31999D0090

1999/90/CE: Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às membranas [notificada com o número C(1999) 114] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/1999 p. 0038 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às membranas [notificada com o número C(1999) 114] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/90/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 13.°,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.° 3 do artigo 13.° da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.° 4 do artigo 13.°, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o n.° 4 do artigo 13.° da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no n.° 3 do artigo 13.° são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no n.° 3, alínea a), do artigo 13.° corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no n.° 3, alínea b), do artigo 13.° corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e, no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2.°

Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3.°

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

Barreiras de protecção contra a humidade

Membranas complementares de estanquidade de coberturas

Membranas de controlo do vapor de água

Para utilização em edifícios, à excepção das utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A (1), B (2), C (3).

(1) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

ANEXO II

Membranas de protecção contra a humidade

Membranas de impermeabilização de coberturas

Para utilização em edifícios

Barreiras de protecção contra a humidade

Membranas complementares de estanquidade de coberturas

Membranas de controlo do vapor de água:

Para utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A (1), B (2) e C (3).

(1) Materiais cuja reacção a fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

ANEXO III

Nota: no que respeita aos produtos com diversas utilizações previstas especificadas nas famílias infra, as funções do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

MEMBRANAS (1/3)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

MEMBRANAS (2/3)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

MEMBRANAS (3/3)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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