32003R1198

Regulamento (CE) n.° 1198/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados no mês de Junho de 2003 para os bovinos machos jovens destinados à engorda

Jornal Oficial nº L 167 de 04/07/2003 p. 0022 - 0022


Regulamento (CE) n.o 1198/2003 da Comissão

de 3 de Julho de 2003

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados no mês de Junho de 2003 para os bovinos machos jovens destinados à engorda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 977/2003 da Comissão, de 7 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)(1), e, nomeadamente, o n.o 5, do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 977/2003 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. As quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Nestas condições, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 977/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de direitos de importação, apresentados em Estados-Membros que não a Itália e a Grécia, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 977/2003, serão satisfeitos até ao limite de 2,4324 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 141 de 7.6.2003, p. 5.

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