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Document L:2017:265I:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 265 I, 16 de outubro de 2017


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
16 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1859 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/1860 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 265/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1858 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1509 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 5 de agosto de 2017 e 11 de setembro de 2017, respetivamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou as Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017), nas quais manifestava a sua profunda preocupação com os ensaios de mísseis balísticos de 3 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017 e o ensaio nuclear de 2 de setembro de 2017 efetuados pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC), e impôs novas medidas contra a RPDC. Estas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017) do CSNU.

(3)

Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1562 (3) e, em 10 de outubro de 2017, a Decisão (PESC) 2017/1838 (4), que alteraram a Decisão (PESC) 2016/849 a fim de dar execução às novas medidas impostas pelas Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017) do CSNU.

(4)

Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1548 (5) e, em 10 de outubro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1836 (6), que alteraram o Regulamento (UE) 2017/1509, a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(5)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da UE na RPDC e com esse país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podem ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC.

(6)

Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(7)

O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de assegurar a eficácias das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o-E passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o-E

1.   Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados que se tenha determinado serem exclusivamente destinadas a fins humanitários, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As transações não envolvem pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos ou a outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), incluindo pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo XIII, XV, XVI e XVII;

b)

As transações não estão relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017);

c)

O Comité de Sanções não notificou os Estados-Membros de que foram atingidos 90 % do limite anual agregado; e

d)

O Estado-Membro em causa notifica ao Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, o montante da exportação e informações sobre todas as partes na transação.

2.   O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.».

2)

O artigo 16.o-G passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o-G

1.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de petróleo bruto, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro determinou que a transação de destina exclusivamente a fins humanitários; e

b)

O Estado-Membro obteve a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso e nos termos do ponto 15 da RCSNU 2375 (2017).

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.».

3)

No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Criar, manter ou explorar um empreendimento conjunto ou uma entidade cooperativa com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, ou com domicilio ou estabelecimento na RPDC, ou adquirir, manter ou aumentar uma participação no capital, inclusive pela sua aquisição na totalidade ou pela aquisição de ações ou outros valores mobiliários com caráter de participação, das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 ou com estabelecimento na RPDC ou em atividades ou ativos na RPCD;».

4)

O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o-A

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas de caráter não comercial e projetos de infraestrutura de utilidade pública sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido, caso a caso, a aprovação prévia do Comité de Sanções.

2.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), e na medida em que não estejam relacionadas com empreendidmentos conjuntos nem com entidades cooperativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, desde que o Estado-Membro tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários e não sejam desenvolvidas nos setores mineiro, da refinação e químico, da metalurgia e da metalomecânica, aeroespacial ou na indústria relacionada com armas convencionais.

O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2.».

5)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a qualquer das seguintes transações, desde que envolvam transferências de fundos de montante igual ou inferior a 15 000 EUR ou equivalente:

a)

Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde ou equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários;

b)

Transações relativas à execução das derrogações previstas no presente regulamento;

c)

Transações relativas a contratos comerciais específicos não proibidas pelo presente regulamento;

d)

Transações exigidas exclusivamente para a execução de projetos financiados pela União ou pelos seus Estados-Membros para fins de desenvolvimento, diretamente dirigidos às necessidades da população civil ou à promoção da desnuclearização; e

e)

Transações relativas a missões diplomáticas ou consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que tais transações se destinem a servir fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares ou das organizações internacionais.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às transações relativas a remessas pessoais, desde que envolvam transferências de fundos de montante igual ou inferior a 5 000 EUR ou equivalente.».

6)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação das proibições referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:

a)

As transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) a e), cujo valor exceda 15 000 EUR ou equivalente; e

b)

As transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 5, cujo valor exceda 5 000 EUR ou equivalente.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O requisito de autorização referido no n.o 1 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, o conceito “operações aparentemente ligadas entre si” inclui:

a)

Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, para ou da mesma pessoa, entidade ou organismo da RPDC, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior a 15 000 EUR no caso das transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, ou a 5 000 EUR no caso das mencionadas no artigo 21.o, n.o 5, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para autorização; e

b)

Uma série de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas, relacionada com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 86).

(4)  Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1548 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 1).


16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 265/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1859 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Tendo em conta que a RDPC mantém e acelerou a execução dos seus programas nucleares e de mísseis balísticos em violação das suas obrigações estabelecidas em diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509.

(3)

Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

I.

São aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 as pessoas e entidades a seguir enumeradas, nas rubricas correspondentes.

a)

Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a).

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data da designação

Motivos

«31.

KIM Jong Sik

Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições no Ministério da Indústria Militar.

16.10.2017

Na sua qualidade de Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, Kim Jong Sik presta apoio aos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos, tendo nomeadamente estado presente em eventos relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos em 2016 e feito, em março de 2016, uma apresentação do que, segundo a RPDC, constituía um dispositivo nuclear miniaturizado.

32.

RI Pyong Chol

Data de nascimento: 1948

Primeiro Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições

16.10.2017

Como primeiro Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, ocupa uma posição fulcral no âmbito dos programas de mísseis balísticos da RPDC. Está presente na maior parte dos ensaios de mísseis balísticos e apresenta informações a Kim Jong Un, inclusive aquando do ensaio nuclear e da cerimónia que tiveram lugar em janeiro de 2016.»

b)

Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a).

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Local

Data da designação

Motivos

«5.

Ministério das Forças Armadas Populares

 

16.10.2017

Responsável pela prestação de apoio e orientação à Força de Mísseis Estratégicos da RPDC que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).

6.

Exército do Povo Coreano

 

16.10.2017

O Exército do Povo Coreano inclui a Força de Mísseis Estratégicos que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).»

II.

É inserido o texto seguinte no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/1509, após o título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3»:

«a)

Pessoas singulares

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

KIM Hyok Chan

Data de nascimento: 9.6.1970

Passaporte número 563410191 Secretário na Embaixada da RPDC em Luanda

16.10.2017

Kim Hyok Chan agiu na qualidade de representante da Green Pine, uma entidade incluída na lista das Nações Unidas, nomeadamente negociando contratos para a reconstrução de navios angolanos em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança daas Nações.

b)

Pessoas coletivas, entidades e organismos

 

Nomes (e eventuais nomes por que é conhecido)

Local

Data de designação

Exposição de motivos

1.

Korea International Exhibition Corporation

 

16.10.2017

A Korea International Exhibition Corporation tem prestado apoio às entidades designadas para contornar as sanções mediante a organização da Feira Comercial Internacional de Pyongyang que oferece às entidades designadas a oportunidade para continuarem a sua atividade económica em violação das sanções das Nações Unidas.

2.

Korea Rungrado General Trading Corporation

t.c.p. Rungrado Trading Corporation

Endereço: Segori-dong, Pothonggang District, Pyongyang, DPRK

Telefone: 850-2-18111-3818022

Fax: 850-2-3814507

Correio eletrónico: rrd@co.chesin.com

16.10.2017

A Korea Rungrado General Trading Corporation tem prestado apoio para violar as sanções impostas pelas Resoluções do Conselho através da venda de mísseis Scud ao Egito.

3.

Maritime Administrative Bureau

t.p.c. North Korea Maritime Administration Bureau

Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC

PO Box 416

Telefone: 850-2-181118059

Fax: 850-2-381-4410

Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp

Sítio web: www.ma.gov.kp

16.10.2017

O Maritime Administrative Bureau tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.

4.

Pan Systems Pyongyang

T.c.p. Wonbang Trading Co.

Endereço: Room 818, Pothonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon district, Pyongyang, DPRK.

16.10.2017

A Pan Systems tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas procurando vender armas e material conexo à Eritreia.

A Pan Systems é também controlada e trabalha em nome do Reconnaissance General Bureau que foi designado pelas Nações Unidas.»


DECISÕES

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 265/8


DECISÃO (PESC) 2017/1860 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC).

(2)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a RPDC nas quais condenou a manutenção e aceleração dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, referiu a opção de impor novas sanções autónomas da UE e manifestou a sua preocupação com o facto de as atividades da RPDC continuarem a angariar moeda forte para financiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos.

(3)

O Conselho reiterou ainda a sua política de relacionamento crítico com a RPDC, que combina a pressão com sanções e outras medidas, mantendo simultaneamente abertos os canais de comunicação e diálogo.

(4)

Em 5 de agosto de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2371 (2017), que impõe novas sanções à RPDC em resposta aos lançamentos de mísseis balísticos realizados por aquele país em 3 e 28 de julho de 2017. Nessa resolução, o CSNU expressou preocupação, nomeadamente, com o facto de nacionais da RPDC trabalharem frequentemente noutros países com o objetivo de gerarem receitas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos proibidos.

(5)

Em 11 de setembro de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2375 (2017) que impõe novas medidas restritivas em resposta ao ensaio nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017 e ao perigo constante que representa para a paz e a estabilidade da região.

(6)

Atendendo a que a RPDC continua a representar uma ameaça para a paz e a estabilidade internacionais, deverão ser adotadas novas medidas restritivas para a pressionar a cumprir as suas obrigações, definidas em várias resoluções do CSNU. Além disso, deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849.

(7)

São necessárias novas ações da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão.

(8)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   São proibidas a importação, a aquisição e a transferência de produtos petrolíferos da RPDC.

2.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos de todos os produtos petrolíferos refinados, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros com a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

3.   Em derrogação da proibição prevista no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, ou 2 000 000 de barris por ano durante um período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e anualmente daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:

a)

O Estado-Membro notifique o Comité de Sanções de 30 em 30 dias da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação;

b)

O fornecimento, a venda ou a transferência de tais produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas Resoluções da CSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), incluindo pessoas ou entidades designadas; e

c)

As transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

4.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».

2)

O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-B

1.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, de petróleo bruto para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.

2.   Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista, se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 15 da RCSNU 2375 (2017).

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».

3)

No artigo 11.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibida:

a)

A aquisição, manutenção ou o aumento da participação em entidades na RPDC, ou em entidades da RPDC ou entidades propriedade desta no exterior da RPDC, incluindo a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação, ou em atividades ou ativos na RPDC;

b)

A concessão de financiamento ou de assistência financeira a entidades na RPDC, ou a entidades da RPDC ou entidades propriedade desta fora da RPDC, ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades na RPDC;

c)

A abertura, a manutenção e a gestão de todas as empresas comuns ou entidades cooperativas, novas e já existentes, por nacionais dos Estados-Membros ou nos territórios dos Estados-Membros com entidades ou pessoas da RPDC, quer estas atuem ou não em benefício ou em nome do governo da RPDC; e

d)

A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) a c).».

4)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«5.   O n.o 2, alínea a), não se aplica aos investimentos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que não sejam nas indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, nem no setor aerospacial».

5)

No artigo 13.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 15 000 EUR, a que refere o ponto 3, alíneas a) e c) a g), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 5 000 EUR, para efeitos das transações referidas no ponto 3, alínea b), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.».

6)

Ao artigo 26.o-A é aditado o seguinte número:

«4.   A fim de pôr termo às remessas de emigrantes para a RPDC, e sob reserva dos requisitos e dos procedimentos legais nacionais aplicáveis, os Estados-Membros não prorrogam as autorizações de trabalho dos nacionais da RPDC presentes nos seus territórios, salvo para refugiados e outras pessoas que beneficiem de proteção internacional.».

7)

Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

1)

No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», o ponto «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas existentes são renumeradas de 1 a 30;

b)

São aditadas as seguintes entradas

 

Nome

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

«31.

KIM Jong Sik

Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições no Ministério da Indústria Militar.

16.10.2017

Na sua qualidade de Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, Kim Jong Sik presta apoio aos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos, tendo nomeadamente estado presente em eventos relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos em 2016 e feito, em março de 2016, uma apresentação do que, segundo a RPDC, constituía um dispositivo nuclear miniaturizado.

32.

RI Pyong Chol

Data de nascimento: 1948

Primeiro Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições

16.10.2017

Como primeiro Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, ocupa uma posição fulcral no âmbito dos programas de mísseis balísticos da RPDC. Está presente na maior parte dos ensaios de mísseis balísticos e apresenta informações a Kim Jong Un, inclusive aquando do ensaio nuclear e da cerimónia que tiveram lugar em janeiro de 2016.»

2)

No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», no ponto «B. Entidades» são aditadas as seguintes entradas:

 

Nome

Local

Data de designação

Outras informações

«5.

Ministério das Forças Armadas Populares

 

16.10.2017

Responsável pela prestação de apoio e orientação à Força de Mísseis Estratégicos da RPDC que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).

6.

Exército do Povo Coreano

 

16.10.2017

O Exército do Povo Coreano inclui a Força de Mísseis Estratégicos que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).»

3)

No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, a seguir ao título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», é aditado o seguinte texto:

«A.

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

KIM Hyok Chan

Data de nascimento: 9.6.1970

Passaporte número 563410191 Secretário na Embaixada da RPDC em Luanda

16.10.2017

Kim Hyok Chan agiu na qualidade de representante da Green Pine, uma entidade incluída na lista das Nações Unidas, nomeadamente negociando contratos para a reconstrução de navios angolanos em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

B.

Entidades

 

Nomes

(e outros nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

Korea International Exhibition Corporation

 

16.10.2017

A Korea International Exhibition Corporation tem prestado apoio às entidades designadas para contornar as sanções mediante a organização da Feira Comercial Internacional de Pyongyang que oferece às entidades designadas a oportunidade para continuarem a sua atividade económica em violação das sanções das Nações Unidas.

2.

Korea Rungrado General Trading Corporation

t.c.p. Rungrado Trading Corporation

Endereço: Segori-dong, Pothonggang District, Pyongyang, DPRK

Telefone: 850-2-18111-3818022

Fax: 850-2-3814507

Correio eletrónico: rrd@co.chesin.com

16.10.2017

A Korea Rungrado General Trading Corporation tem prestado apoio para violar as sanções impostas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas através da venda de mísseis Scud ao Egito.

3.

Maritime Administrative Bureau

t.c.p. North Korea Maritime Administration Bureau

Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC

PO Box 416

Telefone: 850-2-181118059

Fax: 850 2 381 4410

Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp

Sítio web: www.ma.gov.kp

16.10.2017

O Maritime Administrative Bureau tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.

4.

Pan Systems Pyongyang

T.c.p. Wonbang Trading Co.

Endereço: Room 818, Pothonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon district, Pyongyang, DPRK.

16.10.2017

A Pan Systems tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas procurando vender armas e material conexo à Eritreia.

A Pan Systems é também controlada e trabalha em nome do Reconaissance General Bureau que foi designado pelas Nações Unidas.»


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