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Document 62021CN0232

Processo C-232/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 12 de abril de 2021 — CR, AY, ML, BQ/Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank

JO C 297 de 26.7.2021, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 12 de abril de 2021 — CR, AY, ML, BQ/Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank

(Processo C-232/21)

(2021/C 297/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: CR, AY, ML, BQ

Demandadas: Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank

Questões prejudiciais

1.

Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão, a seguir «EGBGB»)

a)

O artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE (1) cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 2, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.o, n.o 2, alínea p), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.o, n.o 2, alínea p), e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE, que o artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE, cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 2, alínea b), da EGBGB?

Independentemente da resposta às questões 1 a) e 1. b):

2.

Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o montante dos juros diários a indicar no contrato de crédito deve ser calculado a partir da taxa devedora contratual indicada no contrato?

b)

Quanto ao artigo 10.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE:

aa)

Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que as informações no contrato de crédito relativas à compensação devida em caso de pagamento antecipado do crédito devem ser precisas de modo a permitir ao consumidor calcular, pelo menos aproximadamente, o montante da compensação devida?

(em caso de resposta afirmativa à questão anterior)

bb)

Os artigos 10.o, n.o 2, alínea r), e 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE opõem-se a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de ser prestada informação incompleta na aceção do artigo 10.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE, o prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr a partir da data da celebração do contrato e o direito do mutuante a compensação apenas se extingue pelo reembolso antecipado do crédito?

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões 2. a) ou 2. b):

c)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48CE?

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

d)

Quais os critérios determinantes para que o prazo de retratação comece a correr, não obstante a transmissão de informações incompletas e incorretas?

Em caso de resposta afirmativa às questões 1. a) e/ou a uma das questões 2. a) ou 2. b) anteriores:

3.

Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)

O direito de retração previsto no artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A exceção da caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Lei Fundamental alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)

Como devem os juízes alemães dirimir um conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

4.

Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)

Pode o exercício do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE ser abusivo?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A presunção de exercício abusivo do direito de retratação constitui uma limitação do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A presunção de exercício abusivo do direito de retratação depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar subsequentemente ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta à presunção do exercício abusivo do direito de retratação segundo o princípio da boa-fé? Esta regra também se aplica aos contratos rescindidos?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Lei Fundamental alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)

Como devem os juízes alemães dirimir um conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

Independentemente da resposta às questões 1 a 4 precedentes:

5.

a)

É compatível com o direito da União que, por força do direito nacional, no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda, após o exercício efetivo do direito de retratação do consumidor ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE,

aa)

o direito do consumidor de receber do mutuante o reembolso das prestações do empréstimo já pagas só se vence quando o mesmo, por seu turno, entregar ao mutuante o bem adquirido ou tiver feito prova de que expediu o bem para o mutuante?

bb)

a ação proposta pelo consumidor com vista à obtenção do reembolso das prestações do empréstimo já pagas, na sequência da entrega do objeto do contrato de compra e venda, deva ser julgada improcedente se o mutuante credor não tiver entrado em mora no que respeita à receção do objeto do contrato de compra e venda?

Em caso de resposta negativa:

b)

Resulta do direito da União que as disposições de direito nacional descritas nas alíneas a) aa) e/ou a) bb) não são aplicáveis?

Independentemente da resposta às questões 1. a 5. anteriores:

6.

O § 348a, segundo parágrafo, n.o 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


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