Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document L:2017:335:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 335, 15 de dezembro de 2017


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
15 de dezembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/2305 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação ( JO L 254 de 30.9.2017 )

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2305 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3) e do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão reviu em 2016 o montante total das dotações de todos os Estados-Membros afetadas a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão para os anos de 2017 a 2020.

(3)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão apresentou os resultados dessa revisão numa comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e ajustamento das verbas relativas à política de coesão. A Comissão referiu nessa comunicação que, com base nas estatísticas mais recentes, regista-se uma divergência acumulada superior a +/– 5 % entre as dotações revistas e as dotações totais na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, na Espanha, na Croácia, na Itália, em Chipre, nos Países Baixos, na Eslovénia, na República Eslovaca, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido. Além disso, a Comissão referiu que, com base nos valores do RNB per capita de 2012-2014, Chipre tornar-se-ia plenamente elegível para o apoio a título do Fundo de Coesão a partir de 1 de janeiro de 2017.

(4)

Como é exigido pelo artigo 7.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, e pelo artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as dotações desses Estados-Membros devem ser ajustadas em conformidade, desde que o efeito total líquido dos ajustamentos não exceda 4 mil milhões de EUR.

(5)

Na medida em que a revisão teve um impacto na repartição anual das dotações para os recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, bem como para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), a revisão foi executada pela Decisão de Execução (UE) 2016/1941 da Comissão (4).

(6)

O efeito líquido total desses ajustamentos consiste no aumento dos recursos para a coesão económica, social e territorial em 4 mil milhões de EUR. Este aumento deverá ser refletido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o qual, por conseguinte, deverá ser ajustado em conformidade.

(7)

Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e a sua repartição entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição, as regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão e as regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deverão ser ajustados em conformidade.

(8)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, as margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos das dotações de autorização do quadro financeiro plurianual (a seguir designado «QFP») passam a constituir uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, que deve ser disponibilizada para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial com o emprego dos jovens. A limitação das margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para o período de 2014 a 2017 foi suprimida por força do Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho (5), permitindo-se assim que a IEJ seja prorrogada até 2020 e que a dotação específica para a IEJ seja aumentada em 1,2 mil milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2017-2020. A dotação específica para a IEJ, como estabelecida no artigo 91.o, n.o 1, e no artigo 92.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deverá, portanto, ser ajustada em conformidade.

(9)

Nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou a proposta apresentada pela Dinamarca, para transferir uma parte das suas dotações afetadas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Essa transferência deverá ser refletida num ajustamento dos recursos globais destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia, conforme indicados no artigo 92.o, n.o 9, do referido regulamento.

(10)

Pelo procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho (6) transferiu para os anos subsequentes um montante de 11 216 187 326 EUR, a preços correntes, da dotação prevista para os fundos estruturais e para o Fundo de Coesão. Essa transferência deverá ser refletida no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que estabelece a repartição global anual das dotações de autorização para os anos de 2014 a 2020. Além disso, um montante de 9 446 050 652 EUR, a preços correntes, da dotação prevista para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que não pôde ser autorizado em 2014 nem transitado para 2015, foi transferido para os anos subsequentes.

(11)

Tendo em conta a necessidade de garantir que as dotações adicionais disponibilizadas para o exercício orçamental de 2017 sejam objeto de autorização financeira, inclusive através de alterações a programas afetados, considerou-se conveniente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

Dada a urgência da prorrogação dos programas que apoiam a IEJ, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 91.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014-2020 ascendem a 329 978 401 458 EUR a preços de 2011, de acordo com a repartição anual indicada no anexo VI, dos quais 325 938 694 233 EUR representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 4 039 707 225 EUR representam a dotação específica destinada à IEJ. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial é indexado a uma taxa anual de 2 %.».

2)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,09 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 317 103 114 309 EUR) e repartem-se do seguinte modo:

a)

48,64 % (ou seja, um montante total de 160 498 028 177 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b)

10,19 % (ou seja, um montante total de 33 621 675 154 EUR) para as regiões em transição;

c)

15,43 % (ou seja, um montante total de 50 914 723 304 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d)

20,01 % (ou seja, um montante total de 66 029 882 135 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e)

0,42 % (ou seja, um montante total de 1 378 882 914 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os recursos destinados à IEJ ascendem a 4 039 707 225 EUR a título da dotação específica destinada à IEJ e, pelo menos, 4 039 707 225 EUR a título do investimento do FSE especificamente orientado para esse objetivo.»;

c)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 2,69 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 8 865 148 841 EUR).».

3)

O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2017.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/1941 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/190/UE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 299 de 5.11.2016, p. 61).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 163 de 24.6.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 103 de 22.4.2015, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO VI

REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020

Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à IEJ)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

EUR, preços de 2011

34 108 069 924

55 725 174 682

46 044 910 736

48 027 317 164

48 240 419 297

48 712 359 314

49 120 150 341

329 978 401 458

»

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/6


REGULAMENTO (UE) 2017/2306 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Declaração Conjunta sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada «O Consenso Europeu» (2) e na Declaração Comum sobre «O Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento» (3), o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão reconheceram a relação existente entre segurança e desenvolvimento.

(2)

Na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada mediante uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, foi sublinhada a importância de promover sociedades pacíficas e inclusivas, tanto enquanto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 16, como a fim de atingir outros objetivos da política de desenvolvimento. O ODS n.o 16 refere concretamente a necessidade de «Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive através da cooperação internacional, para a construção de melhor capacidade de resposta, a todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime».

(3)

O objetivo principal da política de desenvolvimento da União é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza.

(4)

No Comunicado da Reunião de Alto Nível de 19 de fevereiro de 2016, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos atualizou as diretrizes de informação sobre a ajuda pública ao desenvolvimento no domínio da paz e da segurança. O financiamento das ações realizadas em conformidade com o presente regulamento constitui ajuda pública ao desenvolvimento quando cumpra os critérios estabelecidos nessas diretrizes de informação ou em quaisquer diretrizes de informação posteriores que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento possa acordar.

(5)

É essencial prestar apoio aos intervenientes do setor da segurança em países terceiros, incluindo, em circunstâncias excecionais, às forças armadas, no contexto da prevenção de conflitos, da gestão de crises ou da estabilização, para assegurar condições adequadas à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento. A boa governação, o controlo democrático eficaz e a supervisão civil do sistema de segurança, incluindo das forças armadas, bem como o respeito dos princípios dos direitos humanos e do Estado de direito, são atributos essenciais de um Estado que funciona devidamente em qualquer contexto, e deverão ser promovidos através do apoio a uma reforma mais vasta do setor da segurança em países terceiros.

(6)

Nas suas Conclusões de 19-20 de dezembro de 2013 sobre a política comum de segurança e defesa (PCSD), o Conselho Europeu salientou a importância de dar apoio aos países parceiros e às organizações regionais através de formação, aconselhamento, equipamentos e recursos, sempre que adequado, de modo a que estes países sejam cada vez mais capazes de prevenir ou gerir as crises autonomamente.

(7)

Na Comunicação Conjunta de 28 de abril de 2015, intitulada «Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento – Capacitar os parceiros para a prevenção e a gestão das crises», a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reiteraram a necessidade de sociedades estáveis e seguras a fim de alcançar os objetivos de desenvolvimento.

(8)

Em conformidade com a abordagem global da UE e com o objetivo de maximizar o impacto, a eficiência e a coerência do apoio da UE, o Conselho convidou, nas suas Conclusões de 18 de maio de 2015 sobre a PCSD, a Comissão e a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a elaborarem, em consulta com os Estados-Membros, um quadro estratégico a nível da União para a reforma do setor da segurança. Esse conceito estratégico congrega a PCSD e todos os outros instrumentos pertinentes da política externa e de segurança comum (PESC), bem como os instrumentos da cooperação para o desenvolvimento, respeitando simultaneamente as respetivas bases jurídicas e os respetivos objetivos fundamentais e processos decisórios.

(9)

O desenvolvimento das capacidades dos intervenientes militares em países terceiros deverá ser realizado no quadro da política da União de cooperação para o desenvolvimento sempre que visar sobretudo objetivos no domínio do desenvolvimento e no quadro da PESC da União sempre que visar sobretudo objetivos no domínio da paz e segurança, em conformidade com o artigo 40.o do Tratado da União Europeia. O presente regulamento respeita a aplicação dos procedimentos e o âmbito dos poderes das instituições ao abrigo da política da União de cooperação para o desenvolvimento e da PESC da União.

(10)

A assistência da União ao abrigo do presente regulamento pode cobrir a oferta de programas de desenvolvimento de capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, incluindo formação, orientação e aconselhamento sobre, por exemplo, os direitos humanos, a governação e o Estado de direito, a proteção das mulheres e das crianças, a resposta às crises civis, a gestão dos recursos humanos e a cooperação técnica.

(11)

A Comissão deve acompanhar de perto as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deve informar devidamente e em tempo útil o Parlamento Europeu sobre a execução da assistência da União nos termos do presente regulamento. Até 30 de junho de 2020, a Comissão deve avaliar o impacto, a eficácia e a coerência das medidas tomadas nos termos do presente regulamento com o ODS n.o 16. Para esse efeito, a Comissão deve associar, à fase de avaliação, todas as partes interessadas relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, assegurando que estas desempenham um papel significativo nesse processo. A Comissão deve realizar, se for caso disso, avaliações conjuntas com os Estados-Membros. Os resultados obtidos destinam-se a servir de base para a elaboração dos programas e a afetação dos recursos, bem como para o reforço da coerência e da complementaridade da ação externa da União.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 230/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que a assistência da União for prestada aos intervenientes do setor da segurança, tal pode igualmente incluir intervenientes militares em circunstâncias excecionais, tal como previsto no artigo 3.o-A, no contexto de um processo mais vasto de reforma do setor da segurança ou do desenvolvimento de capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento em países terceiros, em consonância com o objetivo global de alcançar um desenvolvimento sustentável.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento

1.   A fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável, que exige a consecução de sociedades estáveis, pacíficas e inclusivas, a assistência da União ao abrigo do presente regulamento pode ser utilizada para desenvolver as capacidades de intervenientes militares em países parceiros, em circunstâncias excecionais, tal como previsto no n.o 3, para realizar atividades de desenvolvimento e atividades de segurança para o desenvolvimento.

2.   A assistência nos termos do presente artigo pode cobrir, em especial, a disponibilização de programas de reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, incluindo formação, orientação e aconselhamento, bem como o fornecimento de equipamento, a melhoria das infraestruturas e a prestação de serviços diretamente relacionados com essa assistência.

3.   A assistência nos termos do presente artigo só é prestada:

a)

Nos casos em que os requisitos não possam ser satisfeitos recorrendo a intervenientes não militares para atingir devidamente os objetivos da União ao abrigo do presente regulamento e em que exista uma ameaça à existência de instituições do Estado que funcionam ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as instituições do Estado não consigam fazer face a essa ameaça; e

b)

Nos casos em que exista um consenso, entre o país parceiro em questão e a União, de que os intervenientes militares são essenciais para preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para o desenvolvimento sustentável, inclusive em situações e contextos de crise e de fragilidade ou desestabilização.

4.   A assistência da União nos termos do presente artigo não pode ser utilizada para financiar o desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares para outros fins que não a realização de atividades de desenvolvimento ou de atividades de segurança para o desenvolvimento. Em particular, não pode ser utilizada para financiar:

a)

As despesas militares recorrentes;

b)

A aquisição de armas e munições, ou qualquer outro equipamento concebido para a aplicação de força letal;

c)

A formação destinada a contribuir especificamente para a capacidade de combate das forças armadas.

5.   Aquando da conceção e execução das medidas nos termos do presente artigo, a Comissão promove a apropriação pelo país parceiro. Também desenvolve os elementos e as boas práticas necessários para assegurar a sustentabilidade a médio e a longo prazo e promove o Estado de direito e os princípios do direito internacional estabelecidos.

6.   A Comissão estabelece procedimentos adequados de apreciação, monitorização e avaliação dos riscos para as medidas nos termos do presente artigo.».

3)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A assistência da União prevista no artigo 3.o e, sendo o caso, no artigo 3.o-A, é prestada através de medidas de assistência de caráter excecional e de programas provisórios de resposta.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os documentos de estratégia temáticos constituem a base geral para a execução da assistência prevista nos artigos 4.o e 5.o, bem como, sendo o caso, no artigo 3.o-A. Os documentos de estratégia temáticos fornecem um quadro para a cooperação entre a União e os países ou regiões parceiros em causa.».

5)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão assegura que as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento relacionadas com a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, bem como as medidas abrangidas pelo artigo 3.o-A, sejam executadas de acordo com o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário.».

6)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

«4.   Um montante adicional de 100 000 000 EUR é acrescentado ao enquadramento financeiro referido no n.o 1, sendo afetado às medidas abrangidas pelo artigo 3.o-A.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2017.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 210 de 30.6.2017, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).


Declaração sobre as fontes de financiamento das medidas de assistência ao abrigo do artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que o reforço de capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento deverá ser financiado no âmbito da rubrica IV do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, principalmente através de reafetações, preservando simultaneamente, em toda a medida do possível, o equilíbrio entre todos os instrumentos financeiros. Além disso, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no processo orçamental anual, as referidas reafetações não deverão incluir a utilização de dotações afetadas a medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020.


Retificações

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/11


Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 254 de 30 de setembro de 2017 )

Na página 7, anexo II:

onde se lê:

«

ANEXO II

CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.

Produto

Classificação pautal

Volume do contingente anual

Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets

1001 90 99

1101 00 15 , 1101 00 90

1102 90 90

1103 11 90 , 1103 20 60

65 000 toneladas/ano

Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos

1005 90 00

1102 20

1103 13

1103 20 40

1104 23

625 000 toneladas/ano

Cevada, exceto para sementeira, farinha e pellets

1003 90 00

1102 90 10

ex 1103 20 25

325 000 toneladas/ano

»

leia-se:

«

ANEXO II

CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.

Caso o código NC seja precedido da menção “ex”, a aplicação das disposições preferenciais deve ser determinada com base no código NC e na descrição do produto.

Produto

Classificação pautal

Volume do contingente anual

Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

1001 99 00

65 000 toneladas/ano

Farinha de trigo mole e farinha de espelta

1101 00 15

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

1101 00 90

Farinhas de cereais, exceto de trigo, de mistura de trigo com centeio (méteil), de centeio, de milho, de cevada, de aveia ou de arroz

1102 90 90

Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta

1103 11 90

Pellets de trigo

1103 20 60

Milho, exceto para sementeira

1005 90 00

625 000 toneladas/ano

Farinha de milho

1102 20

Grumos e sêmolas de milho

1103 13

Pellets de milho

1103 20 40

Grãos de milho trabalhados

1104 23

Cevada, exceto para sementeira

1003 90 00

325 000 toneladas/ano

Farinha de cevada

1102 90 10

Pellets de cevada

ex 1103 20 25

»

Top
  翻译: