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Document JOL_2012_351_R_0047_01
2012/792/EU: Council Decision of 6 December 2012 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and Brazil pursuant to Article XXVIII of the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994 relating to the modification of concessions with respect to processed poultry meat provided for in the EU Schedule annexed to GATT 1994, and of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and Thailand pursuant to Article XXVIII of the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994 relating to the modification of concessions with respect to processed poultry meat provided for in the EU Schedule annexed to GATT 1994#Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and Brazil pursuant to Article XXVIII of the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994 relating to the modification of concessions with respect to processed poultry meat provided for in the EU Schedule annexed to GATT 1994#Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and Thailand pursuant to Article XXVIII of the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994 relating to the modification of concessions with respect to processed poultry meat provided for in the EU Schedule annexed to GATT 1994
2012/792/UE: Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012 , relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
2012/792/UE: Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012 , relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
JO L 351 de 20.12.2012, p. 47–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de dezembro de 2012
relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994
(2012/792/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista a renegociar as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada, como previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) (a seguir, «NC»). |
(2) |
Essas negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com a Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com o Brasil em 7 de dezembro de 2011 (a seguir designados «os Acordos»). |
(3) |
De acordo com a Decisão n.o 2012/231/UE do Conselho, de 23 de abril de 2012 (2), os Acordos foram assinados, em nome da União, em 26 de junho de 2012 com o Brasil e em 18 de junho de 2012 com a Tailândia. |
(4) |
Os Acordos deverão ser aprovados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994.
Os textos dos Acordos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas nos Acordos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
S. CHARALAMBOUS
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 117 de 1.5.2012, p. 1.
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
Genebra, 26 de junho de 2012
Excelentíssimo Senhor,
Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da eu previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:
1. |
A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:
|
2. |
As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil. |
3. |
Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes. |
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil.
A União Europeia e o Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Женева на
Hecho en Ginebra, el
V Ženevě dne
Udfærdiget i Geneve, den
Geschehen zu Genf am
Genf,
Έγινε στη Γενεύη, στις
Done at Geneva,
Fait à Genève, le
Fatto a Ginevra, addì
Ženēvā,
Priimta Ženevoje,
Kelt Genfben,
Magħmul f’Ġinevra,
Gedaan te Genève,
Sporządzono w Genewie dnia
Feito em Genebra,
Întocmit la Geneva, la
V Ženeve
V Ženevi,
Tehty Genevessä,
Utfärdat i Genève den
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l’Union européenne
Per l’Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Genebra, 26 de junho de 2012
Excelentíssimo Senhor,
Venho por este meio acusar a receção da carta de V. Exa. datada de 26 de junho de 2012, com o seguinte teor:
«Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:
1. |
A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:
|
2. |
As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil. |
3. |
Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes. |
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil.
A União Europeia e o Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.».
Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da carta que precede.
Feito em Genebra,
Съставено в Женева на
Hecho en Ginebra, el
V Ženevě dne
Udfærdiget i Geneve, den
Geschehen zu Genf am
Genf,
Έγινε στη Γενεύη, στις
Done at Geneva,
Fait à Genève, le
Fatto a Ginevra, addì
Ženēvā,
Priimta Ženevoje,
Kelt Genfben,
Magħmul f’Ġinevra,
Gedaan te Genève,
Sporządzono w Genewie dnia
Întocmit la Geneva, la
V Ženeve
V Ženevi,
Tehty Genevessä,
Utfärdat i Genève den
Pelo Brasil
За Бразилия
Por Brasil
Za Brazílii
For Brasilien
Für Brasilien
Brasiilia nimel
Για τη Βραζιλία
For Brazil
Pour le Brésil
Per il Brasile
Brazīlijas vārdā –
Brazilijos vardu
Brazília részéről
Għall-Brażil
Voor Brazilië
W imieniu Brazylii
Pentru Brazilia
Za Brazíliu
Za Brazilijo
Brasilian puolesta
För Brasilien
TRADUÇÃO
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994
Bruxelas, em 18 de junho de 2012
Excelentíssimo Senhor,
Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da eu previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:
1. |
A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:
|
2. |
As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia. |
3. |
Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes. |
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia.
A União Europeia e a Tailândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela União Europeia
Bruxelas, em 18 de junho de 2012
Excelentíssimo Senhor,
Venho por este meio acusar a receção da carta de V. Exa. datada de 18 de junho de 2012, com o seguinte teor:
«Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:
1. |
A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:
|
2. |
As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia. |
3. |
Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes. |
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Exa. constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia.
A União Europeia e a Tailândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.».
Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da carta que precede.
Pelo Reino da Tailândia