съставено в Женева на

Hecho en Ginebra, el

V Ženevě dne

Udfærdiget i Geneve, den

Geschehen zu Genf am

Genf,

Έγινε στη Γενεύη, στις

Done at Geneva,

Fait à Genève, le

Fatto a Ginevra, addì

Ženēvā,

Priimta Ženevoje,

Kelt Genfben,

Magħmul f’Ġinevra,

Gedaan te Genève,

Sporządzono w Genewie dnia

Întocmit la Geneva, la

V Ženeve

V Ženevi,

Tehty Genevessä,

Utfärdat i Genève den

Image

Pelo Brasil

За Бразилия

Por Brasil

Za Brazílii

For Brasilien

Für Brasilien

Brasiilia nimel

Για τη Βραζιλία

For Brazil

Pour le Brésil

Per il Brasile

Brazīlijas vārdā –

Brazilijos vardu

Brazília részéről

Għall-Brażil

Voor Brazilië

W imieniu Brazylii

Pentru Brazilia

Za Brazíliu

Za Brazilijo

Brasilian puolesta

För Brasilien

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994

Bruxelas, em 18 de junho de 2012

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da eu previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.

A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

 

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3230, 1602 3290 e 1602 39 é de 2 765 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 14 000 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 2 100 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3921, é aberto um contingente pautal de 10 toneladas, atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3929, é aberto um contingente pautal de 13 720 toneladas, das quais 13 500 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3940, é aberto um contingente pautal de 748 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3980, é aberto um contingente pautal de 725 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

2.

As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

3.

Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia.

A União Europeia e a Tailândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia

Bruxelas, em 18 de junho de 2012

Excelentíssimo Senhor,

Venho por este meio acusar a receção da carta de V. Exa. datada de 18 de junho de 2012, com o seguinte teor:

«Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.

A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

 

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3230, 1602 3290 e 1602 39 é de 2 765 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 14 000 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 2 100 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3921, é aberto um contingente pautal de 10 toneladas, atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

 

Para os produtos do código 1602 3929, é aberto um contingente pautal de 13 720 toneladas, das quais 13 500 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3940, é aberto um contingente pautal de 748 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

 

Para os produtos do código 1602 3980, é aberto um contingente pautal de 725 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9 %.

2.

As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

3.

Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia.

A União Europeia e a Tailândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da carta que precede.

Pelo Reino da Tailândia


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