31996R2485

Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 2485/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1996, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) Nº 2485/96 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1996, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, instituídos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 1354/96 (2), nomeadamente os artigos 63º, 64º, 65º, 65º A, 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que se afigura oportuno, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias para o exame anual de 1996;

Considerando que, nos termos do anexo XI do estatuto, a adaptação anual a título do exercício de 1997 irá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 1997, com efeitos retroactivos em 1 de Julho de 1997;

Considerando que os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 1997 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento;

Considerando que é, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção ou uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período decorrente entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 1997;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período de doze meses, no máximo, seguintes à data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com efeitos a 1 de Julho de 1996:

a) No artigo 66º do Estatuto, o quadro de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) - no nº 1 do artigo 1º do anexo VII do estatuto, o montante de 6 336 francos belgas é substituído pelo montante de 6 425 francos belgas,

- no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do estatuto, o montante de 8 160 francos belgas é substituído pelo montante de 8 274 francos belgas,

- na segunda frase do artigo 69º do estatuto e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 14 578 francos belgas é substituído pelo montante de 14 782 francos belgas,

- no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do estatuto, o montante de 7 292 francos belgas é substituído pelo montante de 7 394 francos belgas.

Artigo 2º

Com efeitos a 1 de Julho de 1996 no artigo 63º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos base mensais é substituída pela tabela seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

Com efeitos a 1 de Julho de 1996, o montante do subsídio fixo previsto no artigo 4º A do anexo VII do estatuto é fixado em:

- 3 856 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 5 912 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 4º

As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1996 são calculadas a partir desta data, com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66º do estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 5º

Com efeitos a 1 de Julho de 1996, a data de 1 de Julho de 1995 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do estatuto é substituída pela de 1 de Julho de 1996.

Artigo 6º

1. Com efeitos a 16 de Maio de 1996, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países seguidamente referidos é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Com efeitos a 1 de Julho de 1996, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o nº 1 do artigo 82º do estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (3) mantêm-se aplicáveis.

4. Nos termos do anexo XI do estatuto, estes coeficientes de correcção poderão vir a ser alterados por regulamento do Conselho até 31 de Dezembro de 1997, que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a 1 de Julho de 1997. Na sequência dessa decisão, as instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 1977, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunarações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos.

Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de doze meses no máximo, do acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 1997.

Artigo 7º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1996, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do anexo VII do estatuto é substituída pela seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 8º

Com efeitos a 1 de Julho de 1996, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (4), são fixados em 11 177, 16 870, 18 446 e 25 148 francos belgas.

Artigo 9º

Com efeitos a 1 de Julho de 1996, os montantes referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (5) são sujeitos a um coeficiente de 3,999750.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 175 de 13. 7. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 38 de 13. 2. 1976, p. 1. Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 (JO nº L 124 de 13. 5. 1987, p. 6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1).

(5) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1).

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