31969L0060

Directiva 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1969 p. 0001 - 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0044
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0049
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0079
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0003


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1969 que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais

(69/60/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económica e Social,

Considerando que é oportuno alterar certas disposições da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais (2);

Considerando que convém completar as disposições transitórias e permitir a utilização das sementes de gerações anteriores às sementes de base;

Considerando que é necessário inscrever na directiva uma nova espécie de cereal e fixar a esse respeito condições mínimas;

Considerando que, se no território de um Estado-membro não existe normalmente reprodução e comercialização de sementes de certas espécies, convém prever a possibilidade de dispersar este Estado-membro, nos termos do procedimento do Comité Permanente das Sementes e dos Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, de aplicar as disposições da directiva relativamente às espécies em causa;

Considerando que convém prever certas atenuações para a marcação, bem como uma alteração da cor da etiqueta sempre que se trate de sementes sujeitas a exigências reduzidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais, é alterada conforme indicado nos artigos seguintes.

Artigo 2o

1. No no 1, parte A do artigo 2o é acrescentada a expressão «Phalaris canariensis L. Alpiste» a seguir à expressão «Oryza sativa L. Riz».

2. No no 1, parte C do artigo 2o, depois das palavras «espelta, centeio» e na parte E depois das palavras «centeio, milho», são acrescentadas uma vírgula e a palavra «alpista».

3. O texto do no 1, parte E, alínea a), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«a) Que provêm directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem responder, e que corresponderam, aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;»

4. O texto do no 1, parte F, letra a) do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«a) Que provêm directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que corresponderam, aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;»

5. O texto do no 1, parte G, letra a), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«a) Que provêm directamente das sementes de base, de sementes certificadas da primeira reprodução ou, a pedido do adquirente, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que corresponderam, aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;

6. No no 2 do artigo 2o é aditada a letra c) seguinte:

«c) Durante o período transitório de três anos no máximo após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento às disposições da presente directiva e em derrogação do no 1, partes E, F e G, certificar como sementes certificadas sementes provenientes directamente de sementes oficialmente controladas num Estado-membro segundo o sistema actual e oferecendo as mesmas garantias que as dadas pelas sementes de base certificadas segundo os princípios da presente directiva; esta disposição é aplicável por analogia às sementes certificadas da primeira reprodução referidas na parte G do no 1.»

Artigo 3o

No no 1, letra b), do artigo 4o, é suprimida a expressão «de milho».

Artigo 4o

No no 1 do artigo 8o a palavra «entregas» é substituída pela palavra «lotes».

Artigo 5o

O texto do no 2 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Só oficialmente pode proceder a um ou a vários novos encerramentos. Neste caso, é igualmente feita menção na etiqueta prevista no no 1 do artigo 10o ao último novo encerramento, à sua data e ao serviço que o efectuou.»

Artigo 6o

O texto do artigo 10o, no 1, letra b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Contêm, no interior, uma nota oficial da cor da etiqueta que reproduz as indicações previstas no Anexo IV, parte A, alínea a), pontos 3, 4 e 5 para a etiqueta; esta nota não é indispensável quando essas indicações estiverem impressas de maneira indelével na embalagem.»

Artigo 7o

O texto do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o

1. Os Estados-membros determinam que as sementes de cereais provenientes directamente de sementes de base ou de sementes certificadas da primeira reprodução, certificadas num Estado-membro e colhidas num outro Estado-membro ou num país terceiro, podem ser certificadas no Estado produtor das sementes de base ou das sementes certificadas da primeira reprodução se tiverem sido submetidas no respectivo campo de produção a uma inspecção a pé que preencha as condições previstas no Anexo I e se tiver sido verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições previstas no Anexo II para as sementes certificadas.

2. O no 1 é aplicável do mesmo modo à certificação das sementes certificadas provenientes directamente de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem corresponder, e que corresponderam aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base.»

Artigo 8o

No no 2 do artigo 16o, a data que consta da última frase é substituída pela data de 1 de Julho de 1970.

Artigo 9o

No no 2 do artigo 17o a expressão «amarelo escuro» é substituída pela palavra «castanha».

Artigo 10o

É aditado o artigo 23o A seguinte:

«Artigo 23o A

Nos termos do procedimento previsto no artigo 21o, um Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação das disposições da presente directiva para certas espécies se não existir normalmente reprodução e comercialização das sementes destas espécies no seu território.»

Artigo 11o

No Anexo I, ponto 2, parte A e ponto 4, são aditadas uma vírgula e a expressão «a alpista» sempre a seguir à palavra «centeio».

Artigo 12o

1. O texto do Anexo II, ponto 2, segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«É tolerado por 500 gramas, um fragmento de Claviceps purpurea para as sementes de base, e três bocados ou fragmentos de Claviceps purpurea para as sementes certificadas.»

2. No Anexo II, ponto 3, parte A, letra a), alíneas bb) e cc), bem como na letra c), alínea bb) o número «5» que consta da sétima coluna é substituído pelo número «7».

3. No Anexo II, ponto 3, parte A, letra b), a sétima coluna é alterada como segue:

a) Na alínea aa): a expressão «1 grão vermelho» é substituída pela expressão «2 grãos vermelhos».

b) Na alínea bb): o número «2» é substituído pelo número «5».

c) Na alínea cc): o número «3» é substituído pelo número «5».

4. No Anexo II, ponto 3, parte A, letra d), alínea aa), sexta coluna, é aditada depois de «o» a expressão seguinte: «(em 250 gramas)».

5. No Anexo II, parte A, é aditada a letra e) seguinte:

«

"" ID="1" ASSV="2">e) Alpista> ID="2">aa) Sementes de base> ID="3"" ID="4">75> ID="5">98> ID="6">4> ID="7">1> ID="8">O Avena fatua, Avena sterilis, Avena ludoviciana ou Lolium temulentum"> ID="2">bb) Sementes certificadas> ID="3"" ID="4">75> ID="5">98> ID="6">10> ID="7">5> ID="8"""

»

6. No Anexo II, ponto 3, é aditada a parte C seguinte:

«C. Particularidade para o teor máximo em sementes das espécies Avena fatua, Avena sterilis, Avena ludoviciana e Lolium temulentum:

A presença de um grão de Avena fatua, de Avena sterilis, de Avena ludoviciana ou de Lolium temulentum numa amostra de 500 gramas não é considerada como uma impureza se uma segunda amostra de 500 gramas estiver isenta de Avena fatua, de Avena sterilis, de Avena ludoviciana ou de Lolium temulentum.»

Artigo 13o

1. O texto do Anexo IV, parte A, letra a), pontos 1 e 2 passa a ter a seguinte redacção:

«1. "Regras e normas CEE"

2. Serviço de certificação e Estado-membro ou sua sigla.»

2. Todavia, as etiquetas com a indicação prescrita no Anexo IV, parte A, letra a), ponto 1 da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais, podem ser utilizadas o mais tardar até 30 de Junho de 1970.

Artigo 14o

Os Estados-membros põem em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1969, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva e informam desse facto imediatamente a Comissão.

Artigo 15o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. BUCHLER

(1) JO no C 108 de 19. 12. 1968, p. 30.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

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