Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TN0178

Processo T-178/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão

JO C 156 de 1.6.2013, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/46


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão

(Processo T-178/13)

2013/C 156/86

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grzegorz Jaczewski (Bielany, Polónia) (representante: M. Goss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2012 [notificada como documento n.o C(2012) 5049], que autoriza a concessão de pagamentos diretos nacionais complementares na Polónia a título do ano de 2012, nos termos do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, decisão pela qual foi introduzida a aplicação da modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares superiores a 5 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da hierarquia das normas jurídicas ao adotar medidas que violam o artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 10.o desse regulamento, uma vez que aplicou a modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares, não obstante o mecanismo da modulação não ser de aplicação relativamente a 2012 nos novos Estados-Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 39.o TFUE em conjugação com o seu artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, uma vez que a aplicação da modulação no âmbito dos pagamentos diretos nacionais complementares conduz à redução dos montantes pagos aos agricultores nos novos Estados-Membros para um nível inferior aos montantes pagos aos seus homólogos noutros Estados-Membros diferentes dos novos Estados-Membros e uma vez que não teve em consideração, ao adotar a decisão impugnada, a diversidade de situações em regiões específicas da União Europeia.


Top
  翻译: