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Document 62019TA0514

Processo T-514/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2021 — DI/BCE («Função pública — Pessoal do BCE — Reembolso de despesas médicas e de despesas escolares — Falsificação — Processo disciplinar — Despedimento — Processo penal — Arquivamento — Absolvição — Competência da Comissão Executiva — Segurança jurídica — Prescrição da ação disciplinar — Adágio segundo o qual o processo penal suspende o processo disciplinar — Presunção de inocência — Imparcialidade do Comité Disciplinar — Erro de direito — Força probatória dos elementos de prova — Prazo razoável — Proporcionalidade da sanção — Intensidade da fiscalização jurisdicional — Responsabilidade»)

JO C 297 de 26.7.2021, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/35


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2021 — DI/BCE

(Processo T-514/19) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Reembolso de despesas médicas e de despesas escolares - Falsificação - Processo disciplinar - Despedimento - Processo penal - Arquivamento - Absolvição - Competência da Comissão Executiva - Segurança jurídica - Prescrição da ação disciplinar - Adágio segundo o qual o processo penal suspende o processo disciplinar - Presunção de inocência - Imparcialidade do Comité Disciplinar - Erro de direito - Força probatória dos elementos de prova - Prazo razoável - Proporcionalidade da sanção - Intensidade da fiscalização jurisdicional - Responsabilidade»)

(2021/C 297/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DI (Representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère e F. von Lindeiner, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia por meio do qual, primeiro, é pedida a anulação da Decisão do BCE de 7 de maio de 2019 que despediu o recorrente sem aviso prévio por motivos disciplinares e a anulação da Decisão do BCE de 25 de junho de 2019 que recusou reabrir o processo, segundo, é pedido que seja ordenada a reintegração do recorrente com efeitos desde 11 de maio de 2019 e, terceiro, é pedido que seja indemnizado o dano moral que o recorrente alegadamente sofreu na sequência daquelas decisões e devido à duração do processo disciplinar.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

DI suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas do Banco Central Europeu (BCE), o qual suportará o restante das suas despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


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