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Document L:2020:353:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 353, 23 de outubro de 2020


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
23 de outubro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1538 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pampepato di Terni/Panpepato di Terni (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1539 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sainte-Maure de Touraine (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1540 da Comissão, de 22 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no que diz respeito às sementes de gergelim originárias da Índia ( 1 )

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/1541 do Comité Político e de Segurança, de 13 de outubro de 2020, relativa à nomeação do chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2020)

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1538 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pampepato di Terni»/«Panpepato di Terni» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Pampepato di Terni»/«Panpepato di Terni», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pampepato di Terni»/«Panpepato di Terni» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pampepato di Terni»/«Panpepato di Terni» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 217 de 1.7.2020, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1539 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Sainte-Maure de Touraine» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Sainte-Maure de Touraine», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações relativa à denominação «Sainte-Maure de Touraine» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão, de 14 de maio de 2003, que altera elementos dos cadernos de especificações de dezasseis denominações constantes do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (Danablu, Monti Iblei, Lesbos, Beaufort, Salers, Reblochon ou Reblochon de Savoie, Laguiole, Mont d'Or ou Vacherin du Haut-Doubs, Comté, Roquefort, Epoisses de Bourgogne, Brocciu corse ou Brocciu, Sainte-Maure de Touraine, Ossau-Iraty, Dinde de Bresse, Huile essentielle de lavande de Haute-Provence) (JO L 120 de 15.5.2003, p. 3).

(4)   JO C 211 de 25.6.2020, p. 15.


23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1540 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no que diz respeito às sementes de gergelim originárias da Índia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União impostos a determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal importados de determinados países terceiros, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2)

A recente ocorrência de incidentes em matéria de segurança dos alimentos notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros às sementes de gergelim originárias da Índia exigem a alteração do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(3)

Em setembro de 2020, foram notificados, através do RASFF, níveis muito elevados de óxido de etileno no que respeita a determinados lotes de sementes de gergelim originários ou expedidos da Índia e que entraram na União. Esses níveis são mais de 1 000 vezes superiores ao limite máximo de resíduos de 0,05 mg/kg aplicável ao óxido de etileno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Essa contaminação constitui um risco grave para a saúde humana na União, uma vez que o óxido de etileno está classificado como mutagénico da categoria 1B, cancerígeno da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, o óxido de etileno não está aprovado como substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos na União.

(5)

Consequentemente, a fim de proteger a saúde humana na União, é necessário prever condições especiais relativamente aos resíduos de pesticidas no que se refere às sementes de gergelim provenientes da Índia. Em especial, o certificado oficial que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1793 em conjugação com o seu anexo II, deve acompanhar todas as remessas de sementes de gergelim provenientes da Índia deve também declarar que os produtos foram sujeitos a amostragem e análise com vista a monitorizar os resíduos de pesticidas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal e que todos os resultados da amostragem e da análise estão em conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados a esse certificado.

(6)

Tendo em conta as trocas comerciais em curso, as remessas de sementes de gergelim originárias da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição, se este país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem continuar a estar sujeitas aos requisitos aplicáveis antes dessa data.

(7)

Além disso, e a fim de proteger a saúde humana na União, a frequência dos controlos físicos e de identidade para detetar a presença de resíduos de pesticidas nas sementes de gergelim originárias da Índia nas fronteiras da União deve ser fixada em 50%.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Tendo em conta o grave risco para a saúde humana decorrente das remessas contaminadas de sementes de gergelim originárias da Índia e tendo em conta a necessidade de tomar medidas rápidas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

O Regulamento (UE) 2019/1793 continua a ser aplicável na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento às remessas de sementes de gergelim provenientes da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição, se este país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

No anexo II, ponto 1, a entrada relativa às sementes de gergelim originárias da Índia é substituída pela seguinte entrada:

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

«Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas  (*1)

20

Resíduos de pesticidas  (*2)  (*3)

50


(*1)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.

(*2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(*3)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).»


DECISÕES

23.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/8


DECISÃO (PESC) 2020/1541 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de outubro de 2020

relativa à nomeação do chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2020)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/354/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão.

(2)

Em 28 de setembro de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/1802 (2) que nomeou Kauko AALTOMAA chefe de Missão da EUPOL COPPS de 1 de outubro de 2017 até 30 de junho de 2018.

(3)

O mandato de Kauko AALTOMAA como chefe de Missão da EUPOL COPPS tem sido periodicamente prorrogado e foi-o mais recentemente até 30 de setembro de 2020, através da Decisão (PESC) 2020/902 do Conselho (3), a qual também alterou a Decisão 2013/354/PESC e prorrogou a duração da EUPOL COPPS até 30 de junho de 2021.

(4)

Em 7 de outubro de 2020, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Nataliya APOSTOLOVA como chefe de Missão da EUPOL COPPS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nataliya APOSTOLOVA é nomeada chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) de 15 de novembro de 2020 até 30 de junho de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de novembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)   JO L 185 de 4.7.2013, p. 12.

(2)  Decisão (PESC) 2017/1802 do Comité Político e de Segurança, de 28 de setembro de 2017, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2017) (JO L 259 de 7.10.2017, p. 20).

(3)  Decisão (PESC) 2020/902 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 207 de 30.6.2020, p. 30).


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