96/407/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa a Timor-Leste
Jornal Oficial nº L 168 de 06/07/1996 p. 0002 - 0002
POSIÇÃO COMUM de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa a Timor-Leste (96/407/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo J.2, DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º A União Europeia, tendo presente as suas declarações anteriores sobre a situação em Timor-Leste, tenciona prosseguir os seguintes objectivos: 1) Contribuir para a obtenção, pelo diálogo, de uma solução justa, global e internacionalmente aceitável para a questão de Timor-Leste, que respeite os legítimos interesses e aspirações do povo timorense, em conformidade com o direito internacional; 2) Melhorar a situação em Timor-Leste em matéria de respeito dos direitos humanos no território. Artigo 2º Para prosseguir os objectivos referidos no artigo 1º, a União Europeia: 1) Apoia as iniciativas tomadas no âmbito das Nações Unidas, susceptíveis de contribuir para a resolução desta questão; 2) Apoia em especial as conversações actualmente a decorrer sob a égide do secretário-geral das Nações Unidas com vista a contribuir para a obtenção da solução referida no ponto 1 do artigo 1º, cujo progresso efectivo continua a ser entravado por sérios obstáculos; 3) Incentiva a continuação das reuniões intra-timorenses no contexto desse processo de diálogo sob os auspícios das Nações Unidas; 4) Insta o governo indonésio a adoptar medidas efectivas que conduzam a uma melhoria significativa da situação em Timor-Leste em matéria de direitos humanos, nomeadamente através da aplicação integral das decisões pertinentes adoptadas a este respeito pela Comissão dos direitos humanos das Nações Unidas; 5) Apoia todas as acções apropriadas que visem reforçar em geral o respeito dos direitos humanos em Timor-Leste e melhorar substancialmente a situação do seu povo, através dos meios de que a União Europeia dispõe e da ajuda à acção das Organizações Não-Governamentais (ONG). Artigo 3º O Conselho assegura o seguimento da presente posição comum. Artigo 4º A presente posição comum é aplicável a partir da data da sua adopção. Artigo 5º A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO