32002R1288

Regulamento (CE) n.° 1288/2002 da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0026 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1288/2002 da Comissão

de 15 de Julho de 2002

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 597/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2) Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4) Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação; esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação na bolsa de referência mencionada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1249/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte.

(5) Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes.

(6) A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(4) JO L 91 de 6.4.2002, p. 9.

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(período de 28.6.2002 a 12.7.2002)

1. Médias no período das duas semanas anteriores ao dia da fixação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 11,67 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 25,36 euros/t.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

  翻译: