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Document L:2017:265I:FULL
Official Journal of the European Union, L 265 I, 16 October 2017
Jornal Oficial da União Europeia, L 265 I, 16 de outubro de 2017
Jornal Oficial da União Europeia, L 265 I, 16 de outubro de 2017
ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 265I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 265/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1858 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1509 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849. |
(2) |
Em 5 de agosto de 2017 e 11 de setembro de 2017, respetivamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou as Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017), nas quais manifestava a sua profunda preocupação com os ensaios de mísseis balísticos de 3 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017 e o ensaio nuclear de 2 de setembro de 2017 efetuados pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC), e impôs novas medidas contra a RPDC. Estas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017) do CSNU. |
(3) |
Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1562 (3) e, em 10 de outubro de 2017, a Decisão (PESC) 2017/1838 (4), que alteraram a Decisão (PESC) 2016/849 a fim de dar execução às novas medidas impostas pelas Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017) do CSNU. |
(4) |
Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1548 (5) e, em 10 de outubro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1836 (6), que alteraram o Regulamento (UE) 2017/1509, a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849. |
(5) |
Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da UE na RPDC e com esse país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podem ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC. |
(6) |
Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
A fim de assegurar a eficácias das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 16.o-E passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o-E 1. Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados que se tenha determinado serem exclusivamente destinadas a fins humanitários, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.». |
2) |
O artigo 16.o-G passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o-G 1. Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de petróleo bruto, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.». |
3) |
No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o-A 1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas de caráter não comercial e projetos de infraestrutura de utilidade pública sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido, caso a caso, a aprovação prévia do Comité de Sanções. 2. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), e na medida em que não estejam relacionadas com empreendidmentos conjuntos nem com entidades cooperativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, desde que o Estado-Membro tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários e não sejam desenvolvidas nos setores mineiro, da refinação e químico, da metalurgia e da metalomecânica, aeroespacial ou na indústria relacionada com armas convencionais. O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2.». |
5) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
(2) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 86).
(4) Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 17).
(5) Regulamento (UE) 2017/1548 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 39).
(6) Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 1).
16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 265/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1859 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Tendo em conta que a RDPC mantém e acelerou a execução dos seus programas nucleares e de mísseis balísticos em violação das suas obrigações estabelecidas em diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509. |
(3) |
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão, por conseguinte, ser alterados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.
ANEXO
I. |
São aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 as pessoas e entidades a seguir enumeradas, nas rubricas correspondentes.
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II. |
É inserido o texto seguinte no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/1509, após o título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3»:
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DECISÕES
16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 265/8 |
DECISÃO (PESC) 2017/1860 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC). |
(2) |
Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a RPDC nas quais condenou a manutenção e aceleração dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, referiu a opção de impor novas sanções autónomas da UE e manifestou a sua preocupação com o facto de as atividades da RPDC continuarem a angariar moeda forte para financiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos. |
(3) |
O Conselho reiterou ainda a sua política de relacionamento crítico com a RPDC, que combina a pressão com sanções e outras medidas, mantendo simultaneamente abertos os canais de comunicação e diálogo. |
(4) |
Em 5 de agosto de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2371 (2017), que impõe novas sanções à RPDC em resposta aos lançamentos de mísseis balísticos realizados por aquele país em 3 e 28 de julho de 2017. Nessa resolução, o CSNU expressou preocupação, nomeadamente, com o facto de nacionais da RPDC trabalharem frequentemente noutros países com o objetivo de gerarem receitas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos proibidos. |
(5) |
Em 11 de setembro de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2375 (2017) que impõe novas medidas restritivas em resposta ao ensaio nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017 e ao perigo constante que representa para a paz e a estabilidade da região. |
(6) |
Atendendo a que a RPDC continua a representar uma ameaça para a paz e a estabilidade internacionais, deverão ser adotadas novas medidas restritivas para a pressionar a cumprir as suas obrigações, definidas em várias resoluções do CSNU. Além disso, deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849. |
(7) |
São necessárias novas ações da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o 1. São proibidas a importação, a aquisição e a transferência de produtos petrolíferos da RPDC. 2. São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos de todos os produtos petrolíferos refinados, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros com a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros. 3. Em derrogação da proibição prevista no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, ou 2 000 000 de barris por ano durante um período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e anualmente daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:
4. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.». |
2) |
O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o-B 1. São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, de petróleo bruto para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão. 2. Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista, se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 15 da RCSNU 2375 (2017). 3. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.». |
3) |
No artigo 11.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. É proibida:
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4) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «5. O n.o 2, alínea a), não se aplica aos investimentos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que não sejam nas indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, nem no setor aerospacial». |
5) |
No artigo 13.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
Ao artigo 26.o-A é aditado o seguinte número: «4. A fim de pôr termo às remessas de emigrantes para a RPDC, e sob reserva dos requisitos e dos procedimentos legais nacionais aplicáveis, os Estados-Membros não prorrogam as autorizações de trabalho dos nacionais da RPDC presentes nos seus territórios, salvo para refugiados e outras pessoas que beneficiem de proteção internacional.». |
7) |
Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
ANEXO
1) |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», o ponto «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», no ponto «B. Entidades» são aditadas as seguintes entradas:
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3) |
No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, a seguir ao título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», é aditado o seguinte texto:
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