Regulamento (CE) n.° 306/2004 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão
Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/2004 p. 0005 - 0034
Regulamento (CE) n.o 306/2004 da Comissão de 19 de Fevereiro de 2004 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) ("regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Início (1) Em 22 de Maio de 2003, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia(3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão ("países em questão"). (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Abril de 2003 pela Associação dos Produtores de Matérias Plásticas da Europa (APME) ("autor da denúncia") em nome de produtores que representam um parte importante, neste caso mais de 80 %, da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno). A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa, bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. (3) Na mesma data, foi anunciado, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações do mesmo produto originário da República da Coreia e de Taiwan(4). 2. Partes interessadas no processo (4) A Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores, bem como as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão, do início do processo. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. (5) Os produtores que participaram na denúncia, os outros produtores comunitários que colaboraram, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que tenham demonstrado que existem motivos especiais para serem ouvidas. (6) A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentem um pedido de tratamento de economia de mercado ou de tratamento individual, se o desejarem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Oito empresas solicitaram tratamento de economia de mercado nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou de tratamento individual no caso de o inquérito concluir que estas não reuniam as condições para a concessão do tratamento de economia de mercado e uma empresa solicitou unicamente tratamento individual. (7) No aviso de início, a Comissão indicou que poderia recorrer à técnica da amostragem neste inquérito, embora, tendo em conta o número mais reduzido do que previsto de produtores-exportadores na República Popular da China que manifestaram a intenção de colaborar, tenha sido decidido que a amostragem não era necessária. (8) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas dos sete produtores comunitários incluídos na denúncia, de quatro outros produtores comunitários, de dois produtores-exportadores da Austrália, de nove produtores-exportadores da República Popular da China, de dois produtores-exportadores do Paquistão, de um importador ligado a um exportador australiano e estabelecido na Comunidade, de dois fornecedores, de quatro importadores independentes e de nove utilizadores independentes na Comunidade. (9) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping e do prejuízo dele resultante e efectuou visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas: a) Produtores comunitários - Aussapol SpA, San Giorgio Di Nogaro (UD), Itália - Brilen SA, Zaragoza, Espanha - Catalana di Polimers, Barcelona, Espanha - Dupont Sabanci SA, Middlesbrough, Reino Unido - INCA International, Milão, Itália - KoSa, Frankfurt am Main, Alemanha - M & G Finanziaria Industriale, Milão, Itália - Tergal Fibres, Gauchy, França - VPI SA, Atenas, Grécia - Voridian, Roterdão, Países Baixos - Wellman PET Resins, Arnhem, Países Baixos b) Produtores-exportadores/exportadores da Austrália - Leading Synthetics Pty Ltd, Melbourne - Novapex Australia Pty Ltd, Melbourne c) Produtores-exportadores da República Popular da China - Sinopec Yizheng Chemical Fibre Company Ltd, Yizheng city - Changzhou Worldbest Radici Co. Ltd, Changzhou city - Jiangyin Xingye Plastic Co. Ltd, Jiangyin city - Far Eastern Industries Shanghai Ltd, Shangai - Yuhua Polyester Co. Ltd. of Zhuhai, Zhuhai - Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co. Ltd., Jiangyin - Hubei Changfeng Chemical Fibres Industry Co. Ltd, Yichang d) Produtores-exportadores do Paquistão - Gatron (Industries) Ltd, Karachi - Novatex Ltd, Karachi e) Importadores ligados - Mitsubishi Chemicals, Düsseldorf, Alemanha f) Importadores independentes - Helm AG, Hamburgo, Alemanha - Global Services International, Milão, Itália - SABIC Italia, Milão, Itália g) Fornecedores comunitários - Interquisa SA, Madrid, Espanha - BP Chemicals, Sunbury-on-Thames, Reino Unido h) Utilizadores comunitários - Danone Waters Group, Paris, França - Aqua Minerale San Benedetto, Scorze (VE), Itália - RBC Cobelplast Mononate, Varese, Itália - Nestlé Espana SA, Barcelona, Espanha (10) Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não poderia ser concedido o tratamento de economia de mercado, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo, nas instalações da seguinte empresa: Produtor dos Estados Unidos da América ("EUA") - Wellman Inc., Charlotte, Carolina do Norte 3. Período de inquérito (11) O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 ("PI"). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período do inquérito ("período considerado"). 4. Produto em causa e produto similar 4.1 Aspectos gerais (12) O poli(tereftalato de etileno) ("PET") é um produto químico normalmente utilizado na indústria dos plásticos para a produção de garrafas e folhas de plástico. Existe igualmente outro tipo de PET utilizado na produção de fibras de poliéster. O processo de produção dos dois tipos de poli(tereftalato de etileno) é idêntico até uma determinada fase, dado que ambos são produzidos mediante a policondensação de ácido tereftálico purificado (PTA) ou de tereftalato dimetílico com monoetilenoglicol (MEG). O poli(tereftalato de etileno) utilizado na indústria dos plásticos é polimerizado de uma forma idêntica ao poli(tereftalato de etileno) destinado à produção de fibras, nalguns casos mesmo em instalações comuns. A diferença entre os dois tipos de poli(tereftalato de etileno) é essencialmente determinada pelo facto de o produto em causa ser submetido posteriormente a outro processo designado por "tratamento em fase sólida", que aumenta o valor da denominada "viscosidade intrínseca". É, pois, o grau de viscosidade intrínseca que diferencia o produto em causa do poli(tereftalato de etileno) utilizado na indústria das fibras de poliéster. O poli(tereftalato de etileno) com um valor de viscosidade intrínseca inferior a 0,7 é utilizado no fabrico de fibras de poliéster e não é, pois, abrangido pelo presente inquérito anti-dumping. (13) A viscosidade do poli(tereftalato de etileno) pode igualmente ser expressa de forma diferente, nomeadamente em termos de "índice de viscosidade". O equivalente de um valor de viscosidade intrínseca de 0,7 tal como estabelecido por ensaios efectuados em conformidade com a norma ISO 1628-5 é um índice de viscosidade de 78 ml/g que é o coeficiente de viscosidade para a qualidade de poli(tereftalato de etileno) utilizado na produção de garrafas e folhas de plástico. 4.2 Produto em causa (14) O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão, actualmente classificado no código NC 3907 60 20. (15) O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa tal como definidos no considerando anterior, não obstante as diferenças de uma variedade de factores (tais como a viscosidade, os aditivos, o comportamento na fusão, etc.), possuem as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, e para efeitos do processo anti-dumping em curso, todos os tipos do produto em causa são considerados como um único produto. 4.3 Produto similar (16) Não foram estabelecidas diferenças entre o produto em causa e o PET produzido e vendido no mercado interno da Austrália, da República Popular da China, do Paquistão e dos EUA, que foi utilizado como país análogo para a determinação do valor normal relativamente às importações da República Popular da China. Com efeito, o PET possui as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações em comparação com o que é exportado destes países para a Comunidade. (17) Do mesmo modo, não foram estabelecidas diferenças entre o produto em causa e o PET produzido pela indústria comunitária autora da denúncia e vendido no mercado comunitário. Ambos possuem as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. (18) Consequentemente, o PET produzido e vendido no mercado interno da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão, bem como o PET exportado para a Comunidade, o PET produzido e vendido no mercado interno do país análogo e o PET produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária possuem as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Assim, conclui-se que todos os tipos de PET constituem uma única família de produtos e são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. B. DUMPING 1. Metodologia geral (19) A metodologia geral a seguir estabelecida foi aplicada a todos os produtores-exportadores da Austrália e do Paquistão e aos produtores-exportadores chineses que colaboraram, que beneficiaram do tratamento de economia de mercado. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping em relação a cada um dos países em questão descreve unicamente os elementos específicos a cada país exportador. 1.1 Valor normal (20) No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por determinar, para cada produtor-exportador, se a totalidade das vendas do produto em causa no mercado interno era representativa comparativamente às exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada produtor-exportador representar, pelo menos, 5 % do seu volume total das exportações para a Comunidade. (21) Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de PET vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno e que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade. (22) Para cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se concluiu serem directamente comparáveis aos tipos de PET vendidos para exportação para a Comunidade, foi examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de PET foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total das vendas efectuadas no mercado interno desse tipo de produto durante o PI representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. (23) Foi igualmente examinado se as vendas de cada tipo de PET no mercado interno podiam ser consideradas como efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo em questão. Quando o volume de vendas do tipo de PET, vendidos a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou pelo menos 80 % do volume de vendas total e em que o preço médio ponderado desse tipo era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis do tipo de PET representou menos de 80 % do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas representassem pelo menos 10 % do seu volume total de vendas. (24) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de PET representou menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para o preço no mercado interno constituir uma base adequada para a determinação do valor normal. (25) Sempre que não foi possível utilizar os preços praticados no mercado interno de um tipo específico vendido por um produtor-exportador, foi utilizado o valor normal calculado, de preferência aos preços praticados no mercado interno por outros produtores-exportadores. Dada a quantidade de tipos diferentes e a variedade de factores (tais como a viscosidade, os aditivos, o comportamento na fusão, etc.) que os afectam, a utilização dos preços praticados no mercado interno por outros produtores-exportadores teria significado, neste caso, efectuar numerosos ajustamentos, a maioria dos quais baseados em estimativas. Por este motivo, foi considerado que o cálculo do valor normal para cada produtor-exportador constituía um método mais adequado. (26) Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta as despesas de venda gerais e administrativas (VAG) e uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão averiguou se as VAG incorridas e os lucros realizados por cada um dos produtores-exportadores considerados no mercado interno constituíam dados fidedignos. (27) As despesas VAG efectivas no mercado interno foram consideradas fidedignas quando o volume total das vendas no mercado interno efectuadas pela empresa em questão foi considerado representativo em comparação com o volume das exportações para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas efectuadas no mercado interno dos tipos vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia exposta no considerando (22). Quando estes critérios não foram cumpridos, foi utilizada uma média ponderada das despesas VAG e/ou uma margem de lucro das outras empresas que efectuaram vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais no país em questão. 1.2 Preço de exportação (28) Por conseguinte, em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, nomeadamente com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. (29) No que respeita às vendas efectuadas por intermédio de um importador ligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelo referido importador entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. 1.3 Comparação (30) O valor normal e os preços de exportação foram normalmente comparados numa base à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados. 1.4 Margem de dumping (31) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado. (32) No que diz respeito às empresas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping"residual", em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, com base nos dados disponíveis. (33) Para os países com um nível de colaboração elevado e em que não existem razões para crer que existissem produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, foi decidido estabelecer a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada determinada para as empresas que colaboraram no inquérito, a fim de assegurar a eficácia das eventuais medidas. (34) Para os países com um nível de colaboração reduzido, a margem de dumping residual foi determinada com base nas exportações do produto em causa, para a Comunidade, de quantidades representativas caracterizadas pelo dumping mais elevado. Esta abordagem foi igualmente considerada necessária para ter em conta o facto de nada indicar que uma parte que não colaborou poderá ter praticado um nível de dumping inferior e para evitar recompensar a não colaboração. 2. Austrália (35) Responderam ao questionário dois produtores-exportadores e um importador ligado a um dos exportadores. 2.1 Valor normal (36) No que respeita a todos os tipos de PET exportados pelos produtores-exportadores australianos, a Comissão determinou o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. 2.2 Preço de exportação (37) Um produtor-exportador australiano efectuou exportações para a Comunidade, quer directamente a clientes independentes, quer através de um importador a ele ligado na Comunidade. Por conseguinte, procedeu-se ao cálculo do preço de exportação para este último, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. 2.3 Comparação (38) A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as alegadas diferenças inerentes a diversos factores e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, despesas de movimentação, comissões, crédito, embalagem e encargos bancários. 2.4 Margem de dumping (39) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo de produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente. (40) Esta comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes: - Leading Synthetics Pty Ltd: 8,6 % - Novapex Australia Pty Ltd: 17,6 % (41) Tendo em conta o elevado nível de colaboração (com efeito, só existem dois produtores-exportadores do produto em causa na Austrália), a margem provisória residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada da empresa que colaborou a fim de assegurar a eficácia das eventuais medidas. - Margem de dumping residual 17,6 % 3. Paquistão (42) Duas empresas, ligadas entre si, responderam ao questionário destinado aos produtores-exportadores. 3.1 Valor normal (43) Para todos os tipos de PET, excepto um, exportados por um dos produtores-exportadores paquistaneses, a Comissão pôde estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. No que respeita ao único tipo de PET em relação ao qual menos de 10 % das vendas no mercado interno foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi utilizado o valor normal calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. (44) O segundo produtor-exportador não havia efectuado vendas no mercado interno. Por conseguinte, tendo em conta que os únicos dois produtores-exportadores do Paquistão eram ligados, o valor normal foi determinado com base nos preços do produto em causa praticados no mercado interno pelo primeiro produtor-exportador, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. 3.2 Preço de exportação (45) Todas as vendas do produto em causa pelos dois produtores-exportadores paquistaneses ligados no mercado comunitário foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. 3.3 Comparação (46) A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as alegadas diferenças inerentes a diversos factores e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, despesas de movimentação, comissões, crédito e outros factores. 3.4 Margem de dumping (47) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo de produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente. (48) Esta comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Uma vez que estas duas empresas são ligadas entre si, a margem de dumping provisória expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária foi calculada enquanto média ponderada das margens de dumping dos dois produtores que colaboraram, em conformidade com a política comunitária relativa aos produtores-exportadores ligados. As margens obtidas são as seguintes: - Gatron (Industries) Ltd: 14,8 % - Novatex Ltd: 14,8 % (49) Tendo em conta o elevado nível de colaboração (com efeito, só existem dois produtores-exportadores do produto em causa no Paquistão), a margem provisória residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada da empresa que colaborou a fim de assegurar a eficácia das eventuais medidas. - Margem de dumping residual 14,8 % 4. República Popular da China 4.1 Tratamento de economia de mercado (50) Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o (51) De forma concisa e apenas a título de referência, estes critérios são definidos resumidamente a seguir: 1. As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às tendências do mercado e sem uma intervenção significativa do Estado; 2. Os registos contabilísticos são objecto de uma auditoria independente e aplicados em todos os casos; 3. Não existem distorções significativas decorrentes do antigo sistema que não possui uma economia de mercado; 4. A legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade; 5. Os câmbios de divisas são efectuados à taxa do mercado. (52) Oito produtores-exportadores da República Popular da China solicitaram o tratamento de economia de mercado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido de tratamento de economia de mercado destinado aos produtores-exportadores. (53) Duas empresas já foram rejeitadas após uma primeira análise do formulário do pedido de tratamento de economia de mercado que revelou que não tinham sido cumpridos todos os critérios. Das seis restantes empresas, a Comissão procurou e verificou, nas respectivas instalações, todas as informações apresentadas nos pedidos de tratamento de economia de mercado e que considerou necessárias. (54) O inquérito revelou que dois dos oito produtores-exportadores chineses reuniam todas as condições para a concessão do tratamento de economia de mercado. Os seis restantes pedidos foram rejeitados. Os critérios que não foram cumpridos pelos seis produtores-exportadores são indicados no quadro do considerando 56. (55) Os dois produtores-exportadores da República Popular da China que beneficiaram do tratamento de economia de mercado são os seguintes: - Changzhou Worldbest Radici Co. Ltd, - Far Eastern Industries Shanghai Ltd, (56) O quadro seguinte apresenta as conclusões relativas a cada empresa tendo em conta os cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Resumo das conclusões tendo em conta os cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas verificadas ao questionário apresentadas pelos exportadores chineses que colaboraram. (57) Foi concedida às empresas consideradas e ao autor da denúncia a oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas. (58) Seis produtores-exportadores alegaram que a conclusão estava errada, pelo que lhes deveria ser concedido o tratamento de economia de mercado. (59) As empresas 1 a 4 alegaram que a única ou uma das razões para a rejeição do pedido de tratamento de economia de mercado foi tratar-se de empresas estatais, embora não tenha sido demonstrada a intervenção do Estado relativamente às decisões das empresas. (60) As referidas empresas alegaram que o facto de uma empresa ser estatal não significa que o Estado intervenha nela e que a Comissão não tinha determinado qualquer intervenção estatal na gestão e no funcionamento das empresas. (61) Nos termos do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, um pedido de tratamento de economia de mercado deve conter elementos de prova suficientes de que o produtor-exportador opera em condições de economia de mercado. Nomeadamente, o produtor-exportador deve demonstrar que as suas decisões em matéria de preços, custos e factores de produção, despesas de tecnologia e mão-de-obra, produção, vendas e investimentos, são adoptadas em resposta a tendências do mercado que reflectem a oferta e a procura, e sem uma intervenção significativa do Estado. (62) Com base na disposição acima referida do regulamento de base, não cabe à Comissão determinar uma eventual intervenção do Estado mas às empresas que solicitam o tratamento de economia de mercado demonstrar a inexistência de uma intervenção significativa do Estado nas suas decisões. (63) Por conseguinte, nos casos em que as empresas são total ou predominantemente estatais, com todas as consequências que tal implica para o processo de tomada de decisões e para a nomeação de cargos fundamentais, tais como directores, gestores, etc., o objectivo do inquérito é igualmente avaliar em que medida o Estado poderia intervir em caso de adopção de medidas anti-dumping e quais as medidas adoptadas pela empresa para evitar tal intervenção. (64) Nestes casos específicos, considerou-se que as empresas que eram total ou predominantemente estatais não demonstraram ter adoptado medidas adequadas para evitar a intervenção do Estado ou que o Estado não interveio nas suas decisões. Nestas circunstâncias, pode levantar-se a hipótese de existir uma intervenção significativa do Estado nas decisões destas empresas total ou predominantemente estatais. Além do mais, tendo em conta a natureza do produto em causa que não pode ser identificado como produzido por um determinado produtor, foi igualmente considerado significativo o risco de evasão das medidas através da exportação por intermédio de uma empresa com um nível de direito inferior. (65) As empresas 1 e 2 queixaram-se igualmente do facto de não terem sido efectuadas visitas de verificação às suas instalações e alegaram que, por esse motivo, foram discriminadas em relação às empresas visitadas. Porém, importa recordar que, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, as visitas de verificação não são obrigatórias mas são efectuadas quando tal se afigurar adequado. Além do mais, tal como explicado no considerando 53, os pedidos das duas empresas já foram rejeitados após uma primeira análise dos respectivos formulários de pedido de tratamento de economia de mercado, uma vez que não demonstraram ter cumprido todos os critérios. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. (66) Estas duas empresas alegaram igualmente que, ao contrário das conclusões da Comissão, a sua contabilidade era plenamente conforme às normas internacionais, não obstante o revisor de contas ter levantado reservas no que respeita a pontos específicos, e que, por esse motivo, o critério 2 tinha sido cumprido. Segundo as referidas empresas, se as respectivas contabilidades não respeitassem as normas internacionais, os revisores de contas não se teriam limitado a levantar uma reserva mas teriam simplesmente recusado proceder à certificação das contas anuais. (67) Concluiu-se igualmente que as empresas 7 e 4 não cumpriram o critério 2. As referidas empresas alegaram que o regulamento de base estipula que as contas anuais das empresas devem ser objecto de uma auditoria independente e conforme às normas internacionais de contabilidade ("NIC"). Na sua opinião, o facto de os revisores de contas terem mencionado um erro nas respectivas contas anuais demonstra precisamente que as condições previstas no regulamento de base foram cumpridas, ou seja, as suas contas são objecto de auditorias independentes e conformes às NIC. (68) Porém, do ponto de vista geral, importa assinalar que o objectivo de solicitar uma revisão das contas conforme às NIC consiste em avaliar a fiabilidade das mesmas, em particular no tocante às receitas, aos custos e ao lucro registados pela empresa, uma vez que a parte essencial da verificação anti-dumping diz respeito justamente a estes três elementos. Além do mais, importa recordar que a opinião dos revisores de contas (aprovação com ou sem reservas ou não aprovação) depende da importância do erro detectado nas contas e o facto de um revisor de contas não emitir uma "opinião negativa" não significa, por si só, que as contas estejam correctas, o que seria garantido unicamente por uma aprovação incondicional do revisor de contas. Finalmente, no que respeita a estas empresas, confirma-se que as notas incluídas no relatório do revisor de contas foram consideradas suficientemente significativas para considerar que os critérios não foram cumpridos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. (69) A empresa 8 alegou que os aspectos contabilísticos com base nos quais a Comissão decidiu rejeitar o seu pedido de tratamento de economia de mercado dizem respeito a um período curto, ou seja, o último trimestre de 2001, correspondente à constituição da empresa. Além do mais, segundo a referida empresa, as transacções em questão seriam conformes aos "princípios de contabilidade geralmente aceites". (70) Porém, tal como as empresas precedentes, os erros detectados foram considerados significativos e incompatíveis com as NIC. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. (71) Finalmente, diversos exportadores alegaram que, na sua avaliação relativa ao tratamento de economia de mercado, a Comissão não respeitou o prazo de três meses estabelecido no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Todavia, importa recordar que as visitas de verificação, que foram programadas para Julho ou Agosto, tiveram de ser adiadas devido ao problema da pneumonia atípica (SARS). Embora determinadas províncias chinesas nas quais estão estabelecidas algumas das empresas não figurassem na lista da Organização Mundial de Saúde na altura, tendo em conta a incerteza, bem como as prováveis alterações entre a decisão da deslocação ao local e a chegada dos responsáveis pelo caso na República Popular da China, foi decidido adiar todas as verificações por uma questão de prudência. As visitas de verificação só puderam realizar-se após o levantamento de todas as restrições. Por conseguinte, tendo em conta as restrições, foi necessário proceder à verificação do formulário de pedido de tratamento de economia de mercado e do questionário simultaneamente, ou seja, no âmbito da mesma visita de verificação. (72) Uma empresa alegou que o tempo para adoptar uma decisão relativa ao tratamento de economia de mercado tinha sido "desnecessário e discriminatório". Porém, tal como acima exposto, a questão do SARS provocou graves atrasos no processo de verificação, bem como o número de visitas de verificação a efectuar devido ao grande número de produtores-exportadores chineses que colaboraram. Além do mais, tendo em conta que a decisão relativa ao tratamento de economia de mercado foi comunicada em simultâneo a todos os produtores-exportadores que colaboraram, não existem razões para considerar que o procedimento foi discriminatório. (73) As duas empresas cujos pedidos de tratamento de economia de mercado foram rejeitados após uma primeira análise dos respectivos formulários, ou seja, sem visita de verificação, alegaram que não há razão para o prazo de três meses não ter sido cumprido. Porém, a fim de evitar qualquer discriminação entre os produtores-exportadores que colaboraram, a decisão relativa ao tratamento de economia de mercado foi-lhes comunicada em simultâneo. 4.2 Tratamento individual (74) Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, é estabelecido para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas a níveis do mercado e que a intervenção do Estado não pode ser de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de serem aplicadas aos exportadores taxas dos direitos diferentes. (75) Os oito produtores-exportadores, para além de solicitarem o tratamento de economia de mercado, solicitaram igualmente tratamento individual no caso de não lhes ser concedido tratamento de economia de mercado, enquanto um outro produtor-exportador solicitou unicamente tratamento individual. Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que as três empresas reuniam todas as condições, tal como definidas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, para beneficiar de tratamento individual. (76) Concluiu-se que as quatro restantes empresas eram total ou predominantemente estatais. Para estas empresas, o risco de intervenção do Estado foi considerado significativo. Tendo em conta a natureza do produto em causa que não pode ser identificado como produzido por um determinado produtor, foi igualmente considerado significativo o risco de evasão das medidas através da exportação por intermédio de uma empresa com um nível de direito inferior. Por conseguinte, não estavam reunidas as condições estabelecidas no n.o 5, alínea e), do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que foi decidido não lhes conceder o tratamento individual. (77) Por conseguinte, concluiu-se que deve ser concedido o tratamento individual aos seguintes três produtores-exportadores da República Popular da China: - Jiangyin Xingye Plastic Co. Ltd - Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co. Ltd - Hubei Changfeng Chemical Fibres Industry Co. Ltd 4.3 Valor normal 4.3.1 Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado a) País análogo (78) Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, para os países que não possuem uma economia de mercado e, quando não é possível conceder o tratamento de economia de mercado, para os países em transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo. (79) No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a República Popular da China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha. (80) O inquérito revelou que o mercado norte-americano do produto em causa era fortemente competitivo, contando com dez produtores no mercado NAFTA, oito grandes compradores e importações significativas de países terceiros. O consumo no mercado norte-americano é considerável e as importações representam cerca de 15 % do consumo norte-americano do produto em causa. Por conseguinte, este mercado foi considerado substancialmente e suficientemente representativo em comparação com o volume das exportações chinesas do produto em causa para a União Europeia. (81) Os produtores-exportadores da China opuseram-se a esta proposta. Os argumentos contra a escolha dos EUA foram o facto de i), alegadamente, ser habitual recorrer a um dos países objecto do mesmo inquérito; ii) o produtor norte-americano que colaborou ser uma empresa ligada a um produtor comunitário; e iii) os custos nos EUA serem mais elevados do que os custos na China. As partes interessadas em questão sugeriram o Paquistão ou a República da Coreia como países análogos adequados mas não apresentaram quaisquer elementos de prova de que estes países constituiriam uma melhor alternativa aos EUA. Porém, a Comissão considerou as duas propostas. (82) No que respeita ao Paquistão, importa salientar que apenas duas empresas fabricam o produto em causa neste país, enquanto nos EUA existem, pelo menos, oito produtores. Além do mais, as importações de PET no Paquistão são sujeitas a direitos aduaneiros de 20 %, em comparação com um direito aduaneiro de 6,8 % (+ 0,3 c/kg) nos EUA. Por estes motivos, o mercado paquistanês afigura-se menos competitivo do que o norte-americano relativamente ao produto em causa. Finalmente, concluiu-se que as vendas no mercado interno efectuadas pelo produtor paquistanês a clientes independentes foram reduzidas em comparação com as exportações do produto em causa originário da República Popular da China, pelo que eram muito menos representativas em comparação com as exportações em enormes quantidades provenientes da China. (83) No que respeita à República da Coreia, assinala-se que, ao contrário do que foi alegado por vários exportadores, este país não é objecto do mesmo inquérito. Com efeito, é objecto de um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Além do mais, o inquérito revelou que todos os produtores coreanos produziam em pequena escala, em comparação com a empresa americana que colaborou que, além disso, efectuava muito mais vendas no mercado interno. Por outro lado, afigura-se que o maior produtor coreano é parcialmente integrado (ou seja, produz pelo menos uma das principais matérias-primas) o que não era o caso dos produtores chineses. Por conseguinte, a República da Coreia não foi considerada um país análogo adequado. (84) As conclusões do inquérito não confirmam a alegação de que a relação entre a empresa americana que colaborou e um produtor europeu podia falsear os dados fornecidos. A Comissão verificou que a relação em causa não distorceu de nenhum modo os preços, os custos de produção e a rentabilidade do produtor norte-americano, nomeadamente durante a verificação dos dados fornecidos pela empresa efectuada nas instalações da mesma e considerou que as informações fornecidas para efeitos do presente inquérito eram correctas e fidedignas. (85) Finalmente, foi igualmente considerado o argumento relativo à diferença dos custos. O preço da principal matéria-prima (PTA) utilizada na produção do produto em causa pela empresa americana e que representa a parte mais significativa do custo de produção de PET foi comparado com os preços pagos pelas empresas chinesas pelo PTA, não tendo sido detectadas diferenças substanciais. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. (86) Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. b) Determinação do valor normal (87) Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado foi estabelecido com base em informações, devidamente verificadas, facultadas pelo produtor do país análogo, ou seja, com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA por tipos de produtos comparáveis, uma vez que se concluiu que as vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. (88) Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor norte-americano que colaborou no inquérito. 4.3.2 Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento de economia de mercado (89) Solicitou-se às empresas às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado que respondessem integralmente a um questionário e que fornecessem informações, nomeadamente sobre as vendas efectuadas no mercado interno e os custos de produção do produto em causa; todas as respostas foram verificadas nas instalações das empresas em questão. (90) No que respeita à determinação do valor normal, a Comissão adoptou a metodologia explicada nos considerandos 20 a 27. (91) No que respeita a todos os tipos de PET, excepto um, exportados pelos produtores-exportadores chineses, a Comissão determinou o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. No que respeita ao único tipo de PET em relação ao qual menos de 10 % das vendas no mercado interno foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi utilizado o valor normal calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. 4.4 Preços de exportação (92) Todas as vendas, para a Comunidade, dos exportadores aos quais foi concedido tratamento de economia de mercado ou tratamento individual foram efectuadas directamente a importadores comunitários independentes, tendo os preços de exportação sido determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. 4.5 Comparação (93) A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as alegadas diferenças inerentes a diversos factores e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões, encargos de importação e custos pós-venda (cauções/garantias). 4.6 Margem de dumping 4.6.1 Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento de economia de mercado ou tratamento individual (94) Relativamente às duas empresas às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado, comparou-se a média ponderada do valor normal de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com a média ponderada do preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. (95) Relativamente às três empresas às quais foi concedido tratamento individual, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto exportado para a Comunidade estabelecido para o país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente exportado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. (96) As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.6.2 Para todos os outros produtores-exportadores (97) A fim de calcular o direito aplicável, a nível nacional, a todos os outros exportadores da China, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Para o efeito, foi efectuada uma comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações totais do produto em causa originárias da China e as respostas dadas pelos exportadores chineses ao questionário. Desta forma, foi determinado que o nível de colaboração era quase de 100 %. (98) Por conseguinte, a margem de dumping foi calculada como média ponderada da margem de dumping estabelecida para os restantes exportadores que colaboraram, aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual. A margem de dumping para os exportadores acima referidos foi calculada comparando o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo com o preço de exportação médio ponderado declarado pelo exportador em causa. (99) Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, a título provisório, em 23,2 % do preço CIF-fronteira comunitária. C. PREJUÍZO 1. Produção comunitária (100) Durante o período de inquérito, o PET foi fabricado por - sete produtores comunitários que participaram na denúncia, os quais colaboraram plenamente com a Comissão durante o inquérito, - mais quatro produtores que apoiaram e colaboraram plenamente com a Comissão durante o inquérito, - um outro produtor que apoiou o procedimento e forneceu algumas informações gerais relativas à sua produção e vendas. (101) O autor da denúncia não tem conhecimento de outros produtores do produto em causa e nenhum outro produtor do produto em causa se manifestou à Comissão Europeia. Os PET produzidos pelas doze empresas acima referidas constituem, portanto, a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. 2. Definição da indústria comunitária (102) A produção global dos onze produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito foi de 1634477 toneladas durante o período de inquérito, ou cerca de 97 % da produção total calculada de PET na Comunidade. Por conseguinte, os onze produtores comunitários que colaboraram plenamente foram considerados como representando a indústria comunitária na acepção dos n.os 1 e 4 dos artigos 4.o e 5.o do regulamento de base. 3. Consumo comunitário 3.1 Observações preliminares 3.1.1 Dados relativos às importações (103) Os dados relativos às importações basearam-se nas informações do Eurostat, relativas aos volumes e aos valores abrangidos pelo código NC 3907 60 20, em conjunto com os dados apresentados pelos produtores-exportadores. 3.1.2 Dados relativos à indústria comunitária (104) Os dados relativos à indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos onze produtores comunitários que colaboraram no inquérito. 3.2 Consumo comunitário (105) O consumo aparente na Comunidade foi estabelecido com base nos parâmetros seguintes: - as importações totais do produto em causa para a Comunidade comunicadas pelo Eurostat em conjunto com os dados apresentados pelos produtores-exportadores, - as vendas totais verificadas da indústria comunitária no mercado comunitário, e - os dados relativos às vendas do outro produtor comunitário que apresentou algumas informações gerais. (106) O consumo comunitário atingiu 1845962 toneladas durante o PI, o que é 37 % superior ao nível do consumo no início do período considerado. O aumento significativo do consumo de PET foi despoletado por um aumento considerável do consumo de bebidas engarrafadas, ou seja, refrigerantes e água engarrafada, e acompanha a tendência já estabelecida num inquérito anterior(5). >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Importações na Comunidade originárias dos países considerados 4.1 Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa (107) Em primeiro lugar, foi examinado se as importações da República Popular da China, do Paquistão e da Austrália deveriam ser analisadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. (108) A evolução das importações dos países em causa, em termos de volume (toneladas) e de parte de mercado, foi a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (109) Verificou-se que: - as margens de dumping estabelecidas para as importações dos países em questão eram superiores ao limiar de minimis estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, - os volumes das importações de cada um destes países durante o período de inquérito não são negligenciáveis uma vez que as suas partes de mercado variaram entre 1,5 % e 6,6 % no PI, - a avaliação cumulativa foi considerada adequada dadas as condições de concorrência entre as importações originárias destes países e entre estas e o produto comunitário similar. Tal é evidenciado pelo facto de o nível de subcotação, entre 10,0 % e 17,9 %, ser relativamente semelhante, e de utilizarem canais de vendas semelhantes. Além do mais, o inquérito revelou que as importações em questão e o produto similar possuem as mesmas características físicas e químicas. Finalmente, as importações em questão e o produto similar acompanham as mesmas tendências ao nível dos preços que reflectem o preço da matéria-prima de base, a nafta (petróleo refinado). (110) Por este motivo, conclui-se, a título provisório, que todos os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base foram cumpridos e que as importações originárias da República Popular da China, da Austrália e do Paquistão devem ser avaliadas de forma cumulativa. 4.2 Parte de mercado detida pelas importações consideradas (111) Tal como acima referido, as importações dos países em causa começaram a partir de 2000 mas tornaram-se significativas a partir de 2002 devido à criação de novas instalações de produção nos países em questão. A sua parte de mercado do consumo comunitário variou entre 0,6 % em 2000 e 8,6 % em 2002, tendo atingido 12,1 % durante o período de inquérito. 4.3 Preços das importações e subcotação (112) Foi efectuada uma comparação dos preços de venda no mercado comunitário durante o PI, entre os preços praticados pela indústria comunitária e os praticados pelos produtores-exportadores nos países considerados, após a dedução dos descontos e abatimentos. Os preços praticados pela indústria comunitária foram adaptados ao nível à saída da fábrica e os preços das importações foram estabelecidos ao nível CIF-fronteira comunitária, majorados dos direitos, tendo sido efectuados ajustamentos para ter em conta o estádio de comercialização e as despesas de movimentação, com base em informações recolhidas no âmbito do inquérito, nomeadamente dos importadores independentes que colaboraram. (113) Esta comparação revelou que, durante o PI, os produtos em causa originários dos países em questão foram vendidos, na Comunidade, a preços inferiores, em média, aos preços praticados pela indústria comunitária, nas seguintes percentagens: República Popular da China 13,5 % - 17,9 %, Austrália 10 % - 11,9 % e Paquistão 12,7 %. (114) Os índices médios de subcotação relativamente baixos devem-se à depressão dos preços resultante do comportamento dos produtores-exportadores nos países em questão que venderam a preços de dumping. A indústria comunitária foi obrigada a acompanhar estes preços a fim de manter a sua parte de mercado. Importa ter presente que, tendo em conta o poder de mercado de alguns grandes utilizadores de PET, as considerações ao nível dos preços são determinantes para o comportamento do mercado. 5. Situação da indústria comunitária (115) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária desde 1999 (ano-base) até ao PI. (116) Figuram no quadro seguinte os dados relativos à indústria comunitária fornecidos pelos 11 produtores comunitários que colaboraram. 5.1 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada (117) A capacidade de produção foi calculada com base na produção máxima por hora das máquinas instaladas multiplicada pelo número de horas de trabalho anuais, tendo em conta as interrupções da produção por motivos de manutenção e outros. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (118) Tal como indicado no quadro anterior, entre 1999 e o PI a produção aumentou 41 %, o que reflecte o acentuado crescimento do consumo comunitário. Durante o mesmo período, a capacidade de produção aumentou 45 %, ou seja, um pouco mais do que o consumo. Este aumento deve ser analisado à luz da grande procura verificada na Comunidade nos últimos anos. Além do mais, importa salientar que a indústria comunitária havia sofrido prejuízo causado pelo dumping até 5 de Agosto de 2000(6), pelo que poderia ter beneficiado do aumento das vendas resultante da eliminação do dumping prejudicial causado por estas fontes. A indústria comunitária foi obrigada a aumentar a capacidade de produção para manter as suas partes de mercado e satisfazer a procura crescente por parte dos utilizadores que, segundo as previsões, aumentará mais ainda. A utilização da capacidade instalada indica uma tendência irregular durante o período considerado, com uma taxa de 84 % no PI que é ligeiramente inferior ao nível verificado no início do período. (119) Alguns exportadores alegaram que o aumento da capacidade durante o período considerado deve ser interpretado como um sinal de força e não de prejuízo. A este respeito, os mesmos exportadores referiram igualmente os novos investimentos programados em novas instalações. (120) Tal como acima referido, os aumentos da capacidade de produção foram efectuados a fim de satisfazer a procura. Com efeito, tal como mencionado no regulamento da Comissão que institui medidas anti-dumping sobre o PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia(7), uma das preocupações gerais dos utilizadores comunitários aquando da instituição de medidas na altura relacionava-se com a eventual escassez de PET no mercado comunitário. (121) Além do mais, são normalmente necessários dois anos entre uma decisão de investir em novas capacidades e o momento em que estas são instaladas e prontas a funcionar. Tal como acima referido, o aumento significativo das capacidades durante o período considerado teve lugar entre 1999 e 2000. Consequentemente, a decisão de instalar as mesmas deve ter sido tomada antes do período considerado, pelo que estas capacidades não podem ser interpretadas como um "sinal de força" como sugerido pelos exportadores. (122) O facto de alguns produtores comunitários terem anunciado oficialmente investimentos suplementares em capacidades suplementares, foi interpretado por determinados exportadores como um sinal de força dos produtores comunitários. (123) Embora se confirme que diversos produtores comunitários tencionam aumentar a respectiva capacidade de produção (de, aproximadamente, 300000 a 400000 toneladas), tal deve ser analisado à luz do aumento do consumo de PET no mercado comunitário. Além do mais, na actual conjuntura, vários produtores comunitários estão a reconsiderar os seus planos de investimento, uma vez que o nível dos preços no mercado comunitário torna difícil para os produtores comunitários financiar os investimentos previstos. (124) Com efeito, alguns dos produtores foram, de facto, obrigados a encerrar temporariamente as suas instalações durante a última parte do PI e após o PI, devido a perdas financeiras resultantes dos níveis de preços em vigor. Dois produtores encerraram instalações correspondentes a 73000 toneladas durante o PI e 270000 toneladas após o PI, respectivamente. 5.2 Existências (125) O quadro seguinte representa o volume das existências no final de cada período. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (126) O nível das existências permaneceu estável durante todo o período considerado. Além do mais, este indicador económico não foi considerado pertinente na presente análise do prejuízo, uma vez que o produto em causa é volumoso e tem um valor relativamente baixo por m3. Daí que, por razões exclusivamente práticas, a indústria comunitária procure sempre limitar o mais possível o nível das existências. 5.3 Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE (127) Os valores seguintes representam as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (128) Os volumes de vendas da indústria comunitária aumentaram 41 % durante o período considerado, dos quais 26 % entre 1999 e 2000. O aumento dos volumes de vendas deve ser analisado à luz do aumento do consumo durante o mesmo período, que foi de 37 %. (129) Na sequência da instituição das medidas anti-dumping em 5 de Agosto de 2000(8), a indústria comunitária conseguiu readquirir as partes de mercado perdidas. Entre 1999 e 2000, as partes de mercado da indústria comunitária aumentaram de 73,7 % para 92,6 % do consumo comunitário. Porém, após este período de alguma solidez, a parte de mercado detida pela indústria comunitária voltou a diminuir. Entre 2001 e o PI, a sua parte do consumo comunitário diminuiu de 90,6 % para 76,0 %, quando as importações objecto de dumping dos países em questão começaram a entrar no mercado comunitário. (130) Embora a indústria comunitária tenha beneficiado inicialmente do aumento do consumo e do aumento dos preços de venda médios, com um crescimento do volume de vendas de 112 % entre 1999 e 2001, este crescimento foi abruptamente interrompido em 2002, quando as importações objecto de dumping dos países em questão obrigaram a indústria comunitária a reduzir os seus preços de venda médios. (131) Os preços de venda médios da indústria comunitária aumentaram 48 % entre 1999 e 2000, atingindo um nível mais sustentável após a instituição das medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia em 2000. Este aumento deveu-se em parte aos preços mais elevados das suas matérias-primas (ver o considerando 169) que a indústria comunitária conseguiu repercutir nos seus clientes. Mesmo assim, este aumento permitiu igualmente à indústria comunitária ser novamente rentável não obstante o nível comparativamente baixo dos níveis de lucro e da rentabilidade dos investimentos, tal como descrito pormenorizadamente a seguir. A indústria comunitária conseguiu aumentar novamente os preços em 2001 mas a este ano seguiu-se o período de depressão dos preços em 2002 e durante o PI. Com efeito, entre 2001 e o PI, os preços diminuíram 12 %, evolução que coincidiu com a feroz concorrência das importações originárias dos países em questão. 5.4 Rentabilidade, rentabilidade dos investimentos e cash flow (132) A "rentabilidade das vendas CE" representa as receitas geradas pelas vendas do produto em causa no mercado comunitário. A "rentabilidade dos activos totais" e o "cash flow" puderam ser avaliados apenas ao nível do grupo mais reduzido de produtos que inclui o produto similar nos termos do n.o 8 do artigo 3.o do regulamento de base. (133) Além do mais, a rentabilidade dos investimentos foi calculada com base na rentabilidade dos activos totais, uma vez que esta é considerada mais pertinente para a análise da tendência. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (134) Na sequência da instituição das medidas anti-dumping contra as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia, a indústria comunitária conseguiu, tal como acima indicado, aumentar os preços para um nível mais sustentável. Mesmo assim, só em 2001 atingiu o nível de lucro indicado como objectivo (7 %) no Regulamento (CE) n.o 1742/2000. (135) Após a depressão dos preços verificada em 2002 e durante o PI, que coincidiu com o forte aumento das importações objecto de dumping dos países em questão, a situação financeira da indústria comunitária começou novamente a deteriorar-se. O nível do lucro atingido durante o PI limitou-se a ultrapassar o limiar de rentabilidade e não é de modo algum suficiente para financiar os reinvestimentos necessários solicitados pelos clientes. (136) Com efeito, tanto a rentabilidade das vendas da CE como a rentabilidade dos activos totais apresentam tendências idênticas, nomeadamente uma melhoria de 1999 para 2001 seguida de uma deterioração de 2001 até ao PI. (137) O cash flow evoluiu de forma semelhante, embora com um atraso de um ano, devido aos movimentos dos activos a curto prazo em resultado dos aumentos das vendas. 5.5 Investimentos e capacidade para a obtenção de capitais >POSIÇÃO NUMA TABELA> (138) Após a instituição das medidas anti-dumping contra as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia, a indústria comunitária decidiu investir em novas capacidades. (139) Tal como acima referido, decorre um período de, aproximadamente, dois anos entre a decisão de investir em novas capacidades e o momento em que estas podem ser utilizadas. Porém, o período de tempo entre a decisão de investir e o momento em que as novas máquinas figuram no balanço é naturalmente mais curto, uma vez que os investimentos são inscritos no balanço no momento da sua realização. Por esta razão, o nível dos investimentos acima referidos nem sempre corresponde a um aumento imediato das capacidades tal como referidas no considerando 117. (140) A capacidade da indústria comunitária para obter capitais, quer de fontes de financiamento externas, quer das sociedades-mãe, não foi gravemente afectada durante o período considerado. 5.6 Emprego, produtividade e salários >POSIÇÃO NUMA TABELA> (141) Tal como acima referido, a produção da indústria comunitária aumentou 41 % durante o período considerado mas o número de empregados afectados à produção permaneceu relativamente estável. (142) Tal deve-se ao facto de a indústria comunitária ter investido em novas instalações altamente informatizadas que não exigem aumentos significativos da mão-de-obra. Com efeito, a produtividade aumentou 36 % durante o período considerado, embora os custos salariais tenham aumentado simultaneamente 15 %. 5.7 Recuperação na sequência das práticas de dumping anteriores (143) Na sequência da instituição de medidas anti-dumping em 2000(9), a indústria comunitária conseguiu aumentar os seus preços de venda médios para um nível mais sustentável, mantendo simultaneamente as suas partes de mercado no mercado de PET em expansão. Tal como referido no considerando 134, atingiu uma margem de lucro sustentável em 2001. Por conseguinte, pode concluir-se que a Comunidade recuperou das práticas de dumping anteriores. 5.8 Dimensão da margem de dumping efectiva (144) As margens de dumping são especificadas na parte relativa ao dumping (ver considerandos 40, 48 e 96). Estas são claramente superiores à margem de minimis, definida no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base. Além do mais, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem efectiva de dumping não é negligenciável. 6. Conclusão sobre o prejuízo (145) Recorda-se que, imediatamente após a instituição das medidas anti-dumping contra as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia, a indústria comunitária recuperou a confiança. Os preços médios das suas vendas na CE aumentaram 64 % entre 1999 e 2001 (em parte devido ao aumento dos preços das matérias-primas) e o volume de vendas na CE aumentou 29 %, o que se traduziu num aumento da rentabilidade; em 2001, a indústria comunitária conseguiu obter a margem de lucro prevista como objectivo no Regulamento (CE) n.o 1742/2000 acima referido, o que lhe permitiu investir em novas capacidades, solicitadas pelos seus clientes, e lançar projectos ambientais como a reciclagem de garrafas. (146) Porém, tal como acima referido, as importações dos países em questão começaram a entrar no mercado comunitário em larga escala a partir de 2002, o que provocou uma depressão dos preços no mercado comunitário. A indústria comunitária perdeu partes de mercado e a sua estabilidade financeira foi novamente ameaçada, como testemunham os seus maus resultados financeiros. (147) Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. D. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Observações preliminares (148) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping originárias dos países em questão. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foram igualmente examinados outros factores que possam ter causado prejuízo à indústria comunitária, para que o prejuízo por eles causados não seja atribuído injustamente às importações objecto de dumping. (149) Estão igualmente em vigor medidas contra as importações originárias da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia. Tal como já referido no considerando 3, as medidas anti-dumping contra as importações de PET originário da República da Coreia e de Taiwan são actualmente objecto de um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Estes elementos foram tidos em conta no referido exame. 2. Efeito das importações objecto de dumping (150) O volume de PET originário dos países em questão aumentou dramaticamente durante o período considerado. Como pode ser observado no quadro do considerando 108, as importações dos três países em questão, quase inexistentes em 1999, aumentaram para 223000 toneladas no PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 12,1 %. (151) O aumento substancial do volume das importações originárias dos países em questão e a evolução da parte de mercado por eles obtida em 2002 e durante o PI a preços que permaneceram muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária coincidiram com a deterioração da situação da indústria comunitária. (152) Tal como estabelecido no considerando 14, as importações originárias dos países em questão provocaram uma subcotação significativa do preço de vendas médio da indústria comunitária, variando as margens de subcotação entre 10 % e 17,9 %. (153) Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente a partir de 2001 e que foram efectuadas a preços de dumping, tiveram um papel determinante na redução dos preços e na perda de partes de mercado sofridas pela indústria comunitária e, consequentemente, na deterioração da sua situação financeira. 3. Efeitos de outros factores 3.1 Importações originárias de outros países terceiros (154) As importações de países terceiros não abrangidos pelo inquérito evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (155) As importações dos países terceiros que não foram objecto do presente inquérito diminuíram radicalmente a partir da entrada em vigor das medidas anti-dumping em 2000. Com excepção da República da Coreia e de Taiwan, nenhum dos outros países revela um aumento absoluto em termos de volume para um nível que possa ter causado prejuízo à indústria comunitária ou esse aumento não coincidiu com o prejuízo da indústria comunitária. (156) Porém, as importações originárias da República da Coreia e de Taiwan apresentaram uma tendência semelhante às importações originárias dos países em questão, nomeadamente um aumento significativo dos volumes das importações no final do período considerado. Além do mais, esta evolução coincidiu igualmente com a deterioração da situação da indústria comunitária. Todavia, assinala-se que o volume combinado das importações destes dois países representa apenas metade do volume de importação dos três países em questão. (157) Nenhum volume de importação proveniente de outros países aumentou significativamente durante o período considerado. (158) Além do mais, com base nos dados do Eurostat, os preços cif médios, excluindo os direitos anti-dumping aplicáveis às importações originárias da República da Coreia e de Taiwan foram, respectivamente, 842 euros e 784 euros por tonelada, durante o PI. Os direitos anti-dumping em vigor variam entre 0 euros e 148,3 euros por tonelada para a República da Coreia, e entre 47 euros e 69,5 euros por tonelada para Taiwan. A taxa do direito anti-dumping foi de 6,5 %, tanto para a República da Coreia como para Taiwan. (159) Por conseguinte, o preço médio, após o pagamento do direito, das importações de PET originário da República da Coreia e de Taiwan variou entre 896 euros e 1044 euros por tonelada e entre 882 euros e 905 euros por tonelada, respectivamente. Recordando que o preço de venda médio praticado pela indústria comunitária durante o PI, tal como referido no considerando 127, foi de 986 euros por tonelada, os preços de exportação médios correspondem a um nível de subcotação entre 0 % e 9,1 % para a República da Coreia e entre 8,2 % e 10,5 % para Taiwan. Além do mais, é provável que os exportadores aos quais é aplicado o direito anti-dumping menos elevado tenham aumentado a sua parte das importações em detrimento dos exportadores sujeitos a um direito anti-dumping mais elevado. (160) Por conseguinte, não é excluída, a título provisório, a possibilidade de algumas importações de PET originário da República da Coreia e de Taiwan terem igualmente contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Importa recordar que as medidas contra estes dois países são actualmente objecto de um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, no âmbito do qual será determinado se as medidas em vigor são suficientes para anular o dumping prejudicial. 3.2 Preços das matérias-primas 3.2.1 Observações preliminares (161) Os dados trimestrais relativos aos preços de venda médios de PET na CE e ao custo das matérias-primas utilizadas nesta análise foram fornecidos pela indústria comunitária. 3.2.2 Preço das matérias-primas (162) O custo de produção de PET depende em grande medida (aproximadamente dois terços) dos preços das matérias-primas e dos serviços de utilidade pública como a electricidade e o gás (custos variáveis). Os preços de PTA, bem como outros factores de produção como o MEG e o DMT (tereftalato de dimetilo), reflectem os preços do petróleo. Por conseguinte, foi considerado pertinente para efeitos do processo determinar se os aumentos de preços de PTA se repercutiram ou não nos clientes ou se a indústria comunitária se viu encurralada entre os aumentos dos preços das matérias-primas e os preços de venda médios. (163) A este respeito, verificou-se a existência de dois tipos de produtores comunitários de PET: aqueles que adquiriam as matérias-primas a empresas a eles ligadas ("produtores integrados") e aqueles que adquiriam as matérias-primas a fornecedores externos ("produtores independentes"). (164) Em primeiro lugar, foi determinado se os preços das matérias-primas eram estruturalmente diferentes pelo facto de os produtores integrados adquirirem as matérias-primas a fornecedores a eles ligados e os produtores independentes adquirirem as matérias-primas a fornecedores externos. (165) Concluiu-se que o custo das matérias-primas não era significativamente diferente, consoante se tratasse de produtores integrados ou de produtores independentes. Por conseguinte, nesta análise, foi possível avaliar o custo das matérias-primas para todos os produtores comunitários no seu conjunto. (166) Tendo sido determinado que a incidência das matérias-primas podia ser avaliada independentemente do facto de o produtor ser integrado ou independente, os preços foram comparados a níveis diferentes para a indústria comunitária no seu conjunto. (167) Tal como explicado no considerando 12, o PET é obtido a partir de PTA (ou DMT), misturado com MEG. A evolução trimestral dos preços das matérias-primas (PTA/DMT e MEG) para a produção de PET, bem como do preço de venda médio trimestral praticado pela indústria comunitária são apresentadas no quadro a seguir. (168) Além do mais, a fim de permitir uma comparação com o preço do petróleo, foram indicados para o mesmo período os preços trimestrais de nafta (petróleo refinado), uma vez que são o principal factor de produção de paraxileno (PX) que, por sua vez, constitui aproximadamente dois terços da produção de PTA. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (169) Tendo em conta o quadro precedente, os preços das matérias-primas pagos pelos produtores comunitários aumentaram 59 % entre o primeiro trimestre de 1999 e o terceiro trimestre de 2000, passando de 466 euros para 741 euros por tonelada, à semelhança do preço subjacente da nafta que aumentou 116 %. Entre o terceiro trimestre de 2000 e o terceiro trimestre de 2001, os preços das matérias-primas permaneceram relativamente estáveis, verificando-se uma ligeira diminuição dos preços das matérias-primas entre o terceiro trimestre de 2001 e o final do PI, que coincidiu com um aumento de 188 % do preço da nafta. (170) Por seu lado, os preços de venda médios para a indústria comunitária aumentaram 75 %, entre o primeiro trimestre de 1999 e o terceiro trimestre de 2000, passando de 634 euros para 1108 euros por tonelada. Entre o terceiro trimestre de 2000 e o terceiro trimestre de 2001, os preços de venda médios apresentam pequenas flutuações, com uma alteração efectiva de apenas 3 % durante este período. Finalmente, durante o período compreendido entre o terceiro trimestre de 2001 e o final do PI, o preço de venda médio diminuiu de 1139 euros por tonelada para 1001 euros por tonelada. (171) Comparando a evolução dos preços das matérias-primas com o preço de venda médio da indústria comunitária, os valores acima referidos demonstram que, entre o primeiro trimestre de 1999 e o terceiro trimestre de 2000, o preço das matérias-primas aumentou 59 % e o preço de venda médio aumentou 75 %. Durante o período seguinte (do terceiro trimestre de 2000 ao terceiro trimestre de 2001), tanto o preço das matérias-primas como os preços de venda médio permaneceram estáveis. Finalmente, durante a última parte do período considerado (do terceiro trimestre de 2001 ao primeiro trimestre de 2003), os preços das matérias-primas diminuíram 6 % e o preço de venda médio diminuiu 13 %, isto é, mais do que o necessário para compensar a diminuição dos preços das matérias-primas. (172) O facto de a diminuição do preço de venda médio ter sido mais acentuada do que a diminuição correspondente do preço das matérias-primas deve ser analisado como consequência directa da depressão dos preços causada pelas importações objecto de dumping. (173) Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que o custo das matérias-primas não contribuiu significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, uma vez que todos os aumentos de preços das matérias-primas (incluindo as flutuações dos preços a montante) foram repercutidos nos clientes. Só durante a última parte do período considerado o preço de venda médio da indústria comunitária diminuiu mais do que o preço correspondente das matérias-primas, em resultado da concorrência exercida pelas importações objecto de dumping. 3.3 Evolução do padrão de consumo (174) Tal como referido no considerando 106, o consumo de PET na Comunidade aumentou 37 % durante o período considerado. Por conseguinte, considerou-se, a título provisório, que o padrão de consumo não causou prejuízo à indústria comunitária. 3.4 Preços de transferência (175) Alguns exportadores alegaram que o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários que pertencem a empresas multinacionais podia resultar da cobrança de preços demasiado elevados, por parte das empresas do grupo, pelas matérias-primas fornecidas às suas filiais da CE. (176) Recorda-se que no considerando 165 não foram estabelecidas diferenças entre produtores comunitários integrados e independentes. Tendo em conta que a alegação diz respeito aos produtores integrados e que não foram estabelecidas diferenças estruturais entre os preços das matérias-primas praticados por produtores integrados e produtores independentes, este argumento foi rejeitado. 3.5 Conclusão relativa ao nexo de causalidade (177) Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que existe uma relação de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Esta conclusão baseia-se no facto de os volumes e as partes de mercado das importações dos países em questão, durante o período considerado, terem aumentado significativamente, o que provocou igualmente uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria comunitária. Além do mais, verificou-se uma coincidência evidente entre o acentuado aumento das importações objecto de dumping e a deterioração da situação financeira da indústria comunitária. (178) O inquérito revelou igualmente que não é de excluir a hipótese de algumas das importações de Taiwan e da República da Coreia terem igualmente contribuído para o prejuízo. Porém, nada indica que o potencial efeito das referidas importações seja de molde a quebrar a relação causal entre as importações objecto de dumping da Austrália, do Paquistão e da República Popular da China e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Não foram evocados nem estabelecidos outros factores que podiam ter afectado de forma significativa a situação da indústria comunitária. E. INTERESSE DA COMUNIDADE 1. Considerações de carácter geral (179) Foi examinado se existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações dos países em questão. Para este efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a determinação do interesse da Comunidade teve como base uma apreciação dos vários interesses em causa, ou seja, os da indústria comunitária, dos importadores/operadores comerciais e dos utilizadores e fornecedores do produto. (180) A Comissão enviou questionários a importadores/operadores comerciais, fornecedores de matérias-primas, utilizadores industriais e diversas associações de utilizadores. No total, foram enviados 84 questionários. (181) A Comissão recebeu respostas completas das partes interessadas seguintes: Fornecedores - Interquisa SA - BP Chemicals Importadores/operadores comerciais - Mitsui & Co. Benelux - Helm AG - Global Services International (agente) - Sabic Italy Utilizadores - Schweppes Benelux SA (engarrafador de refrigerantes) - Resilux SA (produtor de pré-formados/garrafas) - Danone Waters Europe SA (engarrafador de água mineral) - Nestlé Waters Spain SA (engarrafador de água mineral) - L'Abeille SA (engarrafador de refrigerantes) - Pepsico France SA (engarrafador de refrigerantes) - Amcor PET Europe (produtor de pré-formados/garrafas) - RBC Cobelplast Mononate (produtor de folhas) - Aqua Minerale San Benedetto (engarrafador de água mineral) Associações de utilizadores - European Plastic Converters (transformadores europeus de plásticos - EUPC). (182) Além do mais, muitas das partes acima referidas foram ouvidas, bem como as partes que se deram a conhecer à Comissão mas não responderam ao questionário. Finalmente, os exportadores apresentaram igualmente informações e realizaram audições no que respeita ao interesse da Comunidade. 2. Interesse da indústria comunitária (183) É de recordar que a indústria comunitária é constituída por 11 produtores que empregam aproximadamente 1700 pessoas para a produção e a venda de PET e que os indicadores económicos da indústria comunitária acima referidos demonstram a deterioração dos seus resultados financeiros em 2002 e durante o período de inquérito. Não obstante a crescente procura de PET na Comunidade, a indústria comunitária não tem, actualmente, a estabilidade financeira suficiente para investir nas novas capacidades de produção solicitadas pelos utilizadores. (184) A indústria comunitária demonstrou que podia tirar partido da instituição das medidas anti-dumping contra as importações originárias, entre outros, da Índia e da Indonésia em 2000. Com efeito, já havia recuperado de forma satisfatória entre o final de 2000 e 2001, tendo demonstrado, através de elevados níveis de investimento, o seu empenhamento em permanecer no mercado comunitário e em manter a sua viabilidade. Tendo em conta a situação financeira actual da indústria comunitária, é evidente que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária. 3. Interesse dos importadores independentes (185) Diversos importadores e um operador comercial que representam 26 % das importações provenientes dos países em questão durante o PI deram-se a conhecer à Comissão, alegando que a instituição de medidas não seria do interesse da Comunidade, uma vez que o mercado comunitário necessita de importações a fim de satisfazer a crescente procura de PET na CE. Além do mais, as restrições à importação prejudicariam as actividades dos importadores, o que poderia afectar negativamente o emprego. (186) O objectivo das medidas anti-dumping é restabelecer trocas comerciais justas e não proibir as importações, nem prejudicar as actividades dos importadores na CE. Com efeito, as eventuais medidas deverão ser fixadas a um nível que permita a prossecução das importações no futuro mas a preços que não sejam objecto de dumping, ou, se estes forem inferiores, a preços não prejudiciais. (187) Por conseguinte, uma vez que as importações a preços justos continuarão a poder entrar no mercado comunitário, é provável que os importadores prossigam as suas actividades tradicionais, mesmo que sejam instituídas medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping. 4. Interesse dos fornecedores (188) Recorda-se que diversos produtores comunitários se abastecem de matérias-primas junto das empresas do grupo (produtores integrados). Este exame inclui unicamente os fornecedores independentes dos produtores comunitários. (189) Os dois fornecedores que colaboraram venderam o grosso do PTA adquirido pela indústria comunitária (produto principal) sempre que este não foi fornecido a nível interno aos produtores integrados. Ambos os fornecedores são favoráveis ao procedimento. A instituição de medidas contra as importações objecto de dumping dos países em questão contribuiria para manter a procura de matérias-primas por parte dos produtores comunitários, pelo que seria do interesse dos fornecedores. 5. Interesse dos utilizadores 5.1 Observações preliminares (190) Actualmente, o PET é sobretudo utilizado para produzir garrafas para refrigerantes, água mineral e água de nascente, bem como certos tipos de folhas e películas de plástico. As garrafas de PET são produzidas em duas fases para garantir a sua solidez: os pré-formados são obtidos por injecção de molde de PET, sendo depois soprados e transformados em garrafas. Os pré-formados são bastante fáceis de transportar porque são pequenos e densos, enquanto as garrafas vazias são frágeis e de transporte oneroso. (191) os mercados da água e dos refrigerantes estão organizados de modo diferente no que respeita ao engarrafamento: - os produtores de água mineral e de água de nascente estão mais limitados no que respeita às normas sanitárias. A grande maioria dos pré-formados utilizados pelos produtores de água é fabricada pelos próprios, em locais próximos das linhas de sopragem e enchimento, - os produtores de refrigerantes podem adquirir garrafas sopradas, comprar e soprar os pré-formados ou produzir os seus próprios pré-formados e soprar as suas próprias garrafas. (192) Por conseguinte, a indústria comunitária tem três grandes tipos de clientes (as informações sobre os utilizadores foram fornecidas pelo autor da denúncia): - os produtores de pré-formados/garrafas, que representam, aproximadamente, 40 % do consumo comunitário de PET, - os produtores de água mineral e de água de nascente, cuja parte no consumo de PET é de, aproximadamente, 45 %, - os produtores integrados de refrigerantes que representam cerca de 7 % das aquisições directas de PET mas, indirectamente, 40 % do consumo através dos produtores de pré-formados/garrafas acima referidos, - os produtores de folhas e películas de plástico que representam, aproximadamente, 8 % do consumo de PET. 5.2 Produtores de pré-formados/garrafas (193) Os dois produtores que colaboraram representam aproximadamente 11 % do consumo de PET, dos quais 10 % foram adquiridos à indústria comunitária e 1 % foi importado. Em relação ao consumo calculado de PET pelos produtores de pré-formados/garrafas, as vendas efectuadas pela indústria comunitária às duas empresas que colaboraram representam aproximadamente 27 % das vendas efectuadas ao sector. Além do mais, a associação European Plastic Converters colaborou igualmente no inquérito. (194) Para as empresas que colaboraram, a aquisição de PET representa custos fundamentais, isto é, cerca de 65 % dos custos totais. (195) Ambas as empresas que colaboraram no inquérito mostraram-se, em geral, positivas quanto à instituição de medidas contra as importações objecto de dumping, uma vez que estas poderiam conduzir a uma certa estabilidade dos preços e garantir uma oferta das diversas qualidades de PET no mercado comunitário. Porém, a associação European Plastic Converters receava que o aumento dos preços de PET levantasse dificuldades, especialmente para as 50 a 100 pequenas e médias empresas, e que uma parte do processo de transformação fosse transferida para países terceiros que não aplicam direitos contra as importações de PET, e que beneficiariam da não aplicação de direitos anti-dumping sobre os pré-formados importados na Comunidade. (196) Em conclusão, enquanto os dois produtores que colaboraram, que se considera representarem os maiores produtores e pré-formados/garrafas, são em princípio favoráveis às medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping, as pequenas e médias empresas do sector, representadas pela Confederação Europeia de Plasturgia manifestaram-se contra a instituição de direitos anti-dumping. Tendo em conta estas opiniões contraditórias, não pode ser estabelecido se seria do interesse dos produtores de pré-formados/garrafas instituir direitos anti-dumping. 5.3 Os produtores de água mineral e de água de nascente (197) As três empresas que colaboraram no inquérito representam aproximadamente 13,3 % do consumo de PET, dos quais 7,8 % foram adquiridos à indústria comunitária e 5,5 % foram importados. Em relação ao PET consumido pelos produtores de água mineral e de água de nascente, as vendas de PET efectuadas pela indústria comunitária às três referidas empresas que colaboraram representam, aproximadamente, 28 % das vendas ao sector. (198) Para as empresas que colaboraram, a aquisição de PET não representa custos tão essenciais como para os produtores de pré-formados/garrafas mas, ainda assim, representam aproximadamente 30 % dos custos totais de fabrico. (199) Com efeito, nas garrafas de 1,5 l a um preço de venda a retalho de 35 a 50 cêntimos (incluindo IVA), o custo do PET representa unicamente 3 cêntimos (6 % a 10 %) do preço. (200) Enquanto um dos produtores de água mineral se opôs veementemente a quaisquer medidas, os dois outros produtores eram, em princípio, favoráveis às medidas contra as importações objecto de dumping, desde que pudessem abastecer-se de PET de qualidade suficiente, uma vez que consideraram necessário a indústria comunitária investir em novas capacidades de produção. (201) Porém, todos manifestaram alguma apreensão quanto ao poder dos principais retalhistas que impediria os produtores de água mineral e de água de nascente de repercutir os aumentos significativos dos preços resultantes da instituição de medidas anti-dumping. (202) Tal como acima referido, o custo de PET representa apenas 6 % a 10 % do preço ao consumidor, o que significa que um aumento de 10 % dos preços implicaria um aumento de 0,6 a 1,0 % dos preços de venda a retalho, nível que não é considerado significativo na medida em que não pôde ser absorvido pela indústria a jusante nem repercutido nos retalhistas ou nos consumidores. 5.4 Os produtores de refrigerantes (203) Todos os produtores de refrigerantes que colaboraram no inquérito eram engarrafadores não integrados. Por conseguinte, são utilizadores indirectos de PET, na medida em que adquirem o produto indirectamente através de produtores de pré-formados. Porém, tendo em conta o custo que os pré-formados representam e o preço médio de um pré-formado, o seu consumo indirecto de PET corresponde a menos de 1 % do consumo comunitário de PET. Dada a baixa representatividade dos produtores de refrigerantes que colaboraram, não se pode considerar que os pontos de vista apresentados a seguir são representativos do sector no seu conjunto. (204) De forma geral, os três produtores de refrigerantes que colaboraram opuseram-se à instituição de medidas e manifestaram a sua preocupação quanto ao poder dos principais retalhistas que impediria os produtores de refrigerantes de repercurtir os aumentos significativos dos preços resultantes da instituição de medidas anti-dumping. (205) Já foi demonstrado que o preço de PET constitui uma despesa relativamente marginal para o consumidor final. Um aumento de 10 % do preço do PET implica um aumento de 0,3 cêntimos do preço de uma garrafa de 1,5 l, o que representa um aumento da ordem dos 0,6 % do preço da referida garrafa em venda num supermercado. Com efeito, dado que um refrigerante de 1,5 l custa normalmente cerca de 1 euro num supermercado, o mesmo aumento de 10 % do preço do PET implicaria um aumento negligenciável de 0,3 % do preço ao consumidor. (206) Tendo em conta o efeito marginal dos aumentos dos preços do PET no preço de venda a retalho, não é descabido considerar que os utilizadores poderão repercutir este aumento nos retalhistas e nos consumidores finais. 6. Escassez de PET no mercado comunitário (207) Várias partes interessadas manifestaram dúvidas quanto à capacidade da indústria comunitária para satisfazer a crescente procura de PET em caso de adopção de medidas, alegando que as importações eram necessárias para preencher a discrepância entre a produção e o consumo. (208) Recorda-se que a indústria comunitária aumentou a sua capacidade em 45 % durante o período considerado. Além do mais, vários produtores comunitários anunciaram a intenção de aumentar as suas capacidades de 300 a 400 mil toneladas. Tendo em conta que a estabilidade financeira é normalmente uma pré-condição para a obtenção de recursos financeiros, se forem instituídas medidas anti-dumping e a estabilidade financeira for restabelecida, não há qualquer inconveniente em a indústria comunitária reinvestir esses lucros em novas capacidades. Além do mais, já foram apresentadas observações semelhantes no decurso do inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia. Com efeito, o presente inquérito demonstrou que as referidas medidas não tinham provocado uma escassez da oferta. Tendo igualmente em conta as explicações apresentadas no considerando seguinte, nada indica que a situação se tenha alterado em resultado do inquérito. (209) Além do mais, tal como já referido, se forem adoptadas medidas anti-dumping, as importações ao preço justo continuarão a poder entrar no mercado comunitário a fim de preencher as eventuais discrepâncias entre a produção e o consumo comunitário, de forma a assegurar uma concorrência saudável no mercado. É de assinalar igualmente que o nível das medidas anti-dumping proposto não é de molde a inviabilizar comercialmente as importações dos países em questão. 7. Conclusão sobre o interesse comunitário (210) A instituição de medidas sobre as importações de PET originário dos países em questão seria claramente do interesse da indústria comunitária. Tal como referido pelos fornecedores no âmbito do inquérito, seria igualmente do seu interesse poder efectuar as entregas das suas matérias-primas num mercado sólido. Finalmente, alguns dos principais utilizadores manifestaram igualmente interesse em instituir medidas sobre as importações objecto de dumping, se tal conduzir à criação de novas capacidades de produção na CE. O interesse dos outros utilizadores e dos importadores não invalida esta conclusão positiva. (211) Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de PET originário dos países em questão. F. PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS 1. Nível de eliminação do prejuízo (212) Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, é considerado necessário adoptar medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. (213) Para efeitos da determinação do nível das medidas provisórias, foram tomadas em consideração a margem de dumping estabelecida, bem como o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (214) O nível das medidas provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro, antes do pagamento dos impostos, que esta poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes do pagamento de impostos utilizada para este cálculo foi de 7 % do volume de vendas, ou seja, a margem que foi considerada necessária para assegurar a viabilidade da indústria no processo anterior contra a Índia, a Indonésia, a Malásia, a República da Coreia, Taiwan e a Tailândia(10). Nesta base, foi calculado um preço do produto similar não prejudicial para a indústria comunitária. Este preço não prejudicial foi obtido acrescentando a margem de lucro acima referida de 7 % ao custo de produção. (215) O aumento de preços necessário foi posteriormente determinado mediante uma comparação entre o preço de importação médio ponderado, utilizado para calcular a subcotação, e o preço médio não prejudicial. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor cif médio de importação. Estas diferenças foram superiores, em todos os casos, à margem de dumping estabelecida. 2. Medidas provisórias (216) Tendo em conta o que precede, considera-se que o direito anti-dumping deveria ser instituído ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. (217) As taxas individuais do direito anti-dumping para cada empresa especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito relativamente a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a "todas as outras empresas") são, pois, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas". (218) Os pedidos de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) devem ser enviados à Comissão(11), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas internas e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Se tal se afigurar adequado, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais. (219) O facto de os preços do PET poderem acompanhar as flutuações dos preços do petróleo bruto não se deve traduzir num direito mais elevado. Por conseguinte, foi considerado adequado instituir direitos sob a forma de montantes específicos por tonelada. Esses montantes resultam da aplicação da taxa de direito anti-dumping aos preços de exportação cif utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito. (220) Os direitos anti-dumping propostos são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> G. DISPOSIÇÃO FINAL (221) No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo para as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início poderem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um direito definitivo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão. 2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Caso as mercadorias sejam danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, se afigure necessário proceder a uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(12), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2, será reduzido em função do preço efectivamente pago ou a pagar. 4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. 5. A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório. Artigo 2.o Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1. (3) JO C 120 de 22.5.2003, p. 9. (4) JO C 120 de 22.5.2003, p. 13. (5) Ver considerando 101 do Regulamento (CE) n.o 1742/2000 da Comissão que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 199 de 5.8.2000, p. 48). (6) Direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de PET originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1742/2000, em vigor a partir de 6 de Agosto de 2000. (7) Ver considerando 194 do Regulamento (CE) n.o 1742/2000. (8) Regulamento (CE) n.o 1742/2000 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia. (9) Regulamento (CE) n.o 1742/2000 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia. (10) JO L 199 de 5.8.2000, p. 48. (11) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio Direcção B Gabinete J-79 5/16 B - 1049 Bruxelas (12) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.